Medida Provisória 664/2014 e a “promoção de ajustes” em benefícios previdenciários: urgência ou medo de um debate democrático?

19/03/2015 às 19:35
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Alterações em benefícios previdenciários, sob a alegação de correção de "distorções", deveriam ser promovidas via Medida Provisória? Haveria "urgência" em promover essas alterações, de modo a dispensar o regular processo legislativo?

Após o mais acirrado processo eleitoral desde a redemocratização, onde assistimos e ouvimos promessas do tipo “não mecho em direitos trabalhistas nem que a vaca tussa”, a sociedade brasileira foi surpreendida, no apagar das luzes do ano passado – mais precisamente no dia 30/12 -, com a edição da Medida Provisória nº 664, a qual alterou, entre outros, a Lei Federal nº 8.213/91, notadamente, o regramento da pensão por morte (dificultando-a), o auxílio-doença e o auxílio-reclusão. Importante mencionar que tais modificações também alcançam os servidores públicos.

Em apertada síntese, as inovações promovidas pela Medida Provisória trouxeram significativas modificações no cálculo do auxílio-doença (impondo mais encargos às empresas, que já arcavam com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado, passando, agora, para 30 dias), na sistemática das perícias médicas administrativas e, como já adiantado acima, no benefício da pensão por morte – este drasticamente alterado -. Ainda, há previsão de carência para a pensão porte e auxílio-reclusão.

Sem pretender adentrar ao mérito das mudanças (que demandaria um estudo próprio), e sem lançar juízo de valor sobre as mesmas, muito embora este subscritor, notadamente no que tange à pensão por morte, defenda há muito a necessidade de drásticas mudanças ante a insustentabilidade das regras até então em vigência (por exemplo, bastaria que o segurado, casado, contribuísse um único mês para a Seguridade Social e, caso viesse a falecer, seu cônjuge faria jus ao benefício, que poderia se perpetuar por vários e vários anos, até o óbito do cônjuge sobrevivente), dois fatos despertaram a atenção:

Em primeiro lugar, muito embora a “boa” intenção do governo, como se pode extrair da exposição dos motivos da MP[1], a forma “surdineira” como estas medidas foram apresentadas - como dito acima, foram publicadas no dia 30 de dezembro de 2014 -, revela, no mínimo, um desprezo com o princípio da confiança, especificamente em sua vertente de se evitar as surpresas e falta de informação/transparência. Isso porque, ao vir ao mundo no apagar das luzes do penúltimo dia do ano, os brasileiros – aqueles mesmos que a Constituição da República atribui a titularidade do poder -, foram pegos, inegavelmente, de surpresa, uma vez que neste período de festividades de fim de ano não se pensa e nem se dá atenção (via de regra) a assuntos outros, quanto mais provenientes de Brasília.

Em segundo lugar – e é aqui que nos propomos a fazer uma breve discussão -, as inovações foram promovidas por medida provisória, um instrumento normativo unilateral, externado pelo Presidente da República (competência privativa), a qual deve ser adotada, tão somente, em casos de relevância e urgência.

Portanto, a presente proposta subsume-se em, ao analisar este novel instituto (fruto da Carta Cidadã de 1988), verificar se as mudanças realizadas na legislação previdenciária atendem os requisitos constitucionais para a utilização dessa modalidade de espécie normativa que é a medida provisória.

Histórico e natureza jurídica da Medida Provisória

A medida provisória veio em substituição à figura do decreto-lei, criado originariamente pela Constituição outorgada de 1937 (perceba-se o ambiente que tal ferramenta surgiu). A Constituição de 1946, pós a primeira Era Vargas, não a previu, vindo a ressurgir na Constituição de 1967 (novamente, em um ambiente institucional nada democrático e republicano).

