A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO POR TERCEIROS

15/03/2015 às 09:35
Leia nesta página:

O ARTIGO ENFOCA A PROBLEMÁTICA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITO PELO JUIZ.

A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO POR TERCEIRO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Pode um terceiro solicitar ao Judiciário pedido de  reconsideração de decisão que determina o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público?

Determina o artigo 129, I, da Constituição que o Ministério Público deve promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei.

Ora, se o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, se ele pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal, por ser seu titular, e se requer o arquivamento de inquérito ou peças de informação, e é atendido  pelo Judiciário,  não pode terceiro, estranho a essa relação, apresentar pedido de reconsideração, sem qualquer forma de juízo ou previsão legal, da decisão do juiz que concorda com esse arquivamento.

Entenda-se que pedido de reconsideração não é sequer recurso, mas sucedâneo recursal, que, em partindo, na espécie de terceiro, não tem previsão legal para o caso aventado.

Raciocínio diverso seria permitir que o Judiciário possa   obrigar o Parquet a apresentar a peça acusatória, divergindo do juízo de mérito do titular privativo da ação penal pública.

Se o Ministério Público concluir pela não-propositura de ação penal, nada mais fará senão manifestar a vontade do Estado, de que é órgão, no sentido de não haver pretensão punitiva a ser deduzida.

O Ministério Público tem “o poder de ação” e o Juiz tem o “poder jurisdicional”.

Não existe no Brasil regra que existiu para o Direito Italiano, Decreto-lei 228, de 14 de setembro de 1944, onde se salientava que, em sendo manifestadamente infundada a notitia criminis, deve pedir o Parquet ao Juiz instrutor o decreto de arquivamento, decreto que o Juiz pode negar, determinando, em tal caso, o início da instrução formal.

Não se pode cogitar, no Brasil, em ação penal pública, quando o Parquet se define pelo arquivamento. Portanto não cabe ao juiz, de ofício, ou a terceiro, sem qualquer arrimo legal, tal procedimento.

O titular do ius puniendi é o Estado, e o órgão incumbido de promover a ação penal é o Ministério Público. A este cumpre verificar se é caso ou não de promovê-la. Em verdade, do contrário, estaria o juiz a invadir Saara alheia, pois não pode exercer, de maneira oblíqua, o poder de ação. Muito menos terceiro.

A iniciativa da ação penal é do Parquet não podendo o juiz obrigá-lo a oferecê-lo, e muito menos terceiro.

Se o Parquet entende por pedir arquivamento de inquérito ou ainda de peças de informação, se o juiz concordar, não cabe a terceiro forçar o oferecimento de ação penal que o Parquet entende de não oferecer. Cabe ao Judiciário fiscalizar o principio da obrigatoriedade da ação penal pública e não forçar o Parquet a exercitar a ação penal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos