Aborto e a imposição legal de ser mãe

27/02/2015 às 19:20
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Nos últimos dias, se retomou a discussão do aborto. Muitos usuários de uma rede social se mobilizaram, compartilhando fotos do período de gravidez no intuito de protestar contra essa prática, talvez, motivados pela atuação do deputado Eduardo Cunha. No entanto, o que significa dizer não ao aborto?

Preliminarmente, é necessária a advertência de que se tenha como parâmetro que a gravidez pode ocorrer de inúmeras maneiras, até mesmo quando há prevenção e, que a mulher contemporânea tem direito de viver e gozar de sua sexualidade sem ser rotulada por termos injuriosos.

Sendo assim, feito este acordo prévio, não é novidade que o cidadão comum, quando analisa a norma penal, o faz pela ótica da vítima, atribuindo um forte caráter emocional e religioso. A imagem do aborto está fortemente entrelaçada a uma ideia de assassinato, quando o mesmo pode ser uma alternativa de planejamento familiar.

A priori, a Organização Mundial da Saúde define o aborto sendo: “a interrupção da gestação antes de 20-22 semanas ou com peso inferior a 500 gramas.” Todavia, para o conceito jurídico legal, o lapso temporal e de proporção física são irrelevantes, sendo conceituado como toda conduta que interrompa a gravidez, atribuindo pena de 1 a 3 anos de detenção, conforme art. 124 do CP.

Assim, pode-se afirmar que o aborto seria o direito de escolher qual o melhor momento para ser mãe, o que nos abre outro paradigma: é possível desejar a maternidade, assim como, não desejá-la; porém, esse poder de escolha pode ser suprimido por imposição de Lei?

Considerando o artigo 124 do CP, percebe-se que, se por um lado, há proibição na interrupção da gravidez, por outro, pode-se afirmar que há uma obrigação da mulher fecundada de ser mãe. Tendo em vista que a maternidade exige um nível de doação quase que total, seria plausível ser mãe sem o desejar?

Essa imposição sujeitaria a criança à pais-tóxicos ou a orfanatos precários, logo, a manutenção da vida a qualquer custo, sem se preocupar com a criança após o parto e excluindo do processo a vontade da mulher fecundada, não parece condizente com estado democrático de direito.

A proibição, não faz com que o aborto seja menos praticado, daí sua simbologia, visto que o Estado não detém a referida prática, sendo assim, a alternativa mais condizente seria analisar a questão desvinculada da Fé, da Lei e da Opinião Pública, descriminalizando o aborto e o transformando em direito.

Sobre o autor
Leomar Littig

Advogado e Administrador, sócio do Escritório LITTIG ADVOCACIA. Bacharel em Direito pela FDV - Faculdade de Direito de Vitória e em Administração pela FUCAPE Business School. Especializando em Ciências Criminais pela FDV e em Direito Eleitoral pela PUC/MG. Inscrito junto a Ordem dos Advogados sob o nº 23.464/ES Idiomas: Alemão - Ufes, 2010 Espanhol - Ufes, 2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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