O contexto histórico e os fatores determinantes para a construção do Direito Virtual

16/03/2015 às 01:24
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O Direito Virtual é constituído pela união dos reflexos sociais gerados pela utilização da internet aos interesses jurídicos. O presente artigo tem como objetivo apresentar o contexto histórico e os fatores determinantes para a construção deste novo ramo.

Resumo: O Direito Virtual é constituído pela união dos reflexos sociais gerados pela utilização da internet aos interesses jurídicos. O presente artigo tem como objetivo apresentar o contexto histórico e os fatores determinantes para a construção deste novo ramo do Direito, bem como as implicações jurídicas do ambiente virtual e tratamento jurisprudencial das questões relevantes ao tema.

Palavras-chaves: Internet. Virtual. Autonomia. Ramo jurídico.

 

Abstract: The Virtual Law is constituted by the union of the social consequences arising from the use of the internet legal interests. This article aims to analyze the historical context and the determinants for the construction of Virtual Law as well as the legal implications of the virtual environment and jurisprudential treatment of the issues relevant to the topic.

Key-words: Internet; Virtual; Autonomy; Legal Branch.

 

Sumário: Introdução. 1. o contexto histórico e os fatores determinantes para a construção do Direito Virtual. 1.1. Evolução tecnológica do século XX. 1.1.1. A Internet. 1.1.2. Características da Internet. 1.1.3. A Sociedade da Informação. 1.2. O ambiente virtual: algumas implicações jurídicas e suas abordagens jurisprudenciais. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A partir do momento que atividades rotineiras executadas em um ambiente material, de uma maneira até então consideradas adequadas, tornaram-se praticáveis, através de ferramentas que proporcionam iguais experiências, contudo em um ambiente virtualizado, disponível este para a conjugação de interesses individuais e coletivos diversos, transportou-se até a ciência jurídica contemporânea desafios, carentes de históricos, para solução jurisdicional.

A metodologia empregada foi inicialmente à pesquisa em bibliografia especializada que descreve com precisão as consequências jurídicas associadas à utilização da Internet, posteriormente foi necessário o apoio da doutrina tradicional, nacional e estrangeira, para estruturar os fundamentos introdutórios relacionados à autonomia de um ramo jurídico. As fontes jurídicas estatais, ou seja, a lei e a jurisprudência, também foram utilizadas como parte da pesquisa para apresentar a forma atual que os poderes judiciário e legislativo estão enfrentando as matérias relacionadas ao tema. Por fim, algumas obras técnicas, extravagantes ao Direito, fazem parte do presente artigo, pois diversos conceitos relativos às novas tecnologias, como aqueles compreendidos sobre a eletrônica e informática, foram necessários para garantir uma fundamentação técnica precisa sobre tais componentes importantes deste ramo jurídico.

A evolução tecnológica ocorrida durante o século XX, mais precisamente com a criação dos computadores, tecnologia que se desenvolveu no berço de algumas Universidades norte-americanas, despertando no primeiro momento, o interesse militar que foi crucial para a construção de computadores cada vez mais poderosos, com capacidades além daquelas projetadas no início. Contudo, o ápice da evolução observada no decorrer no século passado foi a Internet, uma rede mundial que tem como finalidade interligar computadores e equipamentos afins, e detém peculiares interessantes, como a impossibilidade de interceptação, característica esta que mais uma vez se apresentou útil para o exercito norte-americano. Além da impossibilidade de interceptação, a Internet trouxe diversos avanços e inovou as formas tradicionais de comunicação instantânea e intercambio de informações. Provocou reflexos significativos na educação, como a popularização do EAD (ensino à distância) onde uma única aula é visualidade por qualquer equipamento conectado a Internet, diminuindo drasticamente o custo das instituições de ensino que investiram nesta tecnologia. O internet banking, uma ferramenta virtual disponível a clientes de diversas instituições financeiras, que possibilita a prática de transações pelo próprio usuário, é outro exemplo importante que pode ser citado relacionado ao impacto gerado pela popularização da Internet.

Com o crescimento exponencial de usuários a Internet, como instrumento de interação social, as relações constituídas nesse ambiente proporcionado por tal tecnologia, consequentemente provocou reflexos jurídicos devido a sua utilização.  Algumas peculiaridades apresentadas pela Internet são aparentes e causam confusão em alguns conceitos jurídicos, como a desterritorialização da relações jurídicas e a ausência de uma entidade centralizadora.

Uma das principais consequências derivadas do avanço tecnológico observado após a criação dos computadores e população dos meios de comunicação é o desenvolvimento do conceito de Sociedade da Informação, que sinteticamente pode ser descrita como o comportamento exercido pela sociedade em consequência da utilização das tecnologias da informação, ou seja, a adaptação necessária do homem às ferramentas tecnológicas disponíveis, não derivada de uma discricionariedade, mas sim de uma imposição coletiva. O Direito, como responsável pela regulação das relações jurídicas, deverá desenvolver a técnica adequada para garantir a estabilidade na Sociedade da Informação.

1. O contexto histórico e os fatores determinantes para a construção do Direito Virtual

1.1 Evolução tecnológica do século XX

O homem como ser em constante evolução, depara-se com fatos desafiadores decorrentes de suas próprias criações. A busca frenética por inovações que propiciam o controle sobre o próximo e a redução do esforço físico e mental, do modo de viver, são acepções derivadas do desenvolvimento tecnológico contínuo que humanidade sempre perseguirá. Tecnologia é um termo amplo, utilizado para descrever o acumulo de conhecimento proveniente da união entre a ciência e a técnica, inclui desde o desenvolvimento de simples instrumentos de corte até a arquitetura de poderosos satélites aeroespaciais. A história da tecnologia se confunde com a do próprio homem. Inicialmente foi empregada para a confecção de ferramentas de caça e a utilização de recursos naturais como argila e madeira, contudo o marco tecnológico, assim considerado durante a Pré-história, foi à descoberta do fogo que permitiu o emprego do calor em sua rotina e o desenvolvimento de habilidades cruciais, como a forja de metais.

