ITBI de São Paulo aumenta 50% no fim de março de 2015

19/03/2015 às 16:27
Leia nesta página:

AUMENTO DO ITBI NO ANO DE 2015

São Paulo, que a partir de 30/03/2015, a alíquota sobre o valor restante passará a ser de 3% (três por cento) em razão da promulgação da Lei nº 16.098 de 29 de dezembro de 2014. Atualmente a alíquota de ITBI, imposto de transmissão de bens intervivos, aquele pago quando compramos um imóvel e transmitimos a propriedade via escritura pública, que atualmente é 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, passará para 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel.

É isso mesmo cidadão paulista, um aumento de 50% (cinquenta por cento) na área tributária, como se não bastasse ter aumentado o IPTU o prefeito de vocês os presenteia com mais esta conta.

A boa notícia é que os lembramos de que um bom contabilista e um bom advogado podem criar um planejamento legal que permite conseguir uma isenção do ITBI.

Estive estudando a legislação e vejam o que localizei:

A lei permite a aplicação da isenção do ITBI quando os imóveis são adquiridos por empresas, basta fazer o correto enquadramento contábil e promover a alteração do contrato social.

Diz a Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...) § 2º - O imposto previsto no inciso II:

(...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)” Grifos nossos

E o Código Tributário Nacional[2] (Lei nº 5.172/66), em seus artigos 36 e 37, confirma:

“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (...)” Grifos nossos

Como pode ser notado, a Constituição e Código Tributário permitem de forma clara o aproveitamento da isenção do ITBI seja em São Paulo, ou seja em qualquer parte do Brasil.

Com exceção para o caso onde a atividade da empresa é a compra, venda, aluguel ou arrendamento de imóveis.

Então se você quiser aproveitar a isenção de ITBI quando for comprar ou transferir imóvel para sua empresa verifique a forma de contabilização e o contrato social, e aproveite essa isenção, afinal, são 3% (três por cento) do valor do imóvel.

Veja quanto iremos gastar em São Paulo:

Valor imóvel

200.000

500.000

800.000

1.000.000

Alíquota ITBI

3%

3%

3%

3%

Valor ITBI

6.000

15.000

24.000

30.000

Ainda vemos como possível a restituição de valores de ITBI pagos quando empresas compraram imóveis.

Converse com seu advogado e seu contador sobre a possibilidade conseguir a isenção do ITBI.

Sobre o autor
Bento Júnior

[email protected]<br>bentojradvogados.com.br<br>11 3037 8500<br>advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira, tem ministrado palestras sobre direito tributário, contratos, recuperação de crédito, gestão de empresas, com foco em obtenção de resultados. Tem vivência internacional na América do Sul, América do Norte, Europa e África,é Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo, e atualmente está em fase final do Doutorado em Direito Constitucional.<br><br>Endereço profissional na rua Sapetuba, 187, Butantã, CEP 05510-001,São Paulo/SP.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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