Lei 13.058/2014: nova lei da guarda compartilhada

04/03/2015 às 23:44
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O presente artigo traz informações acerca da nova Lei da Guarda Compartilhada

Agora, com esta nova Lei13.058 de 22/12/2014, a guarda compartilhada passou a ser compulsória, ou seja, em casos de separação, o Juiz de plano, fixará a guarda compartilhada, exceto é claro, quanto perceber, que tal instituto não irá beneficiar a criança, ou quando um dos pais abrirem mão da guarda da criança.

Contudo, isto não quer dizer, que a criança deverá permanecer parte do tempo com a mãe e parte do tempo com o pai (meio a meio), não é isto! Todavia, deverá chegar ao mais perto possível disto, com exceção é claro de pais que morem em cidades distintas, levando-se em consideração onde mora e onde estuda a criança, ou seja, tudo pensado para o bem estar da criança.

A nova regra convida, ambos os pais a serem pais, sem levar em consideração, quem realmente tem a criança junto a si, pois mesmo que a criança conviva a maior parte do tempo com o pai ou com a mãe, tal fato não macula o instituto da guarda compartilhada, pois ambos terão os mesmos direitos e deveres para com a criança (ambos exercerão a guarda).
                               
Importante frisar, que continua mantido o dever de prestar alimentos (pensão) , bem como deverá ser definido o domicílio da criança.

Na questão de alimentos, já há decisões do Rio Grande do Sul, que extinguiu a prestação de alimentos na guarda compartilhada, mas trata-se de uma decisão isolada. Há ainda o dever de prestar alimentos nesta modalidade de guarda.

Sem sombra de dúvidas, uma Lei que trouxe inovações benéficas, uma vez que o Juiz, agora, não estará mais vinculado ao que almejam ou disputam as partes. (que na maioria das vezes são pouco generosas e até egoístas), pois se utilizam da criança para de alguma forma atacar ou tentar atacar o ex cônjuge. Agora, podemos perceber que houve uma inversão nos valores, sendo que, no regime anterior, os pais brigavam pela guarda, o que não será mais necessário, pois a guarda já será de ambos, restando agora, caso um dos ex consortes não desejar a guarda, poderá dela abrir mão.

Um instituto que veio para beneficiar os interesses do menor, que muitas vezes era alvo de grandes batalhas judiciais, onde os protagonistas eram seus próprios pais! E o faziam para de alguma forma, atingir, ferir, muitas vezes denegrir o ex cônjuge.

Agora, podemos perceber com clareza, que o instituto da guarda compartilhada, vem se harmonizar e muito com o Instituto da Alienação Parental, sendo que agora, as dois institutos andam de mão dadas!

Sobre o autor
Cláudio Amorim Jr.

Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil pela FDDJ. Atuante em São Paulo.

Informações sobre o texto

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