RESUMO
O presente estudo tem como objetivo realizar um diálogo entre a Lei Nº 8.069 (ECA) e o caso de um adolescente agredido a pauladas e acorrentado nu a poste na Zona Sul do Rio de Janeiro, no dia 31 de janeiro de 2014. Para tanto adotou como metodologia a pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa. Traz como resultados encontrados que a Lei 8.069 (ECA) prima pela integridade física da criança e do adolescente, preconizando que o trabalho infantil é crime. Também que ela reconhece o direito ao trabalho ao adolescente, mas com condição especial: a de aprendiz. Além disso, que esse estatuto preconiza o direito a profissionalização do adolescente bem como a proteção ao trabalho. Como contraponto, constatou-se que, embora o referido estatuto seja diligente nesses aspectos jurídicos, ainda assim não conseguem salvaguardar, no fato concreto, situações de abandono e marginalização de adolescentes como aquele acorrentado no Rio de Janeiro.
Palavras-Chave: Profissionalização. Proteção ao Trabalho. Criança. Adolescente.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico tem como objeto de estudo a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao direito a profissionalização e proteção ao trabalho conferido por ela ao adolescente em seu Título II, Capítulo V. Nesse passo, objetiva realizar um diálogo entre a Lei Nº 8.069 (ECA) e o caso de um adolescente agredido a pauladas e acorrentado nu a poste na Zona Sul do Rio de Janeiro, no dia 31 de janeiro de 2014.
É certo e incontroverso que a polêmica acerca do referido caso permite ampla discussão sobre se existem falhas na legislação especifica (ECA), ou se é a sociedade brasileira que não reconhece nas suas crianças e, sobretudo, em seus adolescentes, a imaturidade para que seus atos sejam reconhecidos como inimputáveis. Note-se que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 228 trata da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, verberando que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (BRASIL, 1988, p. 1).
Embora essa questão possa surgir ora aqui ora ali no presente estudo, deve-se saber que a pretensão deste estudo é trazer para o âmbito acadêmico o debate sobre o direito a profissionalização e proteção ao trabalho ao adolescente previsto no ECA, tendo em tela o caso do menor já mencionado, pondo em discussão esses direitos e se eles afastam o menor da marginalidade.
2 DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO TRABALHO - ECA
O trabalho é a atuação do homem sobre a natureza transformando-a para atender suas necessidades (REALE, 2011). Assim, o trabalho existe desde os primórdios da humanidade, quando o homem aprendeu a cultivar a terra e domesticar os animais. Hoje, o trabalho não é apenas uma tarefa de transformação da natureza é também uma atividade que traz satisfação e promoção social.
Em países como o Brasil o trabalho faz parte da própria ciranda econômica, ajudando-o a crescer no cenário internacional. Desse modo, aquele que não trabalha é visto como ocioso, como incompetente, aquele que “não quer nada na vida”. Mas o que fazer diante da grande competitividade no mundo do trabalho? O que adolescentes de famílias pobres podem fazer para conquistar seu primeiro emprego? É certos adolescentes trabalharem antes de atingir a maioridade?
Essas e outras perguntas estão vinculadas à política social econômica do país, cuja legislação busca dar uma resposta. Nesse passo, saiba-se desde logo que de acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990, p. 1).
2.1 Profissionalização e Proteção ao Trabalho de Crianças e Adolescentes - ECA
Anote-se desde já que: “O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime” (GUIAINFANTIL, 2013, p. 1). Apesar da proibição ainda se vê no Brasil a exploração do trabalho infantil, onde crianças são submetidas a duras modalidades de trabalho. A desculpa de familiares de que a criança precisa trabalhar para ajudar na renda familiar, não convence. A criança, não tem estrutura psíquica e nem física para ser submetida ao trabalho.
