Liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado

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A presente monografia de natureza bibliográfica tem como propósito expor os principais aspectos da liberdade religiosa dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tratará da Liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado dando ênfase a assuntos relativos ao tema no que se refere à Liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado.

A liberdade religiosa é considerada um direito humano fundamental, onde o ser humano pode ou não professar determinada religião.

Para Miguel Reale (2002, p. 74):

a idéia fundamental da religião é a de que vivemos uma vida transitória, que não tem em si a medida de seu valor, mas que se mede, segundo valores eternos, à luz da idéia de uma vida ultraterrena, na qual os homens serão julgados segundo o valor ético de sua própria existência.

Em decorrência do fator histórico cultural da formação do Estado Brasileiro, herança da colonização portuguesa o catolicismo foi à religião oficial do Estado até a Constituição Republicana de 1891, que passou a instituir a concepção de laicidade[1] no Brasil. Entretanto ser um Estado Laico não significa dizer que o Estado é leigo, pois os Estado brasileiro reconhece as formas de culto estabelecidas oferecendo ao menos em tese as mesmas proteções constitucionais.

O parágrafo 3º do art. 72 da Constituição Federal de 1891 dispôs que: “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.[2]

Com o advento da liberdade religiosa estabelecida no regime jurídico pátrio o Brasil passaria a se tornar um país dotado de diversidade religiosa com tendência a tolerância e mobilidade entre as religiões ao menos em tese.

Com tanta diversidade como permitir a liberdade religiosa no Brasil? Sendo que a liberdade religiosa continuou sendo assegurada nas Constituições seguintes como a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que previa em seu artigo 5º inciso VI , que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.[3]

O homem como ser social inserido em uma comunidade estatal tem a necessidade que os demais indivíduos tolerem a sua prática religiosa, o que ocorre por meio da liberdade preconizada no instituto jurídico legal.

Embora a liberdade religiosa esteja consolidada no regime jurídico pátrio, a ocorrência de atos praticados por parte dos governantes utilizando a maquina do Estado em determinados seguimentos, vem levantando questionamentos à cerca dos limites do papel do Estado Brasileiro em intervir ou não nas diversas práticas religiosas existentes no solo brasileiro.

Daí a indagar até que ponto essa liberdade, ou seja, o direito de professar ou não determinada religião outrora assegurada se dá de forma plena ou limitada por parte do Estado.

Seria hoje o governo totalmente inerte as questões religiosas existentes na sociedade brasileira respeitando os preceitos da carta magna? E as bancadas Parlamentares que se intitulam vinculadas a este ou aquele credo religioso não estariam agindo de forma indiscricionária, uma vez que eles entes políticos não poderiam ter ao menos publicamente quando do exercício do cargo efetivo a preferência por este ou aquele seguimento religioso uma vez que representam uma massa?

Dos cultos instituídos no Brasil como herança de seu processo de colonização, em especial as religiões de matriz africana, poderia o direito moderno restringir práticas religiosas como o sacrifício de animais em detrimento de grupos sociais organizados que pretendem abolir a matança de animais se dizendo protetores dos animais?

Há de se indagar quais seriam realmente os valores a serem discutidos diante de tal situação buscando respostas no jusnaturalismo e no positivismo, e até mesmo do direito consuetudinário.

Em um país dotado de diversidade religiosa seria plausível a instituição de feriados religiosos para todos os credos ou a abolição dos já existentes abrindo mão dos laços históricos e culturais que os instituíram?

2 CAPITULO I – HISTÓRIA DA RELIGIÃO NO BRASIL

A religião, como crença em algo superior e magnífico, estando muitas vezes aquém da capacidade de entendimento do homem de sua real importância, acompanha o homem desde os primórdios de sua existência.

Segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p.1) : “desde as eras mais primitivas, o ser humano sempre adorou divindades, sempre temeu o inexplicável, invariavelmente tentou compreender a realidade do que não via, do que não percebia à luz dos olhos”.

Na época do Brasil colônia, a Igreja Católica do Renascimento dirigiu esforços para a difusão do Cristianismo no Novo mundo, pouco se importando com os nativos, cerceando os seus costumes religiosos e culturais, impondo ao povo gentil muitas vezes por meio da força a religião cristã.

O cristianismo é formado por um conjunto de religiões espalhadas por todo o planeta não sendo o nome de uma única religião, se dividindo em três principais divisões da fé cristã quais sejam: as Igrejas Ortodoxas Orientais, a Igreja Católica Romana e inúmeras Igrejas Evangélicas, todos esses seguimentos tendo como distinção os conflitos e as divisões aparentes.

Quando do surgimento do cristianismo há mais de dois mil anos, não passava de uma pequena seita[4], entre tantas outras existentes nos territórios dominados pelo povo romano.

Antes da chegada dos europeus havia no continente americano aproximadamente 100 milhões de índios. No território brasileiro chegava a aproximadamente 5 milhões de  nativos[5]. Cada nação indígena  possuía crenças e rituais religiosos diferenciados acreditando principalmente nas forças da natureza e no respeito aos espíritos dos antepassados, realizando rituais, cerimônias e festas para seus deuses e espíritos.

Como sacerdote religioso em especial destaca-se o Pajé como sendo o curandeiro e conhecedor  de todos os rituais e o receptor das mensagens dos deuses, realizando o ritual da pajelança para invocar os ancestrais para ajudar em cura.

Coube a ordem cristã dos franciscanos[6] a precedência sobre todas as outras ordens a realização do movimento missionário quando da chegada dos europeus ao novo continente.

Na Europa havia a ação da Contra-reforma que combatia radicalmente a tomada do território pelos protestantes, por meio de armas e utilizando uma série de meios para converter as massas protestantes.

A igreja romana utilizou métodos mais diversos como construção e reconstrução de igrejas, criando seminários, universidades e colégios por toda Europa, utilizando devotamente as Ordens religiosas. Destacando-se os jesuítas[7] e capuchinhos[8] como agentes dessa conquista.

As ordens religiosas que se dirigiam às terras descobertas eram mais impregnadas de ambições políticas do que simplesmente religiosa. Trazer os novos povos  para o seio da Igreja Católica significava um fortalecimento da igreja com relação ao crescente protestantismo que crescia vertiginosamente na Europa.

As autoridades da igreja  Católica abusavam de seu poder sendo muitas vezes estes abusos motivados por interesses financeiros da própria igreja.

Para os Católicos todos aqueles que não conhecessem a fé cristã eram tidos como pagãos e a notícia de povos pagãos recém descobertos despertaram o interesse apostólico entre os frades[9] de toda Europa, oferecendo-se numerosos deles para predicar o Evangelho aos indígenas.

Para os jesuítas além da conversão das almas existia também o interesse econômico da mão de obra dos catequizados.

A religião mais praticada no Brasil, desde o século XVI, tem sido o Catolicismo Romano que foi introduzida por missionários que acompanharam os exploradores a época do descobrimento do Brasil.

Muitas pessoas não se tornaram cristãs porque acreditavam em cristo, mas porque estava na moda dos portugueses e eles favoreciam o cristianismo, ornamentando e permitindo a construção de belíssimos templos que no decorrer dos anos se transformaram em pontos turísticos.

Com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos comerciantes ingleses estabeleceram a Igreja Anglicana em 1811, alemães fundaram a igreja luterana em 1842 assim como a igreja adventista em 1890, assim como inúmeras outras denominações cristãs e não cristãs que instalariam-se no Brasil no decorrer dos anos.

O Protestantismo, apelido pejorativo que tem por significado o testemunho público de objeção é um conjunto de igrejas cristãs baseadas nas teologias do século XVI na Europa, na tentativa de reforma da Igreja Católica Apostólica Romana, desenvolvida sua doutrina por Agostiniano Martinho Lutero, se tornando o maior segmento religioso do Brasil, com aproximadamente 19,2 milhões de pessoas (15,4% da população) segundo o Censo IBGE[10] do ano 2000, tendo como característica a perseguição a outras denominações religiosas em especial a religião católica e os cultos afros.

Com o processo de colonização e a utilização de mão de obra de negros africanos como escravos, junto com a vinda desses povos vieram seus costumes e sua religiosidade que mesmo a escravidão dizimando toda e qualquer cultura do povo escravizado persistiu até os dias de hoje se tornando não só uma religião de negros, mas também por brancos, influenciados pela cultura de outro continente, como suas comidas, danças e cores.

Hodiernamente a religião afro-brasileira pela sua característica não cristã e por muitos acreditarem ter ela o poder para o bem e o mal é frequentemente perseguida por outras denominações religiosas principalmente os evangélicos.

As religiões de matriz africana, também denominadas, afro brasileiras são o Candomblé, Xangô, Batuque e Umbanda[11].

Ocorre também que muitos seguidores preferem dizer que são católicos para se livrarem de qualquer discriminação inclusive no campo profissional dificultando assim até mesmo precisar o número de seguidores praticantes de religiões de matriz africana.

Diferentemente dos cultos afros em que a prática do espiritismo que se estabelece de maneira rústica fundamentada em aspectos culturais passados de pais e filhos, daí que surge o chamado espiritismo cientifico chamado kadercismo fundado por Hippolyte Leon Denizard Rivail chamado posteriormente por Allan Kardec, nome esse que deu origem ao nome do seguimento religioso Kadercismo.

O kadercismo é tido como Espiritismo Cristão, uma vez que se utiliza do novo testamento bíblico em sua celebração ritualística.

Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p.39) conceitua o Kadercismo como sendo:

espiritismo Moderno – Religião que se fundamenta na doutrina do Kadercismo e que possui os seguintes postulados: 1)existência do mundo amparada em duas realidades – uma visível e encarnada e outra invisível e desencarnada; ii) nega o inferno e a condenação eterna; iii) os espíritos encontram-se em processo continuo de evolução, que se estende por inúmeras reencarnações – fenômeno da metempsicose.

Diante da diversidade religiosa e de tantas outras religiões existentes em solo brasileiro, antes da dissertação sobre os limites de atuação do Estado será tratado os aspectos sobre as principais características do Estado.

3 CAPITULO II O ESTADO

O ser humano desde que nasce e durante o decorrer de sua existência, integra-se mesmo que involuntariamente a instituições ou sociedades, constituídas por pessoas ligadas por parentescos, por interesses materiais ou por objetivo religioso.

A união desses grupos sociais, forma o que chamamos de sociedade. Em síntese, inserido o indivíduo em uma sociedade estará a um passo da formação e ingresso em um Estado, quando se tratar de uma sociedade politicamente organizada.

De acordo com Giddings na obra Principes de Sociologie, págs. 1 e 3, citado por Darcy Azambuja (1990, p. 2) na acepção cientifica do termo, sociedade é “uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum”.

Sendo assim, uma multidão, a platéia de um espetáculo, não podem ser consideradas sociedades por não possuírem um objeto comum em sua finalidade e não poderem ser consideradas como sendo de caráter permanente.

O Estado é então uma sociedade composta necessariamente de um grupo de indivíduos que formam uma sociedade e que vivem unidos de maneira permanente visando um objetivo comum.

Segundo Darcy Azambuja (1990, p.3):

chegou um momento em que os homens sentiram o desejo vago e indeterminado, de um bem que ultrapassava o seu bem particular e imediato e que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promove-lo. Esse bem é o bem comum ou bem público, e consiste num regime de ordem, de coordenação de esforços e intercooperação organizada. Por isso o homem se deu conta de que os meios de realizar tal regime era a reunião de todos em um grupo especifico, tendo por finalidade o bem público.

Em verdade o ser humano procurava um bem estar social que poderia ser assegurado por um numero limitado de pessoas que garantisse o desenvolvimento social gerando melhores condições de vida ao indivíduo inserido em uma comunidade estatal.

Nas sociedades o homem ingressa de forma voluntária e delas se retira quando quer.

O Estado moderno é uma sociedade instituída em um território dividido entre governados e governantes, supremo sobre as demais instituições.

Segundo Darcy Azambuja (1990, p. 4):

o Estado é o supremo e legal depositário da vontade social e fixa a situação de todas as outras organizações. Põe sob seu domínio todas as formas de atividades, cujo controle ele julgue conveniente. Na lógica dessa supremacia se subentende que tudo quanto restar fora de seu controle é feito com sua permissão.

