A mobilidade urbana e o turismo religioso em Juazeiro do Norte/Ceará

04/03/2015 às 13:24
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O presente trabalho trata da problemática da falta de mobilidade urbana.

1 Introdução

Com a história dos famosos milagres do Padre Cícero, como por exemplo, a transformação da hóstia em sangue na boca da beata Maria de Araújo, Juazeiro do Norte tornou-se o grande centro de religiosidade, que recebe, periodicamente, caravanas de romeiros de todo o Nordeste.

Nos períodos de romarias, os romeiros motivados pela fé, adentram na cidade, em ônibus e caminhões paus-de-arara, todos enfeitados, cantando benditos e com expressão coletiva de felicidade, mesmo após uma viagem longa e cansativa. Lotam a área central do Juazeiro do Norte que permanece quase que completamente intransitável. Durante dois ou três dias, fazem visitas aos principais pontos do turismo religioso na cidade: Estátua do Padre Cícero, de 27 metros de altura, a trilha do Santo Sepulcro, e Museu Vivo Padre Cícero, na Colina do Horto; Basílica de Nossa Senhora das Dores onde começa a história do Juazeiro; Capela do Perpétuo Socorro, onde está enterrado o Padre Cícero; Santuário do Coração de Jesus, mantido pelos salesianos; e o Santuário de São Francisco.

Depois das missas, confissões, orações e pagamentos de promessa, todos seguem o mesmo ritual de compras buscando lembrancinhas em diferentes pontos do comércio de Juazeiro: terços, fitas, velas, livrinhos de cordel, couro, e muitas imagens de todos os tamanhos, em gesso e madeira, do Padre Cícero, os mais variados produtos locais do artesanato. Cumprida essa programação, deixam a cidade cantando, dando adeus com seus chapéus de palha, emocionados, em lágrimas, com sentimento antecipado de saudade, já pensando na próxima volta ao querido Juazeiro.

Sabemos que esses períodos de romaria em Juazeiro do Norte já fazem parte da programação anual da cidade. Entretanto, muitos problemas, mormente em relação à mobilidade urbana, ainda constituem a sua realidade. Ousamos apontar como uma das causas deste problema a falta de planejamento urbano, fato este que acaba privando os moradores e visitantes de Juazeiro do Norte do seu direito a uma cidade sustentável.

 

2  A Importância do Plano Diretor na Perspectiva do Desenvolvimento da Cidade

 

Entende-se por plano diretor, o instituto jurídico e político que fixa diretrizes e princípios para o alcance das metas e resultados na estruturação do desenvolvimento urbano municipal, visando cumprir o princípio da função social da cidade e, consequentemente garantir às pessoas, que nela habita, condição digna de vida, participar da gestão da cidade, viver em um ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável. Nessa linha de raciocínio Hely Lopes Meirelles (1993, p. 393) diz ser o plano diretor

[...] o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local.

A atual Carta Magna delineou ao município a competência de legislar sobre assuntos de interesse local, assegurando receitas próprias advindo de tributos, como também titularizou autonomia jurídico-administrativo com o escopo de alcançar os objetivos da política urbana e garantir o pleno desenvolvimento das funções da cidade, mencionado no dispositivo 182, CRFB/88.  

Para o município atender as garantias de desenvolvimento urbano disposto na Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, deverá se valer do instituto do plano diretor, que fixará diretrizes e princípios em consonância com a problemática e as peculiaridades da cidade.

O plano diretor é obrigatório para as cidades que possui mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e tem natureza jurídica de lei, visto que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, ficando hierarquicamente abaixo da Lei Orgânica Municipal.

Esta lei deve ser una, única e indivisível, ou seja, para cada município deve haver apenas um plano diretor como lei geral e instrumental, entretanto, nada impede de edição de leis específicas para regularizar determinadas atividades previstas no plano, como está disposto no art. 5° do Estatuto da Cidade.

Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.      

Em Estado Democrático de Direito, o plano diretor, enquanto lei urbanística, deve conter normas que estabeleçam os mecanismos de participação popular e de gestão democrática, fomentando o direito de participação dos cidadãos na implementação do desenvolvimento das cidades, propiciando o direito a condições digna de vida e o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como meio de atender às presentes e futuras gerações.

Assim sendo, as políticas públicas urbanas devem ser pautadas com vistas ao desenvolvimento da cidade sustentável, prevalecendo os valores coletivos sobre os individuais, atendendo os princípios norteadores da função social, tanto no âmbito da propriedade, como da cidade propriamente dita.

