Dos recursos a sentença arbitral

04/03/2015 às 15:23
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Tudo sobre a senteça arbitral, e sua equiparação as outras sentenças de mérito

                        Este artigo tem por objetivo lançar luzes aos efeitos da equiparação da sentença arbitral, com as demais sentenças de mérito em todo o ordenamento jurídico pátrio.

                       Primeiramente, antes mesmo que se fale em recursos, no âmbito da arbitragem, é preciso entender que o juiz arbitral e o juiz de direito são equiparados dentro do ordenamento júridico pátrio, e lógicamente sua sentenças terão forças parecidas no mesmo ordenamento.

                        Asseguir, convèm citar uma breve alusão a trecho retirado diretamente do site Jusnavigandi:

                        ‘’O artigo 18 da lei 9.307/96 equipara o árbitro ao juiz de direito, mencionando ser ele "juiz de fato e de direito", assim, a decisão por ele proferida, equipara-se à sentença judicial, tendo natureza jurídica de sentença, por isso faz coisa julgada entre as partes. Como se não bastasse, definindo essa colocação, o artigo 31 da lei de arbitragem, equipara os efeitos de sentença arbitral àqueles da sentença judicial, colocando-a, inclusive, como título executivo judicial ao remetê-la ao lado dos demais títulos judiciais previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil. ‘’

                       

                        Portanto resta assim comprovado com fundamento na legislação brasileira vigente, que a sentença arbitral encontra fulcro e respaldo no ordenamento juridico patrio. Assim, adentrando nas mais diversas considerações, devemos abordar o tema entre os diferentes recursos existentes.

                        Como é sabido a sentença arbitral pode somente ser objeto de um unico recurso, se utilizarmos o sentido estrito da palavra recurso. Um recurso deve sensejar a reforma da decisão em questão, ou mesmo o pronunciamento do orgão provocado sobre possiveis obscuridades ou falta de clareza na sentença.

                        Porem não é possivel que se peça a reforma, ou seja, que se recorra de uma sentença proferida pelo juizo arbitral.

                        Quando se ocorre uma obscuridade, falta de clareza, ou ainda uma omissão sobre algum tema especifico abordado no processo mas não mencionado na sentença, deve-se:

                   ‘’É facultado à parte, conforme dispõe o artigo 30 da Lei de Arbitragem, no prazo de cinco dias a contar a do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença e esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença proferida, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. E o parágrafo único do artigo 30, diz que o árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.’’

                        Tal recurso se assmelha muito a um recurso conhecido com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas esse nome não deve ser aplicado a realidade da sentença arbitral. Passa a ser portanto uma especie de apelido juridico, pois esse ‘pedido’ de manifestação ao arbitro, sobre obscuridades na sentença, não leva o nome de nenhum recurso.

                        Mas e os outros tantos recursos existentes na ordenamento juridico patrio que não encontram iguais no meio arbitral ?

                        ‘’ Com relação aos recursos cabíveis e possíveis na arbitragem, veremos os recursos que podem ser utilizados para impugnação da decisão arbitral, sendo que, apesar da presença da coisa julgada na sentença arbitral, da irrecorribilidade dela com relação à matéria decidida, existem recursos aptos a corrigir erros, sanar nulidades, enfim, adequar o procedimento aos limites legais. Os embargos de declaração (previsto no artigo 30 da Lei 9.307/96, embora não denominado expressamente de Embargos de Declaração trata-se, inegavelmente, de verdadeiros Embargos de Declaração) são o único recurso dirigido ao juízo arbitral, apreciado diretamente pelo juízo arbitral e por ele decidido, mas, apesar disso, não reforma a decisão, apenas corrige erros materiais, esclarece acerca de obscuridades dúvidas ou contradições da sentença arbitral, ou solicita o pronunciamento sobre ponto nela omitido. Os demais recursos não são propriamente recursos que, no sentido da palavra que quer dizer remédio voluntário a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Os demais "recursos" por não se encontrarem dentro do mesmo processo, não serem dirigidos à mesma autoridade que prolatou a decisão, não são recursos propriamente dito mas meios de impugnação de decisões judiciaial.’’

                        Sendo assim, todos os outros recursos não se dirigem ao proprio juizo arbitral ao qual proferiu a sentença que se enseja reforma. Todos devem ser dirigidos a outras intâncias judiciais, não visando sua reforma, mas unicamente alegando a sua nulidade, e expondo os motivos pelos quais a alega.

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