A denunciação da lide nas relações entre conveniados e planos de saúde

05/03/2015 às 12:51
Leia nesta página:

O intuito é proporcionar ao leitor um conhecimento mais aprofundado sobre a questão envolvendo planos de saúde e sua denunciação à lide.

1. Introdução

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, dentro do processo principal.

No início do curso de graduação em Direito, aprendemos que a denunciação da lide é formada pelo autor, que inicia o embate com o ajuizamento da ação requerendo a tutela jurisdicional ao Estado-juiz que possui o “Poder-dever” de pacificar o conflito de interesses surgido no meio social.

Como pressuposto de validade (ou desenvolvimento do processo – sob pena do artigo267, inciso IV do Código de Processo Civil), o réu é citado para se defender, caso queira, pois não é obrigado, conforme é verificado no artigo 297 do Código de Processo Civil (projeto CPC artigo 324).

Do confronto entre autor (pólo ativo) e réu (pólo passivo), resulta uma sentença que poderá adentrar ao mérito (sentença definitiva - artigo 269 do Código de Processo Civil) ou não (sentença terminativa - artigo 267 do mesmo diploma legal).

Entre os primeiros semestres de estudo do Direito, adentramos em um tema que foge do conceito inicial que partes são, apenas, autor e réu, e toda a sentença refletirá entre esses entes, que é a Intervenção de Terceiro.

Precisamente no Capítulo VI, da Seção I do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro se inicia com o tema Oposição, esculpida no artigo 56 e seguintes. Na seção II, encontra-se a Nomeação à Autoria, entabulada no artigo 62 em diante. Na Seção III está a Denunciação da Lide, no artigo 70 até o artigo 76, adentrando ao tema Chamamento ao Processo, na Seção IV, que muitos confundem com denunciação da lide, além do instituto da Assistência verificado no artigo 50 (assistência simples e litisconsorcial).

A denunciação da lide é modalidade que visa o princípio da economia processual, pois no processo que havia, apenas, Autor, Réu e Juiz, há um terceiro interessado que está sendo “convidado” a participar da demanda, sendo tal diferença verificada nos casos de Assistência e Oposição em que o terceiro adentra à lide de forma espontânea e não obrigatória.

Visa, principalmente, encurtar o caminho que geraria uma ação de regresso, a qual ocorreria todo o trâmite de uma nova demanda, com citação, contestação, colheita de provas, sentença, recurso, etc.

Há uma situação na qual é obrigatória a denunciação, esta preceituada no artigo 70, inciso I do Código de Processo Civil. Mas tal obrigação, atualmente, mostra-se flexível, pois se a parte não a exercer, poderá, apenas, pleitear o que efetivamente gastou quando adquiriu o bem, não podendo, estando nesse ponto a obrigatoriedade, requerer o regresso em relação aos “danos” que vier a sofrer em relação à evicção[1].

Já nos casos dos incisos II e III, não há a obrigatoriedade, reinando uma futura ação de regresso caso não haja a utilização do instituto.

Em regra geral, falamos sobre a denunciação da lide.

2. A denunciação da lide com relação aos planos de saúde.

A matéria de denunciação da lide quando é feita por conveniado de planos de saúde pode ser simples, mas, ao mesmo tempo, pode tornar-se extremamente complexa.

Inicialmente, descrevemos que todos os conveniados de plano de saúde, obrigatoriamente, possuem um contrato assinado com a operadora, com os limites da cobertura, bem como os locais credenciados para atendimento.

Não é necessário ir muito longe para verificarmos as negativas dos planos de saúde, quanto às limitações na prestação da cobertura do atendimento médico prestado.

Corriqueiramente dá-se o problema entre hospital, paciente e responsável, quando há atendimento de urgência ou de emergência (Lei 9.656/98) e não há a cobertura devida, sendo expedida negativa de custeio pelo convênio médico.

Quando isso ocorre há por parte do prestador de serviços hospitalares, seja ele hospital, clínica ou médico, a possibilidade de cobrança judicial do atendimento, porém sempre com o cuidado de notificar os responsáveis da negativa no intuito de evitar surpresas desagradáveis (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil).