[...] o plano urbanístico caracteriza, em cada parcela de terreno, um tipo específico de utilização e determina ainda outras restrições especiais. Hoje a tutela fundamental do direito deve volver-se para o todo e não para a parte Pinto (2010, p. 111).

É nessa perspectiva que as funções sociais da cidade são desenvolvidas de forma plena, quando sobrepõe os direitos à coletividade diante dos individuais, princípio norteador do plano diretor, reduzindo as mazelas que inibe o crescimento sócio-econômico e cultural da cidade, tais como as desigualdades sociais, erradicação da pobreza e, promovendo a justiça social, melhoria da qualidade de vida urbana, direito à moradia, saúde, educação, transporte, saneamento básico, água potável, enfim, elementos básicos para prover os direitos fundamentais dos seres humanos, norteadores na Carta Magna de 1988.

3 O Fator Cultural na Construção do Espaço Urbano

Conforme o art. 215, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o Estado, e aqui se entenda todos os entes federados, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tem o dever de assegurar aos indivíduos o pleno exercício dos direitos culturais, facilitando o acesso às fontes da cultura nacional, bem como incentivando e apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais em toda a sua pluralidade.

O espaço urbano não compreende apenas o aspecto físico, material, mas também envolve o simbólico, imaterial. Conforme afirma Flávio Ahmed (2011, p.85), “o conceito de espaço abrange o território e compreende também as feições dinâmicas que sobre ele se desenvolvem”.

Neste sentido, a cultura de um povo exerce importante papel na construção do espaço urbano, de modo que a relevância de sua preservação fundamenta-se no significado que estas manifestações culturais emprestam à história da cidade, demonstrando-se como algo imprescindível à efetivação do próprio direito à cidade.

Diante desta realidade que vivenciamos atualmente, de vasto crescimento dos centros urbanos de forma desordenada, percebemos a necessidade de criação de espaços públicos reservados à preservação da identidade cultural da população. Assim afirma Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2009, p.51-52):

A abertura e manutenção de espaços para manifestar a cultura torna-se cada vez mais imperioso nas cidades, onde a especulação urbana vai consumindo, devorando todos os espaços comunitários e, em conseqüência, vai sendo cada vez mais difícil o povo manifestar suas danças, crenças e saberes, senão numa repetição indolente da televisão. [...] A criação de espaços culturais, por outro lado, não garante a manutenção da manifestação, mas apenas incentiva a sua continuidade. Na realidade, essa proteção pode ser resumida como garantia de espaço público, cada vez mais restrito e privatizado. O espaço público corre risco hoje e com ele a manutenção dos bens culturais intangíveis, cada espaço que murcha faz murchar a cultura do povo.

Deste modo, cabe ao Município, através de seu Plano Diretor, considerado pelo Estatuto da Cidade como instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana, planejar, ordenadamente, os espaços urbanos a fim de preservar o patrimônio cultural da urbe. Neste sentido, acrescenta Ana Conte (2002, p.140):

O plano diretor delimita os conjuntos urbanos e ambientes que dizem respeito à memória cultural do povo. O patrimônio cultural, além de seu significado como elemento do processo de constituição da memória coletiva de uma sociedade, e como expressão das diversidades, que identificam uma cultura específica, tem um papel importante na estruturação do urbano, que é o de qualificar o espaço público. Por esse motivo, é imprescindível que a proteção do patrimônio cultural esteja disciplinada pelo Plano Diretor dos Municípios.

Na cidade de Juazeiro do Norte – CE, o turismo religioso marca a história de sua formação, bem como a representa de forma particular. Embora seja, nitidamente, um dos maiores fundamentos do constante crescimento deste centro urbano, ainda há por parte dos governantes uma grande displicência em regulamentar adequadamente esta temática, bem como de promover meios que garantam o mínimo necessário à efetivação do direito a uma cidade sustentável, tanto para os seus habitantes, como para os romeiros que formam igualmente o espaço urbano em vários períodos de romaria.

O turismo religioso de Juazeiro do Norte, enquanto manifestação cultural, deve ser preservado. Para isso, conforme já fora explicitado anteriormente, é imprescindível a sua inclusão no Plano Diretor do Município para que sua realização ocorra em consonância com a concretização dos direitos básicos inerentes à garantia de efetivação do direito á cidade.

