Conceitos de recuperações judicial e extrajudicial e falência

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Neste artigo, trago várias definições conceituais sobre os institutos das recuperações judicial e extrajudicial e falência, abordando aspectos adjetivos, subjetivos e administrativos. Permeiam os conceitos alguns comentários sobre o tema.

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo apresentar uma análise conceitual ampla acerca das recuperações judicial e extrajudicial e da falência, buscando apresentar aspectos subjetivos adjetivos e administrativos de tais conceitos.

Palavras-chave: Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial, Falência, Nova Lei de Falência, Conceito.

           

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................05

1.1 BREVE HISTÓRICO................................................................................................05

2. DESENVOLVIMENTO..............................................................................................06

2.1 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL......................................................................06

2.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL...................................................................................07

2. 3 FALÊNCIA..............................................................................................................08

2.4 CONCEITO SINTÉTICO DO PROCESSO FALIMENTAR EM GERAL.............10

3.CONCLUSÃO..............................................................................................................11

4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................12

1.      INTRODUÇÃO

1.1  BREVE HISTÓRICO

Depois de mais de dez anos tramitando no Congresso Nacional, entrou em vigor, no dia 09.06.2015, a Lei 11.101/2005, conhecida como a “Nova Lei de Falência”. A nova legislação substitui o Decreto-Lei 7.661/1945, regulando, além da falência, as recuperações judicial e extrajudicial. A partir de então, o instituto da concordata ficou restrito aos processos que tiveram início na vigência da legislação falimentar anterior.

Com a Nova Lei de Falências o foco do processo falimentar mudou, deixando de preocupar-se precipuamente com a satisfação dos créditos e passando a dar maior atenção à manutenção da atividade empresária de maneira geral.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

De acordo com o artigo 161 da Lei 11.101/2005, “o devedor que preencher os requisitos do artigo 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.” Desse conceito puramente jurídico (subjetivo), podemos inferir que, desde que cumpridos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, o devedor em dificuldade econômico-financeira poderá propor, extrajudicialmente, um plano de recuperação, negociando uma forma mais flexível de pagar seus débitos.

A recuperação extrajudicial sofre, ainda, algumas limitações em relação ao seu âmbito de aplicação. Assim, a recuperação extrajudicial não envolve os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, dentre outros, bem como não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem conferir tratamento diferenciado aos credores que não esteja submetidos ao plano de recuperação extrajudicial.

Embora a recuperação extrajudicial inicie-se fora da via judicial, necessita de uma sentença judicial homologatória para que produza seus efeitos. Doutrinariamente, afirma-se que a recuperação extrajudicial só deve ser deferida em casos de menor complexidade, onde a crise possa ser superada mais facilmente.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a recuperação extrajudicial é a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais.

            Considerando-se os aspectos adjetivos, principalmente em comparação aos institutos da recuperação judicial e da falência, podemos afirmar que o instituto da recuperação extrajudicial assume papel secundária, tendo em vista que os aspectos processuais só assumem caráter relevante, nesse instituto, no momento de homologação judicial do “acordo” extrajudicial. Adjetivamente, poderíamos definir a recuperação extrajudicial como um instituto que permite ao devedor negociar, informalmente, suas dívidas com seus credores, formando um plano de recuperação, que deverá ser homologado judicialmente, observando, nesses segundo momento, regras materiais e processuais trazidas nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005.

2.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) conceitua a recuperação judicial em seu artigo 47. Assim, temos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

                Temos, aqui, um conceito preponderantemente subjetivo. Fica claro que, ao contrário do antigo instituto da concordata, previsto no Decreto-Lei 7.661/1945, a Nova Lei objetiva preservar a atividade empresária e não somente garantir meios à satisfação das dívidas dos credores. É nítido, também, o forte viés social do preceito trazido acima.

            Como dito anteriormente, a recuperação judicial exige um procedimental mais elaborado, ficando reservada, principalmente, às situações mais complexas.

            Em um conceito mais genérico, podemos afirmar que a recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito. Aqui, ao contrário do que ocorre na recuperação extrajudicial, todo o processo é judicializado.

            Segundo o advogado Arthur Lopes, expert no tema, em síntese, a recuperação judicial "é um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira".

