Responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais

25/02/2015 às 20:43
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Direito Ambiental, toda a discussão a cerca da responsabilidade da pessoa jurídica penal, e a grande relevância para o entendimento e sua eficácia no ordenamento jurídico. Com fundamento no art. 225 § 3º da Constituição Federal de 1988, lei 9.605/98.

1. DIREITO AMBIENTAL


 Alicerçado na Constituição Federal 1988, o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental, dividiu os mais renomados juristas no que tange as questões que abarca a culpabilidade e individualização da pena. Nos dias atuais essas questões já foram suplantadas, tendo entendimento majoritário no sentido da possibilidade da responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

A Política Nacional do Meio Ambiente foi contemplado no ordenamento jurídico pela  Lei 6.938/81, e recepcionado pela Constituição de 1988. A partir desse momento é que efetiva no Brasil a tutelar do meio ambiente, porquanto, toda leis de proteção encontrava em  espaças, mostrava difícil sua aplicabilidade. Mas até aqui o direito ambienta percorreu um longo caminho de amadurecimento como disposto nas constituições anteriores;

A Constituição de 1891 no artigo 34, inciso 29, tratava de dar a União à responsabilidade sobre minas e terras.

Constituição de 1934, artigo 10, delegava a União e aos Estados a competências para tratar sobre as belezas naturais e os monumentos com relevância histórica e a proteção das obras de arte.

A Constituição de 1937 no art 16, inciso XIV é competência da União para legislar sobre, minas, metalurgia, energia hidráulica, água, florestas, caça e pesca, e artigo 134, Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

A Constituição de 1946 manteve o disposto na Constituição de 1937, mas trouxe uma única novidade com relação à proteção ambiental no artigo 141, A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 16, mas, salvo o caso de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.

 A Constituição de 1967 manteve o que já havia sido falado com relação ao meio ambiente, mas trouxe uma nova informação sobre no seu artigo 172, § único. Os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

A  lei 6.938/81, cunhou os preceitos para a implantação das políticas em defesa do meio ambiente, seguindo o disposto no mesmo rumo o art 225 da Constituição federal, submetendo todas  esferas  da administração publica brasileira; Assim cada ente federativo, deve contribuir  para com a proteção do meio ambiente, somando esforços em todos níveis de governo, ou seja, união, estados, distritos e municípios, objetivando atenuar os impactos negativos que está sendo causando ao meio ambiente, sem com isso restringir o desenvolvimento produtivo; caminha no sentido, de usar moderadamente os recursos naturais, deixando o planeta com condições a vida das futuras gerações. Portanto, a Política Nacional do Meio Ambiente em sua conjuntura geral, este atrelada à precaução, avançando no rumo a permanência de um meio ambiente equilibrado, portanto, este trabalho propende evidenciar os aspectos desse diploma, bem como a imputação de crimes ambientais a pessoa de natureza jurídica, na esfera penal.

1.1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 A Lei 6.938/81, é considerada o esboço onde ancora toda a sistematização do instituto das normas de direito ambiental, que nos anos seguintes foram se aperfeiçoando para garantir a busca de condições, para alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
Para a política nacional do meio ambiente é instrumento de suma importância para objetivo ambiental Édis Milaré:
 
                                   Isso explica o caráter inovador da Politica Nacional do Meio Ambiente. Sua implementação, seus resultados, assim como a estabilidade e a efetividade que ela denota, constituem um sopro renovador e, mais ainda, um saldo de qualidade na vida pública brasileira. Seus objetivos nitidamente sociais e a solidariedade com o planeta Terra que, mesmo implicitamente, se acham inscritos em seu texto, fazem dela um instrumento legal de grandíssimo valor para o país e, de alguma forma, para outras nações sul-americanas com os quais o Brasil tem extensas fronteiras .

Em relação aos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a  Lei foi construída num momento em que o país passava por  crise  econômica e social  e a sociedade brasileira, enfrentava um Estado envolvido numa  tecnoburocracia.
   
Mostrou-se valioso mecanismo legal para guiar as ações necessárias e criar instrumento de intervenção no meio ambiente, e balizar as intervenções erigidas das ações dos governos e da iniciativa privada.

Este consagrado autor Edis Milaré  considera ainda que:

                                  Estas constatações positivam não nos impede de verificar, também, que a redação da Lei 6.938/81 sofreu de algumas lacunas conceituais e de técnica legislativa; tais falhas, todavia, não obscurecem o seu sentido nem dificultam seu entendimento. A definição dos objetivos e princípios cai sob essa advertência. Com efeito, de objetivos tratam os art. 2º caput, 4º e 5º.  Há uma faixa cinzenta de suposição ou confusão de objetivo, objetivo (plural), de metas, princípios e diretrizes. Todavia, uma leitura cuidadosa pode compatibilizar e ordenar adequadamente, para o intuito deste livro, o conteúdo legal ali contido, porquanto a lei deve ser lida e interpretada no seu contexto .

 Do Sistema Nacional do Meio Ambiente, vale destacar que este é formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público, incumbidos da proteção ao meio ambiente. Sua estrutura está esculpida   no artigo 6° da 6.938/81.

1.2 INSTRUMENTO DE POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Lei 6.638/81, previu a estrutura dos órgãos do Estado brasileiro atinente aos instrumentos de proteção do meio ambiente.

Para Paulo de Bessa Antunes destaca: a Lei nº 6.638/81, “em seu artigo 9º, estabeleceu uma serie de instrumentos cuja finalidade é a de viabilizar a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente instituídos no artigo 4º  .”

Edis Milaré assinala que:

                                   O ordenamento jurídico do meio ambiente busca, em ultima análise, compatibilizar as ações humanas com as exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo tal que a qualidade de vida dos cidadãos tenha como base a qualidade ambiental positiva propicia aos ecossistemas naturais e aos ecossistemas sociais .

 Se funda na deliberação sobe o zoneamento tomado pelos municípios, o correto é que ela deva abranger espaço que vão além do território municipal, buscando atingir uma amplitude regional no que tange planejamento ambiental básico. Mas há casos que careça de uma resolução de nível nacional.

A primeira previsão na Lei nº 5.727/71, que como ponto de inicio a problemática a expansão econômica (PND I) Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico, mas sem preocupação com o zoneamento ambiental.

Na segunda fase o Plano de Desenvolvimento Econômico (PND II),  foi aprovado, pelo Decreto nº 77.355, de março de 1976, o Segundo Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,  ocasião em que passou-se a ser imperativa existência de  uma política ambiental em três níveis área de alcance abarcando área urbana, proteção aos recursos naturais e promoção da saúde humana.

Para Paulo Affonso Leme Machado, “nesse quadro terão particular significação as políticas de uso do solo, urbano e rural, dentro do zoneamento racional” .

Este referido plano (PND) define também as normas para o zoneamento ambiental industrial ao estabelecer uma política de localização industrial.

Vislumbra-se portanto, a necessidade de disciplinar o uso e ocupação do território urbano, que teve seu início com o questionamento dos problemas ambientais nascido nos grandes centros urbanos industrializados.