Muitas críticas foram dirigidas ao Plano Diretor deste município, enquanto ainda era um projeto de lei, por se tratar, basicamente, de um código de obras e posturas, tendo em vista que regulamentaria apenas a forma de execução de obras públicas, deixando de lado questões urbanísticas extremamente relevantes, como a mobilidade urbana, por exemplo, que se demonstra precária em períodos normais, e praticamente inexistente em períodos de romaria.

Contudo, a Lei nº 2.572/2000, que constitui o Plano Diretor do município de Juazeiro do Norte, encontra-se em vigor com várias alterações do projeto inicial, estabelecendo o turismo religioso como uma das linhas de seu plano estratégico de desenvolvimento, conforme vemos na colação que se segue:

Art. 7º - O Plano Estratégico do Município de Juazeiro do Norte, objetiva assegurar um grau de desenvolvimento econômico sustentável com justiça social, através da oferta de serviços de qualidade, oferecendo aos moradores e visitantes uma cidade atraente e equilibrada, física e socialmente. Compõe-se de quatro linhas básicas, a seguir elencadas:

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I - Linha Estratégica 1: Juazeiro do Norte deverá ser um importante centro de turismo religioso da América Latina.

Art. 8º - Ficam definidos como componentes básicos para consecução dos objetivos traçados na Linha Estratégica 1:

I - criar infra-estrutura básica e social para promover e incrementar o turismo religioso, com vistas à manutenção e preservação dos valores culturais desenvolvidos pela população local e assimilados pelos visitantes;

II - aproveitar sinergias do turismo religioso em concomitância com outras formas de turismo verificadas em Juazeiro do Norte e municípios circunvizinhos.

Percebemos, portanto, que já existe a previsão legal que regulamenta o turismo religioso em Juazeiro do Norte, falta, entretanto, maior planejamento e vontade política de implementar estas medidas a fim de poder, verdadeiramente, oferecer aos moradores e visitantes uma cidade atraente e equilibrada, física e socialmente.

4 Planejamento Urbano: O direito de acesso à cidade e a mobilidade urbana

 

Em um mundo bastante urbanizado, em que mais da metade da população do planeta passou a viver nas cidades, assim, os desafios para a organização dessa população que não para de crescer, e as reclamações também na mesma grandeza, fica bem complicada, principalmente nas grandes metrópoles, caracterizadas pelo grande contingente de habitantes que demanda ampla gama de serviços públicos e a infraestrutura urbana condizente.

Para as grandes cidades brasileiras um dos maiores desafios diz respeito à mobilidade e à acessibilidade, esse desafio não é encargo só dos grandes centros urbanos, pois quando as cidades começarem a se desenvolver poderiam prevenir os malefícios de um processo desordenado e caótico da expansão urbana.

Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, estatui que a política de desenvolvimento urbano, é de competência dos executivos municipais, tem por objeto previsto em lei, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Em decorrência da norma constitucional, varias leis foram editadas a fim de estabelecer as diretrizes gerais da política urbana, sendo a Lei ns 10.257/2001 Estatuto da Cidade, a Lei 10.048/00 Atendimento prioritário e acessibilidade, 10.098/00 acessibilidade, 10.741/03 estatuto do idoso, e a mais recente 12.587/12, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, são leis que tratam de matéria pertinente à mobilidade, acessibilidade e planejamento urbano.

Com tanta legislação pertinente ao tema, ainda hoje são vários os desafios há serem solucionados, a cidade inclusiva deve possibilitar a todos os seus cidadãos de forma igualitária, o uso e o acesso de suas diversas potencialidades, seja no âmbito social, político ou cultural, a evolução da sociedade provocou a cidade que temos hoje.

A cidade consiste em um espaço fundamental de construção, devendo desenvolver de forma justa, igualitária, inclusiva e com potencial de transformação, considerando as necessidades de todos os cidadãos, o ideal a se atingir depende da capacidade de integração entre a teoria e a pratica das políticas voltadas à mobilidade.

As cidades brasileiras não priorizaram o transporte público, sendo assim o grande aumento de carro nas cidades tendo como consequência um trânsito caótico mesmo em cidades menores, atrapalhando toda a mobilidade e acessibilidade das cidades.

O programa de mobilidade urbana visa promover a articulação das políticas de transporte, trânsito e acessibilidade a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a programar sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados, integrar diversas formas de transportes alternativos, bem a implantação do conceito de acessibilidade universal.