O decreto-lei, que poderia somente tratar de determinadas matérias, só era adotada atendido os pressupostos de urgência ou de interesse público relevante. Uma vez editado pelo Presidente da República, era encaminhada ao Congresso Nacional, e se não apreciada em determinado prazo tornava-se definitivo. Ainda que fosse rejeitado pelo Poder Legislativo, as relações jurídicas dele decorrente, durante a sua vigência, permaneciam perfeitamente válidas.

Por seu turno, a nominada Constituição Cidadã de 1988 manteve – a meu ver, indevidamente[2] - esse instrumento, inserindo-a no rol das espécies normativas previstas no Art. 59 (Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: V – medidas provisórias), como um ato normativo com força de lei, visando a atender necessidades urgentes e relevantes.

A medida provisória, tal como concebida na Constituição de 1988, não é fruto da criatividade brasileira. Seguiu-se o modelo italiano dos decretos-leis, que são adotados em casos excepcionais de necessidade e urgência, sendo imediatamente comunicado ao Parlamento, o qual é convocado para deliberar a respeito, perdendo a sua eficácia caso não seja convertido em lei no prazo de sessenta dias da sua publicação. Lá, diferentemente daqui, a sua edição – do decreto-lei -, depende da iniciativa do Conselho de Ministros.

É aquela velha mania de copiarmos um instituto do direito estrangeiro, concebido em outra realidade e ambiente. Como bem adverte o professor Uadi Lammêgo Bulos, “o tempo mostrou que a realidade italiana diverge da brasileira. Na Itália, o sistema de governo é o parlamentar. Quando ocorrem crises legislativas, o modo de solucioná-las é dissolver a Câmara dos Deputados ou promover a queda do Gabinete. Nesse país, tais crises são desencadeadas pelo impasse entre o Executivo e o Legislativo, motivando rejeições, como aquela que provocou a derrocada de um dos gabinetes do Primeiro-Ministro Fanfani. Daí que a medida provisória ajustar-se às Conveniências do Parlamentarismo, jamais ao sistema presidencial[3] (grifo nosso).

Prosseguindo, segunda a nossa Constituição a medida provisória é um ato normativo primário emergencial com força de lei, elaborado e editado exclusivamente pelo Presidente da República (ato monocrático e unipessoal), motivada por situações emergenciais e relevantes, conforme se verifica do caput do Art. 62 da Carta Magna (Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional).

Aqui há uma ferrenha discussão na doutrina acerca da natureza jurídica das MP’s. Para alguns, como Pedro Lenza e José Afonso da Silva, ela não pode ser rotulada como espécie normativa uma vez que não há um processo legislativo para a sua formação (como dito, é um ato unilateral e unipessoal do Presidente da República), sendo o Poder Legislativo somente chamado para aprová-lo.

Um dos, se não o maior crítico de tal instrumento, o mestre José Afonso da Silva afirma que tal mecanismo não deveria estar inserido no Art. 59, pois não faz parte do processo legislativo. Segundo o catedrático, “[...] um gênio qualquer, de mau gosto, ignorante, e abusado, introduziu-as aí indevidamente, entre a aprovação do texto final (portanto depois de 22.09.88) e a promulgação-publicação da Constituição no dia 5.10.88” [4].

Entretanto, com todas as vênias a um dos grandes mestres do direito constitucional brasileiro, me parece (embora a crítica seja adequada: realmente não há um processo legislativo para a formação das MPs), que a MP é sim um ato normativo (ainda que eu não concorde com a sua adoção no nosso direito nos moldes como adotada) pois, embora não seja lei, tem status de lei, e por isso inova o ordenamento jurídico a partir de sua publicação (posição majoritária). Tanto o é que pode ser alvo de controle de constitucionalidade, cabendo, por exemplo, ADI contra MP, o que não seria possível se a MP não fosse considerada um ato normativo primário, segundo o posicionamento do STF.

Como bem apregoa o Ministro Gilmar Mendes[5], as medidas provisórias, em nosso sistema, ostentam caráter provisório e resolúvel, devendo ser aprovadas no prazo constitucional pelo Poder Legislativo, sob pena de perda da sua eficácia desde a edição.