As primeiras máquinas construídas pelo homem que foram cruciais para a evolução tecnológica têm sua origem perdida no tempo. O primeiro exemplo que pode ser citado é o Ábaco, um instrumento que provavelmente já era utilizado pelos Babilônios há mais de 3.000 A.C., com capacidade para resolver cálculos de adição, subtração, multiplicação e divisão rapidamente com até 12 números inteiros. O segundo exemplo é um instrumento conhecimento como quadrante, que era empregado para a realização de cálculos astronômicos que auxiliavam navegadores em sua localização no alto mar. [1]

No século XX a criação dos computadores foi fundamental para o alcance do atual estágio tecnológico. Decorrente de uma parceria estabelecida entre a IBM e a Universidade de Harvard, em 1944 o engenheiro norte-americano Howard Hathaway Aiken foi responsável pela concepção do Harvard Mark I, o primeiro computador eletromecânico automatizado. [2]  Entretanto, o primeiro computador eletrônico foi o ENIAC, (Electronic Numerical Integrator and Computer - Integrador eletrônico numérico e computador), projetado em 1946 a pedido do exército norte-americano e desenvolvido pela Universidade de Moore, na Pensilvânia. Media 140 metros quadrados, pesava cerca de 30 toneladas e funcionava com 18.000 válvulas a vácuo. [3]

Todavia o acesso ao computador ocorreu somente após a invenção dos transistores, em meados da década de 60, tornando-o pessoal.

A evolução dos computadores é dividida em cinco gerações, que segue:

1ª geração: entre 1940 e 1952, os computadores eram a base de válvulas, alimentados por cartões perfurados, seu uso era exclusivamente militar.

2ª geração: entre 1952 e 1964, a válvula foi substituída por transistores, os computadores tornaram-se menores e a utilização passou de exclusivamente militar para a pessoal, atribuindo funções administrativas e gerenciais.

3ª geração: entre 1964 e 1971, a substituição dos transistores pelos circuitos integrados, evolução dos softwares e o desenvolvimentos dos chips de armazenamento. Nessa geração ampliou-se a utilização comercial.

4ª geração: entre 1971 a 1981, os circuitos integrados foram substituídos pelos microprocessadores.

5ª geração: de 1981 até os dias atuais, a criação da inteligência artificial e o aumento exponencial na velocidade de processamento de dados, contudo a principal novidade foi à disseminação da internet. [4]

1.1.1 A Internet

O embrião do que hoje é a Internet surgiu em 1966. De origem militar a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network – Administração de Projetos e Pesquisas Avançadas) foi a primeira rede de computadores baseada em trânsito de pacotes de dados, criada pelo departamento de defesa dos Estados Unidos da América para garantir o funcionamento contínuo de uma rede de comunicações durante a Guerra Fria, descentralizando um alvo específico em caso de um ataque nuclear. [5]

Até meados da década de 70 a rede APARNET contava com apenas quatro pontos interconectados localizados em Stanford, Los Angeles (UCLA), Santa Bárbara (UCSB) e Utah. [6] Porém, a grande revolução da rede internet aconteceu após a implantação do chamado protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol - Protocolo de Controle de Transferência/Protocolo de Internet), que diferentemente do protocolo incialmente utilizado, o NCP (Network control protocol – Procolo de controle de rede), que não protegia a rede por perdas de pacotes de dados, isto é, se na transferência de determinada informação um pacote se perdesse a mensagem recebido apresentaria falhas, possibilitou a atuação em grupo de todos os computadores conectados a rede, desta forma, cada pacote de dados pode utilizar um caminho diferente dentro da rede para alcançar o destino final. [7]

A liberação para fins comerciais, ou seja, a utilização da rede por usuários não ligados a atividade de pesquisa, ocorreu apenas no início da década de 90, com a oferta de correio eletrônico e a abertura de provedores de serviços de internet. [8]

A Web, como se conhece hoje, foi desenvolvida pela CERN (Organisation Européenne pour la Recherche Nucléaire - Organização Europeia para a Investigação Nuclear ) e disponibilizada mundialmente em 1991, após o físico britânico Sir Timothy John Berners-Lee propor um projeto de compartilhamento de conhecimentos através da rede de computadores. Assim, desenvolveu a linguagem HTML (HyperText Markup Language - Linguagem de Marcação de Hipertexto), um hipertexto com interface gráfica que tornou a internet visualmente agradável, esse projeto é conhecido como World Wide Web ou Web. [9]

 

Historicamente, a Internet foi construída nos círculos académicos e nos centros de investigação neles afiliados, tanto nos altos picos ocupados pelos catedráticos como nas trincheiras onde se encontram os estudantes de doutoramento, cujos valores, hábitos e conhecimentos se difundiram para a cultura [...]. [10]

 

Uma autêntica revolução foi desencadeada. A Internet encurtou a distância lógica e a comunicação tornou-se instantânea. Em pouco tempo a humanidade deparou-se com um instrumento de capacidade imensurável. A internet pode ser considerada uma ferramenta social, indispensável para a prática de diversas atividades corriqueiras. A título exemplificativo, no Brasil, a partir de 2011 todas as declarações de imposto sobre a renda são recebidas apenas por meio online, as inscrições para o preenchimento de diversas vagas em cargos públicos são feitas apenas pela internet, a difusão de cursos, incluindo técnicos e graduação, por meio de EAD (ensino a distância). São consequência da estabilidade da rede virtual. Pode-se citar ainda: a facilidade na criação, modificação e edição de conteúdos informativos, o e-commerce, internet banking, as redes sociais etc.