É de conhecimento de todos que uma criança tem o organismo mais frágil do que uma pessoa de 16 anos de idade que está apto para trabalhar. Com o trabalho infantil no Brasil as crianças podem sofrer ataques cardíacos e paradas respiratórias podendo levar a óbito, principalmente se trabalharem em locais como fornalhas e próximas a refrigeradores (BLOGERS, p. 1, 2014).
Quando o legislador pátrio verbera esse entendimento mediante imperativo da lei é porque o trabalho infantil é de fato um abuso contra crianças e adolescentes. Bem por isso, ser o trabalho infantil reconhecido como crime pelas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições.
Apesar de o trabalho infantil ser considerado crime em solo nacional, não se encontre na letra da lei dispositivo explicito referindo-se ao tema. Tem-se por outro lado, o art. 60, do Estatuto da Criança, que verbera o seguinte imperativo: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 19999).
Em breve síntese hermenêutica infere-se do artigo supracitado que é proibido o trabalho infantil e que ao adolescente o trabalho só é reconhecido quando ostentando caso específico, isto é: o da condição deste adolescente trabalhar como aprendiz. Indo mais longe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza em seu art. 62 que: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor” (BRASIL, 1990, p. 1).
Nesse caso, verifica-se que o adolescente deve cumprir todo o rito das políticas públicas sociais de programas de incentivo ao trabalho como o Programa “Meu Primeiro Emprego” desenvolvido e mantido pelo Governo Federal em parceria com os estados-membros da Federação. É de se notar que o legislador não deixou de lado os programas sociais voltados a criança e ao adolescente. É nesse sentido que o art. 68 da Lei 8.69/1990 encontra-se instituído:
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Isso leva a interpretar que o adolescente tem direito à profissionalização e a proteção no trabalho (Art. 69, ECA). Contudo, para o adolescente ingressar nesses programas deve possuir a escolaridade mínima requisitada.
Ocorre que dada às contradições socioeconômicas da sociedade brasileira, nem todos os adolescentes brasileiros possuem escolaridade ao nível de inserção nos programas sociais de incentivo ao trabalho, promovidos pelos Governos federal e estadual. O menor acorrentado no Rio de Janeiro deixa para a sociedade perplexa com seu caso, o questionamento de se ele possui essa escolaridade ou não? E se a possui porque não procurou se inserir nos programas mencionados ao invés de ir cometer atos infracionais e pagar duramente por esses atos?
Seja como for, o que vale é dizer que a sociedade brasileira não pode e não deve aceitar atitudes justiceiras como as dos algozes desse menor. O caput do art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é taxativo quando diz que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990, p. 1) (Grifo nosso).
Adicione-se ainda esse mesmo Estatuto dispõe em seu art. 18ª que: “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto [...]”. Nesse caso, entende-se que os Governos, Federal, Estadual e Municipal devem criar, manter e ampliar políticas públicas sociais que assegurem o ingresso do adolescente na escola e, por conseguinte, no mundo do trabalho.
Observe-se que o legislador cuidou em normatizar na rubrica da lei mecanismos jurídicos que viabilizassem a inserção do adolescente no mundo do trabalho se preocupando que a atividade laboral fosse compatível com o desenvolvimento do adolescente (Art. 63, I - ECA). Nesse caso, a formação técnico-profissional é indispensável, até porque ela é, segundo o Art. 63, I: “garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular” (BRASIL, 1990, p. 1).
Vê-se aí o liame entre a escola e o trabalho, a dualidade saber/fazer, ter/ser fomentado pelo mundo capitalista ocidental. Assim, aquele que “não sabe” e “não tem”, “não é”, um ser social! Mas que fazer com adolescentes que não possuem maturidade para interpretar o fenômeno social ao seu derredor, como o acorrentado no Rio de Janeiro? De quem é a culpa? Na esteira de uma sociedade material e hipócrita ninguém fará mea culpa.
