Breves considerações sobre a Lei 13.058/2014: guarda compartilhada

05/03/2015 às 12:43
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O problema da guarda das crianças é de grande repercussão social, inclusive fora da família. Situação que força-nos a tecer algumas palavras sobre o assunto.

O Congresso aprovou e a Presidente da República, no mês de dezembro de 2014, sancionou a “Guarda Compartilhada”, com início de vigência a partir de 23.12.2014. Tal ordenamento, através da Lei Ordinária 13.058/2014 alterou o Código Civilbrasileiro em seus artigos 1583 a 1585 e 1634 novamente sobre a guarda dos descendentes, pois já havia ocorrido alteração em 2008 com a Lei 11.698.

Inicialmente era mencionada em nossas aulas a injustiça que o genitor sofria por ter restrição de visitas aos filhos, diante da vontade de muitos pais (homens) poderem aumentar a convivência com seus descendentes, fato impedido muitas vezes em razão algum litígio ocorrido com a genitora.

Em meados de 2012 ocorreu nossa participação em uma audiência de Guarda Compartilhada em que a mesma durou cerca de 03 (três) horas e meia, sendo que, ao final, todos os participantes estavam exauridos diante da “roupa suja lavada”.

Em tal audiência a “briga” era evidente, sendo que o genitor queria muito poder ficar maior tempo com seu único filho varão, sendo que a discussão de alimentos era meramente secundária.

O Congresso, atrasado como sempre, aprovou tal dispositivo legal tornando a referida Guarda Compartilhada agora regra e não exceção como antes era referida, mostrando o avanço e a necessidade de nossa sociedade.

De início devemos explicar que o artigo 1585, parágrafo 2º do Código Civil impõe o equilíbrio entre as partes, analisando as condições dos genitores e o interesse do incapaz que era deixado de lado. Anteriormente, houve o repúdio enfocado pela Lei12.318/2010 (Lei sobre a Alienação Parental), em que as crianças eram influenciadas negativamente por genitores que detinham sua guarda ou mesmo parentes e outros próximos.

Interessante que o parágrafo 3º do mesmo artigo menciona que o local que melhor atender aos interesses dos filhos será considerado a base da moradia, não permitindo que um genitor altere seu local simplesmente para impedir a visita do outro genitor, como era comum ocorrer.

parágrafo 5º do artigo 1583 do Código Civil reforça os princípios constitucionais e aqueles inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne o dever de vigiar os descendentes, porém é um artigo que não é utilizado em sua maior parte pelos pais que não detém a guarda, tendo em vista que muitos apenas cumprem com seu dever de alimentos e nada mais, sequer com o exercício de visita, caindo no chamado “abandono afetivo” que tanto mal provoca cujos reflexos maiores ainda veremos no futuro quando os jovens de hoje tiverem sua própria família.

O artigo 1584 informa que um dos pais poderá declarar que renuncia a guarda compartilhada, sendo que o Magistrado poderá se utilizar de profissionais e equipes multidisciplinares que avaliarão quem possui as condições melhores de guarda.

Um dos grandes avanços verificados é a possibilidade do Magistrado deferir a guarda à pessoa com parentesco ou que tenha afinidade com a criança caso note que os pais não tenham a condição de guarda, sendo que sua medida garantirá que não haja o desamparo ao incapaz com sua convivência em abrigos. Entretanto, a fiscalização será importante para evitar qualquer desajuste ou abuso.

Outra situação interessante é a obrigação de prestar informações não só dos órgãos públicos, mas também dos estabelecimentos privados com a imposição de multa, caso haja descumprimento. Importante notar que referido preceito mostra a obrigação da sociedade em participar do desenvolvimento da criança, não podendo, a partir de agora ocorrer recusa. Entretanto, deve os pais fazer o requerimento através de documento com protocolo, sendo que a recusa nas informações poderá ensejar a proteção do artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, bem como ao estabelecimento caso algum dos genitores imponha qualquer restrição ao outro genitor.

O artigo 1585 do Código Civil, com sua nova redação, deve ser analisado com parcimônia pelo Magistrado, em razão de muitas situações ocorrerem agressão por parte genitor da criança, não sendo coerente a partilha da guarda para aquele que é considerado agressor, diante do próprio risco para a vida do incapaz. Já verificamos muitos casos em que a criança é utilizada como meio de vingança, carregando o outro genitor uma pena perpétua pela perda de seu ente querido.

Sobre o artigo 1634 alterado, merecem considerações o inciso IV (conceder ou negar consentimento para viajar ao exterior), cuja situação é corriqueira de pais que levam os filhos sem qualquer autorização do outro genitor e se aproveitam de terem outra nacionalidade. Caberá aos órgãos governamentais efetivar a fiscalização, inclusive por via terrestre e não apenas aérea.

Outro inciso que merece aplauso é o número V que dá a possibilidade de impedir a mudança de domicílio sem a autorização do outro genitor, quando a mudança ocorrer de forma permanente. Deve o cônjuge que detém a guarda requerer que o genitor autorizador emita algum documento para ficar resguardado e não cair em uma armadilha de ter de provar tal situação apenas com prova testemunhal.

Sobre o inciso VI do mesmo artigo 1634 deveria ser obrigação imposta por lei que os genitores designassem, em vida, pessoa de sua confiança que pudesse desenvolver tal encargo, em razão de ser um gestor de negócios e não apenas um educador, pois faria a gestão dos bens deixados ao descendente. Fácil é quando há um testamento, situação que não ocorre com a morte inesperada, que é o que mais acontece e desestrutura completamente a família.

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Situação bem típica do legislador brasileiro é aquele que está estipulado no artigo 1634, inciso IX, pois obedecer, educar e imputar um trabalho de acordo com a idade é condição já verificada na própria Constituição Federal em seu artigo 227, inclusive sobre o trabalho a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme já verificado no artigo , inciso XXXIII também da Constituição Federal.

Em resumo, a nova Lei 13.058/2014, embora com ferrenhas discussões e críticas, no âmbito acadêmico e até no âmbito familiar deste, é boa e veio para garantir a boa convivência não só dos genitores, mas principalmente buscando uma melhor qualidade de educação, convívio e desenvolvimento do incapaz para que não se sinta excluído do âmbito familiar, tendo em vista que o convívio apenas em época de festas não é suficiente para diminuir o abismo que se instalou em um ano inteiro de pequena convivência.

Sobre o autor
Antonio Carlos Martins Junior

Professor do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. Advogado. Especialista em Direito Público.

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