Feminicidio: nome novo para uma vergonha antiga!

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Infelizmente, o Brasil é um dos países com maior índice de homicídios de mulheres em todo o mundo, situação que expõe a evidente necessidade e urgência de implementar medidas que sejam eficazes e efetivas para prevenir e punir a violência de gênero.

Antes de qualquer consideração referente ao tema, necessário deixar registrado que, como homem, me sinto envergonhado por viver em um país em que seja imperioso que se crie Leis para proteção à vida da Mulher. Agradeço ao meu paradigma de correção e caráter, minha mãe, causadora de todas as minhas qualidades, por ter me ensinado respeito às pessoas, e, sobretudo, à mulher; ser especialmente escolhido por Deus para nos trazer à Luz.

Será analisado pela CCJ (comissão de constituição e justiça) um projeto de lei que incluirá no Código Penal o crime de Feminicídio, ou seja, o assassinato de uma mulher pelo simples fato/condição de ser mulher. De acordo com o texto, o crime pode ocorrer em três situações; inclusive, de forma isolada ou cumulativa. 1) Por relação íntima de afeto ou parentesco, que pode ser por afinidade ou consanguinidade entre agredida e agressor, que tenha ocorrido no presente ou no passado. 2) pela prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, não importando ser antes ou depois de sua morte. 3) mutilação ou desfiguração da vítima, também não importando ser antes ou depois de sua morte. Se o resultado for morte, será mais uma forma qualificadora do homicídio: o Feminicídio. A pena sugerida para o crime é de prisão que poderá ser de 12 a 30 anos. Conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher”. A aplicação da pena do Feminicídio, claro, não impedirá punições por outros crimes a ele associados, como por exemplo, estupro.

Importante observar que a aprovação da Lei Maria da Penha em 2006, foi um inegável ponto de partida para que se desse de maneira definitiva, porém nao efetiva, ainda, o combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do Feminicídio no Código Penal.

Infelizmente, o Brasil é um dos países com maior índice de homicídios de mulheres em todo o mundo, situação que expõe a evidente necessidade e urgência de implementar medidas que sejam eficazes e efetivas para prevenir e punir a violência de gênero. Triste saber que embora o nosso país possua status de líder na América Latina, estamos atrasados no que tange a esse nível de legislação, pois 11 países latino-americanos já criaram leis específicas para coibir o Feminicídio.

O Feminicídio; assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher, tem motivações no ódio, no desprezo ou no sentimento doentio de homens que, por julgarem-se donos das mulheres, associam o rompimento- ou a possibilidade de rompimento- da relação à perda de propriedade sobre elas. Condição patológica. Terreno fértil para os excessos, corroborado pela desigualdade latente entre os gêneros.

Os dados mostram que quase 45.000 mulheres foram assassinadas em nosso país em 10 anos, 41% delas mortas em suas próprias casas, a absoluta maioria por companheiros ou ex-companheiros. O Brasil hoje ocupa, em um ranking de 84 países, a sétima posição mundial de assassinatos de mulheres, com uma taxa de 4,4 assassinatos em 100 mil mulheres.

A importância em criar um tipo penal como o Feminicídio não é, nem de longe, privilegiar a mulher em detrimento do homem. Nem tampouco se assemelha à leviana possibilidade de trazer injustica à condição de gêneros, muito ao revés, tem cunho essencial e social, pois é a Lei reconhecendo o absurdo de que mulheres estão sendo mortas pela simples razão de terem nascido mulheres, deixando às claras a condição de desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade. Tem o escopo de combater a impunidade, evitando que assasssinos – agora chamados Feminicidas- usufruam das moralmente incabíveis e inaceitáveis lacunas jurídicas. O que seria inaceitável é saber que quase 45 mil mulheres foram covardemente assassinadas na última década em nosso país e não sentirmos uma profunda vergonha deste fato. A sociedade, apoiando-se nos ombros do Judiciário, não pode se quedar inerte sob pena de incorrer na participação dessa situação que remete à barbárie.

No entanto, o Brasil está numa crescente de melhora e em sintonia com as Organizações Internacionais no que tange à preocupação com o tema.

De acordo com o Mapa da Violência, os maiores índices de Feminicídio costumam vir à reboque de elevados níveis de tolerância à violência contra as mulheres e, em alguns casos, como prova do avesso do avesso, é exatamente o produto dessa tolerância o causador da agressão fatal. A condição mais tristemente antagônica é saber que o que predomina como justificativa dessa forma extrema de violência é a culpabilização da vítima, ou seja, a agredida acha que de alguma forma deu causa àquela violência, é a doença do agressor contagiando a própria vítima.

Entendemos que tratar a mulher com respeito menor do que ela merece é demonstração de extrema insegurança patológica e demasiada covardia. Repudiamos qualquer manifestação de violência, mas sobretudo qualquer tipo de violência à mulher. Necessário buscarmos a condição de igualdade de possibilidades e talentos, de gente capaz, pouco importando o gênero. Quem disse que competência tem berço no fato de ser homem ou mulher? Primordial que a luta seja de toda a sociedade, que haja maior investimento em educação – porque repetido como um mantra: pessoas bem educadas respeitam o próximo, são mais tolerantes, conseguem discutir, divergir e discordar sem agredir- porque todos lucramos em uma sociedade mais justa, mais igualitária. Se você é ou foi vítima de agressões, conhece alguém que vive sob estas circunstâncias, não faça parte da estatística de quem tolera a violência e muitas vezes se acha culpada por ela, por isso não pedem ajuda, ligue 180 ou procure uma delegacia de polícia. Quando um crime deste nível fica sem punição, o mundo fica em desequilíbrio. Por sua coragem, além de você, o mundo todo agradece.

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Sobre o autor
Antonio Marcos de Oliveira Lima

Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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