Edis Milaré, assevera que; “o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, por Estados e Municípios, e atribuiu aos Estados a responsabilidade maior na execução das normas protetoras do meio ambiente ”.

Destarte, alentado a obrigação de estabelecer extensões de uso para o espaço urbano, o III PND tem seu fundamento na Lei 6.938/1981, que contribuiu no sentido de instituir metas e aprimoramento apontando a necessidade de abreviar o zoneamento da área destinada para ocupação sócio econômica, visando à proteção ambiental nos grandes centros urbano.

Paulo Affonso Leme Machado, explicita que; “o zoneamento deve ser a conseqüência do planejamento. Um planejamento mal-estruturado, mal-fundamentado, poderá ensejar um zoneamento incorreto e inadequado”  .

A Lei 6.938/1981 “Art. 9º - apontam quais são Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente”. Estes instrumentos foram de uma grandeza ímpar, pois a mesma incluiu o zoneamento como um dos instrumentos postos à disposição da Administração Pública para o cumprimento da função social da propriedade e para dar efetividade aos princípios que norteiam a política ambiental, expostos nos incisos I, II, III, V e IX do artigo 2º deste mesmo diploma legal.

1.3 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Para todas as atividades a serem executadas, deve ser avaliado os risco de lesão ao meio ambiente, destarte incumbe o desenvolvimento de projeto, sobre como vai de dar a execução e a fiscalização. Portanto, se faz necessária a observação à legislação do meio ambiente em vigor. As empresas devem estar atentas aos limitas das normas federais, estaduais, municipais e internacionais.

Para Edis Milaré: 

                                      A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma analise e controle prévios. Tal analise se faz necessária para se antever os  ricos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em caso específicos, no encerramento das atividades .

Com a AVA, (avaliação da viabilidade ambiental) os projetos e planos, são objetos de estudo, quanto à sua viabilidade aceitabilidade, comparando sempre a atuação empresarial com a preservação do meio ambiente. Tem por objetivo apontar o risco alteração adversa das características do meio ambiente.
 
1.4 EXIGÊNCIA PARA A EIA (estudo de impacto ambiental) E O RIMA (relatório de impacto ambiental)
A lei 9.985/2000 diz em seu Artigo 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
 Como disposto no artigo 36 do diploma em questão. O empreendedor deve evitar que sua atividade degrade o meio ambiente, portanto tem obrigação de criar mecanismos de manutenção da área em risco de danos ambientais.
1.5 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental tem como finalidade limitações de exploração de atividade no espaço e tempo. Com relação ao espaço, a licença vai permitir a exploração num determinado local, quanto ao tempo período de validade da licença.

Nos entendimento de Luís Paulo Sirvinskas:

                                      O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o respectivo Órgão de Meio Ambiente competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e de atividades e utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação art. 1º inciso I da resolução nº 237/97 do CONAMA .

A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 237/97 traz em seu Anexo I, um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; atividades com prováveis riscos de degradação necessitam de licenciamento ambiental para iniciarem atividades.

Segundo Milaré, o licenciamento ambiental é um "ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre que constatada a significância do impacto ambiental" .
Resolução CONAMA 237/97,
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e no máximo, 10 (dez) anos.
O Licenciamento Ambiental é por termo inicial e final, o que representa sua dupla função: sendo assim, dá garantia à empresa que tem deferido sua Licença de operação, já que ela sabe que, no período daquele prazo, salvo evento extraordinário, terá direito a desempenhar suas atividades; por outro lado,  o ente estatal,  não fica ligado perpetuamente às condições cominada no termo inicial, ficando com faculdade, destarte, na renovação, poderá impor  condições necessárias à proteção do meio ambiente.

1.6    OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios trás fundamento de aplicabilidade num contexto geral, nesse sentido os princípios do Direito Ambiental não seria diferente, a norma jurídica abarca um fato especifico enquanto o principio tem sua concepção na generalidade.

Autor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “esclarece que o Direito Ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Esta independência lhe é garantida porque o Direito Ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal”  .

O Direito Ambiental, (é um direito que envolve outros ramos do direito) mas, com princípios próprios que demonstra a importância da implementação de política ambiental. Assim evidenciaremos alguns dos principais princípios que sustenta o Direito Ambiental.

              Para o autor Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

                                      Os princípios de uma Política Global de Meio Ambiente foram inicialmente formulados na Conferência de Estocolmo de 1972 e ampliados na ECO-92. São princípios genéricos e diretores aplicáveis à proteção do Meio ambiente.  Por outro lado, os princípios da Política Nacional de Meio Ambiente são as implementações desses princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país. É um prolongamento, uma continuação dos princípios globais.


Os princípios são importantes pois tem sua abrangência geral dentro da norma jurídica.

  1.7 PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
Está explicitado no artigo 225, caput da Constituição Federal dizendo ser a preservação ambiental, a base essencial da continuação e reprodução da espécie humana.

O autor Pedro Lenza explica que: “a análise do constitucionalismo brasileiro nos permite afirmar que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira especifica e global, a proteção ao meio ambiente” .

Assegurando uma relação satisfatória entre os homens e destes com o meio ambiente que o cerca, garantindo que futuras gerações também tenham a oportunidade de gozar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo  abaliza que:
                          
                                  A compreensão do instituto reclama a sua contextualização histórica. Isso porque sabemos que o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. Em face da transformação sociopolítica-econômica-tecnológica, percebeu-se a necessidade de um modelo intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico .
                                         
Desse modo o instituto do Direito Ambiental busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento sócio econômico, para contemplar uma sadia qualidade de vida para vida do homem. Pois exploração dos recursos naturais e com ampliação dos meios de produção, faz se necessário criar mecanismo de limitação para ter o mínimo de sustentabilidade ambiental.

Édis Milaré pontua:
 
                                  Que tanto a proteção ao meio ambiente como a proteção ao consumidor são princípios da ordem econômica, nos termos da Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que, no plano constitucional, as duas esferas de preocupação (meio ambiente e consumidor) estão igualmente situadas, e funcionam como limites à livre iniciativa .

Assinalando que a livre iniciativa tem objetivo de convergir com interesse comum da sociedade, buscando um desenvolvimento econômico e social com proteção ambiental.  Pois o consumo está intimamente ligado com degradação ambiental, para haver sustentabilidade, deve assim se buscar um equilíbrio entre produção e consumo.

Com isso, caminha se no sentido de buscar um ponto de equilíbrio na ampliação do consumo dos recursos naturais, exigindo assim, um adequado planejamento para todo um País, enquadrando-se num balizamento de sustentabilidade.

Diante de aclamo popular e do crescimento da atividade industrial que a cada dia consome mais os recursos naturais, viu-se nosso legislador constituinte a necessidade de criar mecanismo que regulasse a exploração dessas matérias primas naturais, isso sem a sua degradação, preservando-a para futuras gerações.