2.2 A Proteção ao Trabalho dos Adolescentes
Já se disse mais de uma vez que no Brasil o adolescente pode trabalhar desde que seja como aprendiz (BRASIL, 1990). Sendo assim, deve-se destacar que os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são, segundo Silva (2006, p. 1):
De ordem cultural: o menor deve poder estudar e receber instruções. De ordem moral: o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade. De ordem fisiológica: o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal. De ordem de segurança: o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acidentes de trabalho.
Tendo em vista que a proteção ao trabalho da criança e do adolescente encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente resta saber se esta lei preconiza proteção específica a esses sujeitos ou se ela remete a outro dispositivo jurídico. De acordo com o Art. 61 do ECA: “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei” (BRASIL, 1990, p.).
Assim infere-se que o trabalho do adolescente encontra recepção legal em outros dispositivos, além do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo resguardado esses direitos, também, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mais especificamente no art. 428, parágrafo 2º, que indica que “ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável”. Encontra-se na CLT também que:
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, (art. 428, parágrafo 3º da CLT). O contrato deve ser de prazo certo. Excedido o prazo de 2 anos, o pacto transforma-se em contrato de prazo indeterminado, no qual gerará contrato de trabalho comum. Não poderá também o contrato de aprendizagem ser prorrogado mais de uma vez para atingir o máximo de 2 anos. As empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de cumprir as disposições do art. 429 da CLT e art. 11 da Lei n. 9.841/99, no que tange a ter que contratar menor aprendiz (SILVA, 2006, p. 2).
Nesse passo, verifica-se que o trabalho do adolescente possui proteção legal. Basta ver que os artigos, 64, 65, 66 e 67, tratam dessa garantia, expressando respectivamente que:
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (BNRASIL, 1990, p. 1).
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente é diligente com relação à proteção do adolescente no mundo do trabalho quando preconiza que:
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Nesses termos o § 1º, do art. 68 é auto-explicativo quando diz que:
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho (BRASIL, 1990, p. 1).
Bem se vê que o legislador cuidou na proteção ao trabalho do adolescente, salvaguardando-o de situações laborais diferentes da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Embora na letra da lei seja assim, no fato concreto é muito diferente. Nesses termos pensa Reale (2011, p. 1) quando propõe que “para se compreender a incidência da norma (mundo fático) no caso concreto (mundo real), é necessária uma visão que se baseia em três pontos: fato, valor, norma”.
Cumpre salientar que nem sempre o fato se ajusta a norma, ou ainda, a norma não consegue circunscrever o fato. Nesses casos, o valor vai sendo posto de lado, ou é valor desvalor, o que em geral pode ser chamado menos valia, valor negativo que as crianças e adolescentes no Brasil e em outros países vem sentido ao serem submetidas quando exploradas pelo trabalho infantil, ou quando são relegadas à marginalidade.
Entende-se que os adolescentes como o do estudo em tela sentem-se em estado de menos valia, isto é, sem valor social, embora possa se levantar alguma voz afirmando que eles nem sabem o que está se passando. Nesse particular, partilha-se o entendimento de Adler (apud SANTOS, 2006, p. 16) que faz a seguinte observação sobre o tema: “Indivíduos que tem sentimento de menos valia poderá, como forma de sair da condição de aniquilamento instalada, recorrer a meios de obtenção rápida de prazer e excitação com álcool, drogas, emoções sexuais, etc.”.
4 METODOLOGIA
Neste artigo cientifico adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica que é “aquela desenvolvida exclusivamente a partir de fontes já elaboradas – livros, artigos científicos, publicações periódicas, as chamadas fontes ‘de papel’” (ALVES, 2011, p. 53).
Nesse sentido, buscou-se na literatura pertinente subsídios teóricos que ajudassem a fundamentar o estudo em questão. Desse modo, sua abordagem é de natureza qualitativa, uma vez que possibilita ao pesquisador colher informações, examinar cada caso separadamente e tentar construir um quadro teórico geral (LAKATOS, 2013).