A lei de mobilidade urbana veio ceder efetividade no grau infraconstitucional aos art. 21, XX, e 182, ambos da Constituição Federal de perspectiva para o planejamento urbano das cidades, com foco na cidade sustentável e no acesso universal como elementos garantidores do direito fundamental a cidade, que deve garantir o acesso à terra urbana, à moradia, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.

Define o art. 1º da lei 12.587/2012 que,

A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

A mobilidade urbana é essencial para a qualidade de vida da população, e a lei de mobilidade urbana deve proteger diretamente o bem estar das pessoas, ampliando a qualidade do transporte urbano, e consequentemente a melhor acessibilidade à cidade e transformando-as mais sustentáveis, isso induz à reflexão sobre o modelo de cidade que se quer para viver e principalmente que se quer legar para as futuras gerações.

5 Considerações Finais

Segundo os dados do IBGE, estimasse que o número atual de habitantes do Município de Juazeiro do Norte – Ceará seja de 263.704 mil. Esta cidade se tornou um lugar de permanente peregrinação desde que virou capelania do Padre Cícero em 1872, o que, por sua vez, a qualifica como um dos polos de maior centro do catolicismo na América Latina e o segundo maior centro de romarias do Brasil, depois de Aparecida – São Paulo.

A cidade de Juazeiro do Norte, no período da romaria, acomoda mais de 300 mil pessoas vindas de outros estados, como Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Tocantins, dentre outros. Ao ano os períodos de romaria se estendem em 08 (oito) encontros: Romaria dos Santos Reis, em 06 de janeiro; Romaria de São Sebastião, em 20 de janeiro; Romaria das Candeias, em 02 de fevereiro; Romaria do Padre Cícero (o seu nascimento), em 24 de março; Romaria do Padre Cícero (o seu falecimento), em 20 de julho; Romaria da Nossa Senhora das Dores, em 15 de setembro; Romaria de São Francisco, em 04 de outubro; Romaria de Finados, em 02 de novembro; e por ultimo, no natal, dia 25 de dezembro (o nascimento de Jesus Cristo) que, embora a demanda seja menor, também atrai a presença não só de romeiros como outras pessoas que buscam os atrativos, desde o comércio ao lazer das praças enfeitadas da cidade pelo tempo de festas.

Verifica-se, portanto, que os períodos de romarias na cidade são bastante definidos, bem como são os problemas enfrentados em todos eles, principalmente em relação à mobilidade urbana. Se fora do período de romarias a circulação neste centro urbano é algo muito complicado, com o adensamento promovido pela chegada destes mais de 300 mil visitantes, esta realidade se torna ainda mais dura.

O que falta é um maior planejamento para estas épocas, de forma que os romeiros possam ser verdadeiramente acolhidos, e não apenas recebidos, com o efetivo funcionamento de centros de apoio capazes de desafogar o centro da cidade que fica repleto de ônibus e “arranjos” firmados pelos próprios romeiros como forma de alojamento.

Muitas vezes, somos levados a acreditar que os governantes se preocupam muito mais com o crescimento econômico que a prática deste turismo religioso provoca na cidade, do que com a própria simbologia cultural intrínseca a estes eventos, desprezando, consequentemente, a possibilidade de verdadeiro desenvolvimento da cidade.

6 Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 de nov. de 2014.

CONTE, Ana Carolina Papacosta. A proteção do patrimônio cultural brasileiro em face do direito ambiental: o centro da cidade de São Paulo e sua tutela jurídica. Dissertação de mestrado PUC/SP, 2002.

COUTINHO, Ronaldo; BONIZZATO, Luigi; et. al. Direito da Cidade: novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social urbano. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

IBGE. Censo demográfico das cidades.  Disponível em: <http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=230730>. Acesso em: 29 de Nov. de 2014.

JUAZEIRO DO NORTE. Cidade de Todos. Disponível em: <http://www.juazeiro.ce.gov.br/Cidade/Polo-artesanal/>. Acesso em: 29 de nov. 2014.

JUAZEIRO DO NORTE. Cidade de Todos. Disponível em:

<http://www.juazeiro.ce.gov.br/Cidade/Atracoes-turisticas/>. Acesso em: 29 de nov. 2014.

PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico: plano diretor e direito de propriedade. 2 ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e sua Proteção Jurídica. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

Sobre o autor
Maria C. Pereira

Acadêmica de Direito e estagiária do Ministério Público do Estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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