A justiça restaurativa: uma nova visão para resolução efetiva de conflitos

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O presente artigo tem como objetivo ressaltar e oferecer subsídios à questão da Justiça Restaurativa na abordagem de uma cultura de paz.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo ressaltar e oferecer subsídios à questão da Justiça Restaurativa na abordagem de uma cultura de paz. Numa justiça que valorize o diálogo na resolução de situações de conflitos, pautada nas relações entre as pessoas. Especificamente, objetiva-se dar um enfoque no conceito e no espaço que a Justiça Restaurativa vem alcançando na demonstração de que esse modelo de justiça, colabora para um cenário positivo de condições pacíficas e dignas no tratamento da resolução dos conflitos e dos diferentes tipos de violências crescentes no cenário brasileiro e mundial. Reporta-se também em um trabalho desenvolvido nas escolas da Grande São Paulo, região de Heliópolis e Guarulhos.  A fundamentação teórica trás a expressão de autores que discutem o tema e a relevância de práticas da Justiça Restaurativa. Os resultados mostram que as práticas da Justiça Restaurativa fortalecem a restauração e as relações entre as pessoas. Concluindo-se portanto,  que as práticas da Justiça Restaurativa viabilizam uma solução célere e adequada  na resolução de conflitos uma vez que superam a lentidão  dos trâmites  formais da justiça retributiva. 

Palavras chave: Justiça Restaurativa. Resolução de Conflitos. Cultura de Paz. Ambiente Escolar.

Sumário: Introdução. Fundamentação Teórica. Justiça Restaurativa no ambiente escolar. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO:

A Justiça Restaurativa como novo paradigma que busca a resolução de conflitos para restaurar as relações entre as pessoas devido a crescente violência entre os povos de todas as nações, é uma prática a ser considerada que vem obtendo resultados exitosos em diferentes instituições e experiências. 

O modelo tradicional de justiça retributiva que visa por meio da punição sanar o conflito culpabilizando o infrator e a vítima,  desconsidera o processo da mediação do conflito com vistas á restaurar os danos sofridos pela vítima. A Justiça Restaurativa tem por objetivo oportunizar entre ofensor e vítima o restabelecimento das relações, responsabilizando material e imaterialmente pelos danos materiais provocados pelo conflito, porém não sendo este o único fim do processo, mas sim restaurar as relações, promover a cultura da tolerância, do diálogo e da fraternidade humana, desde que seja do consentimento destes participar do processo de mediação e restauração.  

Este artigo tem como objetivo ressaltar e oferecer subsídios à questão da Justiça Restaurativa na abordagem de uma cultura de paz, numa justiça que valorize o diálogo na resolução de situações de conflitos, pautada nas relações entre as pessoas. Especificamente objetiva-se dar um enfoque no conceito e no espaço que a Justiça Restaurativa vem ganhando na demonstração de que esse modelo de justiça colabora, adequadamente, com a diminuição das violências crescentes e a resolução de conflitos na sociedade brasileira e outras.

O artigo foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica, com base na fundamentação teórica de autores que tratam sobre o assunto. A fundamentação teórica trás a expressão de autores que discutem o tema e a relevância de práticas das ferramentas da Justiça Restaurativa. É ressaltado neste artigo que a instituição escolar desempenha um papel importante na vida de crianças, adolescentes, jovens e adultos e apresenta neste, uma pesquisa realizada sobre o trabalho com a Justiça Restaurativa em algumas escolas da Grande São Paulo nas região de  Heliópolis e Guarulhos: intitulada “Parceria para a cidadania”.

 Os resultados mostram que as práticas da Justiça Restaurativa promovem a cultura de paz entre as instituições e nas relações interpessoais.

Este artigo divide-se em fundamentação teórica, conceitual e de divulgação sobre diferentes práticas da Justiça Restaurativa. Especificamente objetiva-se dar um enfoque no conceito e no espaço que a Justiça Restaurativa vem ganhando na demonstração de que esse modelo de Justiça colabora, adequadamente para a resolução de conflitos na sociedade brasileira e mundial, favorecendo a promoção da cultura de paz e,  consequentemente o seu uso permitirá visualizar novos horizontes para os seres humanos que tanto almejam a paz e a prosperidade, podendo contribuir significativamente para a redução dos índices de violência, sinalizando para vivenciarmos com a dignidade de pessoas humanas o direito a paz

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

As práticas da Justiça Restaurativa como novo paradigma na resolução de conflitos por meio do diálogo e na resolução dos danos em que vítima e autores estão envolvidos em busca da recuperação da relação entre as pessoas.