5 CONCLUSÃO
É certo e incontroverso que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é lei específica, que visa salvaguardar tanto a criança quanto o adolescente, reconhecendo-os como inimputáveis. No entanto, percebe-se que nem sempre ele consegue alcançar sua finalidade, uma vez que adolescentes como o acorrentado do Rio de Janeiro ainda estão à margem da lei cometendo atos infracionais e sofrendo penalidades que não são aquelas impostas pelo Estado, isto é, as medida protetivas para crianças e as medidas socioeducativas e/ou protetivas para os adolescentes.
Isso porque se verificou mediante a pesquisa bibliográfica que muitas vezes crianças e adolescentes ficam a mercê de atos cruéis, humilhantes e degradantes por parte de adultos insensíveis. Esses atos vão à contramão do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos seus arts. 5º e 18, respectivamente, cujos textos trazem os seguintes enunciados:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. [...] Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Sendo assim, cabe dizer que o estudo permitiu concluir que a Lei 8.069 (ECA) prima pela integridade física da criança e do adolescente, preconizando que o trabalho infantil é crime. Também que ela reconhece o direito ao trabalho ao adolescente, mas com condição especial: a de aprendiz. Além disso, que esse estatuto preconiza o direito a profissionalização do adolescente bem como a proteção ao trabalho.
Nesse passo, chegou-se ao entendimento de que ocorrem casos como o do adolescente acorrentado no Rio de Janeiro, porque a sociedade ainda não consegue perceber a imaturidade de seus adolescentes. Também porque o Estado ainda não avançou o suficiente em políticas públicas sociais que façam o link direto entre a escola e o mercado de trabalho. Mas não é só isso. O Estado também não consegue assegurar de modo integral à criança e ao adolescente seus direitos fundamentais.
Como contraponto, verificou-se que embora o referido estatuto seja diligente no que tange a profissionalização e proteção do trabalho adolescente, ainda assim há situações de crianças e adolescentes trabalhando no Brasil, relegadas a menos valia. Diga-se por fim, que trabalhar é tarefa de adultos. A criança e/ou o adolescente que trabalha é pobre, aqueles da classe média alta, e da classe rica não trabalham, vivem para os estudos. Como sempre eles são à exceção da regra.
Diante desses resultados, sugere-se à população brasileira maior zelo com as suas crianças e adolescentes, distanciando-as da exploração do trabalho infantil e de qualquer outro tipo de exploração, ou crueldade. Também se sugere às autoridades competentes que evoluam nas políticas públicas de inserção social do adolescente que quer trabalhar, ampliando os programas de profissionalização, para que se tornem competitivos no mercado de trabalho em empregos dignos, respeitando seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Essa conclusão, bem como a sugestão em tela remete ao entendimento de que as reflexões empreendidas na nossa pesquisa podem contribuir de algum modo para outros estudos que trabalhem essa mesma temática.
LAW Nº. 8069 OF 13 JULY 1990 - STATUS OF CHILDREN'S - AND THE RIGHT TO PROTECTION AND PROFESSIONAL WORK
ABSTRACT
The present study aims to conduct a dialogue between the Law No. 8069 (ECA) and the case of a teenager beaten with sticks and chained naked to pole in South Zone of Rio de Janeiro, on January 31, 2014 For both adopted the literature as a methodology of qualitative nature. Brings about results that the 8069 Act (ECA) press the physical integrity of the child and adolescent, recommending that child labor is a crime. She also recognizes the right to work adolescents, but with special status: the apprentice. Furthermore, this statute advocates the right to professionalize the teen as well as the protection of labor. As a counterpoint, it was found that, although that status be diligent in these legal aspects, still can not safeguard, in fact concrete situations of neglect and marginalization of teenagers chained like that in Rio de Janeiro.
Key-words: Professionalization. Protection Work. Child. Teenager.
REFERÊNCIAS
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