IRRFe IRPF continuam com tabelas defasadas e de forma ilegal

02/03/2015 às 15:40
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As tabelas do IRRF e IRPF estão altamente defasadas em conseqüência do congelamento das tabelas por seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula, além das atualizações anuais abaixo da inflação no governo Dilma.

I - INTRODUÇÃO

No primeiro recebimento dos salários, vencimentos, proventos, etc.. de 2015, relativo à competência janeiro, os beneficiários pessoas físicas tiveram os descontos do IRPF a que foram submetidos pela legislação do imposto de renda maior que o devido face a desatualização da tabela do IRRF.

Acontece que é de conhecimento de todos que as tabelas do IRRF e IRPF estão altamente defasadas em conseqüência do congelamento das tabelas por seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula, além das atualizações anuais abaixo da inflação no governo Dilma.

A continuar nessa progressividade de desatualização das tabelas chegaremos a 2020 com as pessoas que percebem um salário mínimo mensal se sujeitando aos descontos do IRRF.

II – A COMPARAÇÃO PIB, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E TABELA IRRF


Quando do primeiro congelamento, em 1996, tínhamos o seguinte quadro econômico para comparamos com a situação mais recente.

  1. TABELAS DO IRF VIGENTE DE 01.01.1996 a 31.12.1997 (1)

Base de cálculo (R$)

Alíquota %

Parcela a deduzir (R$)

Até 900,00

-

-

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

25

315,00

Abatimento de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;

  1. O contribuinte pessoa física vem sendo tributado com alíquota do IRPF de 27,5% desde 01/01/1998 (1), quando houve um aumento de 10% (a alíquota máxima era de 25% até 31/12/1997), justificado na época para que o Governo pudesse enfrentar uma crise na arrecadação tributária.

  1. Em 1996 o cafezinho custava R$0,10 e a passagem dos ônibus urbanos R$0,35. Atualmente, em Belo Horizonte, o cafezinho mais barato é R$0,60 enquanto o ônibus está em R$2,85, ou seja, 500% de aumento no cafezinho e 714% nas passagens de ônibus.

  1. A correção PIB e arrecadação tributária eram a seguinte:

        1996  PIB      846,9 MI   Arrec. Tributária   212,5 MI   25,47%/PIB

        2012  PIB    4.402.4 MI  Arrec; Tributária  1.957.0 MI  36,27%/PIB.

Se em 1996, com arrecadação de 25,47% do PIB dava para isentar quem ganhava 8,03 Salários mínimos de IRRF, porque, em 2013, com arrecadação em torno de 37,65% do PIB não poderíamos ter limite de isenção em R$5.000,00?

  1.  O limite de isenção em 2012, de R$1.637,11 – corresponde a 2,63% do salário mínimo (1.637.11/622,00) sendo que em 1996 a isenção atingia 8,0357 (900,00 ISENÇÃO/112,00 SALÁRIO MÍNIMO). Considerando-se esse dado: 8,0357 x 678,00 teríamos um limite de isenção de R$5.448.20. (Esse valor demonstra que o Salário Mínimo evoluiu menos que a arrecadação tributária nos últimos 12 anos). A CLASSE MÉDIA PAGA A CONTA DOS DESPERDÍCIOS DO DINHEIRO PÚBLICO E BANCA O CUSTO DA CORRUPÇÃO VERGONHOSA que ocorre em todo o País.

  1. Simplificando, teríamos uma isenção de R$5.000,00 e dedução por dependente de R$500,00 como valor ideal para o momento. Não se venha com a velha máxima de desvincular salário mínimo de outras tabelas. O cafezinho que custava R$0,10 em 1996 custa (preço mínimo) R$0,60 nos botecos mais baratos, atualmente e a passagem de ônibus subiu de R$0,35 para R$2,85 (subiu 714%).

