Evolução do Estado e evolução histórica-constitucional dos direitos fundamentais

16/03/2015 às 15:13
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Este é um breve resumo da evolução do Estado e evolução histórica constitucional dos Direitos Fundamentais

Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos.

Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em 1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de “constituição liberal” expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além do “Estado liberal”.

A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração - liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração - relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de “Estado Social”. Desta forma, possui como característica a mudança da concepção de constituição sintética para uma constituição analítica, mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica passa a ser substituída pela democracia social.

Esse estado social é superado com o fim da 2ª Guerra Mundial, temos então o surgimento do Estado Democrático marcado pelas iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos.

  • Assim temos basicamente1:

Fase

Marco Mundial

Dimensão dos direitos.

Direitos

Marco no Brasil

Estado Liberal

Revolução Francesa e Independência dos EUA - século XVIII a XIX.

Lema: Liberdade

Direitos civis e

Políticos

Características: Estado absteísta, obrigação de não fazer por parte do Estado. Direitos de cunho negativo.

Incipiente na CF/1824 e fortalecido na CF/1891.

Estado Social

Pós 1ª Guerra

Mundial -Constituição Mexicana (1917) e Weimar (1919).

Século XIX a XX.

Lema: Igualdade:

Direitos Sociais,

Econômicos e

Culturais.

Características: Estado prestacionista, obrigação de fazer, direitos de cunho positivo.

CF/1934

Estado

Democrático

Pós 2ª Guerra

Mundial

SÉCULO XXI

Lema: Solidariedade

(fraternidade):

Direitos coletivos e difusos.

Características:

Caráter universal e humanista.

CF/1988

A análise a partir de uma perspectiva histórica da evolução dos direitos fundamentais em dimensões nos permite visualizar o caráter cumulativo e indissociável de todos os direitos fundamentais. Além disso, a partir do estudo das dimensões dos direitos, poderemos afirmar a sua unidade e indivisibilidade no âmbito constitucional interno.

Muitos autores referem-se a “gerações” dos direitos fundamentais, afirmando que a sua história é marcada por uma gradação, tendo surgido em primeiro lugar os direitos clássicos individuais e políticos, em seguida os direitos sociais e por último os “novos” direitos difusos e coletivos. Alguns autores chegam inclusive incluir aqui uma quarta geração dos direitos relacionados a democracia universal. Tal opção terminológica (e teórica) levanta crítica por parte da doutrina, uma vez que a ideia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior enquanto no âmbito que nos interessa nunca houve abolição dos direitos das anteriores gerações como indica claramente a Constituição Federal de 88 que inclui indiscriminadamente direitos de todas as gerações.

Por esta razão uma crescente parte da doutrina refere-se às categorias dos direitos fundamentais com o termo dimensões. Por questões didáticas e pelo uso mais frequente, utilizaremos a expressão dimensões. A visão das dimensões dos direitos fundamentais é predominante na doutrina brasileira dos últimos anos e encontrou aceitação nas decisões do Supremo Tribunal Federal. A doutrina aponta para o fato de que o agrupamento dos direitos fundamentais em dimensões nos ajuda na visualização de que cada uma das dimensões não se constitui em categoria fechada e imutável, ou seja, as dimensões não se eliminam mutuamente, mas se integram formando uma unidade normativa.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são, especificamente, direitos de defesa, conhecidos como direitos de cunho negativo, por configurarem uma ação de abstenção do Estado na autonomia do indivíduo. São produtos do pensamento peculiar burguês do século XVIII, notadamente conhecidos como direitos individualistas, firmados perante a não intromissão do Estado na esfera particular do indivíduo. Podemos, desta forma, destacar, nessa dimensão, os direitos à vida, à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei.

Com o impacto da industrialização, os graves problemas sociais e econômicos e a consagração formal da liberdade e da igualdade não geravam a garantia dos direitos até aqui conquistados, o que impulsionou uma crescente onda de disparidades geradas por uma sociedade individualista, ocasionando uma grande crise social. Assim, pensamentos de promoção coletiva, socialista, comunista e anarquista passaram a se destacar no meio desse cenário. Exige-se um Estado interventor, que materialize o direito privado, e, nesse contexto, os movimentos de massas crescem e reforçam a luta pelos direitos sociais.

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Temos, então, os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos, que nascem de uma íntima relação com o princípio da igualdade, no qual eles se fundamentam. O que difere esses direitos dos direitos de primeira dimensão é o seu caráter positivo, uma vez que a sua finalidade não é de proibir a intervenção do Estado, mais, sim, de que este garanta as liberdades aos indivíduos. Esses direitos, ainda hoje, são caracterizados por concederem prestações de caráter social, como direitos ao trabalho, à previdência, à saúde, à educação, entre outros, dando um aspecto novo ao princípio da igualdade. Surgem, assim, direitos a prestações objetivas do Estado, ou seja, surge a materialização da igualdade para todos.

As sociedades, já na era da comunicação e da informatização, encontram-se extremamente complexas. Surge a necessidade de novos direitos, que acabam por reformular os demais direitos já reconhecidos. Aparecem, nessa esteira, o direito ao meio ambiente, o direito do consumidor, do idoso, da criança, o direito à paz, ao patrimônio comum da humanidade, entre outros. São os chamados direitos de terceira dimensão ou direitos e interesses difusos, que marcam, assim, a passagem histórica para um novo modelo de Estado de Direito, que deve incorporar direitos de conteúdo universal.

Um novo pólo de direitos de teor humanista e universal se une aos direitos de liberdade e igualdade, no fim do século XX, tendo como principal destinatário o gênero humano e consagrando-se como direitos de fraternidade, ou, como muitos preferem, direitos de solidariedade.

A principal distinção dos direitos da terceira dimensão é o fato de que estes não se centram na figura do homem-indivíduo como destinatário, como fazem as duas outras dimensões, mas destinam-se à proteção de grupos humanos, residindo basicamente na sua titularidade coletiva ou difusa, muitas vezes indefinida ou até mesmo indeterminável, o que se revela em especial no caso do meio ambiente.

Devido ao fato de ser a titularidade atribuída ao Estado e à Nação em virtude dos direitos à autodeterminação dos povos e à paz, além do direito ao desenvolvimento, têm-se levantado inúmeros questionamentos se esses não são apenas verdadeiros reflexos das necessidades humanas e, até mesmo, se esses se enquadram como autênticos direitos fundamentais.

O rol dos direitos fundamentais, no decorrer da história, ampliou-se e passou por diversas transformações ao longo do tempo; os já existentes ganharam uma nova roupagem de acordo com cada momento histórico, adequando-se aos valores e necessidades da sociedade. O estudo das dimensões dos direitos fundamentais não explica por si toda a complexidade da evolução e afirmação dos direitos, porém nos revela que seu processo foi marcado "[...] por avanços, retrocessos e contradições, ressaltando, entre outros aspectos, a dimensão histórica e relativa dos direitos fundamentais [...]". Isso significa que a sociedade, ao longo da sua história, incorpora novos valores à medida que os seus interesses e necessidades se modificam, de acordo com as demandas históricas vivenciadas por essa sociedade.

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