A apresentação do conceito analítico da Internet é de relevante importância para a compreensão cientifica do termo. Segundo Liliana Minardi Paesini:

Sob o ponto de vista técnico, a Internet é uma imensa rede que liga elevado número de computadores em todo o planeta. As ligações surgem de várias maneiras: redes telefônicas, cabos e satélites. Sua difusão é levemente semelhante à da rede telefônica. Existe, entretanto, uma radical diferença entre uma rede de computadores e uma rede telefônica: cada computador pode conter e fornecer, a pedido do usuário, uma infinidade de informações que dificilmente seriam obtidas por meio de telefonemas. [11]

 

Gustavo Testa Corrêa apresenta um conceito funcional da Internet:

A Internet é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento. [12]

 

A internet provocou alterações em vários hábitos do cotidiano pessoal, interferindo diretamente no formato de consumo, na comunicação, o acesso à informação, a exposição pessoal, na educação, no trabalho, nas formas de entretenimento, ou seja, a humanidade foi cercada pela própria criação e atualmente é inadmissível imaginar as atividades costumeiras com sua ausência.

1.1.2 Características da Internet

Atualmente a Internet é um meio pelo qual se constitui imensuráveis relações interpessoais juridicamente relevantes. Segundo dados apresentados pela World Internet Usage and Population Statistics em 2010, a rede contava com 360 milhões de usuário e já em Junho de 2012 possuía 2,4 bilhões de usuários, em percentuais comparativos exatamente 34,3% de toda a polução mundial, ou seja, um assustador crescimento de 566,4% em apenas dois anos.[13] Tecnicamente Internet é o nome atribuído à estrutura física da rede, é internacionalmente interligada e permite a quem está conectado a ela o compartilhamento de dados através de protocolos de comunicação. Partindo dos conceitos supracitados, algumas características da Internet, que interessam ao Direito, são apresentadas por Ricardo L. Lorenzetti:

É uma rede aberta, posto que qualquer um pode acessá-la; é interativa, já que o usuário gera dados, navega e estabelece relações; é internacional, no sentido de que permite transcender as barreiras nacionais; existe uma multiplicidade de operadores; tem uma configuração de sistema auto-referente, que não tem um centro que possa ser denominado “autoridade”, opera descentralizadamente e constrói a ordem a partir da regra do caos; tem aptidão para gerar suas próprias regras com base no costume; apresenta uma aceleração do tempo histórico; permite a comunicação em “tempo real” e uma desterritorialização das relações jurídicas; diminui drasticamente o custo das transações. [14]

                   São visíveis as peculiaridades que a internet apresenta, a confusão que essa nova tecnologia desenvolve sobre conceitos juridicamente consolidados, como a desterritorialização das relações jurídicas. A falta de uma entidade central que emana mandamentos normativos, a concreção de ordem através da regra do Caos, são desafios que a técnica jurídica deverá combater de forma mais recorrente, pois a tendência é que a quantidade de usuários continue crescendo a números exponenciais, aumentando proporcionalmente as relações jurídicas criadas em ambiente virtual.

1.1.3 A Sociedade da Informação

Sociedade da Informação, sociedade pós-industrial ou ainda sociedade do conhecimento é o termo utilizado para designar o reflexo dos avanços tecnológicos sobre a sociedade. Tem como início à Revolução Industrial, caracterizada sinteticamente como a transição de métodos de produção artesanais para a produção por máquinas, ocorreu na Inglaterra em meados do século XVIII e expandiu-se para o restante do mundo a partir do século XX. Para Marcelo Xavier de F. Crespo:

O impacto da Revolução Industrial se verificou pela substituição da força humana pelas máquinas, tendo a era agrícola perdido espaço, impondo-se novas relações entre o capital e o trabalho, estabelecendo novas relações entre as nações. Disso também se deu a disseminação do uso da eletricidade, bem como o desenvolvimento da física e da química, o que foi providencial para o surgimento dos computadores. [15]

Didaticamente essa evolução pode ser dividida em duas fases: a primeira caracterizada pela substituição de animais e da mão de obra humana por máquinas, que ocorreu entre os séculos XIX e XX, e a segunda fase, deflagrada a partir do século XX, com o desenvolvimento de máquinas capazes de realizar atividades intelectuais, como cálculos e armazenamento de informações.

Enrique Rovira del Canto, citado na obra de Marcelo X. de F. Crespo, apresenta a evolução da informática de forma cronológica, identificando alguns fatos juridicamente relevantes proporcionados pela convergência entre a sociedade  e a máquina:

a) década de 50. Os computadores passam a ser empregados na indústria e, que em pouco tempo, já se tinha notícias de ações ilícitas praticadas com o uso dos computadores;

b) década de 60. Com o processamento massivo de dados pessoais em bancos eletrônicos de dados, alguns países passaram a ter alguma preocupação com o armazenamento, transmissão e conexão de dados pessoais;

c) década de 70. Época da rebeldia juvenil em meio a ideias Orwellianas (teoria do Grande Irmão). Nessa época, houve generalização do uso de computadores e sistemas informáticos nas atividades comerciais e empresariais, bem como a implantação de redes abertas que, logo, foram alvo de acesso ilegal (ou hacking);

d) década de 80. Com a expansão dos computadores ao uso pessoal, surgiu e disseminou-se a pirataria de programas informáticos. [...];

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e) década de 90. Aqui temos o auge da convergência entre informática e telecomunicações, a generalização e extensão dos computadores, internet e serviços eletrônicos a quase todas as áreas da vida [...]. [16]

A Sociedade da informação representa a influência que as ferramentas tecnológicas exercem sobre a economia, os meios de produção, a política e a forma de relacionamento entre as pessoas. Neste contexto Manuel Castlles[17] demonstra as principais características da Sociedade da informação:

1. A informação é a sua matéria-prima: diferentemente do que ocorreu em revoluções tecnológicas anteriores onde o objetivo era utilizar a informação para agir sobre as tecnologias, no atual panorama a tecnologia e a informação são complementares, isto é, as tecnologias se desenvolvem para permitir que o homem atue sobre a informação;

2. Penetrabilidade dos efeitos das novas tecnologias: segundo esta característica a sociedade tende a se adaptar às novas tecnologias para a busca eficiente de informações;

3. Lógica das redes: com o crescente número de conexões a vantagem de quem está inserido na rede é exponencial para aqueles que optam por ficar de fora dela em razão da eficiência tecnológica proporcionada por está;

4. Flexibilidade: está característica refere-se à prerrogativa de alterar, reconfigurar ou reorganizar as informações, na rede os processos são altamente reversíveis;

5. Crescente convergência das tecnologias específicas para um sistema altamente integrado: diversas áreas do saber serão interligadas pela tecnologia e futuramente a distinção entre elas será extremamente dificultosa, atualmente pode-se verificar a integração entre computadores pessoais, smartphones e tablets, a biotecnologia entre outros.