Fato é que, embora as MPs, tal como concebida pelo Constituinte em 1988, visassem a corrigir as distorções que ocorreram no seu uso durante o regime militar, onde o Presidente abusava do uso dos decretos-lei (o Presidente, na prática, legislava, já que acaso o decreto-lei não fosse apreciado no prazo constitucional ele se tornava definitivo), parece-nos que a história se repete, ao vislumbrar uma adoção quase que diária deste instrumento que deveria ser utilizado como a ultima ratio.

As palavras de Pedro Lenza traduzem bem a malversação desse mecanismo em nosso sistema: “a experiência brasileira mostrou, porém, a triste alteração do verdadeiro sentido de utilização das medidas provisórias, trazendo insegurança jurídica, verdadeira “ditadura do executivo”, governando por inescrupulosas “penadas”, em situações muitas das vezes pouco urgentes e nada relevantes” [6].

Com palavras ainda mais duras, mas infelizmente, verossímeis, Márcia Maria Corrêa de Azevedo assevera que “as medidas provisórias representam o câncer que consome, lenta e gradualmente, a saúde de nossa democracia. Como o vírus maligno, de fora, estranho, que veio instalar-se num organismo já meio fraco, debilitado, encontrando então ambiente apropriado para desenvolver-se, modificar o núcleo de células sadias, alterando a estrutura do DNA, reproduzindo-se de modo descontrolado e violento, ocupando todo o espaço da vida sadia, da normalidade. Tem até nome de vírus – provvedimenti provvisori forza di lege”[7].

E é diante desse cenário, de manifesta abusividade – e por conseguinte, de inconstitucionalidade -, que surge a famigerada Medida Provisória nº 664/2014, que provocou profundas mudanças em benefícios previdenciários, embasada em uma pretensa relevância e urgência.

A MP 664 e os seus pressupostos constitucionais de admissibilidade.

Justamente visando evitar que a medida provisória fosse mal utilizada - transformando-se em evidente desvio de finalidade do Poder Executivo por usurpar a competência do Poder Legislativo em legislar -, e objetivando, assim, assegurar as sólidas bases de um estado democrático de direito, é que o constituinte estabeleceu dois requisitos fundamentais (cumulativos, adianta-se), quais sejam, a relevância e a urgência. Assim, a edição de MP’s só se legitima quando verificados essas excepcionais situações.

O grande problema é que como o ato de edição de MP’s é privativo do Presidente da República, é dele a apreciação/verificação desses pressupostos. Quer dizer: quem define se a matéria é ou não relevante, e se há urgência ou não é o Presidente da República.

Nesses moldes, segundo tranquila doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Chefe do Poder Executivo Federal goza de larga margem de discricionariedade para verificar a ocorrência dos pressupostos autorizativos da edição de medidas provisórias. Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ANCINE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 04.6.2010. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico destinada ao setor cinematográfico, pois entende pela desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e a destinação das receitas arrecadas por meio do aludido tributo. A análise dos pressupostos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias, está jungida à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. As excepcionais situações de excesso de poder, suscetíveis de atrair censura jurisdicional, não estão configuradas no caso em apreço. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 700160 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)

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Muito embora reconheça-se essa discricionariedade, conforme se infere do aresto acima, esses requisitos podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, excepcionalmente, quando verificada manifesta abusividade.

Volvendo os olhos para a malfadada MP 664, no que tange ao requisito relevância, me parece – em uma análise perfunctória -, que o mesmo foi observado. Poderíamos chegar a essa conclusão por um processo de exclusão: a matéria versada na MP não está no rol das matérias sobre as quais não podem ser veiculadas via MP (Art. 62, §1º, CF).

