Novo CPC: breves considerações

27/02/2015 às 07:57
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Breve Panorama do Novo Código de Processo Civil Brasileiro

Esta semana, finalmente, após mais de 05 anos tramitando no Congresso Nacional, o Senado enviou no dia 24/02/2015 a redação final do Novo CPC[1] para a sanção da Presidenta Dilma, que poderá ser tácita ou expressa, ou veto total ou parcial, que deverá ocorrer até o próximo dia 11/03/2015, de acordo com o prazo constitucional de quinze dias[2].

As expectativas para os operadores do Direito são as melhores possíveis[3], tendo em vista que o novo Código se preocupou em simplificar o trâmite processual e dar maior segurança jurídica à prestação do serviço jurisdicional, mas mantendo institutos importantíssimos do nosso atual Código de Processo de 1973[4].

Estimula, por exemplo, que os Precedentes Judiciais[5] sejam de fato utilizados, fazendo com que os próprios Tribunais Superiores respeitem suas decisões, obedecendo-os do topo da pirâmide dos órgãos judiciais até a base, que são os juízes de primeiro grau. Ganha, assim, a sociedade com a uniformidade da jurisprudência, o que a torna mais estável, segura, confiável e, consequentemente, proporciona a celeridade processual.

Este Código inova ao expor que matérias de ordem pública, tais como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência, devem respeitar o Princípio do Contraditório, com a obrigatória e prévia oitiva das partes.

Outro ponto importante é que o novo Código preza pela arbitragem[6], conciliação e mediação[7], tema que ganha um capítulo inteiro, tendo os juízes, advogados, defensores públicos[8] e membros do Ministério Público o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. Os réus, agora, serão citados para comparecimento na audiência de conciliação e mediação, num Centro Judiciário de Solução Consensual do Conflito que cada Tribunal deverá ter, e não citados logo para contestar.

Ainda no caminho da inovação, existe a possibilidade de acordos de procedimentos realizados pelas partes, que as incentiva a acordar e realizar uma convenção, dialogar sobre poderes e deveres no processo, suspendê-lo, assim como confeccionar um calendário, de forma a fixar as datas da prática dos principais atos do processo, retirando a necessidade de intimação e trabalho constante nos cartórios judiciais.

Mais uma questão de extrema relevância é que este novo Códex traz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica[9], em que a parte será chamada ao processo para se manifestar sobre a desconsideração, não sendo pega de surpresa na decisão judicial,  demonstrando um respeito maior pelo Princípio do Contraditório. Referente a este tema, mais uma novidade é a possibilidade expressa em lei da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa[10]: em que a ação judicial contra a pessoa física pode ser redirecionada contra a pessoa jurídica.

Numa breve e sintética visão panorâmica sobre o Novo CPC, esses são alguns dos principais pontos que, a meu ver, facilitarão o caminho do processo.

De toda forma, o Novo Código sozinho não trará todas as soluções necessárias. Deve haver uma boa vontade da comunidade jurídica: uma cooperação total entre legislador e intérprete da lei.


[1] A redação final do novo CPC pode ser encontrada no site: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160741.pdf

[2] Artigo 66, §1°, da Constituição Federal.

[3] Conforme explica a Comissão de Juristas encarregada na elaboração do Anteprojeto do Novo CPC, instituída pelo Ato n. 379/2009, do Presidente do Senado Federal, de 30/09/2009. A ideologia norteada dos  trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, assim, foram criados novos institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes  ao longo do tempo.

[4] Tais como os institutos da Tutela Antecipada e o Cumprimento de Sentença.

[5] Já existem instrumentos de respeito aos precedentes judiciais no Brasil. Como, por exemplo, as súmulas vinculantes, decisões em ações de controle abstrato e em ações de recursos repetitivos com repercussão geral.

[6] A arbitragem já está disciplinada pela Lei nº 9307/96, e tem tido grandes avanços no Brasil.

[7] Não obstante pareçam se confundir, os institutos da conciliação e da mediação são bem diferentes. No primeiro, o conciliador ajuda as parte a chegar a um acordo, podendo ele mesmo propor.

No segundo, o mediador não pode propor acordo, apenas facilitar o diálogo entre as partes ajudando-as a chegar a um acordo.

[8] A defensoria Pública tem como uma de suas funções institucionais dar preferência a solução extrajudicial dos conflitos, conforme art. 4º, inciso III,  da Lei Complementar 80/94.

[9] Já existe no ordenamento jurídico brasileiro algumas leis que preveem a desconsideração da personalidade jurídica, sem , contudo, disciplinar o procedimento para que isso corra.  O Código Civil, em seu artigo 50; e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28.

[10] Inexistia qualquer disciplinamento legal a esse respeito, não obstante já haver pronunciamento do STJ quando à possibilidade de ocorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido, Julgados do STJ: Resp n. 1236916/RS; e Resp n. 948.117/MS, ambos da Relatora Ministra Nancy Andrighi.

Sobre a autora
Paula Saleh Arbs

Advogada<br>Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Ipanema<br>Pós Graduada em Direito Processual Civil na Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ<br>Mestranda em Direito Processual Civil na Universidade de Coimbra, Portugal<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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