Durante muito tempo o Estado instituiu e cerceou a liberdade de crença em nome dessa conveniência uma vez que por vezes o caráter religioso era afastado, existindo apenas o interesse político e financeiro utilizando o Estado da profecia do culto como forma de manipulação das massas.

            Segundo Jayme Weingartner Neto:

trata-se a religião  de um fenômeno de massa, de notável capacidade mobilizadora e de grande força aglutinadora. Mais de três partes da população mundial está ligada a algum movimento religioso: cerca de 800 milhões ao hinduismo; um bilhão e 200 milhões ao Islã; mais ou menos dois bilhões ao cristianismo; em torno de 350 milhões ao budismo; 200 milhões seguem outras religiões asiáticas; mais 200 milhões praticam religiões tradicionais; 16 milhões professam o judaísmo. Aproximadamente um quarto dos Estados do mundo mantém vínculos formais com alguma religião.

O Estado representa para o indivíduo como sendo um poder de mando, como governo e dominação onde todos que habitam estão obrigados a acatar suas decisões.

O Estado por influência desse poder de mando e de tomar decisões sempre atuou na vida de seus cidadãos e nos tempos mais remotos impusera até mesmo valores religiosos, instituindo determinada religião como oficial e tendo obrigatoriamente de ser seguida por todos os integrantes do Estado.

A Igreja Católica teve papel decisivo na formação de muitos Estados, uma vez, que sempre visava além da conversão dos povos gentis a acumulação exarcebada de riquezas em favor da própria igreja.

O fato descrito acima da influência da Igreja na formação do Estado e até mesmo de seu desenvolver pode ser observado na atualidade.

Nos dias atuais a Igreja Católica devido a sua herança cultural ainda exerce grande influência numa parcela significativa das nações.

Tem-se, por exemplo, a concordata[12] entre o Estado Brasileiro e a Santa sé, tema que será abordado nos capítulos seguintes.

O Estado pelo próprio caráter heterogêneo será rodeado por diversas teorias, onde para objeto de estudo será destacado a teoria individualista que influenciará significativamente na ruptura da Igreja com o Estado onde o indivíduo irá despertar que a religião ingere um caráter individual não podendo ser imposto, uma vez que está ou aquela forma de crença age muito mais de foro intimo do que de maneira coletiva, não sendo plausível ao Estado conduzir a vida religiosa de seu cidadão, dignando a suprir apenas sua vida social e política.

A influencia da Religião no Estado advém da chamada teoria teocrática que ensinava que todo poder advinha de Deus, e teoria essa que vários lideres utilizavam para manipular as massas muitas vezes auto denominando-se como o escolhido por Deus e por isso teria o direito divino de ingerir a vida de toda a sociedade comandada por ele em nome do divino.

O Estado seria uma criação de Deus e até mesmo uma inspiração divina, onde a hierarquia social, assim como a escolha de governantes e governados também era determinada por uma vontade de Deus onde cada um deveria aceitar sua condição social por mais miserável que fosse como forma de respeito à vontade de Deus.

A separação da Igreja e do Estado teve seu auge quando da instituição da democracia e a quebra do Estado autoritário, onde na democracia era atribuído ao povo o poder político e com isso também o seu poder de escolha quanto a filosofia, religião, em síntese seu direito de escolha.

É das mais remotas a idéia que o poder político, reside no povo. Assertiva defendida por diversos escritores no decorrer do século XVI em diante, como por exemplo Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau.

Segundo Darcy Azambuja (1990, p.58), Thomas Hobbes amigo dos realistas, da ordem e da autoridade, quis construir uma doutrina do poder político que tornasse este independente e superior às dissidências religiosas.

Podemos observar que Hobbes defendia o poder de intromissão do Estado, mas sem imposição, atribuindo ao soberano poder ilimitado em se tratando em assuntos religiosos aconselhando sempre a tolerância em matéria religiosa.

Hobbes toma como norte a doutrina da igualdade dos indivíduos e acaba anuindo a idéia de absolutismo do poder onde considera ilimitada, sobrepondo a política por cima da moral e da religião.

Segundo Darcy Azambuja (1990, p.142):

o cristianismo trouxe uma revolução profunda no conceito de Estado que toda a antiguidade elaborara. O preceito de Cristo: Daí a César o que é de César e a Deus o que é de Deus, continha e impunha a separação dos poderes temporal e espiritual, pois, se de um lado mandava obedecer às leis e autoridades do Estado, de outro declarava a independência da consciência humana, libertando-a da tutela opressiva dos reis e imperadores. O Estado era soberano em seu domínio, mas esse domínio era agora limitado; a alma e seu destino não pertenciam aos príncipes, mas a Deus.

Inseri-se que o preceito já previa a desvinculação da Igreja e do Estado, não por respeitar toda e qualquer forma de culto, mas sim para defender os interesses da igreja que sentia não ser mais tão importante manter vínculos estatais.

Concepção essa que pouco se desenvolveu no passar dos anos uma vez que a religião Católica quando veio a perceber a perca de sua força política e religiosa nos dias atuais tem procurado aumentar sua influência nos estados modernos desrespeitando valores já instituídos nos nacionais.

Há muito tempo já existia por parte também da igreja a separação do Estado para atender seus próprios interesses e até mesmo instituir um Estado diferente onde o soberano seria um ente religioso o Papa.

3.1 Estado não Confessional e Laicidade

           

Estado não confessional é aquele no qual não há uma religião reconhecida como oficial pelo Estado.

O Estado que não possui uma religião oficial é chamado de Estado Laico.

Laico segundo o dicionário Aurélio[13] tem origem no latim laicus e significa leigo.

A acepção da laicidade é de salutar importância não somente a quem não possui credo algum, mas também aquelas religiões de grupo minoritário.

A separação das confissões religiosas do Estado é resultado de constantes transformações sociais.

Segundo Jayme Weingartner Neto (2007, p. 148):

o principio da separação, em que não subjaz qualquer hostilidade ou escopo substitutivo em relação ao fenômeno religioso – o que pretende, sim, é “construir um espaço aberto para a religião, livre de qualquer coerção ou discriminação”, escorado na visão de cidadãos livres e iguais em direitos.

A religião em uma democracia é de interesse dos cidadãos e não do poder público, sendo assim nada mais natural que o Estado venha a se abster em influenciar ou até mesmo favorecer esse ou aquele seguimento religioso.

O Estado não deve adotar para si nenhuma espécie de denominação religiosa, devendo respeitar e oferecer as mesmas oportunidades de funcionamento a qualquer seguimento religioso sem discriminação,  não devendo a religião conduzir as políticas públicas estatais, não podendo o Estado desprezar o fato religioso do seu povo.

Conforme leciona Celso Bastos e Meyer-Pflug, citado por Jayme Weingartner Neto (2007, p. 148). “o tocante à organização religiosa, o Brasil adotou o modelo da separação entre Igreja e Estado. O Estado brasileiro é Laico, ou seja, não confessional. Isso significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se”.

Valério de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (2009, p. 103): afirmam que de modo didático é possível estabelecer uma linha comparativa dessa evolução histórico-normativo em sede constitucional ao exemplo do quadro abaixo:

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Constituições Brasileiras         Teísta         Ateísta          Confessional           Aconfessional            Liberdade Religiosa

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                 1824                   X                                    X   

                 1891                                   X                                               X                             X

                 1934                   X                                                               X                             X

                 1937                                   X                                                X                            X

                 1946                   X                                                               X                             X

            1967/1969               X                                                               X                             X

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                Na Constituição Política do Império do Brasil de 1824, destaca-se a alusão a Santíssima Trindade no preâmbulo: “Em nome da Santíssima Trindade” e designação da fé católica como religião oficial do Império em seu artigo 5º: “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.[14]

            Na Constituição de 1891, não há alusão ao nome de Deus no preâmbulo: “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte:”[15] e no que tange a não confessionalidade[16] o Estado e a União passam a ser proibidos “de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”. No que soa a liberdade religiosa[17] “Todos os Indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim a adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.

            No texto Constitucional de 1934, o constituinte passa novamente a aludir a inclusão de Deus no preâmbulo:

“nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte”.[18],

Mantendo como na carta anterior o Estado aconfessional proibindo que a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos[19]”. Há uma modificação quanto a liberdade religiosa[20] onde é inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

            Na Carta Magna de 1937, voltam a retirar o nome de Deus do preâmbulo, e o Estado permanece não confessional com as mesmas vedações de “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”.[21]           

Já há na respectiva carta uma maior abertura a liberdade religiosa onde Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes. Art. 122, inciso IV, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937.

assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;[22]

            Em 1946, o Constituinte volta a incluir Deus no preâmbulo: “nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte:”[23] embora o Estado continue se afirmando aconfessional, com os mesmos impeditivos anteriores que restringiam a ação do Estado com os cultos religiosos[24].

            A liberdade religiosa adquiriu outra roupagem jurídica, pois agora seria inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil[25].

            A carta constitucional de 1967 apresenta como peculiaridades a referência de Deus no preâmbulo: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte” [26], assim como a proibição da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar[27].

            A liberdade religiosa passa a ser admitida de natureza plena incluído as liberdades de consciência, ou seja, É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes[28].

            Nos vocábulos de Valério de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (2009, p. 44): “a proclamação do laicismo não consegue afastar Deus da ordem jurídica.

Estado laico não quer dizer estado pagão ou ateu, segundo Ives Gandra da Silva Martins os preâmbulos[29] de algumas das constituições brasileiras ilustram muito bem essa perspectiva não agnóstica do Estado brasileiro, como as constituições de 1934:

nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, (grifo nosso) reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte...

            Conforme leciona Valério de Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano (2009, p. 44):

nunca foi tranqüila a inserção do nome de Deus no texto constitucional. Na Constituinte de 1946, o deputado Caíres de Brito, do Partido Comunista, pretendeu eliminar a invocação ao Criador sob argumento de que a Constituição deve ser um campo neutro, onde se encontram todos os homens, sendo certo, ainda, que o preâmbulo é secundário.

na defesa da inclusão do nome divino manifestou-se o deputado paulista Ataliba Nogueira: “Deus é o Supremo Principio e nós temos de invocá-lo. Somente com Deus conseguiremos a ordem que desejamos para o Brasil. Só com Deus poderemos conseguir a ordem, a distinção e a subordinação entre os homens. Só em Deus temos um fundamento absoluto. Com Deus a verdadeira realidade humana. Só Deus é o autorizado modelo da providência dos Governos. Com Deus o limite do arbítrio e nós sabemos que é de todo impossível separar a obra humana do legislador, de um limite mais ou menos largo, do arbítrio. Afirmemos Deus. Busquemos sua proteção para todo o trabalho de elaboração constitucional, reconhecendo a dependência  entre a ordem externa e a interna.

É aceitável dentro da esfera jurídica que a Constituição Brasileira, levado em consideração a formação do povo brasileiro que se deu cercada por inúmeros movimentos religiosos, e em especial de natureza cristã, não sendo desprovida, levada em conta esta perspectiva a inclusão do nome de Deus, muitas vezes não pelo caráter religioso, mas sim pelo reflexo cultural da formação do povo brasileiro e a influência da religião.

O preâmbulo da constituição de 1946:

nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, (grifo nosso) em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte...

            E por fim refutando a proteção divina no preâmbulo da Constituição de 1988:

nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (grifo nosso), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

            Sobre o uso das expressões elencadas acima Ives Gandra da Silva Martins leciona que:

esta percepção da importância de Deus como fundamento de uma sociedade fraterna radica na indissociável conexão entre a história, a cultura e o próprio Criador, o que é imprescindível para a elaboração de políticas públicas que não colidam com a liberdade religiosa e nem desrespeitem a profunda religiosidade da nação brasileira.[30]

Em síntese Estado laico não é ateu nem muito menos confessional sendo ele neutro, ou pelo menos em tese deveria ser neutro.

O inciso I do art. 19 da CRFB/1988 dispõe que:

é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seu representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público[31].