  1. Resultado prático da atualização da tabela do IRRF:

Exemplo de cidadão com salário ou vencimentos atuais de R$6.220,00, com dois dependentes.

g.1 – Cálculo do contracheque líquido, utilizando a tabela vigente

Tabela extraída do site da RFB (5):

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

          Dedução por Dependente: R$179,71

Salário bruto.........................................;......................................6.220,00

Descontos: INSS 11% até limite de 3.916,20. ..............................= 430,78

IRRF – 2 dependentes a R$179,71 ...............= 359,42

Valor IRFF...6.220,00 –  (430,78 + 359,42)

Renda sujeita ao IRRF: 6.220,00 – 790,20 = 5.429,80

Utilizando-se a tabela VIGENTE temos IRFF:

5.429,80 x 27,5% = 1.493,03 (menos 826,15 a deduzir) .............= R$666,88

Valor líquido a receber (6.200,00 – 430,76 e 666,88) =................R$5.102,36

g.2 – Se a tabela de isenção fosse alterada para valores reais de R$5.000,00 e descontos por dependente de R$500,00:

Para tanto PROJETAMOS COMO SERIA A NOVA TABELA:

PROJEÇÃO DE NOVA TABELA BASEADA NA ISENÇÃO DE R$5.000,00:

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 5.000,00

-

-

De 5.000,00 até 8.486,61

7,5

375,00

De 8.486.61 até 9.982,28

15,0

936,16

De 9.982,28 até 12.473,05

22,5

                       1.681,37

Acima de 12.473,05

27,5

                       2.308,47

No mesmo exemplo numérico anterior, compare a diferença entre as tabelas atuais e as necessárias para atualizar os valores à realidade econômica e para cumprir a CF/1988:

           Salário bruto...............................................................................6.220,00

           Descontos: INSS 11% até limite.....................................................430,76

            IRRF, com dois dependentes x 500,00 = 1.000,00.

            Não incidência de IRRF – (6.220,00 – 430,76 - 1.000.00 dos dois

            Dependentes) = renda líquida de 4.789,24, inferior o limite de 5 mil reais

            Valor líquido no contracheque........(6.220,00 – 430,76).........R$5.789,94

            Diferença pró-contribuinte: 5.789,94 – 5.102,36 =   SOBRA  = R$687,58

Portanto, haveria um ganho real de R$687,58, sem necessidade de aumento de salário e os conseqüentes encargos sobre a folha (se trabalhador da iniciativa privada) ou de vencimentos, que necessitam constar do orçamento do Governo (se funcionário público). Multiplique a economia mensal pelos meses trabalhados e verão como seria a economia no ano de 2014.

Sugerimos a cada leitor efetuar um teste, calculando como seria o desconto de seu IRPF caso o limite de isenção fosse alterado, imediatamente, para os níveis propostos neste texto. Encontre seu ganho mensal e conclua como você está sendo extorquido pelo Fisco Federal desde 1997.

Funcionários públicos civis e militares; Aposentados (previdência social, funcionalismo, etc...); trabalhadores assalariados e profissionais liberais: simulem como seria o valor líquido de seus contracheques com a nova tabela e veja o quanto, mensalmente, estão sendo extorquidos ilegalmente pela RFB.

Pelos motivos aqui expostos é necessário – e urgente que a população reaja a tamanha aberração tributária. Estão assaltando seus salários e vencimentos, ao arrepio da Constituição Federal.

Sugestão: Cada leitor postar o LINK do artigo em suas redes sociais e enviem e-mails para os Congressistas (Câmara e Senado) e para as autoridades econômicas. Como disse o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte” (6).

Se ocorresse situação semelhante em Países como Argentina, Coréia do Sul ou na Europa, haveria greve geral com paralisação total do País, até que os respectivos governos curvassem perante os cidadãos/eleitores. O brasileiro acostumou a apanhar, ser extorquido, desrespeitado e continuar acomodado. Conforma-se com a mísera bolsa família e as festas promovidas pelo poder público (pão e circo), continuando com a máxima de “me engana que eu gosto”.