Não é forçoso imaginar o desgaste que é provocado entre entidades hospitalares e pacientes, pela recusa na cobertura do plano de saúde, seja ela integral ou parcial.

Após o ajuizamento da ação e citação do paciente e/ou responsável pelo atendimento, muitos se utilizam do instituto da denunciação da lide, para, em inúmeros casos, fugirem do pólo passivo da demanda e não para se usufruírem de uma futura economia processual, com a execução nos próprios autos.

Normalmente em preliminar de legitimidade (artigo 301, inciso VI do Código de Processo Civil), consta que o verdadeiro devedor do atendimento é o convênio e não os demandados.

Tal posicionamento se configura equivocado, pois o instituto tem por finalidade encerrar, na mesma demanda, dois processos e não a substituição no pólo passivo da lide[2], o que seria possível se ocorresse o instituto da nomeação à autoria (artigo62 e seguintes do Código de Processo Civil).

Muitos planos de saúde em sua defesa se utilizam do instituto da prescrição preordenado no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, letra b, colocando o prazo de 01 (um) ano da ciência do fato gerador, mas o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é que a prescrição começa a partir da contestação apresentada pelo réu/denunciante.

Diga-se que há situação na qual o Réu terá ciência da negativa do convênio médico no momento da citação da ação de cobrança, mesmo com o fato gerador tendo ocorrido a mais de 01 (um) ano, ocorrendo a chamada “glosa”[3], ato posterior informando a não cobertura do atendimento ou do material utilizado.

Mas voltando ao assunto, a denunciação da lide de convênio médico é instituto de primordial utilização do operador do direito.

Percebemos que há confusão entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo, mas há distinções patentes nos dois institutos.

O Chamamento ao Processo (artigo 77 e seguintes do Código de Processo Civil) pode ser feito, apenas, pelo Réu quando este chama os outros devedores solidários. Não há uma lide secundária, como ocorre na denunciação, pois o devedor que satisfizer a obrigação possuirá título executivo contra os demais devedores solidários, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil. Serve para definir a responsabilidade e o grau. Os réus poderiam ter sido demandados desde o início, porém não o foram por vontade do autor do litígio.

Já na denunciação da lide, podem, tanto autor como réu, denunciarem. Significa ato de notificar que está ocorrendo uma demanda[4]. Garante o direito de regresso pautado em lei (evicção) ou contrato.

Notando que poderá haver direito de regresso esculpido nas hipóteses do artigo 70 doCódigo de Processo Civil, (evicção, contrato), não há porque fazer a confusão entre os institutos, pois muitos Magistrados indeferem a denunciação, simplesmente, em razão do nome jurídico não estar correto.

Poderia ser utilizado o princípio da fungibilidade, mesmo sabendo que o Magistrado não pode alterar, de ofício, o pedido da parte, salvo exceções, porém é justo e necessário lembrar que a fundamentação jurídica é permitida a alteração.

A confusão gira em torno da condenação de pagamento do atendimento gerado. Tanto a denunciação da lide como o chamamento ao processo tem o condão de serem ações condenatórias com forte amparo no princípio da economia processual (artigo , inciso LXXVIII da Constituição Federal).

Além disso, o chamamento ao processo comporta, por parte do devedor subsidiário, o benefício de ordem, quando o mesmo indica quem é o devedor principal[5]. Na denunciação há ação de regresso, pois havendo a condenação do Réu e sendo procedente a lide secundária, evitar-se-á outra ação, podendo as perdas serem cobradas na mesma demanda.

3. A denunciação da lide no Rito Sumário de Convênio Médico

O rito sumário adentrou em nosso sistema processual para “agilizar” as demandas esculpidas no artigo 275 do Código de Processo Civil.

O legislador teve boa intenção ao fazê-lo, primando o procedimento pela “celeridade processual”.