Analisando as características peculiares da Sociedade da informação, pode-se concluir que não é apenas uma tendência criada pela sociologia contemporânea. Vivencia-se atualmente todas as situações demonstradas, e a apresentação desta sociedade baseada na tecnológica é requisito essencial para o estudo dos reflexos jurídicos que dela decorrem.

1.2 O ambiente virtual: algumas implicações jurídicas e suas abordagens jurisprudenciais.

Os fatos sociais tornam-se objeto de estudo jurídico somente com a consequente geração de graves conflitos capazes de ameaçar a ordem social. A internet como ser, em seu sentido ontológico, a partir da revolução tecnológica, deu causa a diversos confrontos de interesse até então desconhecidos. Com a finalidade de ordenar a conduta humana de forma coercitiva, o Direito valora determinados fatos, visando manter um equilíbrio interpessoal, porém o fato somente é considerado jurídico após regulamentado, ou seja, a construção de normas que estabeleçam seus efeitos no sistema jurídico, por mínimo que seja.

Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas consequências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico. [18]         

A conjectura atual propõe um grande desafio à ciência jurídica. Diversos fatos sociais oriundos do ambiente de aproximação lógica que a internet oferece clamam por uma aprofundada estruturação normativa. Uma tecnologia tão intrigante e veloz, com imenso potencial constitutivo de direitos e deveres é de suma importância para a estabilidade da ordem social.

No entanto, muito trabalho e estudo deverá ser levado a efeito tanto pela legislação quanto pela doutrina, posto que nem sempre será possível a aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades apresentadas, por exemplo, pelos contratos eletrônicos. Daí a necessidade urgente do estudo voltado para a construção do ramo da ciência que se preocupe exclusivamente com essas relações [..].[19]

A técnica jurídica deverá alinhar-se a tecnologia para solução de diversos fenômenos até então desconhecidos. Pode-se citar alguns exemplos de conflitos atualmente existentes:

1. A popularização e franco crescimento do comércio, através do ambiente virtual. Diversas situações, até então não vivenciadas, foram lançadas ao Judiciário pátrio para solução. O afrontamento não se restringe apenas as relações contratuais, chegando a desencadear conflitos normativos e atingindo o ápice ao violar direitos fundamentais, estes entranhados na Magna Carta brasileira.

O Código de Defesa do Consumidor, felizmente, possui corpo legal suficiente para regular as relações contratuais formadas no ambiente virtual, no qual diversos mecanismos garantem a equidade necessária para proteção justa dos direitos garantidos as partes envolvidas. Contudo, ao se deparar com a falta de limitação territorial, onde relações podem ser criadas virtualmente, em qualquer parte do mundo, as transações realizadas com tais entes localizados fora do território nacional não serão regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor dependendo a solução de acordos bilaterais existentes entre os países envolvidos. Porém, o atraso na entrega de bens adquiridos pela Internet é a avença corriqueira que os Tribunais de todo o país estão enfrentando. Empresas virtuais comercializam produtos que não possuem em estoque para envio imediato não informando o consumidor sobre a futura encomenda ou a empresa responsável pelo transporte não realiza a entrega no prazo contratado sem justificativas fundamentadas, devendo-se analisar cada situação, respeitando as particularidades existentes, afastando qualquer deliberação injusta. Destacam-se os tratamentos jurisprudenciais acerca do relatado:

 

DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR SERVIÇOS PELOS DANOS PATRIMONIAIS. AUSENTE VIOLAÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA. FRUSTRAÇÃO EXPECTATIVA NO RECEBIMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entabulada entre as partes, consistente na compra e venda de livro disponibilizado, via internet, em sítio institucional da empresa contratada, tem natureza nitidamente consumerista. Por via reflexa, o inadimplemento contratual rende azo à rescisão do instrumento contratual firmado, respondendo a contratada civilmente pelos prejuízos experimentados pelo contratante, em conformação, independentemente da culpa, na forma do capitulado no artigo 18 do CDC. 2. Revelia da empresa contratada. Malgrado mitigada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, segundo inteligência do artigo 20 da Lei n. 9.099, de 26.9.2005, salvo se resultar da convicção do julgador, hipótese configurada nos autos. Danos materiais configurados na órbita do comando judicial condenatório, com devidos encargos. 3. Noutra vertente, não há se cogitar da presunção natureza decorrente inexoravelmente do próprio fato em si (in re ipsa), em relação aos questionados danos extrapatrimoniais. A frustração da expectativa no fornecimento do produto adquirido não tem o condão de suplantar liame do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. Ademais, a contratada mostrou-se sempre à disposição no intuito de solucionar a falta do produto no estoque. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, em simetria com o estatuído no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. Deixo de fixar honorários, pois decretada a revelia da recorrida, não comparecendo aos autos, aliado à gratuidade de justiça concedida ao recorrente. [20]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE PRODUTO. INTERNET. PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há como a apelada tentar se eximir de sua responsabilidade de entregar o produto na residência do autor, consubstanciada em relação entre ela e terceiro, que transportou a mercadoria. O negócio foi firmado com a ré, que recebeu o preço, sendo sua a obrigação de entregar o produto adquirido pelo autor, observando-se que a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, independendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Deveria o autor comprovar que o não recebimento do produto tenha causado algum abalo moral, o que não restou demonstrado. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. VERBA HONORÁRIA. Verba profissional fixada em patamar razoável. Majoração negada. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306, DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [21]

 

