A fiscalização nos contratos celebrados pela CBF

17/03/2015 às 12:27
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O artigo analisa a possibilidade de fiscalização nos contratos celebrados pela CBF por parte do Tribunal de Contas da União.

Noticia-se que a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou o Projeto de Lei do Senado(PLS) 221/2014, do Senador Álvaro Dias(PSDB – PR), que estabeleceu regras rígidas de fiscalização das organizações que dirigem o esporte no país.

O projeto prevê, por exemplo, o acompanhamento dessas entidades esportivas pelo Tribunal de Contas da União, pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras(COAF).

Justifica-se a proposta pelo fato de que o futebol é patrimônio cultural do povo brasileiro, e, por isso, o Poder Público, tem o direito de fiscalizar as entidades que administrem o esporte. Necessário ainda que se lembre que  a Confederação Brasileira de Futebol gere recursos de origem pública dentre outros.

Dessa forma, pelo projeto,  se tem que  a CBF deverá encaminhar, anualmente, suas contas para apreciação do Tribunal de Contas da União; informar trimestralmente, ao COAF qualquer operação acima de Cinco milhões de reais e informar qualquer operação financeira com o exterior à autoridade monetária. Além disso, a Receita Federal deverá promover auditorias tributárias anuais na entidade e todos os contratos firmados pela CBF deverão ser públicos e disponibilizados na intenet, com os respectivos valores e beneficiários. A contabilidade da instituição deverá ser feita em conta única, sendo vedada a abertura de contas paralelas, prevendo-se, em caso de infração, a suspensão de qualquer benefício que a CBF ou seus filiados recebam do governo federal, dos Estados e do Distrito Federal, além do bloqueio de transferências de recursos de loterias federais.

A uma, o projeto atende as medidas já tomadas pelo País no que tange ao combate à lavagem de dinheiro, tendo em vista que o futebol, no mundo, tem se tornado um perigoso exemplo de “lavanderia”, onde muito dinheiro é jogado, sem que se saiba ao certo a sua fonte. Nesse ponto cabe salientar a incidência na matéria da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012.

A duas, é necessário que o projeto explicite  que deva haver pelo Ministério do Esporte atuação em regime de tutela  sobre essas entidades privadas que exercem atividade por delegação do Estado.

Há pela entidade que controla o esporte o exercício de uma prestação de serviço público. Assim o interesse privado deve sempre ceder diante do interesse público dentro do que se chama descentralização funcional.

Surge a chamada tutela administrativa em que diversas entidades, criadas por Lei, sejam públicas(autarquias corporativas e  fundacionais) ou privadas(como é o caso de entidades paraestatais, como empresas públicas e sociedades de economia mista), no âmbito da Administração Indireta, somando-se  a  outras entidades em regime de colaboração e cooperação com a Administração Pública,   submetem-se à fiscalização, controle, supervisão da Administração Direta, que exerce o chamado Poder de Império, exercido pelo Estado, corporação pública. Sendo assim, o Ministério do Esporte delegaria a um ente privado, CBF, o exercício de encargos públicos, numa hipótese nítida de descentralização administrativa.

A CBF não seria, de modo algum, entendida como entidade paraestatal, mas dentro de um agregado que forma a organização governamental - administrativa, onde situam-se pessoas jurídicas que se inserem na sociedade civil a abarcar o setor público e o setor privado, este último comportando entes de colaboração da Administração Pública, como os concessionários e permissionários, as organizações sociais, sociedades civis, entidades de ensino particulares, das fundações particulares,  distanciando-se dos diversos entes por cooperação, onde situa-se um setor intermediário entre o público e o privado, constituído pela Paradministração, que abrange serviços públicos; notariais e de registros; os serviços sociais autônomos(que arrecadam as chamadas contribuições parafiscais); as autarquias corporativas, como a OAB; as empresas subsidiárias das entidades da Administração Pública(artigo 37, XX, primeira parte, da CF), dentre outras. Estariam, pois, a CBF, como as demais entidades que gerem o esporte no Brasil, como entes privados numa descentralização por colaboração, em que o Estado delega o exercício de encargos públicos. Não se trata de transformar a CBF numa forma do antigo Conselho Nacional do Desporto, que foi extinto em 1993, órgão administrativo voltado para o desporto e que foi criado pelo Decreto-lei 3.199/41. As federações não tinham autonomia para decidir e dar a última palavra numa questão sem o aval do CND, como se lia da Lei 6.251/75. Após sua extinção nenhum órgão público assumiu suas funções. Ficaram as entidades desportivas, com natureza jurídica de direito privado, com plena liberdade para agir, no futebol, sob a batuta da Confederação Brasileira de Futebol.

Estaria a CBF sob controle do Tribunal de Contas? Ora, o artigo 70 da Constituição Federal dispõe que ao Congresso Nacional compete realizar o controle externo da Administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, para o que contará com o auxílio do Tribunal de Contas da União(artigo 71). A CBF nem fará parte da Administração Direta ou Indireta ou fundacional, pois será visto como ente de colaboração, ente privado particular a quem se delegará o exercício de encargos públicos, no futebol. Mas mister que esteja  submetida à fiscalização do Ministério do Esporte, que exerceria a chamada tutela administrativa sobre suas atividades naquilo que envolver a coisa pública.

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Competirá, à luz do artigo 71, II, da Constituição Federal, o julgamento das contas dos administradores  que pertencem à Administração direta, indireta e fundacional, bem como daqueles que derem causa a extravio, perda ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Nos contratos celebrados pela CBF que envolvam recursos públicos federais caberia essa fiscalização pelo Tribunal de Contas. As punições pecuniárias determinadas constituem-se em títulos executivos extrajudiciais.

Aguardemos o desenrolar do exame do projeto que é de imenso interesse para a sociedade, na busca da correta aplicação do interesse público.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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