De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para identificar todas as despesas com energia elétrica da empresa e checar se esses valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Nessa operação é possível localizar os créditos tributários realizando o cruzamento de balancete com DACON ou EFD-Contribuições, Razão Diário com DACON ou EFD-Contribuições e Demonstração do Resultado do Exercício com DACON ou EFD-Contribuições. Caso esses valores não tenham sido incluídos na base de cálculo citada, deve-se realizar o creditamento.
Em seguida, é necessário que seja feita a retificação da DACON e da EFD Contribuições - SPED, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/12 Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Ainda, não se deve confundir a legislação do ICMS com a do PIS e Cofins. A legislação do ICMS em geral, coloca que o aproveitamento desse crédito deve ser feito na proporção da energia elétrica consumida na atividade-fim da empresa, comprovada através de laudos. No caso do PIS e da Cofins, o valor a ser aproveitado é o valor integral da conta de energia elétrica, podendo assim, aquelas empresas que tomaram crédito apenas na proporção da energia utilizada na sua atividade-fim, fazer uma revisão e aproveitar a diferença do que foi tomado em relação ao que poderia ser tomado, referente aos últimos 60 meses da operação.