A solidariedade social e a contributividade como sustentáculos do regime geral de previdência social

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O presente artigo aborda os princípios da solidariedade e da contributividade no regime geral de previdência social.

Resumo

O sistema previdenciário é alicerçado pelos princípios constitucionais da solidariedade e da contributividade. O primeiro trata-se de um mecanismo utilizado pelo legislador constituinte para diminuir a desigualdade social, onde há a colaboração da maioria em razão da minoria. Já o segundo trata-se de uma espécie tributária em que os segurados e seus dependentes, em razão de suas contribuições, terão direito a cobertura previdenciária.

Palavras-chave: Princípios. Solidariedade. Contributividade. Previdência Social

1 INTRODUÇÃO

                   A previdência social é espécie do gênero seguridade social e se instituiu com a intenção de assegurar o bem estar dos trabalhadores, que, de alguma forma, se encontram com dificuldades de laborar, seja pela idade avançada, seja por doença, invalidez etc. No mesmo sentido:

É a previdência social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou de redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei. (MARTINS, 2008, p. 278).

                         No Brasil, a primeira norma sobre previdência social foi o decreto nº 4.682/23, denominado de Lei Eloy Chaves em razão do seu defensor. Esta lei beneficiou os ferroviários com Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPS.

                   Em 1960 houve a organização da Previdência Social com a lei nº 3.807/60, reconhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social.

                   Os artigos 201 e 202 da Constituição regulamentam as regras atuais da Previdência Social. Em 1991 foi criada a lei nº 8.213 que diz respeito aos seus benefícios e no ano de 1999, com o decreto nº 3.048/99 surgiu o seu regulamento.

                   No que diz respeito ao âmbito Constitucional, o assunto da previdência veio previsto pela primeira vez na Constituição de 1934. Na atual Constituição o tema está regulamentado em um capítulo destinado apenas à Seguridade Social, abarcando além da previdência social, a assistência social e a saúde. Dispõe o art. 94 da CF/88 que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

                   Um dos pontos que diferenciam a previdência social do regime de assistência social e de saúde é o caráter contributivo do primeiro. O regime previdenciário necessita de contribuição do segurado. É o chamado princípio da contributividade.

                   A previdência social brasileira é composta por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social que é de atendimento geral e tem como foco os trabalhadores privados e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e Militares cujo alvo são os trabalhadores públicos com vínculo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por fim há o Regime de Previdência Complementar, de índole facultativa, destinado a propor ao segurado tudo aquilo que os regimes anteriores não ofereceram.

                   Importante destacar que o Regime Geral de previdência social é o mais amplo. Segundo Hugo Goes (2011, p. 72), “ele é responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros”. Todos aqueles que exercerem atividade remunerada em razão do seu labor, será, obrigatoriamente filiado a esse regime previdenciário.

                   O regime geral de previdência observa a repartição simples, assim, todas as contribuições destinam-se a um único fundo e são fornecidas para quem merece o benefício. Dessa forma, as contribuições dos ativos sustentam os inativos – princípio da solidariedade.

                   Sendo o Regime Geral de Previdência Social objeto desse trabalho, demonstrar-se-á a importância dos princípios da solidariedade e da contributividade na sua sustentação.

                   Os princípios constituem os fundamentos de um sistema. Conforme os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

(...) princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2010, p.53)

Atualmente, é evidente a relevância e o papel fundamental dos princípios na aplicação do Direito, neste sentido se orientam a doutrina e a jurisprudência. Os princípios são a forma onde se expressam as normas, e não apenas instrumentos de interpretação sem força jurídica, pois possuem força imperativa e caráter normativo. Os princípios são normas fundamentais do sistema jurídico, que não podem ser afastados em nenhuma hipótese, devendo ser empregados em todas as condutas.

2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

                   O princípio da solidariedade está inserido no art. 3º, I, e art. 195, caput da CF/88 e é considerado um dos objetivos fundamentais da Carta Magna. Trata-se da base de sustentação do Regime Previdenciário. Tal princípio tem origem na Assistência Social, onde as pessoas se uniam para ajudar os necessitados.

                   Hoje, segundo Sérgio Martins:

                                      Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingencias são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingencia, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado. (MARTINS, 2008, p. 52).

                   Depreende-se do art. 195, caput da CF/88 que os que detêm uma condição financeira melhor, deverão contribuir com uma parcela maior para a Seguridade Social. Por outro lado, aqueles que têm menores condições de contribuição, deverão participar com menos, mas não poderão deixar de contribuir.

                   Sendo a Previdência Social (espécie do gênero Seguridade Social) objeto de estudo, juntamente com determinados princípios, observar-se-á o seguinte posicionamento:

                                      A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingencia social. Entende-se assim que o sistema é baseado na solidariedade humana, em que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados. As contingencias sociais seriam justamente o desemprego, a doença, a invalidez, a velhice a maternidade, a morte etc. (MARTINS, 2008, p.279).

                   Diante o exposto, é necessário fazer uma alusão ao princípio da contributividade, pois um princípio se relaciona com o outro na medida em que a solidariedade é exercida por meio de contribuição, no que se refere ao Regime Geral de Previdência Social.

                   Há três tipos de sistemas de previdência: de capitalização, onde há uma poupança individual e sem a ocorrência da solidariedade; de repartição simples, sistema adotado pelo Brasil, conforme mencionado acima, no qual há solidariedade para a contribuição em um fundo que é utilizado na ocorrência de contingência - as receitas pagarão as despesas atuais, não formando reserva nem poupança individual - e o misto em que é a combinação dos dois sistemas anteriores.

                   Assim, “o princípio da solidariedade sustenta a ideia de previdência social, pois é através dele que se impede a adoção de um sistema puramente de capitalização em todos os seus segmentos, vez que o mais bem-sucedido deve contribuir mais do que o desafortunado”. (CARDOSO, 2007, p. 1).

                   Ante o exposto nota-se o quão importante é o princípio da solidariedade, pois ele é essencial para a organização da proteção social.

3 PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE

                   Assim como o princípio da solidariedade, o princípio da contributividade também tem caráter constitucional. Está expresso no caput do art. 201 da CF/88 e assim dispõe: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...)”.

                   A lei nº 8.213 em seu artigo 1º também faz referência ao princípio ao prever que:

Art. 1º (Lei nº 8.213). A Previdência Social, mediante contribuições, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

                   Aqui há uma estreita relação com a solidariedade mencionada no capítulo anterior uma vez que a finalidade aqui é a cobertura das contingências. Como dito em outro momento, os princípios se complementam.

                   De acordo com o princípio ora analisado o regime previdenciário necessita da contribuição do segurado. Dessa forma:

                                                  Pelo Principio da Contributividade, a previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus dependentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário, sendo exigido o pagamento de tributos classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social com natureza contributiva direta. (AMADO, 2012, pág. 93).

                         Nota-se que das três áreas que compreendem a Seguridade Social, somente a previdência social é que necessita de contribuição como requisito para a obtenção do benefício.

                   É de se destacar que no Brasil a previdência será sempre contributiva. Há países em que não há contribuições específicas e o seu custeio é realizado com o que adquire dos tributos em geral.

                   “Direito previdenciário é o sistema que estabelece benefícios ou serviços para as contingencias definidas em lei mediante contribuição por parte do segurado. É uma espécie de política pública”. (MARTINS, 2008, p. 279)

                   No sistema previdenciário Brasileiro, para que o segurado tenha direito ao benefício, ele deverá pagar a contribuição. O INSS só irá efetuar o pagamento se houver custeio. Miguel Hovart explica o sistema:

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                                                  A qualidade de segurado é mantida, em regra, pela continuidade no pagamento das contribuições, uma vez que o subsistema previdenciário fulcra-se na contributividade. Essa foi a opção do constituinte buscando manter o equilíbrio financeiro-atuarial. Com isso, para ter acesso as prestações, faz-se necessário verter contribuições para o sistema. (HOVART, 2011, p.49).

                   Parte dos doutrinadores atribuem às contribuições previdenciárias natureza jurídica de tributo.

Com a promulgação da atual Constituição da República, as contribuições sociais para custeio da seguridade social passaram a ter natureza de tributo, o que é de fácil constatação em decorrência da estrutura dada a elas, pois se encontram no Capítulo do Sistema Tributário Nacional dentro do Título que trata da Tributação e do Orçamento. (CARDOSO, 2007, p. 2).

4 CONCLUSÃO

                   Diante do que foi exposto, percebe-se que o Regime Geral de Previdência Social se fundamenta nos princípios da solidariedade e da contributividade. Observa-se que a obrigatoriedade imposta aos segurados no que se refere ao custeio da previdência social só é possível graças aos princípios ora analisados.

                   A solidariedade social é uma forma de diminuir as desigualdades e os problemas que atingem membros da sociedade. Trata-se de um acordo coletivo em que as pessoas mais jovens ajudam aos mais velhos.

                   Ademais, em razão do caráter contributivo da Previdência Social, se condiciona a participação de todos os segurados às contribuições, com a finalidade de custear o sistema previdenciário, princípio que dá sustentabilidade ao Regime Geral de Previdência Social (e também ao Regime Próprio).

5 REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 3 ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.

CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade e a contributividade como alicerces da previdência social dos servidores públicos civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9962>. Acesso em: 25 set. 2014.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6 ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2014.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito Previdenciário. 4 ed. Rio de Janeiro (RJ): Ferreira, 2011.


HORVART JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. Barueri (SP): Manole, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 26 ed. São Paulo (SP): Atlas, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo (SP): Malheiros, 2010.

Sobre as autoras
Larissa Severo de Freires

Aluna do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Laísa Samara Aguiar Silva

Aluna do 10º Período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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