Cristiane Derani entende que: “o direito do desenvolvimento sustentável teria a preocupação primeira em garantir a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem, e de suas atividades, garantido igualdade numa relação satisfatória ente os homens e deste com seu ambiente” .

 Assim, a livre iniciativa passou a ter algumas limitações de liberdade, tendo de buscar forma que viabiliza-se a exploração econômica sem a degradação do meio ambiente, objetivando um desenvolvimento sustentável, para a utilização do meio ambiente, que não seja só para o presente, mas também para o futuro.

1.8 PRINCÍPIOS DO POLUIDOR – PAGADOR

O principio poluidor pagador, não sinaliza em um poder de pagar para poluir, nem assinala forma de desvio a reparação do dano, que poderia levar a entendimento de legalidade do ato poluidor, assim, alguém poderia julgar, que se pagando pode se poluir.

 O principio segundo o autor Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
 
                                  Reclama atenção. Não traz como indicativo pagar para poder poluir, poluir mediante pagamento ou pagar para evitar a contaminação. Não se pode buscar através dela forma de contornar a reparação do dano estabelecendo-se em liceidade para o ato poluir, como se alguém pudesse afirmar: poluo, mas pago. O seu conteúdo é bastante distinto .

 Assim ocorrendo à lesão ao bem ambiental o poluidor deve responder com a reparação do dano ao meio ambiente resultante de sua atividade, pessoa física ou jurídica.

Este princípio é encontrado no artigo 225, parágrafo 3° da Constituição Federal posição defendida por, Celso Antonio Pacheco Fiorillo que: “o princípio do poluidor-pagador fica demarcado no regime jurídico nacional a responsabilidade civil objetiva de reparação do dano ambiental causado” .

O objetivo deste princípio nos dizeres de Cristiane Derani é: “imputar ao causador da poluição os custo necessário para a diminuição, eliminação ou neutralização destes danos” .

O principio apontado, tem seu fim em diminuir a degradação ambiental, sendo usado como instrumento de direito e deveres na regras de produção e consumo. Pois leva não só quem produz a suportar elevado custo, mas também para quem consome produtos desta cadeia produtiva.

1.9 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO

O principio da prevenção, também chamado de principio da precaução caracteriza pela primazia do dever de adotar medida que evite o nascimento do atentado ambiental, com finalidade de reduzir  e evitar causas que altere sua qualidade.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental” .
 
Assim este princípio deve ser tutelado pelo Estado, poder dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Com aplicação da jurisdição coletiva, pois este é um direito, contemplado a todos.     
                                  Celso Antonio Pacheco Fiorillo vai mais além e aponta:  “o princípio da prevenção como o  sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como  seu objetivo fundamental” .

 A Constituição Federal expõe no caput do artigo 225, que o Poder Público e a coletividade deve de defender e preservar para as presentes e futuras gerações um meio ambiente saldável.

Cabe ressaltar que o principio tem seu alcance além das medidas preventivas aos danos ambientais, tem sua finalidade de precaução contra risco ao meio ambiente, objetivando prevenir antecipadamente os perigos que possa surgir, garantindo assim uma margem de segurança na linha de risco dos danos possíveis.

Para o autor Edis Milaré:

                                   O principio da prevenção, sua atenção está voltada para  momento anterior à da consumação do dano ou do risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução .

A prevenção e a precaução expõem que, devido à dimensão temporal, as medidas são para o futuro. As normas que integram esta proteção apontam para o dever de planejar políticas voltadas para as praticas de explorações sustentáveis da utilização dos recursos naturais, evitando o perigo de perecimento dos recursos ambientais, procurando uma exploração favorável  da sustentabilidade com um menor risco possível ao meio ambiente.

Para Cristiane Derani o principio precaução em questão:
                                  Impõe uma serie de ações básicas pelo governo. O desdobramento concreto das políticas publicas adotadas com base no principio da precaução podem ser alcançadas nas seguintes ações: defesa contra perigo ambiental iminente, afastamento ou diminuição de risco para o ambiente.  Proteção à configuração futura do ambiente principalmente com a proteção e  desenvolvimento da bases naturais de existência .

 Assim o princípio da prevenção, visa à busca de garantia de um meio ambiente fisicamente qualitativo para a espécie humana, atribuindo obrigações básicas ao governo. Nesse sentido aponta a necessidade de adotar políticas publicas com base na precaução

Segundo os ensinamentos de Cristiane Derani:

                                   Precaução é cuidado (in dúbio pro securitate). O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também da sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir dessa premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade .

 O afastamento no tempo e no espaço dos riscos de danos possíveis, oriundos de atividades que tenham potencial de perigo ao meio ambiente iminente.

1.10 PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO

O princípio da participação chama a atenção para responsabilidade de todos em prol da defesa do meio ambiente, expressa a idéia do tratamento e das soluções dos de problemas e degradações ambientais, assim merece a participação de toda a sociedade, somando seus esforços com o Estado para sua proteção.

Édis Milar  conceitua o principio da participação:

                                     Que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia  de que para resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à a cooperação entre Estado e a sociedade, através da participação dos diferente grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental .

O principio da participação, aponta que todos têm responsabilidade em participar de esforços no que tange a defesa do meio ambiente. O artigo 225 caput da Constituição Federal de 1988, afirma que a proteção do meio ambiente cabe tanto ao Poder Público, como à coletividade. E nesta, incluem-se as organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e diversos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente.

Tal somente alcançada através da consciência ambiental e pela política nacional voltada a conclamar a todos a importância da defesa, de todos em prol do meio ambiente.

Nesta linha de raciocino muito bem aponta Cristiane Derami: ”a redistribuição entre as gerações é um conceito inédito nas constituições até 1988, e deve ser observado mais detidamente. É a primeira vez que prescreve um direito para futuras gerações” . 

Nessa baliza as gerações do presente não poderão utilizar o meio ambiente sem pensar no futuro das gerações. Bem como na sua sadia qualidade de vida ligada ao meio ambiente.

1.11 PRINCÍPIOS DA UBIQUIDADE

O princípio vem demonstrar que o bem de proteção do meio ambiente, situa no centro dos direitos fundamentais. Assim toda atividade ou política que possa acarretar mudança no meio ambiente, deve passar por avaliação e consulta sobre o tema avaliando o seu potencial risco de lesão ambiental.

 O autor Celso Antonio Pacheco que:

                                     Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui com ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado .

 Assim toda  atividade que envolva o meio ambiente, tratando este  incidente sobre a qualidade de vida de todos, tudo que se queira fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por um estudo de impacto ambiental, a fim de que se saiba se existe, ou não risco de degradação ao meio ambiente. Dito de outra forma, a questão ambiental avança por todos os campos das atividades estatais e privadas.

1.12 PRINCÍPIOS DO LIMITE 

Este princípio aponta a responsabilidade da administração pública, pois está se incumbe der regularizar e fiscalizar as atividades da sociedade relacionada a limite ambientais.

O princípio do limite para autor Luís Paulo Sirvinskas, é o principio pelo a qual Administração Pública tem o dever de fixar parâmetros para emissões de partículas, de ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente .

Por este principio o Estado tem incumbência de fixar limites para emissões de partículas de poluentes, visando diminuir os ricos para saúde humana e as agressões ao meio ambiente.

Tem seu fundamento legal art. 225, §1°, inciso V, Constituição Federal, que assegura a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, portanto a administração pública a obrigação de fixar parâmetros máximos do nível de poluição, e de tudo aquilo que possa provocar prejuízos aos recursos ambientais e à saúde humana. As não observações aos limites impostos devem ser sancionadas pelo Estado.

1.13 PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

A importância desse princípio é de sumo interesse para toda sociedade, pois envolve a qualidade de vida de toda humanidade. A alteração do sistema ecológico configura um ataque aos direitos fundamentais do ser humano.

O autor Pedro Lenza destaca:

                                         A regra prevista no artigo 225, caput da Constituição Federal do Brasil de 1988, ao estabelecer que, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .

O direito ha um meio ambiente equilibrado é uma previsão Constitucional caput do artigo 225, portanto é direito insuscetível inalienação, garantido a todos, assim estão todos, habilitados para usufruir os desenvolvimentos econômicos, sociais, culturais políticos, a ele cooperar e dele retirar seus benefícios, com isso assegurar a plena realização dos direitos fundamentais.

Pedro Lenza assevera: “que o direito ao desenvolvimento deve observar a questão ambiental. Assim o direito ao desenvolvimento deve ater aos limites ambientais” .

A Constituição Federal do Brasil prevê no seu art. 170, caput, trata ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios.

No entendimento de Cristiane Derani: “Um novo ângulo de se observar o desenvolvimento econômico e inserindo outros fatores na formação de políticas públicas é conformado pela  presença do capitulo do meio ambiente na Constituição Federal” .

 A sociedade deve estar atenta a todos os princípios, principalmente os do meio ambiente, no que tange o desenvolvimento que afeta a degradação do meio ambiente, avaliação individualizada de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços e sua forma de industrialização e distribuição. 

Pontua Édis Milaré que:

                                        O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quem sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência a qualidade de vida, que faz com que valha a pena viver .

A lei ordinária n° 6.938/81, no seu artigo 4°, inciso I, dispõe sobre a política nacional do meio ambiente que compatibilização com desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e com equilíbrio ecológico.




























2.  PESSOA JURÍDICA

As Pessoas Jurídicas consistem na união  de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituindo de acordo com a lei, para um determinado fim. São entidades a que a lei lhe confere personalidade, dando capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações.
Para o autor Silvio Rodrigues:
                                  Pessoa jurídica, portanto, são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capazes de serem sujeito de direito e obrigações na ordem civil .
O novo Código Civil, no artigo 45, estabelece: começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessária, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
 Conforme dispõe o artigo 985 do Código Civil: a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Para o nascimento de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade dos indivíduos, observarem regras e limites legais para sua criação e finalidade lícita. 

2.1 NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA

O aparecimento de posicionamento de responsabilidade penal do ente coletivo tem sido sustentado no estudo da natureza da pessoa jurídica. Bem como sua qualidade, compatibilidade e os elementos que implicam sua responsabilidade no campo dos ilícitos penais.

Para o autor Silvio Rodrigues:

                                  A pessoa jurídica surge para suprir a deficiência humana. Freqüentemente o homem não encontra em si forças e recursos necessários para uma empresa de maior  vulto, de sorte que procura, estabelecer sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado .

Num primeiro momento devemos abordar como se da o nascimento da pessoa jurídica. Tem sua vida iniciada com o registro do ato constitutivo na junta comercial, trazendo sua existência para o plano social.  Que sendo por meio de união pessoa em sociedade, capaz alcançar objetivo mais elevado e grandioso.

A sua finalidade tem fins comuns. Segundo Silvio Rodrigues “a sociedade nasce e ganha vida e personalidade independente dos indivíduos que a compõem ”.

Dessa forma passa a ter sua existência autônoma. Tendo com base legal para sua existência, fins lícitos de suas atividades, e patrimônio destacado do pessoal.

Para Silvio Rodrigues, “a existência desses seres provocou naturalmente, certa perplexidade nos juristas ansiosos de lhe descobrirem a natureza jurídica. E mais de uma dezena de teorias foram elaboradas, cada qual procurando justificar a existência de referidas instituições” .
 
Então surgem varias teorias, cada qual tentando justificar e explicar a existência do instituto em questão.

2.2 TEORIAS ATINENTES A FROMAÇÃO DA PESSOA JURIDICA

2.3 TEORIA DA FICÇÃO

A teoria da ficção busca repelir a responsabilidade da pessoa jurídica, que apontava sua existência e situava no campo imaginário fora da realidade.  Portanto fora do alcance da culpabilidade seus atos infracionais.

Para autor  Silvio Rodrigues:

                                  A teoria da ficção desfrutou largo fastígio no século XIX, e encontrou se principal defensor em Savingny, sustentava  que a personalidade jurídica decorria de uma ficção da lei. Enquanto a personalidade natural é uma criação da natureza e não de direito, a personalidade jurídica somente existe por determinação da lei .


A teria em questão, repele a utilidade pratica da pessoa jurídica, pois só ao ser humano pode ser atribuir culpa por atos cometidos no âmbito coletivo. Destarte, não justificaria a criação de outro sujeito de direito.

2.4 TEORIA DA REALIDADE OBJETIVA

Esta teoria nasce contraria a teoria da ficção, ao contrario desta a pessoa jurídica são criada para um objetivo próprio, capaz   de ter vida próprio distinta das pessoas que as criaram.

  Silvio Rodrigues:

                                      Aponta essa teoria de procedência germânica (Gierke e Zitelmam), representa uma reação contra a  teoria da ficção de Savingny. Sustenta que à vontade, publica ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro .

  Estes entes buscam um objeto próprio de sua vontade, desenvolvendo negócios no meio social para atingir um objetivo final.

2.5 TEORIA DA REALIDADE JURÍDICA

Para esta teoria a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, possuindo existência, emergindo para a realidade com direitos e deveres no âmbito jurídico. Para esta teoria a pessoa jurídica é um ser capaz de crimes.

Para Silvio Rodrigues:

                                     O Estado, as associações, as sociedades existem; uma vez que existem não se pode concebê-los a não ser como titulares de direitos. A circunstância de serem titulares de direito demonstra que sua existência não é fictícia, mas real. Apenas, tal realidade é meramente técnica, pois, no substrato, visa à satisfação dos interesses humanos . 

Faz mister, à construção desta teoria da realidade jurídica, mostrando esta, que a pessoa jurídica é dotada de existência real, portanto sua concepção não é igual de pessoas naturais, mas sim efeito de uma construção abstrata, portanto, dando ao ente coletivo no meio social direito a existência. Porém, isso não faz deste ser espécie naturalística. Ficando sua condição de existência no mundo abstrato dentro do plano jurídico.

A teoria da realidade jurídica tem sua finalidade em distinguir a pessoa física e jurídica em que pese, serão importantes para atribuir crimes cometidos por ente coletivo. 

2.6 TEORIA DO DELITO

Para a teoria do delito o crime é único para efeito de estudo sendo impossível à divisão dos elementos.  Sendo de suma importância analisar suas peculiaridades sob vários pontos vista, ou seja, o fato típico, antijurídico e culpável.  Só há crime se houver fato típico se este não existir, não pode se falar em antijuricidade nem em culpabilidade.

Rogério Greco conceitua a teoria do delito em três aspectos:
 
                                  Formal, Material e Analítico, sob aspecto formal , crime seria toda conduta que atentasse, colidisse frontalmente contra a lei Penal editada pelo Estado.  Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquele que viola os bens jurídicos mais importantes .

 Na analise formal do delito, considera-se crime tudo que estiver expresso em lei, não cabendo ao interprete dar outro entendimento. Porém este posicionamento é um afronto ao principio da dignidade humana, pois esse conceito valora a existência do crime, sem verificar a proporção do dano ao bem jurídico protegido.

Para Rogério Greco:

                                     O conceito material sobreleva a importância do princípio da intervenção mínima quando aduz que somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra os bens mais importantes. Contudo, mesmo sendo importante e necessário o bem para a manutenção e subsistência da sociedade, se não houver uma lei penal protegendo-o, bem mais relevante que seja, não haverá crime se o agente vier a atacá-lo, em face do princípio da legalidade.


A apreciação material procura a essência, apontando porque motivo um fato é valorado como criminoso e outro não. A importância em tese baliza que crime é todo fato humano praticado dolosamente ou culposamente contra um bem protegido pelo ordenamento jurídico.

 Rogério Greco pontua a teoria analítica como:

                                     Sendo todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal, sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com certeza, verificar a existência ou não da infração penal; que daí a sua importância .

A  teoria analítica tem a finalidade de determinar por meio do ponto de vista jurídico os dados estruturais do crime, visando graduar uma posição sobre o delito frente à lei penal.

3. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AMBIENTAIS

A responsabilidade civil dos danos ambientais deve ser entendida como uma responsabilidade social. Nesse diapasão estes entes coletivos respondem pelo risco inerente a sua atividade.

Luís Paulo Sirvinskas entende que:

                                  Todos são responsáveis por seus atos e devem arcar com as conseqüências negativas que daí advirem. se tais conseqüências prejudicarem terceiros, haverá a responsabilidade de reparar ou ressarcir os danos causados. A responsabilidade passou a ser dever jurídico indispensável daquele que vier a causar danos a terceiros. Trata-se de um princípio fundamental do direito. É o alicerce para se viver em harmonia em uma sociedade civilizada .

Ainda para Luís Paulo Sirvinskas , a questão de difícil solução é a quantificação do dano ambiental ou difuso. Isso, contudo, não impede a indenização pelos danos causados ao meio ambiente .

Desse modo à conduta negativa leva o surgimento do dever de reparar o dano causado.

 Luís Paulo Sirvinskas assevera que, “para a reparação ou o ressarcimento dos danos há necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor”. Duas são as teorias subjetiva e a outra, a teoria objetiva.
   
3.1 TEORIA SUBJETIVA

A teoria subjetiva tem sua base na culpabilidade, somente haverá a culpa e dela derivar algum prejuízo. contudo, na teoria em tese o agente não responde quando se portou corretamente, tomando todas cautelas necessárias para evitar o dano. Mas se o dano acorreu. A vitima deve, argüi a responsabilização do  agente causador do prejuízo.  provando sua culpa, dano e nexo causal.

Segundo Sirvinskas, a acerca da teoria da responsabilidade a subjetiva:
                                        
                                         A teoria subjetiva se consubstancia na necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano, tendo por fundamento o art. 159 do Código Civil de 1916, que dizia: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ’ Essa culpa tinha por escopo a violação de um dever jurídico, legal ou contratual. O atual Código Civil mudou consubstancialmente a redação desse dispositivo, consignando que: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’ (art. 927, caput, do CC de 2002). Assim, comete ato ilícito aquele ‘que, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral’ (art. 186 do CC de 2002). Comete ainda ato ilícito ‘o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’ (art. 187 do CC de 2002). Vê-se, por esses dispositivos, que os danos morais foram definitivamente implantados, podendo ser pleiteados em juízo pela vítima .

Para essa teoria a vitima, vê-se na necessidade de demonstrar a culpa do agente, ou seja, da pratica de atos arriscado sem o devido cuidado na conduta comente imprudência.  Na outra refere a pratica de conduta sem tomar a devida cautela cometendo negligencia. E por ultimo o agente não detém o conhecimento técnico para realizar o ato a ser praticado, realizando conduta de imperícia na sua ação, Cominando em responsabilidade civil por ato ilícito.

3.2. TEORIA OBJETIVA

Essa teoria em sua análise suprime um elemento em relação ao anterior, qual seja a culpa. Sendo assim, tem em vista à averiguação do dano e do nexo de causalidade. E, portanto vislumbrado a existência do fato ou ato e o nexo causal.  Passa o agente a ter responsabilidade de reparar os danos causados, mesmo que não tenha agido com culpa.

Observa Luís Paulo Sirvinskas que:

                                      Ao contrário da teoria subjetiva, a objetiva não exige a demonstração da culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa. Basta a demonstração da existência do fato ou do ato _ o dano e o nexo causal. Essa responsabilidade consiste no ressarcimento dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa. Indeniza-se pelo ato ilícito. Contudo, o agente tem o direito regressivo contra o responsável pelo dano à semelhança de que dispõe o art. 37, § 6º, da CF..

A teoria em abordagem leva em consideração o risco da atividade implementada pelo agente causador. Tem sua principal utilidade para preservação do bem ambiental.

3.3 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

A responsabilização criminal da pessoa jurídica foi um progresso trazido pela Constituição Federal de 1988. Pois até então a imputação de crime a ente coletivo era tema de conflito entre juristas.

             Nesse sentido, observa Luís Paulo Sirvisnskas:

                                  Que com o advento da lei nº 9.605 de fevereiro de 1998, a responsabilidade penal em nosso ordenamento jurídico penal ficou  dividida em: a) responsabilidade penal da pessoa física; e b) responsabilidade penal da pessoa jurídica.em relação à pessoa física não há qualquer dificuldade no que tange à aplicabilidade  da pena. Em relação à pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema de muito conflito e divergência, não só no Brasil, mas também em outros países. O tema é conflituoso, especialmente porque impera, no direito penal, o princípio da culpabilidade . 

 A pessoa jurídica não aceitou pacificamente a imputação de crime para sua conduta, já que este reside na inexistência da conduta humana, pois esta é de essência do crime a ação ou omissão humana. Visto por aqueles que não admitia o crime sem conduta humana.  Neste entendimento não seria possível a pessoa jurídica cometer delito.