Esta vontade de resolver as demandas em menor tempo que o rito ordinário (mais completo e complexo), é vista no artigo 276 do diploma processual em diante.

Um dos óbices para tentar a celeridade desejada, está entabulado no artigo 280 do mesmo diploma legal. Há limitação de intervenção de terceiro, salvo quando fundada na assistência, o recurso de terceiro prejudicado e o que nos interessa, a intervenção fundada em contrato de seguro.

É certo que muitos planos de saúde são regidos por contrato de seguro saúde, atuando na modalidade reembolso ou co-participação do conveniado, momento em que este conveniado paga todo o atendimento e depois o convênio lhe reembolsa (total ou parcialmente) ou arca com parte da prestação do serviço.

Há determinadas relações em que não é possível notar se existe um contrato de plano de saúde ou contrato de seguro saúde.

Às vezes nem o próprio conveniado sabe ao certo a modalidade de contrato que o rege com o plano de saúde, pois a relação jurídica é de cobertura total do atendimento, caso tenha direito, mas no contrato há a designação de contrato de seguro saúde.

Isso se torna importante quando a ação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, amparada, assim, pela possibilidade ao Autor da demanda (normalmente hospitais, clínicas, etc.), da escolha do rito sumário para cobrar o débito não coberto.

Muitos magistrados se utilizam da restrição do artigo 280 do Código de Processo Civil, para indeferir a denunciação da lide por constar, na carteira de conveniado, a denominação “plano de saúde”.

Este é um caso de possibilidade de utilização do princípio da fungibilidade, cumulado com a finalidade social[6] do contrato que rege as partes desta relação jurídica, podendo ser acobertada, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor[7].

Atualmente o próprio Juiz converte o rito de sumário para ordinário no início da lide, “diante da impossibilidade de prejuízo as partes”, pois em muitos casos o Réu não é encontrado no momento da citação e havendo a designação de audiência de conciliação, essa é prejudicada, pois no rito sumário (artigo 275 do Código de Processo Civil) a defesa há de ser apresentada na audiência (artigo 278, caput, do mesmo diploma processual).

Com base na situação, deveria o Magistrado através do seu poder geral de cautela, ser utilizada a conversão do rito para ordinário quando envolvesse atendimento hospitalar ou, simplesmente, o deferimento dessa intervenção de terceiro, sem se discutir, no momento do deferimento da denunciação da lide, se o denunciante tem ou não razão, o que será avaliado posteriormente.

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4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça

O Tribunal paulista, em sua maioria, decide pela procedência na ação ajuizada por hospital ou clínica em face do paciente, quando da cobrança de despesas oriundas do atendimento prestado e negada a cobertura pelo convênio médico.

Na lide secundária, salvo raríssimas exceções, havia a procedência da denunciação da lide, com a condenação da denunciada (o plano de saúde) em ressarcir o valor gasto pelo denunciante.

No entanto, após a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 247.761-DF, no Superior Tribunal de Justiça, começou a tendência no Judiciário Paulista de poder executar diretamente a denunciada[8].

Pedimos vênia para transcrever parte importante da decisão acima mencionada, retirada da apelação nº 493.646-4/4-00, da Turma B da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “A sentença que julgou procedente a denunciação da lide vale como título executivo (Código de Processo Civil, artigo 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes de que o réu o faça”.

É importante tal decisão, pois se verifica que muitas empresas de planos de saúde se utilizam da impossibilidade de pagamento das despesas pelo denunciante para se livrarem da obrigação que lhes foi imputada, pois as sentenças exaradas, em sua grande maioria, tem como decisão o direito de regresso imposto ao denunciante[9].

Posição contrária é adotada por Cândido Rangel Dinamarco[10] que não admite tal hipótese, pois se o autor da demanda principal não tinha legitimidade para ajuizar a ação diretamente ao denunciado, também não pode executá-lo diretamente.

Fato interessante é o ocorrido com determinados casos quando o Magistrado sentencia a ação principal improcedente e a lide secundária procedente.