Ademais, como já adiantado no início desse ensaio, sem querer entrar no mérito das mudanças promovidas (por exemplo, o fim, como regra geral, das pensões vitalícias; estabelecimento de carência mínima para a obtenção do benefício, dentre outros), me parece, principalmente à luz da conjuntura atual brasileira – e mundial, em que se verifica um envelhecimento da população e diminuição da população economicamente ativa (que contribui para a manutenção do sistema da seguridade social) -, que medidas como as propostas na indigitada MP são por demais relevantes, e mais: apontam um caminho sem volta para uma reforma do sistema previdenciário, assim como tem ocorrido na Europa ocidental.

Por outro lado, reconheça-se que até por conta da importância e impacto das medidas, poder-se-ia conjecturar que seria, no mínimo mais democrático que tal discussão se desse com a participação popular, no campo próprio, que é o Parlamento, via projeto de lei, com as devidas discussões, até mesmo com a realização de audiências públicas, trazendo o povo (que é bom lembrar de vez em quando que é o titular do poder) para o debate político, dando assim maior legitimidade às mudanças.

Provavelmente isso ocorreria no mundo ideal. Mas não é o nosso caso.

Pois bem. O requisito que causa maior reflexão e suscita dúvidas quanto à sua verificação no caso concreto é, sem dúvida, a urgência. Mas onde podemos verificar a sua ocorrência? Há alguma necessidade de motivação? Extraímo-la do próprio texto da medida provisória em um juízo subjetivo?

Como toda propositura que inaugura o processo legislativo (quer seja emendas à constituição, leis ordinárias, dentre outras figuras previstas no Art. 59 da CF), a medida provisória é editada acompanhada de uma exposição de motivos, que visam justamente demonstrar os pressupostos constitucionais que legitimariam a sua adoção.

Com a Medida Provisória 664/2014 não foi diferente. Por esta razão, a ousadia dessa análise passa por um olhar crítico sobre as razões que levaram à edição do guerreado ato normativo.

Transcrevo alguns trechos da exposição de motivos:

“Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória com o objetivo de realizar ajustes necessários nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

2. Cabe salientar que, em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa, em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

[...]

4. Torna-se ainda mais evidente a relevância e urgência das medidas ora propostas quando se analisa a evolução das despesas com o benefício de pensão por morte.

5. A despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões, em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período (alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. Em termos da despesa em % do PIB, os pagamentos com pensão passaram de 1,6% do PIB, em 2006, para cerca de 1,8% em 2013, apenas considerado o RGPS, sem levar em consideração os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos. A quantidade de pensões emitidas e a duração média do benefício também têm crescido ao longo do tempo. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um incremento de cerca de 1,5 milhão no período. A duração média dos benefícios cessados passou do patamar de 13 anos, em 1999, para 16 anos em 2012, reflexo, entre outros fatores, do aumento da expectativa de vida e sobrevida e das atuais regras de concessão. Considerando as pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais. Esse impacto na duração afeta, conseqüentemente, a despesa total com esses benefícios, na medida em que essa despesa é resultado do produto do valor do benefício pelo tempo em que são pagos. O incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção, mas certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão e também pressiona a carga tributária.

[...]

12. Além dos ajustes nas regras de pensões, outras espécies de benefícios também vem apresentado um ritmo crescente das despesas. No caso do auxílio-doença, a despesa bruta cresceu de R$ 14,2 bilhões, em 2006, para cerca de R$ 22,9 bilhões, que representou uma alta relativa de 60,6% no período. O estoque de benefício passou de cerca de 1,2 milhão, no final de 2009, para o patamar de 1,7 milhão em outubro de 2014, reflexo, entre outros fatores, do incremento de contribuintes ou segurados que vem sendo observado desde 2004. Este benefício também possui distorções. Em primeiro lugar, o cálculo do valor deste benefício temporário é feita da mesma forma que aqueles de caráter permanente como, por exemplo, as aposentadorias, ou seja, se utilizando da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 até o momento atual. Contudo, essa regra vem criando situações em que o valor do benefício fica acima do último salário do segurado, gerando um desincentivo para volta ao trabalho. Nesse sentido, torna-se recomendável o estabelecimento de um teto para o valor de benefício, mais especificamente, a média dos 12 últimos salários-de-contribuição.