Na jurisprudência, a ainda há divisão acerca do assunto:

                                     CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - ENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE CRIME – AUSÊNCIA E VONTADE PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO.“A pessoa jurídica, porque desprovida de vontade própria, sendo mero instrumento de seus sócios ou prepostos, não pode figurar como sujeito ativo de crime, pois a responsabilidade objetiva não está prevista na legislação penal vigente” (RCR n. 03.003801-9, de Curitibanos, rel. Maurílio Moreira Leite, j. 01.04.2003) " (fl. 220)

O Direito Penal contemporâneo caminha ruma a suplantar o entendimento de só ser possível  atribuir crime à pessoa física rompendo com este dogma a Constituição Federal, consolidou as condições de imputação de crimes ambientas as pessoas jurídicas no art 225, § 3º, expõe que: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Dez anos mais tarde nasce à lei n. 9.605/98, que vai trazer em seu bojo mecanismo de aplicabilidade das possíveis sanções ao ente jurídico.  A norma em discussão disciplina a conduta da pessoa jurídica em seu art. 3º, que diz que, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Conforme aponta, Luís Paulo Sirvisnskas:

                                     Que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade .

Com isso sana divergência de aplicabilidade do artigo 225 § 3° da Constituição Federal. Apesar de ainda imperar conflito com relação à imputação de sanção penal a ente de natureza jurídica. Tal questionamento perdeu força com a disposição expressa na lei nº 9.605/02/1998.        
O doutrinador Celso Antônio Pacheco enfatiza a grande controvérsia sobre o tema abordado:
                                      Muita controvérsia foi trazida também. Ademais deve ser ressaltado que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não é aceita de forma pacífica. Pondera-se que não há como conceber o crime sem um substractum humano. Na verdade, o grande inconformismo da doutrina penal clássica reside na inexistência da conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, para aqueles que não admitem crime sem conduta humana, torna-se inconcebível que a pessoa jurídica possa cometê-lo .

 As sociedades formadas para a exploração de atividade econômica denominam-se sociedades empresárias. Esses entes coletivos são, muitas das vezes, os maiores causadores de agressões ambientais, causando grandes prejuízos à natureza. A sanção civil e administrativa pelos danos causados é simples. A situação se complicada quando surge à questão e a responsabilidade penal.
  
Edis Milaré  sintetiza em que:

                                     O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física o quitandeiro da esquina, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca lucro como finalidade.

Vejamos  a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça:
                                  A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.
                                  EMENTA

                                  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DADUPLA IMPUTAÇÃO Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.

                                   Ementa

                                   Crime Ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inconstitucionalidade da Lei 9605/98. Inocorrência. Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei no. 9605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal diploma legal, ao prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a Constituição Federal no § 3º do seu art. 225. (Relator: Ciro Campos). No mesmo sentido, a decisão no Habeas Corpus 356360/1, da 14a. Câmara Criminal, sendo Relator Rene Ricupero.

Assim sendo, se a imputação de crime no âmbito penal da pessoa jurídica antes era contestável, hoje luz artigo 225 § 3° da Constituição Federal e da Lei no. 9605/98 é reconhecida.  Houve um rompimento da doutrina penal, passando a partir de então a admitir que a pessoa física ou jurídica não tem distinção se pública ou privada. Assim, portanto são capazes de cometer delitos.

Luís Paulo Sirvinskas salienta que: “as legislações penais esparsas relativas ao meio ambiente existentes antes do advento da Lei n. 9.605/98 eram muito confusas e de difícil aplicação ”.

A responsabilidade da pessoa jurídica antes do advento da lei 9.605/98.  Eram confusas de difícil aplicabilidade. A nova legislação veio dar condição de imputação de ilícito penal no âmbito da esfera jurídica. Nesse diapasão, não há que se falar privativa de liberdade, é evidente que o modelo de pena deve ser adequado à pessoa jurídica, não é possível receber penas até então imputada às pessoas físicas. Nesse sentido a lei 9.605/98, disciplinou a penas possíveis de serem cuminadas as pessoas jurídicas em seu artigo 22.  

3.4 DOSIMETRIA DA PENA

Em relação às pessoas jurídicas a pena, esta, está abarcada nos resultado da extensão da lesão causada ao meio ambiente.

Para Luís Paulo Sirvinskas:

                                      As circunstancias judiciais são aquelas que estão ao redor do crime, sem contudo alterá-lo  art. 6° e 7° da Lei n. 9.605/98. Elas não excluem o crime, mas poderão interferir na pena aplicada. Podem apresentar-se de forma subjetiva ou objetiva, mas não se confundem com as circunstancia legais (agravante art 15 ou atenuante art 14 ambos da Lei n. 9.605/98)  nem tampouco com as causas de  diminuição ou aumento da pena .

Ao oposto dos de outros crimes, em matéria de direito ambiental as circunstâncias e as atenuantes são imputada a critério do juiz, pois o dispositivo (art. 14 e suas líneas) da Lei dos Crimes Ambientais dispõe que, são circunstâncias que atenuam a pena, diversamente do Código Penal que diz; são circunstâncias que sempre atenuam a pena art. 65 CP.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo entende que:

                                   Estabelecida circunstâncias atenuantes (art.14) e agravante da pena (art 15) ambos artigos da Lei n. 9.605/98, levou em conta o legislador as características do direito ambiental em vigor, com particular destaque para a fixação de critérios adaptados à realidade brasileira (art 14, inciso I e II da Lei n. 9.605/98, no que refere  as circunstâncias que atenuam  a pena bem como à clara opção antropocêntrica no que diz respeito às circunstância que agravam a pena  (art15 inciso II)  . 

                                     Entendimento do  TJSE:

                                    EMENTA. APELAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 9.605/98 -PROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM COM O DESIDERATO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. I - Estando evidente, nos autos, que os acusados, quando da prática delitógena, estavam com a finalidade de obter vantagem econômica, não são necessárias delongas para se constatar a incidência da agravante prevista no artigo 15, II, \'a\', da Lei 9.605/98. Decisão unânime. ACORDÃO 4982/2006
ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em conhecer do Recurso interposto, por cabível e tempestivo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Aracaju/SE, 05 de Setembro de 2006. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO REVISOR.

 O legislador levou em conta a importância do direito ambiental, dando relevância definição de critério apropriado à realidade de nosso País.

A Lei 9.605/98, aponta que a vantagem econômica será levada em conta para aplicabilidade da multa, sendo portanto, critério dosar a pena há ser aplicada conforme disposto no art. 18, diz que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

3.5 PENAS APLICÁVEIS A PESSOA JURÍDICA

As penas aplicáveis as pessoas jurídicas estão dispostas na Lei n° 9.605/98, art. 21, que fixou as penas a serem, aplicadas cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas, as espécies de pena aplicável são pena de multa, pena restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade.

Pedro Lenza destaca que:

                                     A pena é personalisma, diz nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido .

A imputação de responsabilidade penal a pessoa jurídica, passou a ser tema de divergência sobre sua aplicabilidade. Nesse ponto a doutrina majoritária não admite a responsabilidade dos entes coletivos, mas o direito penal moderno caminha no sentido de romper com esse princípio, de que somente a pessoa física é capaz de cometer delito penal.

