SIGILO INTERNO E SIGILO EXTERNO DAS INVESTIGAÇÕES
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da Republica aposentado
O artigo 20 do Código de Processo Penal determina que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
A par disso, a doutrina faz distinção entre sigilo interno das investigações e sigilo externo das investigações. O primeiro é aquele que é feito para evitar a divulgação de informações essenciais do inquérito ao público em geral, por intermédio do sistema mediático. O segundo é aquele imposto para restringir o acesso dos autos do procedimento por parte do indiciado e ou do seu advogado.
Na lição de Fauzi Hassan Choukr(Código de processo penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial, 2007, pág. 84), o sigilo interno da investigação diz respeito ao acesso limitado aos autos como concebido na forma inquisitiva do processo penal, e configura uma verdadeira restrição a que o investigado e mesmo seu defensor possam consultar o produto da investigação.
Ora, a teor do artigo 7º, XIII a XV, e § 1º da Lei 8.906/94, o advogado do investigado pode consultar os autos do inquérito policial.
Na verdade, o sigilo do inquérito deve ser considerado no estritamente necessário ao êxito das investigações e à preservação da pessoa do investigado, objetivando desgastar a imagem do quem deve ser tratado como presumivelmente inocente. Bem disseram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar(Curso de direito processual penal, 7ª edição, 2012, pág. 106) que “objetiva-se assim o sigilo aos terceiros estranhos à persecução e principalmente à imprensa, no intuito de serem evitadas condenações sumárias pela opinião pública, com a publicação de informações prelibatórias, que muitas vezes não se sustentam na fase processual”.
É inconstitucional impedir o acesso dos autos ao advogado do investigado. A esse respeito, necessário a leitura da Súmula Vinculante 14 do STF, no seguinte teor: ‘É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’.
Observe-se a lição do Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88.190, julgado em 29 de agosto de 2006:
"4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
De toda sorte deve-se preservar o estado de inocência do investigado de modo a evitar a publicidade negativa de sua imagem.
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