Nas casas legislativas a falta de imparcialidade com que agem determinados entes políticos, em beneficiar esta ou aquela crença religiosa utilizando-se do cargo e do dinheiro publico para estabelecer e subvencionar determinados seguimentos religiosos.

A ressalva do inciso I do artigo 19 da CF abre espaço para a ilegalidade e abuso do poder público.]Subvencionar[32] fere o principio constitucional, onde podemos citar como exemplo a noticia veiculada pelo jornal correio braziliense em 14 de agosto de 2002[33] o poder legislativo do DF aprovou projetos de lei, por meio da Secretaria de Cultura no ano de 2002, conseguiu liberar R$ 200 mil reias em verbas para evento religioso, entre eles a marcha para Jesus. Ato descabido e imoral, primeiro que há um privilégio a determinado seguimento uma vez que as demais instituições religiosas não foram beneficiadas com tal destinação orçamentária além de descumprir um preceito legal, da vedação constitucional onde o Estado não pode subvencionar ou estabelecer quaisquer seguimentos religiosos.

Ao bem da verdade o Estado deveria apenas proteger a pessoa na defesa da liberdade de religião contra todos os abusos e criar condições de forma homogênea para que todos possam exercer a sua missão religiosa.

            Daí a indagação que será abordada no próximo tópico deste capitulo se Lideres estatais são políticos ou religiosos?

3.2 Lideres Políticos ou Religiosos?

Os noticiários em suas respectivas seções de política frequentemente aludem determinado político pertencente a um seguimento religioso, e utilizando-se dessa denominação religiosa para angariar votos, demonstrando uma falta de imparcialidade por parte dos representantes.

            A reportagem veiculada pelo correio brasiliense no dia 16 de setembro de 2009[34] que tem como titulo Bancada evangélica se mobiliza para eleições de 2010:

eles são lideres religiosos, com habilidade e capacidade para convencimento e conversão. Falam para um multidão de pessoas que procuram uma palavra de conforto. São depositários da fé de 500 mil eleitores em potencial. Cientes dessa força, representantes do segmento evangélico querem crescer no cenário político: pretendem eleger um vice-governador ou um senador em 2010.  Com essa disposição, pastores, bispos e parlamentares montaram uma frente religiosa que está sendo intitulada de Comitê de Participação Política (CPP).

            Evidencia-se que há uma mistura do Estado com a religião, pois a casa legislativa tem caráter representativo do povo eleitoreiro que elege seu representante, e se auto afirma como sendo membro de determinada religião usando cargo público, e acaba por ferir o principio da imparcialidade da administração pública, uma vez que é de se duvidar que determinado político que se denomina professar a religião (A) aprove projeto em favorecimento de uma religião (B).

            Em detrimento da afirmação acima a referida reportagem do Jornal Correio Braziliense do dia 16 de setembro de 2009:

Por conta do crescimento, a religião conseguiu até um feriado que a homenageia, em 30 de novembro. A lei de 1995 é de autoria do ex-deputado distrital Carlos Xavier[35], que representava um segmento, mas teve o mandato cassado em 2005, sob a acusação de ser o mandante do assassinato de um jovem de 16 anos.

Xavier sempre negou a acusação. A força dos evangélicos fica clara nos períodos eleitorais. Todos os candidatos majoritários participam de cultos nas mais diversas igrejas. No congresso, a frente evangélica conta com 43 deputados na Câmara.

            A intromissão dos lideres evangélicos onde fica demonstrado que dificilmente outros segmentos serão promissores em nosso país, colocando em jogo até mesmo a laicidade do Estado.

            Ser evangélico não está, ligado diretamente a ser honesto?

Há uma mudança evidente no quadro político do país que há de ser combatido, findado o período do coronelismo surge uma nova fase de pastores evangélicos com ideologias radicais, onde ambos são mestres em formar currais eleitorais através de votos de cabresto oriundos de dizimistas, que manipulam a vontade do povo em interesse próprio.

Essas correntes religiosas não são corriqueiras apenas no cenário legislativo e executivo municipal, estadual e distrital, mas também em âmbito federal.

Com relação ao Estado e a Intromissão de entes religiosos será destacado a Concordata entre Brasil e Vaticano tema que será abordado no próximo tópico.

           

           

3.3 Aspectos Sobre a Concordata Entre o Brasil e a Santa Sé

Concordata é um tratado pactuado entre Estados e a Santa Sé[36] que muitas vezes pode ocasionar conflitos dentro da esfera jurídica interna, inclusive de ordem constitucional.

Santa Sé é a jurisdição eclesiástica do Papa e forma o governo central da igreja. Contrariando a crença popular, é a Santa Sé e não o Vaticano quem entra em acordos internacionais e recebe e envia representantes diplomáticos.

Aldir Guedes Soriano (2002, p. 163) explica que:

os conflitos surgiram, à medida que as Constituições dos Estados recepcionaram a liberdade religiosa no sentido jurídico, igualando, como foi visto alhures, a Igreja Católica com as demais confissões religiosas, colocando-as num mesmo plano. Destarte, as prerrogativas preceituadas pelo regime concordatário passaram a ser incompatíveis com o Estado Constitucional.

O interesse na preservação do regime concordatário é o de garantir a hegemonia da Igreja Católica, suprindo a decadência do seu poder mandatário nas civilizações atuais, mantendo alianças que permitam sua intromissão de maneira disfarçada mais evidente na atuação junto ao Estado.

Surge a indagação de quem realmente deve prevalecer se a Constituição ou a Concordata. Para Aldir Guedes Soriano (2002, p.164):

as concordatas devem ser consideradas inconstitucionais, porque violam o princípio da separação entre a Igreja e o Estado, que implica neutralidade e tratamento isonômico para todas as confissões religiosas. Algumas cláusulas concordatárias podem inviabilizar a neutralidade estatal, com a concessão de privilégios injustificáveis num contexto não confessional.

As concordatas mencionadas são as que firmam distinção, no contexto da libertas ecclesiae[37].

Para por Aldir Guedes Soriano (2002, p. 164) apud Paolo Barile “os privilégios almejados pela Igreja Católica, consentâneos à lógica concordatária, são repugnantes sob o ponto de vista laicista”.

            Ato assinado por ocasião da audiência privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI, em novembro de 2008, sendo a Concordata um acordo do Estado Brasileiro com a Santa Sé, que irá estabelecer um Tratado Jurídico da Igreja Católica com o país.

            Leciona Aldir Guedes Soriano (2002, p. 165) que:

o reconhecimento da Santa Sé como pessoa jurídica de direito internacional não justifica nenhum privilégio em detrimento das outras confissões religiosas. Deve, portanto, prevalecer a liberdade religiosas como princípio internacional em consonância com o direito à liberdade religiosa no sentido jurídico.

            Os principais aspectos da Concordata são estabelecer as normas quanto à educação pública, não vinculo empregatício, casamento, imunidades tributárias, assistência espiritual em presídios e hospitais, sigilo de oficio dos sacerdotes e visto para os estrangeiros que venham ao Brasil realizar atividade religiosa.

            Quanto à educação a concordada visa estabelecer o ensino confessional, destacando a os aspectos da religião católica, o que demonstra a existência de intolerância religiosa, uma vez que a igreja católica procura se sobrepor sobre as demais religiosidades aqui existentes sob o prisma de sua inegável influencia no plano internacional consubstanciado em sua secularização histórica.

            A não criação de vinculo empregatício dos religiosos que dirigem e administram a igreja como padres, freiras e etc, impedindo que eles recorram ao judiciário para reivindicar direitos trabalhistas, em razão dos serviços prestados a igreja.

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            Valério de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 253) diz que:

depois de promulgadas e publicadas na imprensa oficial, as concordatas integram o arcabouço normativo interno, inovando a ordem jurídica do Estado que a firmara, tal como qualquer outro tratado internacional por esse Estado ratificado e em vigor no país.

            A Concordata atenta contra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, principalmente ao observar a partir do artigo 5º e seguintes da presente Concordata, que estabelece privilégios à Igreja Católica em detrimento dos demais cultos em especial o 7º.

            Artigo 7º da Concordata:

a República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

            Por ser a Santa Sé uma entidade de cunho Internacional, tal posição faria que outros seguimentos menos afortunados vivenciem aos préstimos da proteção do Estado, ocasionando, por exemplo, a falta de proteção a determinados seguimentos religiosos devido a omissão do Estado.

            Segundo reportagem do Jornal Correio Braziliense de 23/05/2006, disponível no site de Assessoria de Comunicação Social da UNB:

A voz de Tatti Moreno embarga de emoção ao saber que mais duas esculturas dos orixás, Xangô e Oxalá, foram destruídas em Brasília. Tristeza e indignação foram as palavras que o artista plástico baiano buscou para traduzir o sentimento que o invadiu, na manhã de ontem, quando foi informado pelo Correio sobre a quinta imagem arrancada da Prainha.[38]

Essa é a tradução do sentimento de um artista plástico ao ver sua obra destruída, mas sem fechar os olhos para o sentimento do religioso que vê a representação de sua fé desprovida de proteção por parte do Estado malgrado a sua conservação e depois o país, prestes a fechar um acordo que irá beneficiar tão somente um único seguimento religioso.

As obras dispostas às margens do lago Paranoá, representativas da diversidade religiosa afro-brasileira, representando os orixás do panteão africano, foram vilipendiadas, vandalizadas e destruídas conforme noticia a matéria acima.

Os representantes políticos se vêm muitas vezes pressionados pela questão diplomática que compartilham com outros paises na esfera internacional, fazendo com que isto influencie na aprovação do projeto de concordata, uma vez que as demais religiões sequer têm uma sede como o Vaticano, e nem mesmo prestigio na ordem internacional, fato esse que implicara no beneficiamento da Igreja Católica.

Conclui Valério de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 259)

que se pode chegar nesse breve ensaio é que o Direito Internacional Concordatário é inconstitucional no Brasil pelo sistema de liberdade religiosa da Constituição vigente, sistema este que ultrapassa a hierarquia de uma norma internacional por versar matéria de interesse maior (ou um direito materialmente mais importante, que é o direito à liberdade religiosa). Por criarem distinções entre brasileiros, notadamente no que atine à liberdade religiosa dos cidadãos, as concordatas da Santa Sé não encontram suporte de validade no nosso ordenamento jurídico.

4 CAPITULO III ASPECTOS SOBRE A LIBERDADE DE CULTO

            A liberdade de culto tem por escopo amparar o foro intimo do individuo, impedindo qualquer cerceamento de forma direta ou indireta às  opções de fé, criando em volta do ser humano um escudo jurídico que irá ampará-lo na ordem democrática.

Segundo Jayme Weingartner Neto (2007, p.113):

o  direito à liberdade religiosa visa a proteger o fórum internum, de modo a impedir qualquer pressão, direta ou indireta, explícita ou implícita, as opções de fé. Cria-se, em torno do indivíduo, uma “esfera jurídico-subjetiva” cujo “perímetro os poderes públicos e as entidades privadas devem respeitar.

                Tem-se por liberdade de culto o direito que o individuo possui de professar ou não determinada fé, ou seja, não há por parte do Estado uma obrigatoriedade para que o cidadão professe religião alguma.

            O inciso VI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.[39]

            Para Jayme Weingartner Neto (2007, p. 114):

o indivíduo é livre para crer ou não na divindade, no sobrenatural, na transcendência, nas respostas sobre os sentidos da vida e da morte – a liberdade, neste aspecto, poderia chamar-se, também, a-religiosa, já que a crença pode exercer-se em qualquer direção e contar, em qualquer caso, com a não confessionalidade do Estado, que deve igual consideração e respeito a todos os cidadãos.

            A CRFB/1988 assegura: “que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.[40]

            Conforme Alexandre de Moraes (2006, p. 40) apud leciona José Celso Mello Filho: “a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidaria, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular”.

            A liberdade de culto, em se tratando da disponibilidade de direitos oferecidos pelo Estado ao individuo de professar ou não determinada religião, está diretamente ligada a liberdade de consciência, ou seja, o discernimento natural do ser humano.