Para Guilherme de Souza Nucci, “a cominação abstrata de pena privativa liberdade é óbvio que tal modalidade de pena é incompatível com a pessoa jurídica, por isso esta somente cabem as sanções do art. 21 da lei 9.605/98 ”.

3.6 PENA DE MULTA

Nos termos do artigo 49 caput do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa10.
Para Guilherme de Souza Nucci: as penas previstas para a pessoa jurídica, não podem ser privativas de liberdade, mas são calculadas com base nestas, obedecem aos mesmos critérios ”.

Assim pena de multa nos crimes ambientais será calculada segundo os critérios do Código Penal; sendo que caso se revele ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumenta até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, como preconiza artigo 18 da Lei n. 9.605/98

O art. 72 incisos I e II da Lei n. 9.605/98,, prevê aplicação de multa simples ou diária, esta quando o cometimento da infração se prolongar no tempo.  

Nos dizeres Luís Paulo Sirvinskas:

                                  A multa diária é fixada na decisão final da ação civil publica com objetivo de compelir o sujeito a cumprir a decisão judicial, sob pena da incidência da multa, que poderá aumentar sucessivamente. Tem natureza coativa e sancionatória .
   
A multa  instrumento importante para não permitir a continuidade da conduta  lesiva. Nesse entendimento a multa diária poderá ser aplicada, se houver continuidade da lesão ao meio ambiente. Sendo também uma forma de punir o infrator por dano causado. Nesse sentido a multa diária pode ser aplicada para cessar lesão ao meio ambiente.
 
Quanto à destinação dos recursos auferidos com as multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797/89, Fundo Naval, e pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador (Art 73 da lei nº 9.605/98).

3.7 PENA RESTRITIVA DE DIREITO 

As penas restritivas de direitos estão dispostas na lei 9605/98 no seu artigo 22, que são a suspensão parcial e total da atividade, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição para contratar com o Poder Público.

Nos dizeres de Edis Melaré, “essas penalidades são, no fundo, acessórias à pena principal, eis que não tem sentido aplicá-la isoladamente, sem associação com multa ou com a suspensão de obra ou atividade  ”.
 
As penas restritivas de direitos consistem na suspensão parcial ou total das atividades empresariais que não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente, art. 22, inciso I E § 1º da Lei 9.605/98. .

A suspensão parcial da atividade o juiz deverá fixar o período em dias que a empresa ficará paralisada.

A medida repressiva de suspensão parcial ou total do exercício da atividade está prevista como medida administrativa conforme art. 72 inciso IX da  Lei 9.605/98. Trata de sanção de cunho gravoso e punitivo.  Sua gradação observará o artigo 6º deste diploma.
Vislumbra-se também como pena, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

3.8 PENA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTABELECIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE.

Esta tem sua previsão legal art. 22 § 2º da lei nº 9.605/98, “que diz que essa modalidade de pena será aplica quando o estabelecimento, ou obra funcionar sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar”

No caso em comento, interdição das atividades será temporária e imposta quando a empresa não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares de proteção ao meio ambiente.

Paulo Afonso Leme machado “adverte que a interdição temporária: será imposta  visando levar a entidade a adaptar-se à legislação ambiental ”.

Essa medida tem a finalidade de dar oportunidade para o ente coletivo se adequar às exigências legais.

Neste sentido a lei dispõe que poderá ser decretada a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade que funcionar sem as devidas licenças ambientais ou em desacordo com as obtidas.

3.9 PENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

A prestação de serviço à comunidade consiste  em custear programas de projetos ambientais, e realizarem-se obras de recuperação de áreas afetadas e degradadas. Manterem áreas destinadas ao uso públicos e cooperar com institutos ambientais ou culturais públicos. Prestação de serviço social alternativo, vislumbrado nos termos dos ditames da Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVI, letra d, e art. 23, da lei nº 9.605/98, tem sua aplicação conforme se lê do art. 9º, da mesma Lei, que assinala ter o condenado a atribuição de realizar tarefas gratuitas em parques, jardins públicos e unidades de proteção, e, no caso de lesão ambiental cometida contra coisa particular, pública, ou tombada, a pena versa sobre a  reparação desta.  

Assim, a tipificação desse conceito repressiva penal, o legislador caminhou bem, pois enxergou a finalidade e a necessidade da Lei do Meio Ambiente, abarcar opções que efetivamente recuperem a degradação do meio ambiente.

3.10 DA PENA CUSTEIO DE PROGRAMAS E DE PROJETOS AMBIENTAIS

No art. 23, inciso I, da Lei nº 9.605/98, prevê o custeio de programas e de projetos ambientais. Somando este entendimento com o vislumbrado no ditame da Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVI, letra d. demonstra  as mais acertadas entre todas as penas aplicada contra pessoas jurídicas, uma vez que harmoniza com o auxílio a programas ambientais, ficando dentro de uma proporcionalidade de acordo com a realidade deste ente, bem como a  recuperação de áreas degradada.
 No entendimento Guilherme de Souza Nucci; “a pena de  custeio de programas e de projetos ambientais será levado em conta  o tempo previsto da pena privativa de liberdade ”.

A lei evidencia sua finalidade não poluir, não causar dano ao meio ambiente.

3.11 MANUTENÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO

Tem previsão art. 23,  da lei 9.605/98 que exprime; A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  inciso  III -  manutenção de espaços públicos
                                      Nesta penalidade a pessoa jurídica condenada fica obrigada a sustentar determinado espaço publico (areia destinada a uso e gozo da população em geral, como parque e jardins),  significando aplicar tanto dinheiro como mão de obra ”.

 Manutenção de espaços públicos é uma pena que infrator da norma ambiental fica condicionado prestar contribuição positiva diante de sua conduta negativa a entidades ambientais ou culturais públicas, que correspondem a sanções penais cuja finalidade é a integração de valores ambientais nas condutas e atividades das pessoas jurídicas.


3.12 PENA DE PRESTAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES AMBIENTAIS OU CULTURAIS.
 
Tem previsão conforme art. 23,  da lei 9.605/98 que destaca; A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  inciso IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

                                     “No caso, a penalidade tem caráter nitidamente pecuniário. A contribuição pode consistir no pagamento de determinada quantia ou na entrega ou permissão de utilização de bens. Em se tratando de entrega de quantia, certa é que o valor deve ser determinado na condenação, devendo, ainda, ser levado em conta tratar-se de pena que não tem qualquer relação com o tempo de pena privativa de liberdade cominada no tipo penal que fundamenta a responsabilidade" .

A pena prestação tem coma finalidade à concessão de bens a empréstimo, o juiz na sentença deve apontar a propriedade e as especificações, é importante à definição do tempo em a pessoa jurídica está sujeitar a pena, tendo o período de afetação do bem, como parâmetro pena detenção.