Resultado prático seria o imediato aumento da circulação da moeda, aumento do poder de pagamento (de dívidas), mais poder de compra (aumento de impostos COFINS, PIS e ICMS ou ISS) e diminuição da demanda por crédito, cujo resultado será a redução drástica dos juros praticados ao consumidor. 

Nem seria necessário votar o Projeto de Lei que tramita na Câmara Federal e que isenta os aposentados dos descontos do IRRF e IRPF, pois seus proventos de aposentadoria ficariam dentro do novo limite de isenção.

III – COMO A ATUALIZAÇÃO DO IRRF E IRPF PODERÁ INFLUENCIAR NA QUEDA DOS JUROS?

Em 2014 estamos vivenciando a seguinte realidade, no dia a dia do cidadão:

  1. Quem possui cartão de lojas de departamento e/ou supermercados e comparece a um terminal 24 horas e deseja sacar R$100,00 recebe a seguinte mensagem: Juros de 15,99% ao mês. Deseja continuar a operação? (opção sim ou não). Basta apertar a opção sim o terminal expede o dinheiro, e o cidadão arca com os juros absurdos para cobrir sua urgência financeira.

  1. Quando o cidadão, usuário de cartão de crédito, recebe sua fatura, vem uma mensagem: Atraso no pagamento acarretará aplicação de juros de 17,09 ao mês!

  1. Os juros praticados no varejo chegam a ser uma extorsão legalizada e praticada pelo mercado dada a necessidade de caixa do cidadão, em face da estagnação da economia e a extorsão tributária praticada pelo Governo, que, ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF por 9 anos (6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo Lula) e a correção abaixo da inflação em 2012 (4,5% contra inflação de 6,5%) pelo Governo Dilma, levam os brasileiros a aumentarem a demanda por crédito fácil.

  1. Bastaria alterar, via Medida Provisória, o limite de isenção para R$5.000,00 e a dedução por dependente para R$500,00 para que os contracheques dos Funcionários Públicos (civis, militares, professores, etc..), dos empregados em cargos mais elevados e dos Profissionais liberais sofrerem aumento substancial sem, entretanto, seja necessário que a iniciativa privada DÊ aumento real de salários ou os Governos reajustem os vencimentos dos servidores.

  1. Aumento de salário significa aumento de encargos incidentes sobre a folha de salários e aumento dos vencimentos do funcionalismo NÃO consta no orçamento. Uma MP corrigindo a distorção e a injustiça cometida entre 1996 e 2014 contra os cidadãos contribuintes Pessoas Físicas trará aumento do poder de compra da população (distribuição de renda entre aqueles que mais pagam tributos), uma vez que as estatísticas mostram que, quem aufere entre 3 e 10 salários mínimos mensais pagam 39,03 de tributos. São os maiores contribuintes.

  1. Conseqüentemente, com as contas bancárias mais recheadas acontecerão, imediatamente, duas situações:

f.1) Aqueles que encontram endividados irão quitar seus débitos junto às financeiras e operadoras de cartão de crédito.

f.2) Os cidadãos menos endividados irão ás compras, usando cartão de débito, impulsionando a economia e, se buscar crédito novo, o sistema financeiro vai acusar a queda da demanda por crédito, não restando outra opção senão trazer as taxas de juros praticadas pelo mercado para um patamar razoável.

g) O Governo, por sua vez, poderá acusar queda na arrecadação do IRRF imediatamente e do IRPF em 2013, mas, com o aumento imediato do consumo, haverá compensação pelo aumento da arrecadação do PIS e da COFINS, juntamente com o ICMS.

IV – O CONGELAMENTO DAS TABELAS E O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que a presidenta respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

  1. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor Luiz  Emigydio F. da Rosa Jr (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do congelamento das tabelas do IRRF e IRPF, por 9 anos como ocorrido por 6 anos no governo FHC e 3 anos no governo Lula, e a correção abaixo da inflação no governo Dilma posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, Ruy Barbosa Nogueira afirma que, verbis:

O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

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No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (2) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (3), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

V – A NECESSIDADE DE ATUALIZAR OS VALORES DO RIR/1999

  1. DESPESAS COM EDUCAÇÃO:

 A Legislação Tributária permite a dedução relativa aos pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (4), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

b)

VI – PORQUE TOMAR MEDIDAS IMEDIATAS

       A justificativa para edição imediata de MP para atualizar os valores das tabelas do IRRF, IRPF e atualização dos valores contidos no RIR/1999 são vários, como se pode ver de recentes manchetes circuladas ma mídia impressa.

