INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por escopo analisar a aplicação da lei de execução penal (LEP), nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Estaremos ao longo deste trabalho, que não pretende ser exauriente, mostrando a vida prática da lei 7.210/84, que trata das execuções penais pátrias.
Nada obstante ao pouco espaço dissertativo, buscaremos realizar uma síntese dos parâmetros de aplicação da lei e a realidade da execução da lei no Brasil.
OS OBJETIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
O objetivo da lei de execução penal foi incluído pelo legislador logo em seu primeiro artigo, do qual podemos extrair que o que se buscava com esta lei era a harmonia social, a recuperação daqueles que por algum motivo desviaria do comportamento padrão, adotado por nossa sociedade.
Embora os estudiosos tenham na primeira fase da criação da lei buscado normatizar a sua função pacificadora, tem-se encontrado na prática, na aplicação desta lei tão bem escrita e amplamente estudada, certas barreiras.
O resultado prático daquilo que pode se extrair logo no artigo 1º da LEP, está longe de ser realidade.
Diferente do previsto na LEP, os estabelecimentos prisionais brasileiros tem se mostrado incapazes de satisfazer a vontade da lei. Contrario senso, veem-se infratores sairem cada vez mais perigosos, e disseminar conhecimentos que tornam a inteligência criminal muitas vezes mais forte do que os poderes constituídos.
A lei de execuções penais procurou traçar o caminho para que o apenado pudesse não só se tornar um cidadão recuperado, através de direitos e deveres, mas também em ter um tratamento digno e humano durante a privação da sua liberdade, o que possibilitaria a sua reinserção social.
No mesmo sentido a Constituição da República, CR/88, proíbe a tortura física e moral, um avanço na busca da humanização da pena, e também na possibilidade de reinserção social.
A individualização da pena, os regimes jurídicos de progressão da pena, são exemplos de que se busca no Brasil cada vez mais a ressocialização do apenado.
Embora haja na legislação pátria um grande avanço, a materialidade da lei não tem se cumprido, na maioria das vezes não há compatibilidade entre sistema prisional e lei, e a realidade está exposta nos jornais e telejornais do mundo inteiro, uma triste realidade que assistimos estarrecidos.
Vemos que o nosso modelo prisional não distancia muito das senzalas, um modelo ditatorial, que nada tem haver com o a vontade da lei.
Não se vê no Brasil um sistema prisional, vê-se uma escola criminal, com pessoas que entram e saem cada vez mais violentas diante da omissão estatal.
Assim perpetuando, aquela harmonia social que trata o artigo 1º da lei 7.210/84 continuará apenas no papel, uma utopia, uma ferida aberta que não tem remédio.
Muito embora a nossa Constituição Federal de 1988 proíba a tortura, art. 5º, III, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” uma reportagem de O GLOBO, traz um depoimento de um agente penitenciário que diz;
“...os espancamentos são comuns, e explica a razão. “Se não tiver porrada tem rebelião. Se você não quebrar os presos, alguns presos, eles vão vir pra cima de ti e vão te quebrar. É a sobrevivência do mais forte. Ou tu é a caça ou é o caçador”, diz o carcereiro.”
A câmara dos deputados na CPI que objetivava;
“investigar a realidade do Sistema Carcerário brasileiro, com destaque para superlotação dos presídios, custos sociais e econômicos desses estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram pena, a violência dentro das instituições do sistema carcerário, a corrupção, o crime organizado e suas ramificações nos presídios e buscar soluções para o efetivo cumprimento da Lei de Execuções Penais”,
Este mesmo relatório em sua página 241 diz;
“...Esta CPI considera que o ideal seria que as celas fossem individuais, o que evitaria a violência e abusos sexuais que geralmente são praticados dentro das celas.”
1.048 presos morreram dentro de cadeias e presídios brasileiros em 2007, isso mostra a ineficácia do nosso sistema prisional. Uma realidade brutal, que não se enxerga uma solução a curto prazo.
CONCLUSÃO
Sempre que há um crime de grande repercussão quer seja na cidade em que moramos, quer seja mesmo em âmbito nacional, a primeira frase que nós ouvimos é que “faltam leis neste país para se punir a bandidagem”.
Ao que vimos durante este estudo, é que a realidade é bem outra, o que falta é a vontade política de aplicar a lei conforme a vontade da lei, de nada adianta boas leis que só irão inspirar as boas obras doutrinárias, é necessário que a lei tenha condições de ser aplicada, e que a sua eficácia produza os resultados almejados.
Vimos logo no artigo 1º da nossa Lei de Execução Penal (LEP), que o seu principal escopo é a harmonização da sociedade, através da ressocialização dos cidadãos infratores.
Mas a materialização desta vontade da lei tem sido impossibilitada pelas péssimas condições carcerárias que há no Brasil, um sistema ineficaz e falido.
REFERÊNCIAS
Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, Vade Mecum Saraiva,19ª ed. 2015.
Constituição Federal de 1988, Vade Mecum Saraiva, 19ª ed. 2015.
DULLIUS, Aladio Anastácio.; HARTMAN, Jackson André Muller, Análise do Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em;
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10878
PORTAL G1; Sistema penitenciário vive um “apagão carcerário”.; disponível em; http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL537366-5598,00-SISTEMA+PENITENCIARIO+VIVE+UM+APAGAO+CARCERARIO.html
CAMARA DOS DEPUTADOS, “CPI SISTEMA CARCERÁRIO”. Disponível em; http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F2701%2Fcpi_sistema_carcerario.pdf%3Fsequence%3D1&ei=ZPAFVZ7pBcS8ggSxyYOQCQ&usg=AFQjCNGyGU_Y5hyWa0VZSXFSz_Q58mRROg&bvm=bv.88198703,d.eXY
PRADO, Daniel Nicory; Sobre a natureza jurídica da execução penal.; Disponível em; http://jus.com.br/artigos/10124/sobre-a-natureza-juridica-da-execucao-penal
NOÇÕES GERAIS SOBRE EXECUÇÃO PENAL; Disponível em; http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/1134/Nocoes-gerais-sobre-execucao-penal
UNIDADES PRISIONAIS.; Disponível em; http://www.observatoriodeseguranca.org/dados/penitenciario/unidades