            Assim sendo, percebemos que o instituto da recuperação judicial envolve aspectos subjetivos e adjetivos, sendo mais complexo do que o instituto da recuperação extrajudicial.

2.3 FALÊNCIA

A falência pode ser conceituada de várias formas, ora sob o prisma jurídico, ora sob o prisma econômico-financeiro.

Segundo Rubens Requião, a falência seria solução da situação jurídica e econômica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida.

Para J. C. Sampaio de Lacerda, “falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas.”

Podemos perceber que, tanto para Rubens Requião quanto para J. C. Sampaio de Lacerda, que definiram a falência na vigência da lei antiga (Decreto-Lei 7.661/1945), o que importava, na realidade, era satisfação dos créditos dos credores, ainda que, para tanto, a atividade empresária precisasse deixar de existir. Atualmente, a preocupação social é evidente na legislação falimentar. Assim, privilegia-se, na medida do possível, a subsistência dessa atividade empresária, ainda que compartimentalizada e nas mãos de outras pessoas.

A partir da Nova Lei de Falências, outros conceitos começaram a surgir, abordando aspectos mais sociais, preocupados com a manutenção da atividade empresária, além da satisfação dos credores.

Para Amador Paes de Almeida (2009), podemos conceituar falência como "processo de execução coletiva contra devedor insolvente". Aqui, ressalta-se um critério puramente adjetivo, uma vez que a falência surge como um processo, um meio administrativo de execução coletiva.

Gladston Mamede define a falência como o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou da sociedade empresária) e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio do falido.

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Como podemos perceber, predomina no instituto da falência o aspecto processual (adjetivo), o que deixa bastante evidente o caráter formal desse instituto.

            Regem o instituto falimentar os princípios da maximização do ativo, que procura otimizar o que “sobrou” para a máxima satisfação dos direitos dos credores, e da par conditio creditorium, que defende o tratamento igualitário dos credores.

            2.4 CONCEITO SINTÉTICO DO PROCESSO FALIMENTAR EM GERAL

            Com os conceitos acima trazidos, percebemos que o processo falimentar é amplo, complexo. Percebemos, ainda, com o advento da Lei 11.101/2005, uma mudança no objetivo principal do processo falimentar. Antes, o principal (até poderíamos dizer o único) objetivo do processo falimentar era saldar as dívidas do falido com os credores, independentemente da manutenção da atividade empresária. Hoje, percebe-se um caráter bem mais social da falência, trazido pela possibilidade de recuperação da atividade empresária.

            Assim sendo, poderíamos definir, de maneira genérica, o processo falimentar, incluindo a possibilidade de recuperação judicial e extrajudicial, como um meio que procura, a todo custo, fornecer meios para que a sociedade empresária ou o empresário individual superem um momento de dificuldade econômico-financeira, mantendo, em regra, a atividade sob controle do seu proprietário original. Algumas vezes é necessário retirar, ainda que provisoriamente, esse controle das mãos de seu proprietário original. Por fim, quando não é mais possível a manutenção da atividade sob o controle do proprietário original, tem-se a falência em si, quando procuram-se meios (ativos) para satisfazer as dívidas com os credores, mas sempre com a preocupação de manter a atividade empresária, agora já não mais nas mãos do proprietário original.

3.      CONCLUSÃO

Com o presente artigo, podemos concluir que o processo falimentar em geral (recuperação judicial ou extrajudicial e falência) é bem amplo e complexo, envolvendo mecanismos que se adequam às mais diversas situações. Percebemos ainda uma mudança de objetivo desse processo, privilegiando, a todo custo, a manutenção da atividade empresarial. Assim, percebemos que o processo falimentar, com as novas características trazidas pela Lei 11.101/2005, está mais adequado ao estágio em que chegou à atividade empresária, trazendo mecanismos materiais e processuais para as mais diversas situações que uma sociedade empresária possa enfrentar e demonstrando uma grande preocupação social em manter a atividade empresária.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993.

LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. 12ª Ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos. 1985.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.


Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em 14 mar. 2015.

Decreto-Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945. Institui a Lei de Falências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm>. Acesso em 14 mar. 2015.

Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em 14 mar. 2015.

Sobre o autor
José Cazuza Liberato Oliveira Siebra

Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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