Da responsabilidade solidária no fornecimento de remédios pelos entes federativos

05/03/2015 às 19:32
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Responsabilidade solidária - (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - fornecimento de remédios - pacientes usuários do SUS - Sistema Único de Saúde - respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

A Carta Magna de 1988 garante a todos os cidadãos a Dignidade da Pessoa Humana, a Vida e a Saúde, a saber: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”; “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)” “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Já o Decreto 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica) também garante, em seu art. 4º, o direito à vida, “in verbis”: “Art.4ª, Direito à Vida, 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Legislador Ordinário editou a Lei n. 8.080/90 – SUS, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual estabelece que: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. “Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social”. “Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar”; O art. 16, X, da Lei n. 8080/90 – SUS, possibilitou a edição da portaria n. 3.916/GM – Política Nacional de Medicamentos, segundo o qual cita-se que é dever do Estado, em atenção à saúde, dentro da área assistencial farmacêutica, que não deve restringir a aquisição e distribuição de medicamentos dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, nas esferas de poderes, conforme relação nacional de medicamentos – RENAME, competindo ao gestor estadual a instituição e manutenção de Programa de Distribuição de Medicamentos Excepcionais – de alto custo. Em síntese, efetuando uma fusão da interpretação das normas constitucionais, supra e infralegais acima elencadas, impõe-se que é dever do estado, através de suas esferas de poder (União ,Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar toda e qualquer promoção, proteção e recuperação necessária com relação a saúde de todos os cidadãos que se utilizem do Sistema único de Saúde – SUS, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos (art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei n. 8080/90) dee forma regular e continuada, para que sujeite-se aos efeitos de tratamento e de cura, ou de outros efeitos terapêuticos mais adequados. Neste sentido, o STF entende que a responsabilidade de fornecimento de medicamentos É SOLIDÁRIA, conforme sustenta o Ministro Relator Gilmar Mendes, através do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA 175 Agr/CE, 17/03/2010), “in verbis”: “Ementa: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo”. O Superior Tribunal de Justiça também já posicionou seu entendimento em reconhecer que é dever do Estado fornecer medicamentos aos cidadãos, e são solidariamente responsáveis todos os entes federativos, conforme dispõe os arts. 2º e 4º da Lei n. 8080/90, e que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades prescritas e já diagnosticadas por médicos (AgRg no AREsp 24.283/MG, Ministro Relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, 04/04/2013), “in verbis”: “Ementa: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080 /1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos" (AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). 4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325, visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração prejudicados”. Conclui-se que, todos os entes federativos tem a obrigação efetiva de oferecer saúde a todos os cidadãos em respeito a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, e que os mesmos entes federativos respondem solidariamente nas ações que visem assegurar o direito à saúde e sobre o fornecimento de medicamentos àqueles que são usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Sobre o autor
Rodrigo Moura Meleki

Advogado; - Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio Itapeva/SP; - Especializando em Direito Ambiental e Agrário pela Agrojuris de Viçosa/MG; - Palestrante e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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