 A Justiça Restaurativa surgiu na modernidade, segundo Sousa (2011)[5]  na Nova Zelândia, e Canadá, no final dos anos 70. E no Brasil  iniciou-se em 2005, na cidade de  São Caetano do Sul, Porto Alegre e no Distrito Federal.

A Justiça Restaurativa como modelo de justiça que busca resgatar a convivência pacífica entre as partes envolvidas, por meio de mediadores que organizam o diálogo, em  que o acordo acertado é homologado  por um juiz, oferece  ganhos  não só para a vítima e  infrator , mas também para toda sociedade. Assim Temos. 

“ Para a dogmática jurídica crime é o fato típico e antijurídico, vale dizer o fato humano que se enquadra numa tipologia legal e que constitui, na sua substância, violação de um bem juridicamente tutelado. Para a consideração da justiça restaurativa, crime é, também a violação das relações humanas que também provoca danos. O fato também é o mesmo, mas visto de um ponto de vista diferente. Enquanto para a justiça retributiva  a atenção está voltada para a integridade da ordem jurídica, para a justiça restaurativa a atenção está voltada para a relação entre as pessoas.” (SOUZA, 2011,p.1)2

As dificuldades enfrentadas na atualidade pelo sistema prisional e judiciário brasileiro diante da morosidade na tramitação dos processos, da superlotação dos presídios, além do excesso de judicialização, não conseguem responder ao apelo social que clama pela redução da violência, de respostas céleres do judiciário para a resolução dos conflitos sociais. Neste sentido a Justiça Restaurativa surge como um caminho viável e alternativo para a sociedade brasileira. Os problemas podem ser resolvidos não apenas pela apuração efetiva entre as partes com a aplicação da punição imposta, mas possibilitando as partes o pertencimento, vítima e infrator pela prática das ferramentas da Justiça Restaurativa,  como por exemplo: a mediação, são conduzidos pelo facilitador do círculo restaurativo à encontrar  caminhos para o diálogo reflexivo com responsabilização consciente do dano causado pelo infrator á vítima, não apenas sob a ótica material, mas emocional, moral, social e psíquica. A participação dos envolvidos na busca do acordo proposto pode resultar em maior cidadania e uma possibilidade de não reincidência e convivência pacífica futura.

Na história da humanidade sempre houve a busca de regulação da vida em sociedade. As codificações do Direito escrito no intuito de restabelecer a ordem social da coletividade a infração á norma, acompanharam gradativamente a evolução da civilização.

Diversos códigos foram instituídos visando normatizar a vida em sociedade e preservar a coletividade do caos social: o Código de Hamurabi, datado de aproximadamente 1.700 a.C., prescrevia medidas de restituição para os crimes contra os bens; o Código Sumeriano (2050 a.C) previa a restituição nos casos de crimes de violência; a Lei de Manu surgida na Índia entre os séculos II a.C e II d.C, sendo sua dimensão menor que o Código de Hamurabi mais antigo aproximadamente 1500 anos, previa o castigo e a coação como elementos vitais para prevenir o caos social.

O surgimento de novas regulamentações do Direito escrito, por exemplo: O Direito Penal Romano, aos poucos substituíam a existência de práticas caracterizadas pela vingança violenta. Conforme menciona Zher[6] (2008, p.132)

Nossa imagem da justiça, emprestada aos romanos e vestida de forma jurídica pela Revolução Francesa, é a de uma mulher vendada, isenta, que segura uma balança de pratos equilibrados. A justiça trata as pessoas como iguais, sem parcialidade. Mas será realmente justo tratar os desiguais igualmente?

No conceito de Justiça moderno, a justiça é dividida em partes sendo cada uma com suas regras distintas, a investigação da justiça vai  no sentido da busca da culpa, sendo administrada por regras e procedimentos com foco em infligir dor e a punição como fim; baseando a retribuição do ato ilícito praticado no “merecido castigo”.

Sendo assim, podemos afirmar que este modelo de justiça é oposto á misericórdia, é neutro no sentido de tratar todos igualmente, focando na culpa e no crime enquanto violação das regras, sendo a culpa percebida como imperdoável.