2. Um dos temas mais polêmicos envolvendo as relações virtuais é decorrente do conflito legal existente entre registro de marcas e registro de domínio virtual. O registro da marca é obtido junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) após análise administrativa baseada na Lei 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial e suas resoluções. Já o registro do domínio virtual será realizado junto ao CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil) que, diferentemente do INPI, aderiu ao critério de oportunidade, ou seja, será conferido o registro ao primeiro requerente, desde que residente no pais, sem mais exigências técnicas específicas. O conflito que surge está relacionado à legitimidade, pois em nosso ordenamento jurídico não há nenhuma previsão legal que vincule o registro da marca ao do domínio. Para solução dos conflitos existentes, é conselho, do próprio órgão gestor da internet, que tais casos sejam levados para apreciação do Poder Judiciário.[22] Segue posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o conflito demonstrando:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNET. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO OBJETIVANDO A CESSÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. COMPATIBILIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DIPLOMAS LEGAIS E NORMAS CONSTITUICIONAIS VIGENTES. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo recorrente, porquanto não reiterado em suas razões recursais.2. A controvérsia posta nos autos limita-se a definição se o registro da marca "OI", formalizado pela autora em 22/07/1993 e registrado em 05/09/1995 junto ao INPI, deve ou não prevalecer sobre o registro dos domínios na internet: oiamigos.com.br; oicard.com.br; oiclube.com.br; oivisa.com.br; oibancointernet.com.br; oibank.com.br; oibanking.com.br; oibus.com.br; oicliente.com.br; oivisacard.com.br; oivisao.com.br, levado a cabo pela ré na Nic.br.3. É sabido que, no mercado de consumo atual, uma empresa é reconhecida e individualizada pelos sinais de identificação adotados e que se agregam a sua reputação e patrimônio.4. Hodiernamente, pode-se perceber que tais elementos identificadores não se limitam à marca e ao nome comercial, em razão do crescente avanço tecnológico da internet para a aquisição de produtos e serviços. 5. O princípio da especialidade rege o sistema de concessão de marcas no país, harmonizando a convivência de marcas semelhantes ou idênticas, desde que atreladas a serviços e produtos que não se identifiquem. 6. Porém, em se tratando de domínio na Internet, não é a matéria orientada pelo princípio da especialidade e a legislação que trata da matéria é ainda incipiente, trazidas em resoluções e não disciplinando questões mais complexas e ultimamente recorrentes em demandas jurídicas.7. A Resolução n.º 001/98 regulamentou o registro do domínio e instituiu o princípio da primazia do registro ("first to file"), adotando como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome. 8. Conquanto não exista normatização a respeito se o nome de domínio deve receber o mesmo tratamento jurídico utilizado para o registro de marcas e nomes comerciais, notadamente no que concerne a registrabilidade de nomes que, embora não sejam idênticos, arremedam a outros já registrados, o princípio da primazia do registro não deve receber interpretação isolada. 9. As resoluções atinentes ao registro de domínios devem ser compatibilizadas com outros institutos e princípios do direito pátrio, notadamente aqueles que regulamentam a propriedade intelectual, como forma de coibir práticas prejudiciais às relações de consumo e de concorrência desleal. 10. A variação nominativa da marca "OI", utilizada pela ré para registro de domínio de Internet, sem sombra de dúvidas, induz os consumidores a erro, na introdução de elementos semelhantes à marca da autora, por associação, criando risco aos usuários da rede que não se atentam para a diferença do conjunto e prejudicando a atividade da recorrida, cujo elemento identificador é perfeitamente conhecido publicamente no mercado. 11. A Resolução n.º 001/98 do Comitê Gestor da Internet deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que o princípio da primazia do registro seja compatibilizado com os casos em que já existam marcas já devidamente registradas no INPI, impedindo-se, assim, o registro do domínio que se pretende levar a cabo.12. Não pode uma resolução negar vigência a Lei de Propriedade Industrial e a própria Constituição da República, que não só protege o direito à propriedade da marca como também garante proteção aos demais signos distintivos. 13. Desprovimento do recurso.” [23]

 

3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Entretanto, diariamente várias pessoas sofrem dano a sua privacidade, muitas vezes até sem conhecimento, quando o cadastro pessoal, realizado em sites de diversas finalidades, são comercializados, ou copiados, sem prévia autorização.

Dois aspectos dão causa a tal infração, a falta de política de privacidade, decorrente da ausência de compromisso junto ao usuário e a fragilidade no armazenamento e transporte das estruturas existentes, que não garante a proteção aos dados pessoais sujeitos a furto através de invasões remotas. A divulgação de imagens fotográficas ou vídeos em websites, sem prévia autorização dos personagens capturados, configura grave dano ao referido dispositivo constitucional. Nestas situações o meio virtual potencializa o prejuízo moral, visto que a capacidade de propagação da internet é exponencial comparada às mídias tradicionais. Destacam-se os entendimentos recentes dos Tribunais sobre as ocorrências narradas:

 

CONSTITUCIONAL – DANO MORAL – ART. 5º, incs. V e X DA CF/88 – VEICULAÇÃO MALICIOSA DE NOTÍCIA EM JORNAL E PÁGINA DA INTERNET – CRTR-4ª REGIÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. I- Evidente a ofensa à honra e à imagem, merece a correta reprimenda judicial, através da fixação do dano moral e da retirada da informação da página mantida pelo Conselho-Réu na internet, devendo a indenização por dano moral ser fixada em patamares razoáveis, de modo a aquilatar a ofensa efetivamente realizada, não podendo ser estabelecida em valor tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão baixo que o ofensor esteja incentivado a reincidir em sua conduta. II- Reza o art. 5º, inc. V da Lex Magna que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”, dispondo, outrossim, seu inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. III- Não se verificando qualquer ilegalidade e não havendo provas que ratifiquem as matérias lançadas no jornal, irretocável a r. sentença ora atacada. IV- O direito à indenização surge quando a publicação transborda do simples objetivo de informação, atingindo a honra e a imagem dos indivíduos. V- Sentença mantida. VI- Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. [24]

 

Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis - Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de tv - Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais [artigos 1o, III e 5o, V e X, da CF] - Manutenção da tutela antecipada expedida no agravo de instrumento n° 472.738-4 e confirmada no julgamento do agravo de instrumento n° 488.184-4/3 - Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC, preservada a multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção. [25]

 

4. Os e-mails corporativos utilizados por empregados são considerados instrumentos de trabalho e desta forma estão sujeitos a controle pelo empregador. Inclusive o uso indevido desta ferramenta de comunicação para a prática de ato ilícito configura motivação para a dispensa por justa causa. Contudo essa circunstância vem gerando conflitos recorrentes, pois a prerrogativa conferida ao empregador que tem o livre acesso às mensagens enviadas ou recebidas por seus empregados acaba por antagonizar junto à privacidade garantida aos cidadãos. Essa questão já está pacificada junto ao Tribunal superior competente, como se observa nos julgamentos que segue:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – E-MAIL CORPORATIVO – ACESSO PELO EMPREGADOR SEM A ANUÊNCIA DO EMPREGADO – PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador ao seu empregado, motivo pelo qual deve o obreiro utilizá-lo de maneira adequada, visando à obtenção da maior eficiência nos serviços que desempenha. Dessa forma, não viola os arts. 5º, X e XII, da Carta Magna a utilização, pelo empregador, do conteúdo do mencionado instrumento de trabalho, uma vez que cabe àquele que suporta os riscos da atividade produtiva zelar pelo correto uso dos meios que proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas funções. Não se há de cogitar, pois, em ofensa ao direito de intimidade do reclamante. Agravo de instrumento desprovido. [26]

 

DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO ACESSO DO EMPREGADOR A CORREIO ELETRÔNICO CORPORATIVO LIMITE DA GARANTIA DO ART. 5º, XII, DA CF. 1. O art. 5º, XII, da CF garante, entre outras, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e da comunicação de dados. 2. A natureza da correspondência e da comunicação de dados é elemento que matiza e limita a garantia constitucional, em face da finalidade da norma: da pessoa física ou jurídica diante de terceiros. 3. Ora, se o meio de comunicação é o institucional da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência, seja impressa ou eletrônica, pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela. 4. Assim, se o e-mail é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda que para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em e-mail corporativo. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, nada mais fácil do que criar seu endereço eletrônico pessoal, de forma gratuita, como se dá com o sistema gmail do Google, de acesso universal. 5. Portanto, não há dano moral a ser indenizado, em se tratando de verificação, por parte da empresa, do conteúdo do correio eletrônico do empregado, quando corporativo, havendo suspeita de divulgação de material pornográfico, como no caso dos autos.” [27]

 

5. Com a acelerada popularização da internet, a crescente prática de condutas ilegais, com grande potencial lesivo, em ambiente virtual é um dos grandes desafios contemporâneos trazidos pela nova tecnologia. A partir de um computador conectado a internet um enorme horizonte de possibilidades é encontrado pelos usuários e uma minoria utiliza-se das características peculiares da rede para deturpar o bem alheio. Conhecidos como crimes digitais, crimes por meio da informática, ou ainda cybercrime[28], essas modernas formas de criminalidade são motivos de exaustivas reflexões pelos especialistas e doutrinadores em Direito Penal, é um tema com uma considerável extensão e merecedor de um estudo específico, como não é objeto principal do presente artigo será arrolado de forma sintética com a finalidade de apresentar apenas as novas formas de condutas ilícitas decorrentes das relação jurídica criadas em ambiente virtual.

A doutrina atual classifica os delitos virtuais em dois grupos. Os crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles já tipificados no ordenamento jurídico pátrio, mas atualmente praticados através de novas tecnologias. Segundo Marcelo Xavier de F. Crespo consta nesse grupo os crimes de ameaça, participação em suicídio, incitação e apologia ao crime, violação de direitos autorais, uso indevido de marcas e pirataria de software, pornografia infantil e crimes contra a honra. [29] Ainda, o supracitado autor relaciona os ataques mais comuns acometidos pela internet, que são:

 

a) uso indevido de senha (pode configurar falsa identidade, falsidade ideológica e até mesmo estelionato);

b) vazamento de informações (pode configurar violação de sigilo e concorrência desleal);

c) cópia ilegal de dados, desvio de clientes (pode configurar concorrência desleal);

d) uso não autorizado da marca (pode configurar crime de violação de marcas, patentes ou desenhos industriais);

e) mau uso do e-mail corporativo (que pode levar a corresponsabilização por ilícitos praticados por funcionários);

f) pirataria e download de softwares não homologados e download de músicas, imagens e vídeos;

g) existência de conteúdo inadequado nas máquinas, como mensagens preconceituosas, racistas ou de pornografia infantil (pode configurar crimes contra a honra, de racismo e de pornografia infantil);

h) contaminação por vírus e trojans (possivelmente crime de dano);

i) falhas de segurança podem permitir que hackers modifiquem arquivos de modo a permitir que se obtenha acesso à contas de outras pessoas e efetuar transações fraudulentas, como compras e transferências de dinheiro;

j) manipulação de campos ocultos em softwares de comércio eletrônico, possibilitando alterar os preços e comprar produtos pagando menos, por exemplo, além de outras fraudes. [30]

 

A abordagem jurisprudencial acerca dos referidos crimes impróprios não apresenta novidades, apenas demonstra a faceta ilícita que a internet que possui, como se observa abaixo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o crime de racismo praticado em uma famosa rede social:

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE RACISMO PRATICADO NO "ORKUT", SITE DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. AUTORIA, MATERIALIDADE, ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O réu praticou o crime de racismo, de preconceito contra a raça negra, porque, ao fazer críticas ao sistema de cotas adotado pela universidade de brasília, escreveu em várias mensagens que divulgou pelo site de relacionamento denominado "orkut", da rede mundial de computadores - internet, que os "negros são burros, macacos subdesenvolvidos, fracassados, incapazes, ladrões, vagabundos, malandros, sujos e pobres".

2. Sendo as expressões racistas, de preconceito contra a raça negra, não há que se falar que elas estariam protegidas pela livre manifestação de pensamento, assegurada pelo art. 5º, inciso iv, da constituição federal, porque esta não justifica a prática de qualquer crime.