Essas situações deixam dúvida se há, também nesses casos, o desconhecimento do instituto.

É sabido que a denunciação é secundária, acompanhando a ação principal, pois caso contrário haveria um litisconsórcio ativo ou passivo, dependendo de quem fez a denunciação.

Sendo procedente a demanda principal, poderá ser analisado o mérito da secundária, pois será verificada a possibilidade de direito de regresso pelo prejuízo sofrido pelo paciente/réu.

Caso a lide principal seja improcedente, não haverá possibilidade de análise do mérito da denunciação da lide, tendo de extingui-la, não havendo nada a liquidar[11].

5. Conclusão

Cremos que esse é um tema da mais alta importância e que deveria ser mais explorado nos bancos acadêmicos, pois verificamos diariamente que as partes não se utilizam do instituto da denunciação da lide por desconhecimento.

Todos poderão um dia ter de denunciar um plano de saúde pela negativa de cobertura de um atendimento, exame, medicamento, etc.

Deveria, também, ser excluída a vedação imposta pelo artigo 280 do Código de Processo Civil brasileiro, no tocante a impossibilidade de intervenção de terceiro com a ressalva do contrato de seguro tendo em vista que o procedimento sumário e muitas situações é mais moroso que o procedimento residual (conhecido como ordinário).

Sendo possível denunciar um convênio na modalidade de seguro saúde, deveria ser possível, também, fazer o mesmo no tocante ao convênio médico comum.

A restrição do artigo 280 do diploma processual civil afronta o Código de Defesa do Consumidor, pois impede que o conveniado, amparado pela Lei 8.078/90, exerça seu direito de defesa de forma abrangente.

Assim, cremos ser a denunciação da lide um tema mais abrangente do que é apresentado, tendo enorme importância na vida das pessoas, porém diante do desconhecimento de operadores do direito, o instituto não é tão utilizado como poderia ser.

Bibliografia:

- Conrado, Paulo César, Introdução á Teoria Geral do Processo civil, Ed. Max Limonad, 2000;

- Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil II, 5ª edição, atualizada, de acordo com a emenda constitucional nº 45, Editora Malheiros, 2005;

- Greco Filho, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 1, 18 ed. Rev. E atual., São Paulo, Saraiva, 2005;

- Marinoni, Luiz Guilherme, Manuel de processo de conhecimento, 4. Ed., rev., atual. E ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005;

- Theodoro Junior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2007;

- Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, volume 1, 9ª ed., rev., atual. E ampl., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007.

[1] Paulo César Conrado, pág. 352

[2] Vicente Greco Filho, pág. 143

[3] Dicionário Aurélio: 4. Cancelamento ou recusa, parcial ou total, dum orçamento, conta, verba, por ilegais ou indevidos.

[4] Cândido Rangel Dinamarco, pág. 399

[5] Luiz Rodrigues Wambier, pág. 269

[6] Maria Helena Diniz: É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se fixem indenizações, se reduzam equitativamente as prestações ou se tenha revisão do contrato, que se inspira na equidade e no princípio do justo equilíbrio entre os contratantes. (pág. 36)

[7] Apelação Cível com revisão nº 493.646-4/4-00 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Não reconhecer a litisdenunciada como operadora de plano de saúde, e titular de uma atividade relevante no mercado de consumo, implica em colocar à margem da proteção legal, imposta pela Constituição Federal, um sem número de pessoas, que, com base em interpretação meramente formal, teriam desrespeitados direitos essenciais em matéria de serviço de assistência à saúde.

[8] Luiz Guilherme Marinoni, pág. 187

[9] Cândido Rangel Dinamarco: A admissibilidade dessa execução dependerá invariavelmente de haver o denunciante suportado efetivamente o prejuízo decorrente da sucumbência perante a parte contrária. (...) Não há reembolso sem desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva. (pág. 413)

[10] Obra citada, pág. 413

[11] Vicente Greco Filho, pág. 139

Sobre o autor
Antonio Carlos Martins Junior

Professor do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. Advogado. Especialista em Direito Público.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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