Disserta Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p.29) que: “não é necessário que seja uma divindade. Ao menos se levado em conta o Texto Constitucional de 1988, a adoração pode recair num fenômeno da natureza, num corpo celeste, na lua, no sol, ou até mesmo num animal”.

            O Estado brasileiro permite a instalação ou fundação de qualquer seguimento religioso desde que não transgrida o preceito constitucional, uma vez que a Carta Magna assegura o exercício do culto afastado de qualquer restrição por parte do Estado desde que não seja contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, assim como adequado aos costumes.

            É um direito humano fundamental a liberdade de culto, sendo amparada por todas as constituições dos países democráticos, tratando-se de uma liberdade pública.

            Embora tenha-se utilizado concomitantemente os termos liberdade de culto e liberdade de crença, insurge a necessidade de diferenciar tais termos outrora utilizados.

            Conforme elucida Celso Ribeiro Bastos, citado por Aldir Guedes Soriano (2008, p. 12):

pode haver liberdade de crença sem liberdade de culto. Era o que se dava no Brasil império. Na época, só se  reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico, vedada qualquer outra forma exterior de templo.

                A liberdade de crença significa o ser humano poder mudar de opinião em professar essa ou aquela crença, sem a intromissão do Estado.

            O culto é a exteriorização da crença, ou seja a forma como a crença será manifestada, podendo ser manifestada por meio de reuniões, ritos, cerimônias e etc.

            Mesmo existindo o amparo legal que salvaguarda a liberdade religiosa a história revela um desrespeito continuo.

            Conta Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p.29) apud Luciano Costa Reis que:

na Bahia, por exemplo, no inicio do século XX, inúmeras arbitrariedades foram praticadas pelo chefe da Igreja Católica local, Dom Augusto Álvaro da Silva, dentre as quais: i) perseguição às crenças não-católicas, especialmente o Candomblé; ii) proibição da lavagem das escadarias da Igreja do Bonfim;  iii) determinação à autoridade policial da época, Cel. Franklin Lins de Albuquerque, não cumprida, exigindo a queima de bíblias protestantes.

            No dias atuais ainda é presente a intromissão do Estado arbitrariamente favorecendo determinados seguimentos religiosos, tópico comentado anteriormente, onde evidencia-se a falta de cumprimento ao preceito emanado pela Carta Magna.

4.1 As Constituições Brasileiras e a Proteção a Liberdade Religiosa

            Segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p. 106): os ventos transformadores da Revolução Francesa não balançaram os estandartes da monarquia absoluta brasileira, ao menos no que se refere à liberdade religiosa.

            Na Constituição Política do Império do Brasil de 1824 a liberdade de religião nada se alterou, como notório pela própria natureza de caráter estritamente íntimo apenas a liberdade de crença não foi cerceado pelo Estado. A exteriorização da religião diversa a Católica era proibida.

            Persistia ainda na Constituição de 1824 em seu art. 106 a obrigatoriedade do juramento daquele que viesse a assumir cargos no Estado de manter a Religião Católica Romana.

Segundo Alexandre de Moraes (2006, p. 41):

           

a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”. Porém, já na 1ª Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum”. Tal previsão foi seguida por todas as nossas constituições.

            A Constituição republicana de 1891 através do Decreto 119-A de autoria de Ruy Barbosa inovou de maneira substancial o tratamento aos demais segmentos religiosos, limitando os poderes do Estado o impedindo em seu art. 11, 2º de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos, o que foi acompanhado pelas constituições seguintes.

            Art. 11, 2º CF 1891:“é vedado aos Estados, como à união estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.”[41]

            Na constituição de 1891 foi permitida a exteriorização de culto conforme preconizado no art. 72 § 3º: “todos os indivíduos  e confissões religiosas podem exercer livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.[42]

Segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p. 108):

a Constituição de 1934 segue a linha separatista iniciada pelo Texto republicano, cuja vedação para relacionamento entre Igreja e Estado se encontra firmada no art. 17, II/III: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; III – ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo”. [43], ao passo que restou consagrada a liberdade religiosa como direito individual, no art. 113, itens 4, 5, 6  e 7: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 4) Por motivo de convicções filosóficas, política ou religiosas (grifo nosso), ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b. 5) É inviolável a liberdade de consciência  e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil. 6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.  7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes.  É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular. [44], quadro inalterado pela Constituição de 1937.

            A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 trata de maneira diferente a forma de relacionamento entre a Igreja e o Estado, passado o período de adequação e a espera da repercussão no plano político interno, o Estado passa a permitir desde que para colaboração em interesse coletivo a intromissão do Estado nas relações da Igreja ou de qualquer seguimento religioso para realização de eventos sociais embora alicerçados em bases religiosas.

            Os Textos Constitucionais de 1967/1969 incluíram o credo religioso como gênero, impedindo a discriminação fundada na opção religiosa.

            A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu art. 5º incisos VI,  VII e VII a proteção à liberdade religiosa, sua aplicabilidade e proteção.

No contexto histórico das constituições outorgadas e proclamadas a proteção religiosa recebeu tratamento diferenciado no transcender dos anos e que seria inevitável tais transformações em decorrência da evolução histórica da sociedade Brasileira.

       

4.2 Liberdade Religiosa e o Sacrifício de Animais

Muitas comunidades tribais praticavam o sacrifício[45] de animais como forma de oferenda e adoração aos deuses.

Deus já no velho testamento aceitava o sacrifício de animais para que o homem pudesse ser perdoado de seus pecados.

Quando Adão e Eva cometeram o pecado, Deus ordenou que fossem sacrificados animais para cobrir a nudez dos dois encobrindo o pecado.

É notória a ocorrência de sacrifícios em diversas passagens bíblicas como Levítico[46] e Gênesis[47].

Para os cristãos o sacrifício teve fim quando da crucificação de Jesus, ato este tido como sacrifício supremo para os cristãos.

Em outros povos não alcançados pela cultura cristã a prática ritualística da oferenda de animais persiste até os dias atuais.

Segundo Aldir Guedes Soriano (2002, p. 125):

a história registra que os incas e os astecas, em honra ao deus sol, sacrificavam humanos no topo de pirâmides  cortadas ao meio, à semelhança da figura piramidal encontrada na nota de um Dólar americano. Ruína dessas pirâmides entrecortada pela metade pode ser encontrada, ainda hoje, no México e na América Central. Os sacrifícios eram realizados na forma de oferendas, com predomínio da idéia de se aplacar a ira da divindade ou de se obter favores especiais, como o abrandamento de calamidades, consistentes, p. ex., em estiagens prolongadas ou inundações.

           

            A oferenda de animais aos mais variados deuses ainda existe nos dias atuais em alguns seguimentos religiosos. O sacrifício de animais é evidenciado no Hinduismo, no Islamismo e nas religiões afro-brasileiras, como o Candomblé, Xangô, Batuque e Umbanda.

            Leciona Aldir Guedes Soriano (2002, p. 125): “Os muçulmanos praticam sacrifícios de animais, para lembrar o sacrifício realizado por Abraão no monte Moriá. Milhares de animais são sacrificados anualmente”.

            Seria razoável diante da ótica do direito atual o sacrifício de animais como forma de exteriorização de determinada crença, ou está exteriorização estaria adstrita ao impedimento preconizado em matéria ambiental em nome da preservação da fauna.

            Segundo Aldir Guedes Soriano (2002, p. 125):

numa visão antropocêntrica[48] do Direito ambiental, por sua vez, o sacrifício ritual de animais poderia ser admitido em nome da cultura popular e sob os argumentos de que o sacrifício animal não é necessariamente cruel, porquanto a crueldade deve ser entendida como um fenômeno cultural.

A esse respeito, afirma Aldir Guedes Soriano (2002, p. 126) apud Fiorillo : “um dos aspectos do meio ambiente é a cultura do povo. Esta, entendida como o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem a identidade e formação dos diferentes grupos formadores da sociedade”.

A fauna é utilizada dentro da normalidade para a preservação da cultura dos mais diversos grupos da sociedade brasileira. Entre as culturas destacam-se a farra do boi, o sacrifício de animais nos cultos afro-brasileiros etc.

Para Aldir Guedes Soriano (2002, p. 126): “a expressão da religiosidade, manifestada através de sacrifícios de animais, não violaria o direito ambiental. Admitida essa visão doutrinária, não haveria colisão de direitos. Prevaleceria a preservação da cultura, em detrimento dos animais.

Qualquer cerceamento do direito ao exercício da prática de sacrifício de animais só poderia ser legitimado se houvesse uma lei limitativa de tal direito.

Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p. 144) afirma que:

significa dizer o seguinte: a eficácia restringível do enunciado constitucional faz com que, desde logo a sua vigência, venha a produzir todos os efeitos que lhe são ínsitos e co-naturais, assemelhando-se, por esta razão, aos preceitos dotados de eficácia plena. A distinção que se opera está relacionada ao fato de que os preceptivos restringíveis podem vir a ter a sua amplitude encurtada pela atuação judicial ou legislativa. No caso, sem duvida, em face da literalidade do art. 5º, VI, suposta contenção a liberdade de culto somente poderia ser legitimada pela previsão, no ordenamento jurídico, de lei em sentido formal limitativa do direito.

Manoel Jorge e Silva Neto tem uma visão diferente de Aldir Guedes Soriano quanto a violação do direito ambiental face o sacrifico de animais para fins litúrgicos.

Manoel Jorge e Silva e Neto (2008, p.144) diz que há sim uma medida restritiva ao sacrifício de animais que estaria entabulado no art. 64 da Lei de Contravenções Penais, cuja conduta caracterizada como  fato típico é “tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo”.[49]

Sacrificar o animal não está intimamente ligado a maus tratos, senão o que seria dos mais diversos frigoríficos espelhados pelo país que de mesma forma ceifam a vida de milhares de animais para consumo humano.

Fiorillo dissertado por Aldir Guedes Soriano (2002, p. 126) enfatiza que: se matar um animal é ato cruel, o que dizer dos 200 mil frangos abatidos por dia, no Brasil, sem que ninguém tome providência a respeito?

O Código Estadual de Proteção aos Animais[50] editado no Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 16 tratou do abate de animais.

Art. 16 da Lei Estadual nº 11.915 de 21/05/2009:

todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.[51]

            Imediatamente após a entrada em vigor da Lei Estadual as religiões de matrizes africanas se sentiram discriminadas, com a medida em vigor pois se encontravam ameaçadas pelo poder de policia e sanções penais.

            Diante do impasse estabelecido entre religiosos e ambientalistas surgiu a Lei Estadual nº 12.131 de 2004 que incluiu parágrafo único ao artigo 2º da Lei 11915/2003 dizendo que “não se enquadra nessa situação de vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana”.

            Segundo Jayme Weingartner Neto (2007, p. 284):

ao entendimento de que a Lei Estadual nº 12.131/04 era formal e materialmente constitucional, por ter tratado indevidamente de matéria penal (competência privativa da União) e ter desrespeitado o princípio isonômico, ao excepcionar apenas os cultos de matriz africana, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 22/10/2004, promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.[52]

            A exceção aberta aos cultos de matriz africana, quanto ao abate de animais, não é razoável levando-se em questão a natureza laica do Estado. Art. 19, I, da CRFB:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.[53]

            O desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirma que:

não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo num culto religioso, seja uma ‘crueldade’ diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas) pelos matadores de aves. Para ele, não se caracteriza como contravenção o sacrifício de animais nos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. Segundo ele, homens e mulheres diariamente matam um número incalculável de animais para come-los, variando de acordo com a cultura de cada povo o caráter doméstico do animal ou seu uso para fins alimentares. Exemplificando, citou a figura do cachorro, que, dependendo dos costumes, é considerado animal de estimação ou fina iguaria.[54]

            Por se tratar de um assunto polêmico e levando-se em conta que o sacrifício de animais é tido por muitos autores como, um procedimento de cunho histórico arreigado nos costumes, ainda será observado no decorrer dos anos muita discussão a respeito do tema e sempre esbarrará no direito do individuo a liberdade religiosa onde tudo que pressupõe a ela deve ser devidamente mensurado.

