A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO POR TERCEIRO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Pode um terceiro solicitar ao Judiciário pedido de reconsideração de decisão que determina o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público?
Determina o artigo 129, I, da Constituição que o Ministério Público deve promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei.
Ora, se o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, se ele pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal, por ser seu titular, e se requer o arquivamento de inquérito ou peças de informação, e é atendido pelo Judiciário, não pode terceiro, estranho a essa relação, apresentar pedido de reconsideração, sem qualquer forma de juízo ou previsão legal, da decisão do juiz que concorda com esse arquivamento.
Entenda-se que pedido de reconsideração não é sequer recurso, mas sucedâneo recursal, que, em partindo, na espécie de terceiro, não tem previsão legal para o caso aventado.
Raciocínio diverso seria permitir que o Judiciário possa obrigar o Parquet a apresentar a peça acusatória, divergindo do juízo de mérito do titular privativo da ação penal pública.
Se o Ministério Público concluir pela não-propositura de ação penal, nada mais fará senão manifestar a vontade do Estado, de que é órgão, no sentido de não haver pretensão punitiva a ser deduzida.
O Ministério Público tem “o poder de ação” e o Juiz tem o “poder jurisdicional”.
Não existe no Brasil regra que existiu para o Direito Italiano, Decreto-lei 228, de 14 de setembro de 1944, onde se salientava que, em sendo manifestadamente infundada a notitia criminis, deve pedir o Parquet ao Juiz instrutor o decreto de arquivamento, decreto que o Juiz pode negar, determinando, em tal caso, o início da instrução formal.
Não se pode cogitar, no Brasil, em ação penal pública, quando o Parquet se define pelo arquivamento. Portanto não cabe ao juiz, de ofício, ou a terceiro, sem qualquer arrimo legal, tal procedimento.
O titular do ius puniendi é o Estado, e o órgão incumbido de promover a ação penal é o Ministério Público. A este cumpre verificar se é caso ou não de promovê-la. Em verdade, do contrário, estaria o juiz a invadir Saara alheia, pois não pode exercer, de maneira oblíqua, o poder de ação. Muito menos terceiro.
A iniciativa da ação penal é do Parquet não podendo o juiz obrigá-lo a oferecê-lo, e muito menos terceiro.
Se o Parquet entende por pedir arquivamento de inquérito ou ainda de peças de informação, se o juiz concordar, não cabe a terceiro forçar o oferecimento de ação penal que o Parquet entende de não oferecer. Cabe ao Judiciário fiscalizar o principio da obrigatoriedade da ação penal pública e não forçar o Parquet a exercitar a ação penal.