O contexto social, político e econômico são co-responsáveis, o indivíduo não deveria ser tratado como o único responsável, sendo sua ação influenciada por diversas variáveis como, por exemplo: a divulgação da violência pela cultura me6i9909o90-87diática nos tempos contemporâneos desde a tenra infância contribui de modo determinante para a formação da identidade e do caráter, sendo que nem sempre é possível generalizar que o indivíduo é um infrator por sua livre escolha. Nesse sentido, Piovesan[7] (2014, p.340) afirma:

... o direito á redistribuição requer medidas de enfrentamento da injustiça econômica, da marginalização e da desigualdade econômica, por meio da transformação nas estruturas socioeconômicas e da adoção de uma política de redistribuição. De igual modo, o direto ao reconhecimento requer medidas de enfrentamento da injustiça cultural, dos preconceitos e dos padrões discriminatórios, por meio da transformação cultural e da adoção de uma política de reconhecimento. É a luz desta política de reconhecimento que se pretende avançar na reavaliação positiva de identidades discriminadas, negadas e desrespeitadas; na desconstrução de estereótipos e preconceitos; e na valorização da diversidade cultural.

A Justiça Restaurativa parece uma novidade, sua veloz difusão conceitual remonta o século XX e faz contraposição ao sistema penal retributivo-punitivo. Como afirma Zher3 (2008 p.170),

Justiça retributiva – o crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas.

Justiça restaurativa - o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.

Segundo afirma ainda o referido autor Zher3(p.174):

Se o crime é um dano, uma lesão, o que é a justiça? Novamente, valendo-nos da visão consignada na Bíblia, se o crime machuca as pessoas, a justiça deveria acertar tudo para as pessoas e entre elas. Quando um mal é cometido, a questão central não deveria ser “O que devemos fazer ao ofensor?”, ou “O que o ofensor merece?”, mas sim “O que podemos fazer para corrigir a situação?”

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As práticas restaurativas são definidas como restauração, sanando o relacionamento entre vítima e ofensor. Sem dúvida os ofensores devem ser responsabilizados pelo que fizeram, mas estes precisam da cura e de atenção.

As referências de práticas restaurativas comunais revelam a importância da memória coletiva e do pertencimento de grupo e de vida compartilhada entre a espécie humana.

A vivência no coletivo social tem um significado importantíssimo para a formação da identidade própria, a convivência voltada para a restauração da vida coletiva propicia à espécie humana compartilhar dos bens culturais produzidas ao longo da história pela humanidade. Os modelos ancestrais de justiça tribal e de justiça estavam representados pelos princípios da Justiça Restaurativa. Dentre os ideais da Justiça Restaurativa está a apreciação do papel da vítima dentro do Processo Penal.

A partir da segunda guerra mundial os crimes praticados contra os judeus pelos nazistas tornam-se pauta política e acadêmica, incentivando os estudos sobre vitimologia que passam a focar o lugar da vítima.

Os criminalistas da escola de criminologia crítica, discutiram o papel da vitima no processo penal recomendando para os delitos de menor relevância a resolução direta nas comunidades e entre as partes interessadas diretamente.

Trata-se de um novo paradigma, crescente e consensual internacionalmente que a partir de normas jurídicas foram ganhando força. Os paradigmas mudam significativamente o modo de ver, trocando as lentes da justiça retributiva para a Justiça Restaurativa. Afirma neste sentido, Zher3 (2008 p.83):

Paradigmas são modos específicos de construir a realidade, e a concepção retributiva de justiça é uma dessas construções. O paradigma retributivo da justiça é uma forma especifica de organizar a realidade. Os paradigmas moldam a forma como definimos problemas e o nosso reconhecimento do que sejam soluções apropriadas

Ressignificar o lugar da vítima é um dos campos de atuação da Justiça Restaurativa no caminho das contribuições do sistema processual penal que se constitui no viés do diálogo e da mediação, ou seja, de baixo para cima é um sustentáculo para o sucesso da Justiça Restaurativa e das técnicas dos círculos restaurativos. Estas experiências foram experimentadas em tentativas de familiares de vitimas em todo o mundo, que recebiam pedidos de desculpas dos acusados pelos seus crimes, através de ajuda de religiosos nos presídios que tratavam da questão dos direitos humanos e da mediação de conflitos, voltados para a cultura de paz, no Brasil tem papel relevante nestas práticas as pastorais carcerárias.