            O Estado, em matéria religiosa, não intervem de maneira absoluta, mas equilibra os interesses individuais e coletivos para propiciar ao individuo um terreno pacifico para professar a sua fé.

            Será tratado no próximo tópico a liberdade religiosa e o feriado religioso tema que gera muita discussão diante do caráter laico do Estado brasileiro.

4.3 Liberdade Religiosa e o Feriado religioso

            Nas palavras de Jose Renato Nalini, citado por Valério de Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano (2009, p. 40):

a  religião é algo imanente à condição humana. Impregnou a consciência coletiva e, ainda que o Estado se auto-proclame leigo, ele atenderá a diretrizes religiosas em inúmeros campos. Se a religião em nada influísse na vida civil, o Natal não poderia ser dia de feriado, assim como a Sexta-feira Santa ou Sexta-feira da Paixão, a festa de Corpus Christi e o Dia da Padroeira, festas eminente católicas.

Inicialmente a grande problemática gira na falta de denominação no campo jurídico e do próprio Estado em não especificar o conceito de religião. Se não há uma definição apropriada, para religião, a priori toda forma de religião e estabelecimento de culto deveria ao menos em tese ter um dia votivo voltado a ela.

É necessário que o cidadão tenha a independência necessária para opinar e expressar as suas crenças religiosas assim como escolher um dia de descanso religioso.

Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2002, a cerca das principais religiões e crenças no Brasil e seus seguidores. Temos o seguinte quadro: [55]

______________________________________________________________________________

                Religião ou Crença                                                                    nº de seguidores no Brasil

Igreja Católica Apostólica Romana                                                                                124.980.132

Igreja Católica Ortodoxa                                                                                                         38.060

Igreja Batista                                                                                                                       3.162.691

Igreja Luterana                                                                                                                    1.062.145

Igreja Presbiteriana                                                                                                                981.064

Igreja Metodista                                                                                                                     340.963

Assembléia de Deus                                                                                                            8.418.140

Congregação Cristã no Brasil                                                                                             2.489.113

Igreja Universal do Reino de Deus                                                                                     2.101.887

Igreja do Evangelho Quadrangular                                                                                     1.318.805

Igreja Deus é Amor                                                                                                                774.830

Outros Pentecostais / Neopentecostais                                                                               2.514.532

Igreja Adventista do Sétimo Dia                                                                                        1.209.842

Testemunhas de Jeová                                                                                                        1.104.886

Mórmons                                                                                                                                199.645

Espiritismo                                                                                                                          2.262.401

Umbanda                                                                                                                                397.431

Budismo                                                                                                                                 214.873

Candomblé                                                                                                                             127.582

Igreja Messiânica                                                                                                                   109.310

Judaísmo                                                                                                                                  86.825

Tradições esotéricas                                                                                                                 58.445

Islamismo                                                                                                                                 27.239

Crenças Indígenas                                                                                                                    17.088

Orientais (bahaísmo, hare krishna, hinduismo, taoísmo, xintoísmo, seicho-no-iê)                 52.507

Outras religiões                                                                                                                        41.373

Sem declaração /não determinadas                                                                                        741.601

Sem religião                                                                                                                      12.492.403

Diante dos números acima apresentados é possível afirmar que inúmeras religiões no Brasil possuem número considerável de fieis e que ao contrário não é privilegio de somente um seguimento religioso ser professado por uma maioria.

É notório, no entanto que se um determinado seguimento religioso é permeado pela graciosidade do Estado em outorgar-lhe uma data comemorativa, por que não estender esse beneficio a outros seguimentos?

É público que a norma constitucional que veda a intromissão do Estado nas instituições religiosas é constantemente atacada pois a religião católica é beneficiada por boa parte dos feriados. São eles a Semana Santa, Páscoa, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida, Natal etc, todos feriados ligados diretamente ao culto cristão e católico.

São demonstrações de inconstitucionalidade a oficialização de feriados religiosos, se não atendidos a todas religiões e seguimentos existentes no Estado brasileiro.

Se não vejamos:

A Lei 6.802/80, que cria o feriado de 12 de outubro pela veneração a Nossa Senhora Aparecida, dogma este bastante específico, tem, como texto: “culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida”. Não poderá haver um culto religioso oficial em um Estado leigo, sendo esse texto flagrantemente inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988[56].

                Embora a referida lei mencionada no parágrafo anterior seja evidentemente inconstitucional, alicerçado em detrimento de um único culto religioso, o seu grande número de seguidores, frustra o Estado em revogá-la por receio de uma revolta entre o Estado e seus praticantes.

            Dentro dessa perspectiva, colaciona-se que diante dos mais diferentes seguimentos religiosos, recusa-se a idéia de que haja influência por parte destes seguimentos na administração do Estado.

Destaca-se que:

se erguemos uma estátua da imagem da Virgem de Nazaré com o dinheiro dos cofres públicos, teremos de construir a imagem de Iemanjá e a imagem de Buda e de muitos outros santos e deuses dos vários cultos religiosos existentes, assim como teriam de ser oficializados vários feriados em virtude de comemorações religiosas. Imaginemos se fosse oficializado o feriado muçulmano Ramadham: 30 dias de feriado seria inviável e impraticável para a economia do país.[57]

            Diante da diversidade religiosa qualquer atitude estatal em detrimento de determinado seguimento deverá ser minuciosamente examinado, evitando-se um desarranjo popular face ao Estado.

Seguidores religiosos denominados como evangélicos entraram com pedido de indenização em face a lei que criou o feriado de Nossa Senhora Aparecida, dia 12 de outubro.

de acordo com os evangélicos, a lei em questão -- Lei nº 6.802/80 -- seria uma afronta aos dispostos constitucionais, um privilégio à religião católica e, portanto, uma afronta à minoria evangélica. A primeira instância considerou a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não tem relação lógica com os fatos narrados.[58]

A lei estabelece o respeito entre os diversos seguimentos religiosos. A primeira Instância entendeu que o fato de o Estado estabelecer um dia no ano em comemoração e feriado em homenagem a Nossa Senhora Aparecida não motiva a alegação de dano moral aduzida pelos evangélicos.

Aduz o artigo O direito a liberdade religiosa e o feriado de 12 de outubro:  22/10/2009).

se fosse apenas o feriado geral em 12 de outubro para que, sem prejuízo do dia de trabalho, os crentes católicos devotos da denominada Senhora Aparecida, pudessem realizar sua devoção, até que se poderia aceitar, desde que garantidos a todos os demais crentes em outras divindades e confissões, a mesma benesse estatal. No entanto, decretar feriado a toda uma nação, em prol do culto público a uma figura religiosa própria de uma dada confissão, é um despropósito.[59]

Conclui-se que não há uma definição satisfatória quanto aos impasses gerados pela existência dos atuais feriados religiosos. O Estado se abstém de uma postura radical por receio em afrontar uma parcela considerável da população brasileira professantes da religião católica. Em contraposição resta aos menos favorecidos, aqui elencados os seguimentos religiosos que possuem um número reduzido de seguidores, permanecerem estagnados ao ostracismo a espera das migalhas do Estado que desrespeita o direito de igualdade e favorecem os seus interesses.

Assim como a submissão dos feriados religiosos enfrentados por diversos seguimentos religiosos, destaca-se também a imposição de símbolos religiosos em locais públicos e em especial nos órgão do judiciário. Tema que será abordado no próximo tópico, Liberdade Religiosa e a utilização de crucifixo.

4.4 Liberdade Religiosa e a Utilização de Crucifixo

            Os órgãos públicos em especial o do poder judiciário expõem no alto de suas paredes cruz[60] e crucifixo[61] gerando discussão sobre a necessidade e legalidade da ostentação de tais símbolos.

            Para Jayme Weingartner Neto (2007, p. 274):

a cruz é o símbolo de uma dada crença religiosa, e não só a expressão da cultura ocidental, de influência cristã. Indubitável que, durante séculos, as tradições cristãs sedimentaram fundamentos culturais gerais da sociedade, mas é possível separar tal herança dos conteúdos específicos da religião cristã ou de uma confissão (a incluir os atuais ritos e representações simbólicas) – uma confissão estatal com tais conteúdos, que submeta também a terceiros que entrem em contato com o Estado, afeta a liberdade religiosa. De fato, a cruz é o símbolo especifico da cristandade, de conteúdo teológico determinado (a libertação do homem do pecado original, a vitória de Cristo sobre o demônio e a morte) e objeto de adoração e devoção de crentes. Fixa-lá num edifício ou numa sala, até agora, interpreta-se como um reconhecimento espiritual de pertença ao credo cristão – com significado obviamente diverso para ateus e não cristãos (símbolo de cruzadas e difusão de missões).

            A ostentação desses símbolos se dá em decorrência da não separação total entre os espaços religiosos e jurídico-estatal. A aceitação desses símbolos como representatividade cultural não se enquadra a realidade brasileira uma vez que povos de várias culturas contribuíram para a formação da sociedade brasileira, devendo nessa mesma ótica ser respeitada também suas respectivas crenças.

            Valério de Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano (2009, p.212) apud Daniel Sarmento aduz que:

neste contexto, a ONG Brasil para Todos formulou ao Conselho Nacional de Justiça um requerimento, solicitando providências do órgão no sentido da proibição desta prática em todo o país. Em 06 de junho de 2007 o Conselho proferiu a sua decisão, rejeitando o pleito. O voto condutor, elaborado pelo Conselheiro Oscar Argollo, baseou-se em cinco argumentos: (a) o caráter tradicional e costumeiro da prática impugnada; (b) a inexistência de qualquer vedação legal a ela; (c) o caráter positivo da mensagem que porta o crucifixo, como “símbolo que homenageia princípios éticos e representa, especialmente, a paz”, (d) a ausência de qualquer violação de direitos ou de discriminação na exibição dos crucifixos nos tribunais; e (e) a autonomia administrativa dos tribunais para decidirem livremente a respeito do assunto, tendo em vista a ausência de balizas legais.

           

            O Estado laico se mantém adstrito das influências religiosas de seus membros, vedando toda e qualquer confusão entre o Estado e as mais diversas confissões religiosas.

            Daniel Sarmento citando Jónatas E. M. Machado, citado por Valério de Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano (2009, p.212), explicita que:

a concessão estadual de uma posição de vantagens a instituições, símbolos ou ritos de uma determinada confissão religiosa é suscetível de ser interpretada, pelos não aderentes, como uma forma de pressão no sentindo da conformidade com a confissão religiosa é suscetível de ser interpretada, pelos não aderentes, como uma forma de pressão no sentido da conformidade com a confissão religiosa favorecida e uma mensagem de desvalorização das restantes crenças. Por outras palavras, ela é inerentemente coerciva. [62]

                Os professantes das confissões religiosas menos favorecidas, vêem o Estado como um entrave a seu direito de culto e consequentemente abalam sua dignidade.

É evidente que nem toda exposição litúrgica representa uma ofensa a outros entes religiosas, como por exemplo a exposição de arte sacra, ou qualquer outro objeto litúrgico de uma religião (a) ou (b).

             Nas palavras de Daniel Sarmento citado por Valério de Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano (2009, p.216): “não é preciso muita sensibilidade para perceber que um crucifixo exibido numa exposição artística realizada por uma  entidade pública e outro dependurado na sala de sessão de um tribunal significam coisas profundamente diferentes”.

            Nem mesmo o preâmbulo constitucional pode consubstanciar tal prática da ostentação de crucifixo uma vez que o mesmo é desprovido de força normativa.

            O crucifixo em boa parte dos povos da terra é conhecido imediatamente como símbolo do cristianismo e sua divindade espiritual, não representando peça decorativa, sendo possuidor de um sentido religioso de herança milenar.

            O protesto para retirada do crucifixo dos ambientes públicos, não significa necessariamente uma discriminação tampouco intolerância ao sentimento dos cristãos, mas obviamente que um local público e em especial uma sala de audiência não é um templo religioso, pois se fosse seria de salutar importância a presença dos mais diversos símbolos que representem as várias formas de confissões religiosas existentes em nosso país.