3.13 EFEITOS DA CONDENAÇÃO

A lei nº 9.605/98 aponta a possibilidade de se aplicar cumulativamente, isoladamente ou alternativamente às pessoas jurídicas, como exposto Art. 21.   Com entendimento no art. 3º, no obstante nada impede que o autor da ação em fazer pedido cumulativo, pleiteando no caso concreto obrigação de fazer ou não fazer cumulado com ressarcimento de danos.

Edis Milaré salienta que:

                      A regra, portanto, consiste em buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade em seqüência ao dano, garantido-se, ao contrário, a fruição do bem ambiental. Assim, se a ação visar à condenação em obrigação de fazer ( por exemplo, plantar árvores nas áreas de preservação permanente; realizar reformas necessárias à conservação do bem tombado) ou de não fazer ( por exemplo, parar a exploração de recursos naturais em unidades de conservação; estancar o lançamento de efluentes industriais em um rio ), o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva.  

Nesse diapasão, faculta ao juiz a possibilidade de substituir o tipo de  condenação  que entender ser a mais adequada, mesmo que não seja pedida pelo autor. Pois a finalidade é obrigar o causador do dano cumprir a determinação judicial reparando a ofensa causada ao meio ambiente. Assim o juiz pode optar por impor multa diária para forçar o autor reparar os danos.

3.14 APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA

Art. 27.  da Lei 9.605/, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,  somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 

Para Milaré o artigo 27 da lei 9.099/99, esclarece que:  a aplicação do instituto da transação penal, depende de previa composição do dano ambiental, a ser realizado nos termos do artigo 74 da lei 9.009/99, salvo em caso de comprovada impossibilidade .

Como se vê, a transação penal tem alcance plenamente possível e sua aplicabilidade imediata em medida alternativa, restritiva de direito ou multa, impedindo a formação do processo criminal.

Edis Milaré vai mais longe e destaca que:

                                  A lei 9.099/95 permite-se a suspensão para infrações com pena mínima de um ano, sem importância quanto ao máximo, o que torna o rol de sua incidência bem maior do que o elenco das infrações tidas como de menor potencial ofensivo, a que se aplica à transação penal .

Portanto, aproveitado também os crimes em que a pena imputada, que não seja superior a um ano, e que pessoa jurídica tenha aceitado com a suspensão do processo, as condições ajustadas, e depois de decorrido o prazo da suspensão, com as realizadas das prestações e demonstrada à reparação do dano ambiental, através de laudo, ai sim é declarada extinta a punibilidade na forma dos artigos 27 e 28 da Lei 9.605/98.

3.15 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSSOA JURÍDICA

O problema em imputar e individualizar as condutas nos delitos de autoria coletiva está na esfera processual e não na material.

Luís Paulo Sirvinskas entende “que a doutrina majoritária não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas a tendência no direito penal moderno é romper com o clássico princípio societas delinquere non potest ”.

O princípio da igualdade não seria respeitado, pois a partir da identificação ente coletivo como autor do dano, os sujeitos que participaram do ilícito penal poderiam ser favorecidos com o abrandamento da apuração da conduta delituosa.

Pedro Lenza destaca que:

                                     A pena é personalisma, diz nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido .

Desse modo o princípio da individualização das sanções seria violado, já que a Constituição Federal trata da aplicação da pena a pessoa, e ao mesmo tempo veda as penas cruéis.

O princípio da personalização da pena seria transgredido, pois este aponta somente ser possível penalizar a conduta humana de cada pessoa.



CONCLUSÃO

Ao final desta exposição, da visão doutrinaria, jurisprudencial e análise da legislação pertinente, pode-se resumir em linhas gerais os conceitos abaixo.

No atual momento, pode-se afirmar a possibilidade de atribuir a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, além de ser um problema dogmático, é também de política econômica. A imputação de responsabilidade individual está determinada no direito penal tradicional, conseqüentemente, a responsabilidade penal coletiva foi acentuada em normas esparsas e em alguns casos de difícil aplicabilidade ao direito tradicional.

É evidente que o velho princípio de que não seria possível atribuir crime a pessoa jurídica, está sendo contrariada. A Constituição Federal, artigo 225, § 3º e a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), acolhem a responsabilidade dos entes coletivos, com o desígnio de reprimir o crime ambiental, consagrando o sistema de punição, com rigorosas medidas repressivas nos crimes ecológicos. Por ser uma infração que atenta contra a coletividade, ferindo interesses coletivos e difusos, e não só contra bens individuais, envolvendo a qualidade de saúde e a vida das pessoas.

Em fim, nesta conjuntura, a obrigatoriedade de rompimento com princípios e regras do direito penal tradicional, se torna imprescindível a efetiva tutela do meio ambiente. O questionamento por parte dos juristas, há de ser aplicada, levando em conta a importância do bem jurídico protegido, assim a preservação caminha no sentido da sobrevivência da espécie humana, e por ser o meio ambiente um bem de todos, exprime a necessidade de preservação para o presente e para o futuro.


O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é uma idéia moderna que teve seu nascimento recentemente, é um direito de concepção fundamental da pessoa humana, necessitando de proteção da Carta Maior, assim, diante disto está a necessidade da intervenção do Estado.

Finalmente, em fim, a afirmação de que a responsabilidade Civil e Penal da pessoa jurídica no direito ambiental brasileiro é perfeitamente aplicável e cabível, sendo tal previsão ancorada na Constitucional, o que por si somente já merece ser empregada sem maiores demoras.  A agressão ao meio ambiente, se antes encobertos sob o manto da impunidade, é imperativo sua aplicação deve ser imediata, a vida da espécie humana não pode esperar, e a degradação ecológica no planeta, pois esta acontece a passos largos provocando destruição ao meio ambiente.










REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ANTUNES, Paulo Bessa. Curso de Direito Ambiental. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; in Curso de Direito Ambiental Brasileiro; 1ª Edição; Saraiva; São Paulo/SP; 2003.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 4ª edição, Rio de Janeiro,Editora  Impetus, 2008
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 13ª. edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009
MACHADO, Paulo Affonso de Leme; Direito Ambiental Brasileiro; 7ª edição; Malheiros; São Paulo/SP; 2003.
MILARÉ, Édis; Direito Ambiental; RT; 3ª edição; São Paulo; 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª edição, São Paulo
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil parte geral, volume I, edição 33ª. São Paulo: Editora Saraiva, 2003
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 3ª edição Editora Saraiva, 2003.
SIRVINSKAS,Luís Paulo,Tutela Penal do Meio Ambiente, 2ª edição, Editora Saraiva, , 2002.



 

Sobre o autor
José Sebastião da Cunha

Advogado com Aprimoramento em direito do Trabalho, Previdenciário e Direito do Consumidor e civil em geral.

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A discussão quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais no âmbito do direito penal, ganhou novos contornos com a promulgação da Carta Constitucional brasileira de 1988, gerando um amplo debate em âmbito doutrinário. De um lado, ambientalistas que reconheceram na norma insculpida no art. 225, § 3º, da Constituição Federal o avanço necessário à concretização da tutela efetiva do meio ambiente.

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