Porte de armas para policiais civis aposentados

10/03/2015 às 11:57
Leia nesta página:

O presente texto tem como caráter principal discorrer sobre o recente Acórdão do Eminente Ministro Relator, Jorge Mussi, STJ, quando enfatizou a impossibilidade do porte de armas de fogo para policiais aposentados.

Recentemente o Eminente Ministro Relator do Acórdão no HC 267.058-SP, Jorge Mussi, STJ, discorreu em suas argumentações acerca do porte de armas de fogo para policiais aposentados, se utilizando de uma interpretação totalmente literária, ou seja, buscou de forma isolada, sem qualquer harmonia com os princípios gerais do sistema, expor um entendimento que não encontra conexão sistemática.

Vejamos a Ementa:

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Nota-se que o Voto do Eminente Ministro é fundamentado apenas nos arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/201, nos quais, de fato, são omissos quanto ao porte de armas para policial aposentados, vejamos:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos   previstos em legislação própria e para:

[..]

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

[..]

O art. 144 que trata o supra inciso, traz:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

IV -  polícias civis; (grifo meu)

O Decreto Federal nº 5.123/2004, por seu turno, traz em seu caput:

Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (grifo meu)

Ocorre que, diferente do método hermenêutico empregado pelo Eminente Ministro, com base na interpretação lógico-sistemática, temos que o art. 34 do igual Decreto Federal, expressa a possibilita, não apenas aos policiais civis, mas ao rol listado em seus incisos, das respectivas corporações, órgãos e instituições criarem normatizações internas quanto ao porte de armas de fogo para os listados, ainda que fora do serviço, vejamos:

“Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço”. (negrito meu)

Em especial ao Estado de Pernambuco, o art. 21, § 2º, da Norma Regulamentadora, em que pese aos Policiais Militares – SN Nº G 1.0.00.019, de 26/06/2013, por seu turno, estabelece que:

“§ 2º Os Oficiais e Praças transferidos para a inatividade, visando à manutenção da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, de verão submeter se a testes de avaliação psicológica que menciona o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles ser considerados aptos a portar arma de fogo”. (negrito meu)

Em relação aos Policiais Civis, a Portaria GAB/PCPE Nº 051/2007, por sua vez, trouxe o regulamento para a matéria, em atendimento do disposto no art. 34, do Decreto 5.123/2004, expressa o seguinte:

[...]

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de armas de fogo por Policiais Civis ativos e inativos, conforme previsto nos arts. 10, 11, 34, caput e § 2º, 35 §§ 1º e 2º e 37, caput e § 1º do Decreto Federal nº. 5.123, de 1º de julho de 2004, que trata sobre uso de armas pelas instituições de segurança pública; (negrito meu)

[...]

Art. 7º. O Policial Civil aposentado terá Cédula de Identidade Policial com indicação dessa condição consignada no verso, dando-lhe direito ao porte de arma de fogo, de calibre permitido, no âmbito do Estado de Pernambuco, desde que devidamente registrada em seu nome, vedada a concessão ao servidor após entado por enfermidade ou deficiência mental, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria GAB. Nº. 2.093, de 28 de dezembro de 1999. (negrito meu)

Urge esclarecer que, hipoteticamente, a inexistência de tal regulamento local não implica em prejuízo ao servidor inativo, posto que o próprio art. 37, caput, do Decreto 5.123/2004, por si só, já alberga aos policiais civis aposentados o sobejado direito, desde que cumpridos alguns requisitos, ao que se mostram de total coerência e cautela, a saber:

“art. 37, caput - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003” (negrito meu)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nessa mesma linha de pensar, sigamos para o art. 4º, III, da Lei nº 10.826, de 2003:

[..]

“comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”. (negrito meu)

Assim, pela hermenêutica sistemática, temos que após a aposentadoria do policial, o único requisito e exigência para a mantença do seu porte de arma de fogo é que esteja em plena capacidade técnica e psicológica, observado, claro, obedecido as demais regras para o registro de sua arma particular.

Para tornar a matéria mais clara e evitar o uso de interpretações, recentemente, o deputado Francisco Tenório (PMN-AL), lançou o Projeto de Lei nº 6.089/13 na Câmara Federal, onde expressa, inclusive, a dispensa para os servidores aposentados listados no Estatuto do Desarmamento da exigência de documento comprobatório de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, sendo este.

Logo, o que se deve aqui concluir é que este Projeto de Lei somente fará ampliar uma garantia que já existe, mesmo que por interpretação ou ratificação de uma norma interna local. Igualmente, o que se espera com tal Projeto, caso aprovado e sancionado, é a robustez do ponto omisso deixado pelo legislador.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto não tem o condão de adentrar no mérito da ação penal que ensejou o Acórdão aqui combatido, mas destacar a fundamentação equivocada do Eminente Ministro do STJ, Jorge Mussi.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos