Breve análise sobre a delação premiada na legislação brasileira

18/03/2015 às 19:34
Leia nesta página:

O presente estudo discorre sobre uma breve análise da delação premiada na legislação brasileira.

INTRODUÇÃO

O crime organizado é um fato mundialmente muito antigo e crescente, que evoluiu junto com a tecnologia, política, economia e etc..., sendo do Estado responsável pela prevenção e repressão, atualmente fracassada pelo nível de articulação, muitas vezes oriundos de uma simbiose com o próprio Estado.

Ampliada nos EUA, por ser uma forma de justiça negociada, a delação premiada tem sido utilizada para combater organizações criminosas, garantindo ao delator ampla negociação e proteção do Estado, haja vista que por serem bem articulados e organizados, tornar-se-ia praticamente impossível levantar qualquer indicio de materialidade e autoria nessas atividades criminosas.

Por isso, a delação premiada foi bem aceita na Itália no combate das famosas máfias italianas, por garantir proteção ao delator e de sua família, assim como na Espanha através da figura "delincuente arrependido”. Já no Brasil, país que adota o sistema acusatório baseado no modelo da Civil Law, a delação iniciou-se com a Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, art. 8.º, par. Único, e posteriormente nas Leis 7.242/86, 8.137/90, 9.034/95, 9.269/96, 9.613/98, 9.807/99, 11.343/2006 e 12.850/13 demonstrando-se um instrumento investigatório de segurança pública, garantindo ao delator desde isenção de pena, ou parte da pena e até mesmo o perdão judicial.

1. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

De acordo com Marcus Cláudio Acquaviva conforme a linguagem forense, delação premiada significa uma denúncia ou acusação informadas pelo acusado que favorece a identificação de coautores ou participes. Logo, o delator revelaria informações contra os próprios aliados, vejamos: "Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais co-autores ou participes do crime, a localização da vitima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena" [1].

Para Cezar Roberto Bittencourt (2010, p. 704) a delação premiada é a: "[...] redução da pena, (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz na sentença final condenatória" [02].

Luiz Flávio Gomes (2005) aponta que: "não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada‖. Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador)" [03].

Conforme Nucci, a delação premiada significa: 

"[...] a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o dedurismo oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade" [04].

Sobre o autor
Fabio Fettuccia Cardoso

Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis - CESUSC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos