A divergência do artigo 285-A do CPC

04/03/2015 às 23:52
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O presente artigo quer demonstrar que o artigo 285- A do CPC pode se mostrar de alguma forma, inconstitucional, por ferir o direito a ampla defesa, mesmo que o réu não tenha sido citado e nem venha ter conhecimento que correu uma ação contra si.

Reza o artigo 285 A do CPC " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

Para muitos, trata-se de uma inovação legislativa que traria muitas benesses para o processo. Principalmente no que tange a sua celeridade.

Para outros, o artigo trata-se de um dispositivo incostitucional.

Para o Eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, o dispositivo é totalmente inconstitucional, uma vez que retira do Réu o seu direito de defesa.

E eu, na minha humilde posição comungo do mesmo pensamento que o ilustre professor.
 
             Não digo o direito de defesa em si, mas o direito Constitucional da ampla defesa, de se saber ao menos que existe uma demanda correndo contra si.

O referido artigo autoriza o Juiz a proceder o julgamento antecipadissímo da lide, receber a inicial do autor, fazer o juízo de admissibilidade, e em cognição sumária extinguir o processo julgando o mérito, sem ao menos o Réu ter ciência que corre as suas expensas um processo contra si.

A quem diga que o artigo não é inconstitucional, uma vez que o Réu sai vencedor da demanda sem mesmo ter movido uma palha para defender-se. Todavia, não se trata aqui de sair vencedor ou não antes mesmo de ter sido citado. Trata-se aqui da violação do direito a ampla defesa.

O ilustre professor Luiz Rodrigues Wambier, citando Conhad Hesse diz que não podemos nos afastar da constituição por menor que seja este afastamento, que devemos olhar o processo civil através das lentes da Constituição.

É um direito insculpido na Carta Magna o direito a ampla defesa, e no caso do referido dispositivo, deixando o Réu de ser citado, deixa ele de exercer seu direito de resposta.

No entanto, o artigo a priori pode parecer uma revolução legislativa, mas na verdade trata-se de um dispositivo que contraria a Costituição Federal, e retira do réu seu direito a ampla defesa.

Sobre o autor
Cláudio Amorim Jr.

Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil pela FDDJ. Atuante em São Paulo.

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