Paramos por aqui, pois é muita extensa a lista de manchetes sobre a alta carta tributária e o gargalo que ela representa para o crescimento da economia. Vale cita a queda do nível de emprego no último mês, devido ao baixo crescimento econômico verificado nos anos de 2011 a 2014.
Veja no LINLK (7) a evolução da carga tributária, de 1986 a 2012, em gráfico colorido, pelo IBPT.
Há unanimidade nacional de que é preciso diminuir a carga tributária. Basta ação imediata de quem tem a caneta mais poderosa da nação.

V – CONCLUSÃO

De fato, é preciso que haja uma pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, para mudanças imediata extorsão tributária que vem sendo praticada contra os contribuintes do IRPF, desde 1996 e que teve reflexos negativos no crescimento econômico, culminando na estagnação vivenciada nos quatro últimos anos (2011/2014).

A alta carga tributária tornou-se uma gangrena, que vem minando a saúde das empresas que, somados aos outros gargalos (juros altos, rodovias, portos e aeroportos saturados), falta de desoneração da folha de salários, já trouxe reflexo no PIB 2011, 2012, 2013 e 2014. É necessário que medidas urgentes e de grande impacto sejam tomadas para que o atual marasmo seja interrompido. Que nossos dirigentes tenham momentos de lucidez, como o grande estadista Juscelino Kubitschek, e ajam. Chega de discurso!

Para tanto é necessário que o Executivo Federal tome medidas arrojadas, e imediatas, visando redução da carga tributária e que o Legislativo faça a sua parte, uma vez que está em dívida com a sociedade, dada a sua inércia pós CF/1988, produzindo muitas leis infrutíferas (dando nome de pessoas ilustres em logradouros públicos) e não legislando sobre questões que realmente possa melhorar a vida dos cidadãos, contribuintes e que os elegeram.

É necessário que haja uma mobilização liderada pelas Confederações Representativas da classe empresarial (CNI, CNC, CNS, CNT, CNA) e da sociedade civil como um todo, como a OAB Nacional, Fenacon, CFC, CNPL e outras, para que esse País possa retomar o rumo do crescimento econômico cuja conseqüência é uma melhora na distribuição de renda, crescimento do emprego e melhoria do índice de desenvolvimento humano deste País.

Somente com um projeto de nação (e não de poder pelo poder) poderemos avançar. A democracia precisa ser implantada e praticada nos partidos políticos e na administração pública (nos três poderes), passando a tratar o cidadão contribuinte como atores políticos e não como analfabetos funcionais, que se contentam com míseras bolsas família e carnaval (pão e circo).

Concluindo, existem vários projetos que visam reduzir a carga tributária e melhorar a gestão do fisco em tramitação no Congresso Nacional. Mudança de postura do Governo – vontade política – e do Legislativo, certamente recolocará o País no caminho que a história lhe reserva!

NOTAS:

  1. Lei 9.532/1997, art. 2 
  2.  CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.  
  3. Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda;
  4. No caso da DIRPF 2012, este limite está fixado em R$ 2.958,23, em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes. O valor da dedução refere-se às despesas efetivamente realizadas (pagas), sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa. Por meio da Lei de nº. 12.469/2011 foi especificado os valores de dedução das despesas com educação, de 2010 até 2014.
  5.  Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012, LINK:  http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont2012a2015.htm
  6. http://www.conjur.com.br/2012-jul-31/rumos-tributacao-pais-dependem-atitude-contribuinte
  7. https://www.ibpt.org.br/img/uploads/novelty/estudo/558/CargaTributaria2012IBPT.pdf

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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