[...]

15. O expressivo déficit financeiro e atuarial do regime próprio conclama medidas estruturantes, relevantes e urgentes, que venham a resguardar a melhora do equilíbrio financeiro e atuarial do ente federativo e garantir o pagamento de todos os demais benefícios aos servidores e seus beneficiários.

[...]

23. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

 Garibaldi Alves Filho

 Miriam Aparecida Belchior

 Guido Mantega” – (original sem grifos)

Os grifos destacados de trechos da exposição de motivos da medida provisória em análise permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que não há uma necessidade preeminente, a ponto de provocar um caos no equilíbrio econômico-financeiro da Seguridade Social ao ponto de inviabilizar o pagamento dos benefícios em curso.

Como se percebe, as alterações surgem a partir de constatações decorrente de estudos, levantamentos de vários anos, e as mesmas – alterações -, arrimam-se em projeções para vários anos adiante (vide item 2, que projeto um impacto no PIB para o ano de 2050!!).

Mas o item 15 da exposição dos motivos é esclarecedor, ao afirmar que o expressivo déficit do regime da Seguridade Social denota a urgência das medidas propostas. Daí a indagação: será que as alterações propostas já surtirão efeito significativo de imediato nas contas do regime, de modo justificar a adoção destas medidas via medida provisória?

A resposta é terminantemente negativa, e os vários balanços trazidos na exposição de motivos (geralmente com um grande interstício temporal) dão prova disso.

Se a exposição de motivos já nos convencem de que não haveria esta “urgência”, de modo a justificar a adoção de medida provisória ao invés de um projeto de lei, com amplo debate no Parlamento brasileiro, também podemos extrair a ausência deste requisito constitucional de admissibilidade do próprio texto da medida provisória. E aqui a constatação é gritante.

O Art. 5º, inciso III, da MP 664, preconiza que a grande maioria de seus dispositivos passariam a vigorar a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, no dia 01/03/2015, entraram em vigor todas as inovações apresentadas pela indigitada MP.

O leitor, nessa altura da discussão, já deve ter-se indagado: mas não haveria, então, tempo suficiente para fazer tais mudanças via lei ordinária, mediante o envio ao Congresso Nacional de um projeto de lei? Haveria essa “urgência” toda, de modo a veicular importantes mudanças via esse instrumento excepcional que é a medida provisória?

Parece-me, a toda evidência, que o simples fato de prever, no próprio texto da medida provisória, um lapso temporal de noventa dias para a sua entrada plena em vigor, já demonstra a inexistência de invocada urgência.

E aqui não se está a fazer uma análise subjetiva. Não. Chega-se a essa conclusão pelo fato de que nesse interregno (90 dias) seria perfeitamente possível o envio de projeto de lei e a sua deliberação pelo Congresso Nacional, principalmente porque há, inclusive, a previsão da figura do pedido de urgência na apreciação dos projetos (Art. 64, §§1º e 2º, da CF), estabelecendo que ambas as Casas terão um prazo de 45 dias para deliberarem sobre a proposição, sob pena de suspensão de todas as deliberações.

A própria Carta Magna tratou de estabelecer um procedimento legislativo, a saber, pedido de urgência na apreciação de projetos de lei, mais condizente com os postulados democráticos para exatamente casos que demandam uma solução urgente. Daí que a adoção de medidas provisórias reveste-se de enorme excepcionalidade, devendo ser empregada com moderação e razoabilidade, sob pena, inclusive, de se promover tensões entre os Poderes Executivo e Legislativo, e até mesmo o Judiciário, que indubitavelmente será chamado a verificar a constitucionalidade de tais medidas.

Daí que esse requisito constitucional, embora reconheça-se a larga margem discricionária do Presidente da República, não pode resumir-se ao campo subjetivo daquele, mas antes, deve ser verificado mediante critérios objetivos que demonstrem a imprescindibilidade da adoção de excepcional mecanismo. E um desses critérios é justamente a impossibilidade de se aguardar um regular processo legislativo.