Para Zher3 (2008), a maioria das vítimas sente muita raiva da pessoa que cometeu o ato, dos outros que deveriam ter evitado isso e de Deus que permitiu que acontecesse. Esta intensa raiva poderá contradizer os valores que professam, agravando o sentimento de culpa.

As vítimas geralmente se perguntam: por que aconteceu isso comigo? Por que reagiu de determinado modo? E se tivesse reagido de outro? A auto-imagem da vítima torna-se vulnerável diante do ato de violência sofrido buscando lidar com as novas e intensas emoções de raiva e culpa.

Os psicólogos costumam dizer que a experiência de ser vítima de um crime é uma experiência muito intensa, afetando todas as áreas da vida. Os custos do tratamento são altos, a vítima sofre de estresse adicional relacionado a situações vivenciadas no relato da história com amigos e familiares, em que se procura muitas vezes, fugir do assunto e estabelecer culpas, distanciando da situação buscando a causa do problema em algo que a vítima possa ter cometido, o crime acaba por destruir o sentido de autonomia da vítima, a própria vítima precisa lidar com mecanismos ora de auto-culpabilização ora de indefesa, sem controle, desumanizada.

A vivência da vítima com relação à justiça é a de ter a certeza de que o que lhe aconteceu é errado. Por isso, é necessário oportunizar momentos para que falem sobre o que ocorreu e seu sofrimento, rompendo o silêncio que oprime e gera mais dor. Envolver a vítima no processo no sentido de mantê-las informadas, atendendo suas reais necessidades poderá contribuir para sua recuperação material e emocional. Contribui Zher3 (2008 p.40) no sentido de ressignificar o papel da vítima:

(...) o processo em geral fomenta racionalizações e fortalece estereótipos. A natureza adversarial do processo tende a sedimentar os estereótipos sobre as vítimas e sobre a sociedade. A natureza complicada, dolorosa e não participativa do processo estimula uma tendência a focalizar os erros cometidos pelo ofensor, desviando a atenção que deveria estar sobre o dano causado à vítima. Muitos, senão a maioria dos ofensores, acabam sentindo que foram maltratados (e bem podem ter sido!). Por sua vez, isto os incentiva a olhar para sua própria condição ao invés de ver a condição de vítima. No mínimo, e por causa da complexidade e foco no ofensor do processo criminal, eles se vêem totalmente envolvidos com sua própria situação jurídica. Por conseguinte, os ofensores raramente são estimulados a olharem para os verdadeiros custos humanos dos atos que cometeram. Qual será a sensação de ter sua casa invadida e roubada, o carro roubado? Como será a sensação de sentir que se vai morrer e depois perder um olho? Que tipo de pessoa é a vítima? Dentro do âmbito da experiência do ofensor no processo judicial nada toca nessas questões. Nada o obriga a encarar suas racionalizações e estereótipos.

As aprendizagens trazidas pela Justiça Restaurativa ao Projeto Justiça para o Século 21 revelam que a justiça é um valor fundamental e vital, que dá sentido às ações humanas e permeiam as relações sociais desde o nascimento do ser humano, sendo comum à natureza humana, com seus desejos e interesses, os conflitos, muitas vezes para proteger seus próprios interesses e bens, materiais e imateriais. Porém, as normas são necessárias para regular as relações, compor e mediar conflitos, pactuando assim padrões de comportamentos aceitáveis e inaceitáveis, estabelecendo mecanismos de controle social dos comportamentos desviantes, surgindo as normas e as sanções.

Neste sentido, o exercício da justiça não se limita ao campo institucional das atividades judiciais. Experiências valiosas de Justiça Restaurativa têm demonstrado que parâmetros legais e novos paradigmas de justiça são experimentados em vários lugares do mundo e no Brasil mudando o foco da justiça retributiva para a Justiça Restaurativa e principalmente transformando as vidas de vítimas e ofensores em seres humanos capazes de lidar com seus limites, fragilidades, vulnerabilidades, resgatando para a dignidade da vida humana. Vejamos alguns exemplos:

- A Declaração de Viena sobre a Criminalidade e Justiça – Enfrentando os Desafios do Século XXI, em 2000, preconizou o desenvolvimento da Justiça Restaurativa para promoção dos direitos, necessidades e interesses das vítimas, ofensores, comunidades e demais envolvidos em conflitos criminais ou não.

- A Declaração de Bangkok de 2005 reiterou a importância de se avançar no desenvolvimento da Justiça Restaurativa e o Fórum Europeu de Mediação Penal e Justiça Restaurativa vem expandindo o modelo com velocidade e com a Carta da Costa Rica, como é o caso de países da América Latina, na Colômbia com a inserção no art. 250, da Constituição e no art. 518 e seguintes, do Novo Código do Processo Penal.

- O Projeto (PL 7006/2005) de autoria do Instituto de Direito Internacional e Comparado de Brasília IDCB, que está em tramitação no Congresso Nacional

e passou pela Comissão de Legislação Participativa, propõe algumas mudanças pontuais na legislação penal para permitir a prática.

- O Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa incentiva a publicação de várias experiências práticas e teóricas do Brasil, faz parte do Instituto vários intelectuais renomados internacionalmente – Gabrielle Maxmell (Nova Zelândia), Daniel Van Ness (EUA). Em 2007 no auditório da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo estes intelectuais  reuniram-se para discutir os novos paradigmas da Justiça no Brasil e no mundo.

Para a Justiça Restaurativa, o crime transcende a uma questão de conduta típica e antijurídica, representa sim proporcionar aos envolvidos o diálogo até chegarem a um acordo, sendo protagonistas deste processo e consensualmente cabe entre as partes dialogarem sobre os fatos ocorridos, o consentimento tanto da vítima como do infrator são livres e essenciais para que todo procedimento tenha cooperação, solidariedade, fraternidade, respeito, podendo  vítima e infrator desistir livremente a qualquer momento do processo.

 A justiça Restaurativa no ambiente escolar

A escola, lócus complexo da atividade humana em que permeiam situações diversas, resulta muitas vezes em conflitos o que é próprio de um ambiente em que há muitas opiniões, crenças, culturas e personalidades próprias.

Nesse contexto de diversidades que encontramos na escola, faz-se necessário que haja instrumentos que viabilizem uma orientação dos conflitos que ali acontecem. Sobre as resoluções de situações problemas conduzidas de maneira harmoniosa dentro a escola, vem ganhado espaço a questão da mediação com as práticas restaurativas. Como encontramos em Nunes[8] (2011, p.45)

Para instrumentalizar o educador com conceitos e atividades facilitadoras na condução harmoniosa dos conflitos escolares, vem ganhando notoriedade a utilização das abordagens restaurativas, que abrangem diálogos, negociações e reuniões restaurativas (mediação e círculos restaurativos).  São práticas pelas quais, através da comunicação não violenta, os atores escolares refletem e discutem sobre o que motivou participarem destas práticas e quais foram as consequências na vida deles, genericamente são chamadas de práticas restaurativas.

A importância das práticas restaurativas nas escolas de acordo com Nunes5 (2011) depende da boa administração dos conflitos para que as crianças entendam que os conflitos fazem parte da condição humana.

Nesse aspecto corrobora com Nunes5 as autoras Bonini e Candido6(2013), ressaltam-nos que a Justiça Restaurativa distingue-se da questão punitiva para a questão da resolução de conflitos por meio do diálogo no restabelecimento do rompimento da relação que ocorre entre os conflitantes.

Esclarece-nos Bonini e Candido{C}[9] (2013) que a cultura de paz no Brasil é recente, sendo introduzida em 2004, por meio do Ministério da Justiça e da Secretaria da Reforma do Judiciário com a elaboração do projeto: “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro.”

Sobre a Justiça Restaurativa implantada nas escolas, particularmente, no Estado de São Paulo, encontramos em Bonini e Candido6 (2013) a descrição sobre uma pesquisa realizada na Grande São Paulo nas regiões de de Heliópolis e Guarulhos:  “parceria para a cidadania”. Em abril de 2006 a  Secretaria Estadual de Educação e o Judiciário estabeleceram uma parceria na implementação de práticas restaurativas em 10 escolas do Ensino Médio da região de Heliópolis.

Para implantação desse projeto foram disponibilizados recursos, como afirmam Bonini e Candido6 (2013, p.8) – por meio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo COGSP, em convênio como o Fundo Nacional de Desenvolvimento e o Ministério da Educação e Cultura. Assim encontramos:

Tais recursos foram destinados exclusivamente para a realização da capacitação dos facilitadores restaurativos, para que pudessem atuar em círculos restaurativos e para a capacitação de lideranças educacionais, que pudéssemos operacionalizar a realização dos círculos e levar para o projeto pedagógico da escola os princípios restaurativos. Além disso, estes recursos foram destinados para a realização de uma publicação e de um vídeo-registro sobre a implementação do projeto. (BONINI; CANDIDO, 2013, p.9)

O referido projeto segundo as autoras Bonini e Candido6 (2013), possibilitou identificar que a violência nas escolas interfere na qualidade do ensino e que entre outras constatações, a Justiça Restaurativa se faz necessário como instrumento estratégico para a cultura de paz nas escolas.