            O argumento empregado pelo Conselho Nacional de Justiça, citado por Daniel Sarmento[63] (2009, p. 227) é de que:

como o crucifixo representa princípios éticos legítimos, a sua presença nos tribunais não só não ofenderia à Constituição, como antes corresponderia “a uma necessidade jurídica, de acordo com as homenagens devidas à Justiça” é a expressão mais perfeita da confusão entre Estado e religião.

A neutralidade do Estado em matéria religiosa, imposta pelo princípio da laicidade, interdita qualquer possibilidade de endosso estatal de mensagens religiosas, mas foi exatamente isso oi que fez o Conselho Nacional de Justiça, quando se engajou na tarefa de avaliar a “bondade” de um símbolo de fé, para lhe estampar o selo da sua entusiástica provocação.

Por outro lado, a exegese adotada pelo CNJ parte de uma premissa insustentável no seio de uma sociedade plural. É verdade que para a maioria dos cristãos o crucifixo simboliza amor e paz. Mas certamente a mensagem transmitida por este ícone religioso será outra para muitas pessoas. É provável, por exemplo, que alguns adeptos de religiões afrobrasileiras ou pessoas muçulmanas vejam no crucifixo o símbolo de uma religião que historicamente os perseguiu e estigmatizou. Como também é possível que muitos homossexuais vejam no mesmo símbolo a representação da intolerância em relação ao seu modo de ser.

Portanto, os símbolos religiosos transmitem mensagens absolutamente diferentes para as pessoas, de acordo com as suas identidades e crenças religiosas – mensagens dignificantes e inspiradoras para alguns, mas excludentes e violentas para outros. E o Estado não pode se converter no arbítrio da validade destas exegeses, sob pena de tomar partido em questões religiosas, o que lhe é constitucionalmente vedado. Esta é uma das razões pelas quais o princípio da laicidade envolve a exigência de diferenciação simbólica entre o Estado e a religião majoritária – não importa quantos a professem.

Em face da falta de um posicionamento mais eficaz, com relação à colocação ou não de símbolos religiosos em locais públicos, restará por mais algum tempo a existência desses símbolos apregoados nas paredes de Tribunais espalhados pelo Brasil, desrespeitando o credo religioso de inúmeros brasileiros.

5 CAPITULO IV ASSÉDIO MORAL EM DECORRÊNCIA DA LIBERDADE RELIGIOSA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

            Diante do contexto, a seguir proposto com relação ao assédio moral, em decorrência da liberdade religiosa surge indagações sobre essa liberdade e sua amplitude no ambiente de trabalho.

            Sobre assédio religioso leciona Jayme Weingartner Neto (2007, p. 233) que:

o assédio religioso no trabalho ocorreria quando, numa empresa, alguém, motivado pelas convicções religiosas de um outro indivíduo, pratica uma ação ou desenvolve uma conduta que interfere, para além dos limites do razoável, com o desempenho laboral deste ultimo, havendo ilegalidade quando se ponham em causa as suas oportunidades de emprego”, o que não deve ser confundido com transformar o ambiente de trabalho numa religion free zone, marcada pelo temor dos indivíduos de “viver e comunicar livremente as suas convicções religiosas.

            A subordinação existente nas relações trabalhistas cerceia na maioria das vezes a liberdade religiosa do empregado.

A proteção contra o assédio religioso visa proteger os indivíduos de questionamentos sobre sua convicção religiosa nas relações de trabalho.

Manoel Jorge e Silva (2008, p.152) apud Aristóteles dizia, na Antigüidade que o ser humano é naturalmente um animal político.

O individuo que, deliberada e conscientemente, se segrega ao convívio de outros, ou é um deus ou é um bruto.

            É inconcebível nos dias atuais imaginar o Homem convivendo fora do núcleo da sociedade.

            O problema da discriminação nas relações de emprego muitas vezes é causado pela escolha religiosa de cada empregador.

O empregador possui  a prerrogativa de rescindir a relação de emprego daqueles que se utilizem de atitudes voltadas à obtenção de adeptos e a conversão de agnósticos dentro do ambiente de trabalho, causando mal-estar as práticas laborais no seio da empresa.

O artigo 482 alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 dispõe nos casos de incontinência de conduta que: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento”.[64]

É comum nos órgãos  públicos e empresas privadas a destinação de espaços para realização de pequenas manifestações religiosas, mas até que ponto essas manifestações são aceitáveis, sem ofender os interesses dos demais empregados e seria realmente adequada a destinação de tais espaços.

Manuel Jorge e Silva Neto (2008, p. 155) apresenta uma situação verdadeiramente surreal, informa-se  que realmente aconteceu numa das Varas do Trabalho de Salvador, na Bahia.

O reclamante chegou ao balcão da Vara do Trabalho que separa o recinto judiciário do atendimento às partes e perguntou ao servidor a quantas andava o processo movido contra determinada empresa.

- “O juiz despachou e estamos aguardando o advogado se manifestar”, respondeu o funcionário da Vara.

Ao que retrucou a parte: - “Não gosto dessas coisas! Se eu soubesse que o advogado era metido com macumba, não teria contratado ele!”.

Como se vê, trata-se (ainda que remotamente factível a situação), de circunstância reveladora do preconceito dirigido contra os seguimentos religiosos afro-brasileiros, comportamento que deve ser reprovado e combatido tendo em vista os nefastos efeitos resultantes da intolerância religiosa ao longo da história da civilização.

            Deve-se levar em consideração que embora seja demonstrado na citação acima o tratamento diferenciado as religiões afro-brasileiras, cumpre salientar que não sendo nas mesmas circunstâncias é dado ao individuo a liberdade de crer ou não crer em algo, assim como divulgar sua crença com os seus. Porém tal ato tem que levar em consideração os aspecto moral dos demais entes religiosas.

            O fiel pode sim exercer e professar a sua fé desde que respeite e não inferiorize a crença dos demais. Sendo esse direito estendido ao ambiente de trabalho, mas tendo que ser exercido direito com a devida cautela.

            Cita Manuel Jorge e Silva Neto (2008, p. 157 e 158) fato que ocorrido numa empresa da Bahia:

a empregada fora dispensada por justa causa em virtude de insistentemente tentar convencer os colegas de trabalho para o seu segmento religioso, visto que chegou mesmo a acompanhar um deles até o banheiro...

Discordando da motivação para a dispensa, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista postulando o pagamento das parcelas rescisórias que entendia lhe serem devidas.

No dia da audiência inaugural, a juíza do trabalho deu-se por impedida e determinou a remessa dos autos a outro magistrado, porque a trabalhadora tentou convertê-la em mesa de audiência...

                Embora a colocação do autor pareça cômica, mas é necessário se atentar até que ponto essa liberdade se dá de maneira plena e pacifica dentro do ambiente de trabalho, observado o direito como dito em laudas passadas o direito de crer ou não e professar a sua crença.

            Pode ocorrer uma dispensa injustificável por parte do empregador ao não querer seguir imposição religiosa vinda da empresa.

            Senão o caso de Keline Souza melo Diana que move ação trabalhista de número de processo 00478-2007-001-10-00-6 – em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF, movida em face de seu empregador Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade - Instituto São José, aduzindo que teria sido dispensada de seu emprego após se recusar por motivos particulares de ordem religiosa a tocar a imagem de uma Santa Católica e receber a bênção da Madre que realizava um culto numa confraternização ocorrida na escola onde a empregada trabalhava, fato esse que fez com o que a empregada pleiteasse junto a justiça um pedido de indenização por danos morais além das verbas rescisórias.

A reclamante alega que em 31/01/06, por ocasião da semana pedagógica, uma das Irmãs integrantes da reclamada pediu que os professores se dirigissem à imagem de Nossa Senhora de Fátima e em seguida recebessem a bênção da Madre Ana.

 A reclamante afirma que recusou o convite por professar a fé evangélica, percebendo, entretanto, que estava sendo alvo de olhares discriminatórios, pois todos a olhavam de “rabo-de-olho” (sic) e com deboche.

 A reclamante foi em seguida dispensada sem justo motivo, mas acredita que tal ocorrido teria ensejado a rescisão contratual.

 Realmente, a Constituição consagra a liberdade de fé, crença e religião, não sendo admissível que a reclamante sofresse qualquer constrangimento pelo fato de professar a doutrina evangélica.

Entretanto, os fatos narrados não indicam que a reclamada tenha cometido nenhum ato discriminatório. O que aconteceu é que a reclamante foi convidada, como ela mesma disse, a tocar a imagem de Nossa Senhora e a tomar a bênção da Madre.

Não há prova de que houve punição pela não aceitação ao convite, até porque outros professores também não quiseram participar da bênção.

É fato notório que a Igreja Católica não obriga sequer seus fiéis a tocar nas imagens dos santos ou receber a bênção de seus sacerdotes. Tal ritual é espontâneo aos seguidores da referida religião. Se isso não é obrigatório aos católicos, que diremos em relação aos evangélicos!

 A reclamante, na verdade, pode ter sido alvo da reprovação de outros católicos, circunstância que foge aos domínios da reclamada.

 Por outro lado, o certo é que nenhuma prova do ato discriminatório foi produzida pela reclamante no curso da instrução processual (CLT, art. 818).

 Indefere-se o pedido de indenização.[65]

            Em sede de recurso ordinário número 00478-2007-001-10-00-6 RO proferido pelo relator Desembargador André R. P. V. Damasceno a pretensão da empregada também não logrou êxito, senão vejamos a posição do douto julgador:

OS DANOS MORAIS. Noticia a reclamante, na inicial, que no curso da chamada semana pedagógica na escola reclamada, "uma das irmãs integrantes da escola pediu para que os professores presentes no auditório se dirigissem até o palco, em fila, para tocar na imagem de Nossa Senhora de Fátima, recebendo em seguida a benção da Madre Ana, então diretora da escola" (fl. 06). Prosseguindo, narra que, por professar religião diversa, recusou-se a atender o pedido, tendo, na ocasião, sido "alvo de olhares discriminatórios, pois todos olhavam-na de rabo-de-olho, com deboche" (fl. 07), o que lhe causou imenso constrangimento. Aduz que no primeiro dia útil subseqüente ao evento, foi demitida. E, ao argumento de que a demissão foi motivada pela sua recusa em praticar ato atentatório a sua fé, em flagrante discriminação religiosa, postula o pagamento de indenização por danos morais. Defendendo-se, a reclamada nega tenha sido a dispensa motivada por discriminação religiosa. Sustenta que, sendo uma escola católica, é usual que as reuniões pedagógicas iniciem com uma celebração, sem que haja, contudo, qualquer imposição aos professores no sentido de seguir a ritualística própria da religião professada no âmbito da instituição. O Juízo primário, ao entendimento de que eventual reprovação dos presentes ao evento não pode ser creditada à reclamada e, bem assim, que a autora não logrou comprovar a motivação discriminatória da demissão, indeferiu o pleito indenizatório. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a dor moral decorrente da humilhação e sofrimento advindos da situação constrangedora que se viu submetida pela reclamada restou devidamente comprovada nos autos. A teor da causa de pedir exposta na inicial, a dor moral alegadamente experimentada pela obreira decorreria da reprovação implícita nos "olhares discriminatórios" que lhe foram direcionados quando recusou-se a participar da cerimônia e do fato de ter sido demitida em razão de tal ocorrência. Como bem explicitou o Juízo de origem, ainda que a reclamante tivesse sido alvo de "olhares discriminatórios" dos professores por não ter se dirigido à santa, tal constrangimento não pode ser imputado à reclamada. É bem de ver, ainda, que não há prova nos autos de que tal fato efetivamente ocorreu. Por outro lado, é cediço na jurisprudência que a rescisão contratual, por si só, traduz exercício regular de um direito, o qual não sendo abusivo, não gera direito a indenização de ordem moral. Na espécie, não há qualquer elemento de prova tendente a evidenciar que a reclamante teria sido demitida em decorrência do evento supra mencionado. Cabe assinalar que, apesar de a escola-reclamada ser uma instituição católica, havia professores, a exemplo da reclamante, que não professavam a mesma fé religiosa. Aliás, a própria autora, em seu depoimento, reconheceu que "No momento de sua contratação, a Irmã Domingas não manifestou nenhuma restrição à crença da reclamante" (fl. 230). Tais elementos sinalizam para a ausência de uma postura de intransigência religiosa na instituição, apta a ao menos sugerir que a demissão tenha sido motivada pelo fato de a autora professar fé evangélica. Assim, ainda que a reclamante tenha se sentido humilhada ou constrangida com a demissão, por imputá-la discriminatória, tal fato não gera per si direito à indenização, conforme sugere a autora em suas alegações recursais. Com efeito, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). E, como visto, ainda que se reconheça a ocorrência do dano alegado, inexistiria o nexo causal entre o dano sofrido e qualquer conduta da reclamada. Correta, portanto, a r. sentença ao indeferir o pleito indenizatório. Recurso desprovido, também no particular. CONCLUSÃO Isto posto, conheço parcialmente do recurso, não o conhecendo quanto ao tema "horas extras decorrentes da participação nas reuniões de pais", por desfundamentado e quanto ao tema "multa por litigância de má-fé" por ausência de sucumbência da reclamante no aspecto e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes ao labor desenvolvido no dia 19/3/2005, tudo nos termos da fundamentação.[66]

            Ocorre comumente na relação entre empregado e empregador, quando da realização de determinado feito, como um bom faturamento ou inauguração de novas instalações, onde o empresário acaba por favorecer a celebração de culto, sendo muitas das vezes o culto que ele professa, demonstrando assim um desrespeito a escolha religiosa dos demais empregados.

            Até mesmo um culto ecumênico vem a ser ofensivo perante os empregados ateus.

É conveniente a empresa, assim como ocorre nas relações atinentes ao Estado a inércia da mesma quanto aos seguimentos, não podendo a empresa assumir qualquer pretensão religiosa.

Os colaboradores da empresa e seus dirigentes podem sim ter religião, menos a empresa, salvo em se tratando de organização religiosa, que em geral é formada por integrantes da mesma crença, ou seja, a opção religiosa deve ser exercida fora do ambiente de trabalho.

Afirma Manuel Jorge e Silva Neto (2008, p. 162) que:

o empregador não pode “convidar” empregados para a participação em cultos de segmento religioso, ainda que seja um simples “convite”, especialmente porque, no âmbito das relações de trabalho, a expressa recusa ou ausência ao evento por parte do trabalhador poderá soar não como um ato representativo de sua liberdade religiosa, mas sim como demonstração explicita de rebeldia.

Por conseguinte, à exceção dos cultos ecumênicos, que funcionam como elemento integrativo das confissões religiosas, qualquer outra celebração na empresa está vedada pelo sistema constitucional, competindo precipuamente ao Ministério Público do Trabalho, por conta da sua vocação institucional, atuar no sentido de impedir a realização dos eventos, instalando, para isso, o Judiciário Trabalhista para a proteção do interesse transindividual.

            Não é permitido por parte das empresas indagar ao candidato a vaga de um emprego sua opção religiosa, assim como selecionar somente professantes de uma ou outra seita.

6 CONCLUSÃO

            Muito ainda há de ser discutido a cerca da liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado dentro da esfera jurídica nacional.

            A religião é a crença em algo superior estando muito aquém da capacidade de abstração do ser humano.

A limitação do pensamento humano impossibilita conhecer o que os olhos não vêem.

Mesmo se Deus não existisse, o homem por não aceitar as explicações do inexplicável, acabaria por inventa-lo e o aparecimento das inúmeras manifestações religiosas se deve a natureza do homem em defender suas próprias idéias.

A Igreja católica embora durante muito tempo tenha sido cerceadora da liberdade religiosa permitiu embora sem possuir tal pretensão que outros seguimentos se expandissem mesmo a beira da perseguição.

A liberdade religiosa está inserida no rol dos direitos fundamentais assegurado pela carta constituinte. Ademais, antes de qualquer ordenamento jurídico o caráter religioso e confessional está intrinsecamente ligado ao ser humano, sendo impossível dissociar nos dias atuais um do outro.

Mesmo com a perseguição a toda e qualquer forma de culto aqui existente,nos dias atuais as essas religiões subsistiram aos dias atuais.

Os nativos, negros e imigrantes todos professam sua fé nos dias atuais e de forma mais atuante face o caráter laico do Estado brasileiro.

O Estado não cerceia a liberdade de nenhum seguimento religioso, atendendo apenas aos interesses sócias apoiando medidas que viabilizem o bem estar do individuo inserido em sociedade, visando diminuir as desigualdades sociais sem descuidar-se do caráter manipulador que a religião exerce no ser humano.

Do convívio em sociedade organizada insurge a necessidade, em se tratando de matéria religiosas, que os demais indivíduos tolerem toda e qualquer prática religiosa, visando um pacifismo social.

A diversidade religiosa demonstra que o sentido da religião atua no ser humano de uma forma pluralista, manifestada em diversas vertentes.

            Muitos indivíduos aderiram ao cristianismo, mesmo sendo pertencente a um outro seguimento religioso, por uma questão de status social, uma vez que estava na moda.

            Não se pode olvidar da importância da religião como fator de transformação social e cultural entre os povos. O ser humano desde o nascimento interage com outros humanos estabelecendo vínculos de dependência e subordinação. Dessa relação surgiu a necessidade de organização, surgindo o Estado.

            No decorrer de muitos anos o Estado cerceou a liberdade religiosa visando na maioria das vezes o interesse político e financeiro, uma vez que o culto funcionava como uma forma de manipulação das massas.

            O Estado representa o individuo, seu subordinado, um poder de mando, onde o cidadão tem suas atitudes manipuladas pelo poder estatal.

            Durante muito tempo o Estado foi tido por muitos como uma criação de Deus onde o líder recebia seu cargo por determinação divina.

            Tardiamente alguns Estados enxergaram a importância da separação do Estado das confissões religiosas, onde a religião não poderia ser imposta e sim tolerada suas diversas formas de manifestações. Onde a crença age de maneira individual onde cada individuo pode crer de forma diversa do outro.

            A separação da Igreja do Estado ocorreu quando da quebra do autoritarismo e o surgimento da democracia, onde se demonstrou que a vontade do povo seria mais conveniente a pretensão estatal.

            O Estado deverá ser laico não podendo interferir e até mesmo patrocinar as instituições religiosas estabelecidas em seu território, oferecendo as mesmas oportunidades de funcionamento a todas elas, uma vez que a religião é de interesse dos cidadãos e não do poder público.

            O não confessional é aquele que não há uma religião oficial por ele estabelecida. Até mesmo caso nos dias atuais, o Estado decidisse aderir a determinada religião seria um caos, onde vários movimentos religiosos e sociais iriam inflamar e acirrar uma guerra religiosa, onde teria conseqüências irreparáveis diante do quadro de evolução já atingido.

            Estado laico não quer dizer Estado leigo. Leigo é quando o Estado não conhece nem um tipo de religião.

            O Estado deve oferecer as mesmas oportunidades e direito de funcionamento para todo e qualquer seguimento religioso sem distinção.

            Com exceção da Constituição Imperial de 1824 as subsequentes como as de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,1969 e a atual foram todas não confessionais.

            A Constituição Republicana de 1891 e a de 1937 são as únicas  que não trazem em seu preâmbulo o nome de Deus. O preâmbulo não tem caráter normativo, sendo mera peça introdutória, sendo assim a alusão ao nome de Deus não caracteriza tendência por parte do Estado a nenhum tipo de seguimento religioso.

            O líder político é escolhido por meio do voto direto de seus representados para representar não o interesse individual, mas coletivo, devendo para isso respeitar as diferenças de seu eleitorado.

            Quanto aos Lideres políticos estes devem permanecer inertes as questões religiosas defendendo os interesses do povo devendo agir com cautela quando não havendo outra alternativa em se tratando de matéria religiosa. Não devendo nem o partido nem mesmo o político se intitular quando do exercício da função pública afirmar ser favorável a está ou aquela doutrina religiosa, uma vez que a opção religiosa age de foro intimo e pode causar uma seleção de favoritos dentro da sociedade.

            O político assim como o Estado deverá ser Laico.

            A concordata é um Tratado jurídico assinado entre a Santa Sé e um Estado, dentro da esfera jurídica internacional. Ocorre que este tratado pode acabar ferindo preceitos constitucionais já consolidados.

            Esse pacto internacional não afeta somente a laicidade do Estado como também a isonomia deste com os demais seguimentos religiosos pré-estabelecidos. Ao passo que derrogar uma leva de privilégio a Igreja Católica acaba por inserir um aspecto de exclusão das demais religiões, que não possuem uma representatividade na esfera internacional.

            Em síntese o privilégio da Igreja Católica há muito tempo não se dá de maneira somente religiosa é também política. E uma política forte face a política de outros seguimentos religiosos.

            Ao conflitar os interesses face a ordem Estatal de uma pajelança e da Santa Sé, obviamente que a repercussão será muito maior devido a representatividade da Santa Sé internacionalmente.

            O reconhecimento da Santa Sé como pessoa jurídica de direito internacional não deveria ao menos em tese representar nenhum privilégio em detrimento das demais confissões religiosas.

            Os privilégios almejados pela Igreja Católica muitas vezes ferem o principio laicista do Estado.

            A liberdade de culto preconizada na Carta Magna constitui-se em ordenamento singular face a realidade de outros povos. Uma sociedade organizada deve respeitar a liberdade de culto para que o individuo exercite seus direitos livremente quanto a seu anseio pessoal.

            O individuo é livre para crer ou não em alguma coisa. A essa coisa, podendo ser qualquer espécie de manifestação religiosa desde que não contrário a lei e os bons costumes.

            Ninguém poderá ser inferiorizado face a outro individuo face a sua escolha religiosa, sendo o Estado o garantidor dessa garantia, desde que o individuo não invoque sua fé para fugir a obrigação a todos imposta e não prestar medida alternativa estabelecida  pelo Estado.

            A liberdade de crença está intimamente  ligada ao discernimento natural do ser humano.

            A liberdade de culto é um direito humano fundamental, sendo amparada pela maioria dos países democráticos.

            A diferença entre a liberdade de crença ou culto está no emprego da definição. Crença possui acepção de crer em algo, enquanto liberdade de culto é a faculdade que o individuo tem de poder estabelecer templos religiosos.

            Durante algum tempo no Brasil, chegou-se a permitir a liberdade de crença, mas limitavam a liberdade de culto, onde qualquer outra religião não Católica poderia praticar sua fé somente no recinto doméstico, não podendo haver exteriorização de culto.

            O culto pode ser manifestado, conforme autoriza o mandamento Constitucional por meio de reuniões, ritos, cerimônias e etc.

            Durante o processo de democratização do Brasil, também outros aspectos, mas em especial a liberdade religiosa aqui tratada sofreu transformações relevantes no decorrer dos anos.

            Na constituição Imperial de 1924 a exteriorização como dito anteriormente de seguimento religioso diverso a Católica era vedado.

             O individuo nesse mesmo período ao assumir cargo público era obrigado a prestar o juramento de manter a religião Católica Romana, ou seja, demonstrando a característica confessional do Estado.

            Já a Constituição Republicana de 1891 afasta a confessionalidade do Estado o tornando aconfessional, o impedido de manter relação de dependência com as instituições e entes religiosos, o que foi acompanhado pelas Constituições seguintes, com a abertura a partir da constituição de 1946 para a colaboração em interesse público e a intromissão do Estado na relação de qualquer seguimento religioso para realização de eventos sociais.

            As Constituições Federais de 1967 e 1969 incluirá o credo religioso como credo religioso, impedindo a discriminação alicerçada na opção religiosa.

            A bíblia, como base histórica de uma civilização milenar em seu velho testamento já previa a prática ritualista com a oferta de animais em sacrifício, possuindo em um de seus livros o Levítico uma espécie de manual que orientava a prática sacrifical.

            Para os cristãos, o sacrifício teve fim a partir da crucificação de Jesus Cristo, representando para os cristãos o maior sacrifício da humanidade.