Segundo Gilmar Mendes, “para que se legitime a edição da medida provisória, há de estar configurada uma situação em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público”.[8]

Complementando, eis o escólio do mestre Roque Antônio Carrazza:   

[...] só há urgência, a autorizar a edição de medidas provisórias, quando, comprovadamente, inexistir tempo hábil para que uma dada matéria, sem grandes inilidíveis prejuízos à Nação venha a ser disciplina por meio de lei ordinária. Ora, é perfeitamente possível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 64 da CF, aprovar-se uma lei ordinária no prazo de 45 dias contados da apresentação do projeto. Logo, em nosso direito positivo só há urgência se realmente não se puder aguardar 45 dias para que uma lei ordinária venha a ser aprovada, regulando o assunto [...].[9]

E o próprio STF também já se manifestou a respeito desta “urgência”, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 293. Naquela oportunidade, o hoje decano da Corte, Min. Celso de Mello, foi categórico:

“O que justifica a edição de medidas provisórias, com força de lei, em nosso direito constitucional, é a existência de um estado de necessidade que impõe ao Poder Público a adoção imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa”.

Resta evidenciado, assim, ao contrapor as lições acima com o regramento constitucional e a MP 664, que não há essa situação extrema que legitima afastar a atuação/deliberação acurada do Parlamento pela adoção de medida provisória, uma vez que sequer a mesma passaria a surtir efeitos imediatos. Sonegar o debate democrático na arena legislativa em nada contribui para a concretização do Estado Democrático de Direito. Ao contrário, essa atitude da Presidenta da República, ao pretender legislar ao arrepio da participação do Poder Legislativo, revela resquícios do triste período autoritário vivenciado pela nossa República.

Em sede de conclusão, não resta dúvidas que a malfadada MP 664 deve ser abortada ante a flagrante contrariedade dos pressupostos constitucionais para o seu processamento, devendo o Poder Judiciário, na figura do STF, ser chamado a controlar tal ato – e já o foi, diante do ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5230, 5232 2 5234 -, uma vez que este ato do Presidente da República não está imune ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, e tendo o próprio Pretório Excelso já ter assim procedido quando verificado a ausência manifesta dos pressupostos constitucionais (ADI-MC 1753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 12/06/98).

Resta-nos acompanhar qual será o desfecho desse triste episódio de flagrante violação da Constituição, esperando que o Guardião da Constituição a defenda e reafirme a supremacia constitucional.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

[2] Conforme anota Pinto Ferreira, com bastante propriedade, “as medidas provisórias são mais específicas do regime parlamentarista, em que o gabinete é uma dependência do corpo legislativo, podendo tal gabinete cair em face de desacordo com este. No regime presidencialista, o chefe do Poder Executivo não está sujeito a censura que provoque sua demissão, e assim a medida provisória é uma forma de concentração do poder no Executivo” (Curso de direito constitucional, p. 337).

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 737.

[4]SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 574.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Saraiva: São Paulo. 5ª Ed. 2010, p. 1014.

[6]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17ª edição. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 640.

[7]AZEVEDO. Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo: jogo parlamentar; fluxos de poder e ideias no Congresso; exemplos e momentos comentados. São Paulo: Atlas, 2001. p. 178.

[8] MENDES, Gilmar. Op. cit., p. 1014.

[9] CARRAZA, Roque Antonio. Apud MAIA, Cleusa Aparecida da Costa. Medida Provisória: controle jurisdicional dos pressupostos que a legitimam – relevância e urgência. Revista Imes – Direito, Ano 7, n. 12, jan. dez. 2006. p. 137-172., p. 159)

Sobre o autor
Guilherme Alves dos Santos

Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (atualmente lotado na Vara Federal de Colatina/ES). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor de Direito Constitucional e da Seguridade Social

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