Os investimentos em políticas públicas principalmente em regiões consideradas de alta vulnerabilidade social favorecem a construção da paz, pois possibilita condições dignas para o ensino e a aprendizagem, garantindo o direito constitucional à educação com qualidade, acesso e permanência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A Justiça Restaurativa que restabelece os conflitos do modo mais ágil, deixando de lado o engessamento, que muitas vezes ocorre com  justiça retributiva, oferece mais êxito e chance dos envolvidos se sentirem  co- responsáveis com o acordo proposto por meio do diálogo efetivado por um mediador e homologado por um juiz.

O grande desafio colocado hoje no sistema judicial é oportunizar para vítimas e infratores as práticas restaurativas, transcendendo o crime a uma questão de conduta típica e antijurídica, para uma postura que proporcione aos envolvidos o diálogo até chegarem a um acordo, sendo protagonistas deste processo e, consensualmente, cabendo às partes dialogarem sobre os fatos ocorridos, o consentimento na participação no círculo restaurativo, tanto da vítima como do infrator, é livre e essencial para que todo procedimento tenha cooperação, solidariedade, fraternidade, respeito, podendo vítima e infrator desistir livremente a qualquer momento do processo.

Conclui-se que as práticas da Justiça Restaurativa viabilizam uma solução mais ágil e adequada  na resolução de conflitos uma vez que superam a lentidão  dos trâmites  formais da justiça retributiva e fortalecem a restauração e as relações entre as pessoas de modo a contribuir para a cultura de paz e proporcionar  uma convivência futura harmoniosa entre os envolvidos.

REFERÊNCIAS

BONINI, Luci. M. M; CANDIDO, Valéria B. Cultura de Paz e o Desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário do Estado de São Paulo: Um estudo de casa em Heliópolis. In: I Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa, 2013, Santa

NUNES, Antonio O. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. São Paulo: Contexto, 2011.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo, Saraiva, 7º Edição, 2014.p.

SOUZA, Juíz Asiel Henrique de. Apresentação do Projeto Justiça Restaurativa do TJDFT. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Enviado em 16/02/2011. Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=_VHLKN63ZUs> acesso em 20/09/2014.

SOUSA, Juíz Asiel Henrique de. Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça. Distrito Federal- FD, 2008. Disponível em:< http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2008/justica-restaurativa-um-novo-foco-sobre-a-justica-juiz-asiel-henrique-de-sousa>, acesso em 20/09/2014.

ZHER, Howard. Trocando as Lentes. Um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa, São Paulo, Palas Athena, p. 40, 83,95,97,131,132,170, 246 e 247. 2008.

{C}[5]{C} SOUSA, Juíz Asiel Henrique de. Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça.

{C}[6]{C} ZHER, Howard. Trocando as Lentes. Um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa, São Paulo, Palas Athena, p. 40, 83,95,97,131,132,170, 246 e 247. 2008.

{C}[7]{C} PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo, Saraiva, 7º Edição, 2014.p.

[8]{C} NUNES, Antonio O. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. São Paulo: Contexto, 2011

[9]{C} BONINI, Luci. M. M; CANDIDO, Valéria B. Cultura de Paz e o Desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário do Estado de São Paulo: Um estudo de casa em Heliópolis. In: I Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa, 2013.

Sobre os autores
Simone Batista

Advogada, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Curso jurídico preparatório para concursos e exame de ordem - CPJ,especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Brás Cubas, Advogada, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UBC

Isabel de Lourdes Macedo

Graduanda do 10.º Semestre do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas

Ana Maria de Sant`Ana

Procuradora do Estado de São Paulo. Professora do curso de direito da Universidade Braz Cubas. Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Processual Civil.

Silmara Faro Ribeiro

Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. Advogada. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela UNIMES/SANTOS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

artigo cientifico elaborado pelos alunos na disciplina de projeto integrador X no 10º semestre do curso de direito da Universidade Braz Cubas, sob a orientação de professor.

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