3. O réu agiu com dolo intenso porque, nas mensagens que divulgou, reiterou as expressões ofensivas à raça negra.

4. O fato de o réu ter sido considerado semi-imputável pelo laudo técnico que concluiu que ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, não sendo inteiramente capaz, no entanto, de determinar-se de acordo com esse entendimento, não o isenta de pena, mas apenas confere-lhe o direito de ter a pena reduzida de um a dois terços, segundo dispõe o artigo 26, parágrafo único, do código penal.

5. Deve o réu responder por crime continuado, de acordo com o previsto no artigo 71 do código penal, porque divulgou as três mensagens preconceituosas no mesmo contexto em que fazia críticas ao sistema de cotas adotado pela instituição de ensino. Assim, as três mensagens ofensivas não caracterizam o crime de racismo na modalidade do concurso material, previsto no artigo 69 do código penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu nas sanções do art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/1989, combinado com o artigo 71 do código penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da vara de execuções penais do distrito federal. [31]

 

No segundo grupo estão posicionados os crimes digitais próprios, assim denominadas todas as condutadas praticadas contra os bens jurídicos informáticos, isto é, os sistemas informatizados ou a transferência de dados. Para este grupo, Marcelo Xavier de F. Crespo apresenta a seguinte composição [32]:

a) acesso não autorizado: é a invasão indevida realizada a sistemas de informática. [33]

b) obtenção e transferência ilegal de dados: o acesso a dados confidências e a posterior transferência.

c) dano informático: o crime de dano está presente no Capítulo IV do Código Penal, tipificando tais condutas entre os artigos 163 a 167. Porém ao definir o objeto deste delito como “coisa” a doutrina entende que a aplicação está restrita a bens materiais, móveis ou imóveis. A aplicação dos dispositivos apresentados geram dúvidas quando a conduta de alguém recai sobre coisas imateriais, ou seja, a prática de uma ação com a finalidade de corromper arquivos digitais alheios.

d) dos vírus e sua disseminação: nas palavras do autor já citado, pode-se conceituar vírus como:

 

[...] segmentos de código de computação que se anexam a programas ou sistemas de modo a se propagar pelas máquinas e contaminar outros sistemas em contato com esta, através de e-mails remetidos automaticamente e até mesmo por transmissão de dados maliciosos por outros métodos. Sua criação se dá com o intuito de explorar falhas de segurança e multiplica-las, o que geralmente se dá com o auxilio humano através da circulação de arquivos que a contenham.

Tal como os vírus que atacam os seres humanos, os vírus da informática podem variar quanto ao seu grau de destruição, podendo trazer ao usuário de um computador mero inconveniente no uso do sistema bem como a total perda de dados e corrupção de arquivos. [34]

 

Os vírus de informática possuem enorme capacidade danosa, uma vez infectado, tanto um computador pessoal como grandes servidores empresarias, estão sujeitos a mau funcionamento ou mesmo a perda de informações, de forma irreversível, resultando em prejuízos financeiros, materiais e morais.

e) divulgação ou utilização indevida de informações: enquadra-se nessa situação os spams. Uma das maiores pragas da nova sociedade da informação, são mensagens comerciais virtuais não solicitadas pelo usuário e remetidas de forma massificada.

f) embaraçamento ao funcionamento de sistemas: essa prática se consolida através de ataques com a intenção de interromper um serviço ou outros computadores conectados a internet. Nesses ataques a quantidade de geração de tráfego é tão intensa que a infraestrutura acaba não resistindo, ficando impossível o acesso a determinado serviço, como emails, lojas virtuais, sites bancários etc.

g) engenharia social e phishing: o termo engenharia social está relacionado ao que o Direito Penal conhece como artifício fraudulento ou ardil. São métodos informáticos que visam a dissimulação da realidade ou a falsa conquista da confiança de uma pessoa para acessar dados de terceiros. O phishing decorre da engenharia social e se dá quando um indivíduo mal intencionado encaminha mensagem de email à determinada pessoa, utilizando-se de falsos pretextos, induzindo a fornecer informações pessoais ou a instalação de programas que desempenharão a subtração pretendida. Geralmente o phishing tem como alvo números de cartões de créditos, senhas, dados confidenciais etc.

Verificam-se posteriormente algumas posições jurisprudenciais acerca dos crimes digitais próprios:

 

PENAL. CRIMES DE INFORMÁTICA. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, VII, DA LEI Nº9. 613/98, C/C ARTS. 29 E 70 CP. FRAUDES ATRAVÉS DA INTERNET. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES DE DADOS TELEMÁTICOS. CRIMES-MEIO PARA O FURTO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE DINHEIRO PARA A CONTA DE TERCEIROS E PARA PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Agentes que, mediante fraude, conseguiram obter dados bancários de clientes da CEF, apropriando-se do numerário depositado nas contas dos correntistas da instituição bancária.

2. A quebra do sigilo bancário e a interceptação das comunicações de dados telemáticos visavam a obtenção de informações sigilosas de clientes de instituições bancárias, visto que, somente de posse das referidas informações, poderiam os Agentes praticar o furto, agindo, perante o sistema de informática da instituição bancária como se fossem os próprios clientes, operando a transferência de valores, sendo, portanto, crimes-meio para a prática do crime-fim, o furto.

3. A ocultação e a dissimulação da origem do dinheiro proveniente da prática delituosa pelos Agentes, mediante a compra de bens e o pagamento de contas e de boletos bancários, visava impedir o Estado de localizar o destino do dinheiro furtado e impossibilitar a apuração de materialidade e da autoria do delito, além de manter o ganho fácil da organização criminosa, de forma que há de se ter por consumado o crime de lavagem de capitais.

4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada quanto ao crime de furto duplamente qualificado, respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Estutato Penal básico, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguidas das circunstâncias agravantes e das atenuantes e, por fim, das causas de aumento ou de diminuição de pena. Exasperação da pena-base que foi adequadamente fundamentada, não havendo como se apor, no particular, glosa ou censura à decisão recorrida.

5. Apelados que, no concernente à culpabilidade, personalidade, conduta social, e circunstâncias do crime, granjearam conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em 'quantum' acima do mínimo legal. Precedentes.

6. Apelação do MPF provida em parte. [35]

 

INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens.

3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.

4 - Recurso Especial não conhecido. [36]

Conclui-se que algumas inovações técnicas deverão surgir para garantir à solução de tais conflitos, que são ínfimos, comparados a universalidade de temas contemporâneos já existentes nos tribunais. Todos consequências da falta de embasamento legal e a inexistência de consolidação jurisprudencial, algo natural, em se tratando da evolução jurídica rogada pela sociedade.

CONCLUSÃO

                   Os impactos gerados na sociedade pela utilização da Internet são uma realidade inegável e não se restringem apenas à alteração no modo que determinadas tarefas habituais são realizadas. A popularização desta tecnologia levou ao poder judiciário conflitos inusitados para solução, que mesmo na ausência prévia de normas abstratas específicas é portador do encargo jurisdicional atribuído pelo Estado. A falta de suporte normativo é uma característica fundamental relacionada à evolução das formas de interação, a sociedade se desenvolve a uma velocidade que o Direito não consegue acompanhar. No cenário exposto que se aperfeiçoa o Direito Virtual, ramo jurídico que se dedica ao estudo e aplicação adequada de soluções nos conflitos constituídos no chamado ambiente virtual.

                   Para o aprimoramento deste artigo, descreveu-se quais os fatores determinantes para a constituição desses conflitos de interesses. E como apresentado, o marco histórico condicional foi à evolução tecnológica observada pela sociedade em meados do século XX com o desenvolvimento dos computadores, que posteriormente, evoluiu de tal maneira que na atualidade é impossível imaginar atividades rotineiras sem a sua existência. Outro fator determinante foi à criação e implantação da rede mundial de computadores, a Internet, que devido às características peculiares, entre elas o rompimento de barreiras territoriais que possibilita a interação instantânea de qualquer usuário conectado em qualquer parte do mundo e a solidificação do comercio eletrônico, diminuindo drasticamente os custos de empresas que atuam nesse setor. Em decorrência dessa evolução e disseminação deste novo modelo de comunicação foi desenvolvido o conceito de Sociedade a Informação, que se resume na estrutura social que executa determinadas funções rotineiras utilizando-se, em algumas situações até de forma compulsória, as ferramentas tecnológicas para sua concretização, como o computador e internet.

REFERÊNCIAS

[1] FONSECA FILHO, Cléuzio. História da Computação – O caminho do pensamento e da tecnologia. 1 ed. Porto Alegre: Edipucrs, 2007, p. 85.

[2] Ibid., p. 101.

[3] FONSECA FILHO, Cléuzio, op. cit.,  p. 104.

[4] ROSSINI, Augusto Eduardo de S. Brevíssimas Considerações sobre Delitos Informáticos. Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, [s.n.], a.2002, n. 4, v. 1, p. 131-p.142, jul./set. 2002. Disponível em: <http:// http://www.esmp.sp.gov.br/Biblioteca/Cadernos/caderno_4.pdf>.  Acesso em: 10 jun. 2013.

[5] CRESPO, Marcelo Xavier. de F. Crimes Digitais. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30.

[6] ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de Direito Virtual. 1 ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 5.

[7] CRESPO, Marcelo Xavier. de F., op. cit., p. 31.

[8] ROHRMANN, Carlos Alberto, op. cit., p. 6.

[9] PECK PINHEIRO, Patrícia. Direito Digital. 5 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 61.

[10] CASTELLS, Manuel. A Galáxia Internet - Reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 61.

[11] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 27

[12] CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002 p. 8.

[13] Informações reunidas através do site World Internet Usage and Population Statistics (http://www.internetworldstats.com/stats.htm) em 12 jun. 2013.

[14] LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 24-25.

[15] CRESPO. Marcelo X. de F., op. cit., p.32

[16] CANTO, Enrique Rovira del apud CRESPO. Marcelo X. de Freitas. op. cit., p. 38.

[17] CASTELLS, Manuel, op. cit., p. 109.

[18] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.200.

[19] PAIVA, Mário Antônio L. A Ciência do Direito Informático. e-Gov UFSC, [s.l.:s.n.].  Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30390-31543-1-PB.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2013.

[20] TJDFT, AC do Juizado Especial Cível n. 1168399520078070001 DF 0116839-95.2007.807.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Des. Donizete Aparecido, j. 09.12.2008.

[21] TJRS, AC n. 70047534904, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. 16.05.2012.

[22] Informações disponíveis no site da CGI.br (http://www.cgi.br/faq/problemas.htm).

[23] TJRJ, AC n. 0168116-20.2007.8.19.0001 (2009.001.68741), 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Relatora Monica Costa di Piero, j. 29.06.2010.

[24] TRF 2ª Região, AC n. 1999.51.01.000353-2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j.  28.10.2008.

[25] TJSP, AC n. 556.090.4/4-00, 4ª Câmara Cível de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.  12.06.2008.

[26] TST, AIRR n. 1640/2003-051-01-40.0, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 15.10.2008.           

[27] TST, RR n. 9961/2004-015-09-00, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 18.02.2009.

[28] CRESPO, Marcelo Xavier. de F., op. cit., p. 47

[29] Ibid., p. 87-90.

[30] CRESPO, Marcelo Xavier. de F., op. cit., p. 92.

[31] TJDFT, APR n. 767015720058070001 DF 0076701-57.2005.807.0001, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 03.09.2009.

[32] CRESPO, Marcelo Xavier. de F., op. cit., p. 63.

[33] CRESPO, Marcelo Xavier. de F., op. cit., p. 63.

[34] Ibid., p. 74.

[35] TRF da 5ª Região, ACR n. 6220 PE 0001509-48.2007.4.05.8308, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, j. 02.07.2009.

[36] STJ, REsp n. 844736 DF 2006/0094695-7, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,  j. 27.10.2009.

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Sobre o autor
Carlos Adriano do Nascimento

Advogado, Pós-graduanto em Direito Tributário (lato sensu) pela Universidade de São Paulo.

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