            As religiões não cristãs nos dias atuais preservam o sacrifício por herança cultural e religiosa, sendo o caso do Hinduismo, Islamismo e nas religiões afro-brasileiras, como o Candomblé, Xangô, Batuque e Umbanda.

            Para algumas religiões ofertar a Deus era uma das soluções para aplacar  a sua ira, mesmo no velho testamento, segundo o sentimento cristão Deus redimia os pecados através das oferendas.

            O sacrifício de animais na esfera jurídica nacional deve ter observado seu aspecto consuetudinário, onde seguimentos religiosos que realizam tal prática, a trazem como herança cultural.

            Sacrifício é sacrifício de qualquer forma que venha a ser realizado, só há de se falar de sentir a quem tem sentimento e para se ter sentimento precisa-se se racional. Colóquios flácidos as alegações levantadas pelos órgãos de proteção aos animais, onde seus discursos por vezes demonstram muito mais ser uma intolerância religiosa do que a proteção de alguma espécie.

            As espécies de animais utilizadas não estão ameaçadas de extinção.

            A instituição de feriado religioso fere o caráter laico do Estado, pois não é plausível a existência de feriado religioso em um Estado laico.

            Os feriados existentes se devem a herança cultural em face de Igreja Católica ter exercido poder de mando por um grande período na história do Brasil. Superficialmente alguns seguimentos religiosos, vem conseguindo a decretação de dias votivos para suas respectivas liturgias, mas obviamente que isso não será adequado de maneira plena.

            Seria razoável e não possível logicamente que o Estado atribuísse um dia votivo para cada religião existente, tornando este dia em feriado nacional, solução adequada seria a abolição dos feriados religiosos existentes em respeito a diversidade religiosa existente.

            Se não é possível agradar a todos, razoável seria não agradar a nenhum seguimento religioso. Mesma assertiva enquadra-se a utilização de crucifixo em órgãos públicos, uma vez que não haveria paredes suficientes para afixar os inúmeros símbolos adotados pelas diferentes religiões que existem e que passariam a existir, uma vez que diante da liberdade de crença o Estado não pode cercear o surgimento a qualquer momento de um seguimento religioso, desde que não contrário à lei e aos bons costumes.

            E por fim a liberdade religiosa no ambiente de trabalho deve ser exercida com cautela, respeitada a opinião de todos que formam a relação profissional sem tornar o ambiente em um local de acirrada disputa religiosa, interferindo substancialmente nos meios de produção.

            Salvo as instituições de internação em caráter permanente, em criarem um espaço para que seus internos possam invocar sua fé, não parece razoável que em um ambiente de trabalho onde se labute um terço do dia com folgas semanais, haja a destinação de espaço para está ou aquela fé.

            Muitos outros aspectos há que se discutir em se tratando da liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado.

            O enfoque principal deve ser que a religião está vinculada ao homem desde os seus primórdios e a sociedade para viver harmoniosamente deverá balancear as conseqüências desde vinculo e as relações sociais, com a finalidade que os diversos seguimentos religiosos possam ser exercidos de forma equilibrada.

            O Estado democrático deve permanecer-se Laico e tolerante. Viva a liberdade religiosa.

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[1] Laicidade significa qualidade de laico ou leigo. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 1180.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 02/09/2009.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 01/09/2009.

[4] Seita: doutrina ou sistema que diverge da opinião geral e é seguido por muitos. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 1830.

[5] INDIOS DO BRASIL. História, cultura, sociedade indígena, arte, tribos. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/indios/>. Acesso em: 26/09/2009.

[6] Franciscano: pertencente a ordem de São Francisco, fundada por São Francisco de Assis (1182-1226). . FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 938.

[7] Jesuítas: membro da Sociedade de Jesus ou Companhia de Jesus, ordem religiosa fundada por Inácio de Loyola (1491 – 1556). . FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 1160.

[8] Capuchinho: religioso pertencente a uma divisão de ordem franciscana, na reforma de Mateus basci (séc. XVI). . FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 401.

[9] Frade é a designação dada a um católico consagrado que pertence a uma ordem religiosa mendicante e que vive normalmente num convento. Ele tanto pode ser um clérigo como um leigo. (In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre: Wikimedia Foundation, 2009. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title= Frade&oldid=15480740>. Acesso em: 21 set. 2009.

[10] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censos demográficos. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/default_censo_2000.shtm>. Acesso em 21.set. 2009.

[11] SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. Cap. 5. p.125.

[12] Dá-se o nome de concordata ao tratado internacional celebrado entre a Santa Sé e um Estado, usualmente com a finalidade de assegurar direitos de Católicos ou da Igreja Católica naquele Estado. (CONCORDATA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2009. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Concordata&oldid=16811880>. Acesso em: 21 set. 2009).

[13] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág. 1180.

[14] BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil: outorgada em 25 de março de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[15] BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[16] Art. 11, 2º da CREUB de 1891. BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 24 de fevereiro de 1891.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[17] Art. 72, §3º BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 24 de fevereiro de 1891.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[18] BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[19]Art. 17, inciso II. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[20]Art, 113, inciso V . BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[21] BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm. Acesso em 21/10/2009.

 (Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccovil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 08/09/2009.

[22] BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccovil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 08/09/2009.

[23] BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 18 de setembro de 1946.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm. Acesso em 21/10/2009.

[24] Art 31, inciso II BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 18 de setembro de 1946.  Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em 21/10/2009.

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[25]Art. 141, § 7º BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[26] BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[27] Art. 9º, inciso II BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[28] Art. 150, §5º BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 21/10/2009.

[29] Preâmbulo significa a parte preliminar de uma lei, decreto ou diploma na qual o soberano anuncia a sua promulgação. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 1623.

[30] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado Laico Não é Estado Ateu e Pagão. Jus Navigandi. Teresina. Ano 11, nº 1488, 29 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10209> Acesso em: 15 set. 2009, p. 1.

[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 08/09/2009.

[32] subvenção é prestar auxilio pecuniário, por via de regra concedido pelos poderes públicos. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1897.

[33] http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020814/pri_cid_140802_154.htm

[34]http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/08/12/cidades,i=134224/BANCADA+EVANGELICA+SE+MOBILIZA+PARA+ELEICOES+DE+2010.shtml

[35] GOIS, Marcos. Bancada evangélica se mobiliza para eleições de 2010. Disponível em <http://www.jornalalobrasilia.com.br/blogs/?IdBlog=11&IdPost=1365>. Acesso em: 10/10/2009.

[36] Santa Sé é a jurisdição eclesiástica do Papa e forma o governo central da igreja. Contrariando a crença popular, é a Santa Sé e não o Vaticano quem entra em acordos internacionais e recebe e envia representantes diplomáticos. (texto disponível em http://www.discoverybrasil.com/ratzinger/santa_se/index.shtml. Acesso em 27/10/2009.

[37] Liberdade eclesiástica.

[38]ACP. Acessória de comunicação da UNB. Disponível em: <http://www.secom.unb.br/unbcliping2/2006/cp060523-22.htm >.  Acesso em 22/07/2009.

[39] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 07/10/2009.

[40] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 08/09/2009.

[41] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 08/09/2009.

[42] BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 07/10/2009.

[43] Art. 17, incisos II e III BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em: 08/10/2009).

[44] BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccovil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 08/10/2009.

[45] Sacrifício é o ato ou efeito de sacrificar-se. Oferta solene à divindade de produtos da terra e animais. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 1796).

[46] Levítico 4:35 E tirará toda a sua gordura, como se tira a gordura do cordeiro do sacrifício pacífico; e o sacerdote a queimará sobre o altar, em cima das ofertas queimadas do SENHOR; assim o sacerdote por ele fará expiação dos seus pecados que cometeu, e ele será perdoado. (Bíblia Sagrada, disponível em: <http://www.bibliaonline.com.br/acf/lv/4>. Acesso em 08/10/2009).

[47] Gêneses 3:21 E fez o SENHOR Deus e á sua mulher túnicas de peles, e os vestiu. (Bíblia Sagrada, disponível em: <http://www.bibliaonline.com.br/acf/gn/3>. Acesso em 08/10/2009).

[48] Antropocêntrico significa que considera o homem como o centro ou a medida do Universo, sendo-lhe por isso destinadas todas as coisas. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. pág 156).

[49] LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Decreto lei nº 3688 de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso em 08/10/2009.

[50] Lei Estadual nº 11.915, de 21/05/2003.

[51] CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. Lei Estadual nº 11915 disponível em http://www.ufrgs.br/bioetica/11915an.htm . Acesso em 09/10/2009.

[52] ADin nº 70010129690.

[53] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 08/09/2009. Acesso em 09/10/2009.

[54] CONJUR. Pedido de vista adia decisão sobre sacrifício de animais. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-mar-07/pedido_vista_adia_decisao_sacrifício_animais>. Acesso em 10/10/2009.

[55] RELIGIÕES NO BRASIL. Dados, principais religiões e crenças no Brasil. Disponível em http://www.suapesquisa.com/religiaosociais/religioes_brasil.htm. Acesso em 21/10/2009.

[56] CONJUR. Não pode haver feriado religioso em um Estado laico. . Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-out-05/não_haver_feriado_religoso_estado_laico>. Acesso em 22/10/2009

[57] CONJUR. Não pode haver feriado religioso em um Estado laico. . Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-out-05/não_haver_feriado_religoso_estado_laico>. Acesso em 22/10/2009.

[58] CONJUR. Evangélicos querem indenização por feriado de Nossa Senhora. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-mar-23/trf-1_analisar_pedido_reparacao_evangelicos> Acesso em: 24/10/2009.

[59] OLMO, Manolo Del. O direito à liberdade religiosa e o feriado de 12 de outubro. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/1015>. Acesso em: 22/10/2009.

[60] Antigo instrumento de suplicio, constituído por dois madeiros, um atravessado no outro, em que se amarravam ou pregavam os condenados à morte. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 586.

[61] Imagem de cristo pregado na cruz. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: O dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 586.

[62] MACHADO. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, p. 348-349.

[63] MAZZUOLI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 227.

[64] DECRETO. Lei 5452. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm> . Acesso em 29/10/2009.

[65] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. região). Processo nº 00478-2007-001-10-00-6 Reclamação Trabalhista. Reclamante: Keline Souza Melo Diana. Reclamada: Congregação Das Irmãs Auxiliares De Nossa Senhora Da Piedade – Instituto São José. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito. Brasília, 11 de outubro de 2007. Disponível em <http://www.trt10.jus.br/novosap/atas_imprimir.php?doc=http://docs.trt10.jus.br/publicacoes/sentencas/2007/0107047811102007601.html> . Acesso em 29/10/2009.

[66] BRASIL. Tribunal Regional Federal (10. região). Recurso Ordinário nº 00478-2007-001-10-00-6 Recorrente: : Keline Souza Melo Diana. Recorrido: Congregação Das Irmãs Auxiliares De Nossa Senhora Da Piedade – Instituto São José. Relator Desembargador André R. P. V. Damasceno. Disponível em http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:n1pDUUvBXLIJ:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2007%26num_processo_trt%3D7921%26num_processo_voto%3D131995%26dta_publicacao%3D22/02/2008%26dta_julgamento%3D13/02/2008%26embargo%3D+discrimina%C3%A7%C3%A3o+religiosa++&site=dev_juris_segunda&client=trt10inst2_Iframe&lr=lang_pt&access=p&ie=UTF-8&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=trt10inst2_Iframe&getfields=*&filter=0&oe=UTF-8. Acesso em 28/10/2009.

Sobre os autores
Aristoteles Talaguibonan F. Arruda

PROFISSIONAL NAS ÁREAS TRABALHISTA, CIVIL E CRIMINAL.

TALAGUIBONAN

Ministro de confissão Religiosa.

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Muitos outros aspectos há que se discutir em se tratando da liberdade religiosa e os limites de atuação do Estado. O enfoque principal deve ser que a religião está vinculada ao homem desde os seus primórdios e a sociedade para viver harmoniosamente deverá balancear as conseqüências desde vinculo e as relações sociais, com a finalidade que os diversos seguimentos religiosos possam ser exercidos de forma equilibrada.

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