A "querela nullitatis" como mecanismo de relativização da coisa julgada

20/03/2015 às 12:49
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O objeto do artigo é demonstrar a possibilidade da utilização da querela nullitatis como mecanismo de relativização da coisa julgada.

INTRODUÇÃO

O objeto de estudo desta monografia é o instituto da querela nullitatis e a possibilidade de sua utilização como meio de relativização da coisa julgada, sem, contudo, contrariar a segurança jurídica do ordenamento jurídico, mormente a partir de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Tudo isto, a partir da premissa de que a querela nullitatis pode, quando seu uso seja pautado na razoabilidade e, desde que não venha a transgredir preceitos constitucionais, servir como mecanismo de desconstituição da coisa julgada.

A querela nullitatis, apesar de não possuir previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, vem ganhando um contorno diferente, passando a ser utilizada como meio de se relativização da coisa julgada.

A partir dessa ideia e da demonstração de que a coisa julgada, não obstante, ser tratada como um princípio constitucional, não pode ser vista como um direito absoluto, podendo, portanto, ser flexibilizado em face do caso analisado para se resguardar outros direitos.  

Dessa maneira, o trabalho aspira de uma forma geral, demonstrar que é possível que a querela nullitatis venha a servir em casos concretos e restritos, a partir da ponderação de princípios constitucionais, como meio de relativizar a imutabilidade da sentença já transitada em julgado. 

1. A coisa julgada

O processo é o meio que pelo qual se desenvolve a relação jurídica entre as partes e o juiz, visando a pacificação dos conflitos existentes na sociedade.

Após o desenvolvimento de todas as etapas procedimentais de forma regular é proferida uma sentença resolvendo o litígio. Essa decisão poderá ser objeto de recursos pela partes ou por terceiros prejudicados, submetendo a matéria a uma nova apreciação pelo judiciário.

Assim, ao fim do curso processual, quando não for mais possível a interposição de recursos, a decisão proferida pelo Poder Judicial alcança status de coisa julgada, não podendo ser modificada em prol da segurança jurídica das decisões finais. Nesse diapasão, a coisa julgada torna a decisão imutável, impedindo que a mesma seja revista pelo Judiciário.

A coisa julgada é um direito assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, XXXVI, tornando assim a coisa julgada em um princípio constitucional.

Para Alexandre Câmara, a coisa julgada é situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença e de seu conteúdo, quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso[1].

De acordo com Daniel Assumpção citando o entendimento de Liebman:

“Majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Para essa parcela doutrinária, após o trânsito em julgado da sentença - ou acórdão – de mérito, os efeitos projetados no plano prático por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, ou mesmo pelo legislador, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegidos pelo “manto” da coisa julgada material. A intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, portanto, seria a principal característica da coisa julgada material” [2].

A coisa julgada pode ser formal ou material. A primeira constitui a preclusão total, impedindo que as questões já enfrentadas no processo voltem a ser discutidas dentro do processo, e gerando pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada formal é um fenômeno endoprocessual.

Já a coisa julgada material é consequência gerada pela coisa julgada formal, impossibilitando que a decisão venha a ser alterada ou desconsiderada em outros processos. É a imutabilidade da sentença gerada para fora do processo, atingindo as sentenças de mérito proferidas a partir de uma cognição exauriente.

A coisa julgada possui um regime jurídico que delimita os efeitos subjetivos e objetivos da sentença, determinando o contorno de sua eficácia. Conforme ensinamento de Fredie Didier:

“considera-se regime jurídico da coisa julgada o conjunto e normas jurídicas que estruturam, fisiologicamente, o fenômeno coisa julgada, dando-lhe feições, contornos, características próprias. Trata-se do perfil dogmático” [3].

O limite objetivo da coisa julgada recai apenas em face do dispositivo da sentença. De acordo com os artigos 468, 469 e 470 do Código de Processo Civil (CPC), dispõem que não faz coisa julgada os motivos expostos pela parte, as provas analisadas, a veracidade dos fatos, nem a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, os sujeitos podem ser alcançados por sua autoridade de três formas distintas: as partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra nenhuma de terceiro suporta a coisa julgada material.

Destarte, as sentenças alcançadas pela coisa julgada material, somente podem ser revistas nos casos previstos em lei, através da ação rescisória ou ainda de forma excepcional, através da relativização da coisa julgada, quando diante de valores constitucionais essenciais ao Estado democrático de direito.

2. A querela nullitatis

A origem da querela nullitatis possui raízes ao direito canônico a qual comportava duas modalidades: a querela nullitatis sanabilis, adequada à impugnação dos vícios sanáveis, tal qual os recursos e a querela nullitatis insanabilis, a ser proposta para impugnar os vícios mais graves[4].

Em que pese ser considerada uma ação autônoma de impugnação judicial, parte da doutrina, capitaneada por Tereza Arruda Alvim Wambier, entende que se trata de uma ação declaratória de inexistência, que busca declarar a inexistência da sentença, podendo assim ser proposta a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial ou prescricional prazo[5].

De outro lado há quem entenda tratar-se de uma ação declaratória de nulidade, que tem como função desconstituir as sentenças eivadas de vícios insanáveis. 

A doutrina, sem grandes contestações, entende que a querela nullitatis pode ser manejada em duas hipóteses, quando uma decisão judicial é proferida em desfavor[6] do réu, e em processos que correu à sua revelia, seja porque não foi citado, seja porque a citação ocorreu de maneira defeituosa (art. 475-L, e art. 741, I, CPC). Diz-se que nesses casos, a decisão judicial contém vícios transrescisórios.

Não obstante, alguns doutrinadores defendem proposta de revisão do sistema de proteção à coisa julgada pela remodelação da ação rescisória e uma sistematização adequada da querela nullitatis.

A querela nullitatis serviria como instrumento para que pudesse ser feita ponderação entre princípios, através de juízo de proporcionalidade, visando o afastamento da coisa julgada. 

Vale citar as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso:

“É que o princípio da segurança jurídica, como os princípios em geral, não têm caráter absoluto. É possível cogitar, portanto, da necessidade de fazer sua ponderação com outros princípios de igual estatura, como o da justiça ou da moralidade, mediante a utilização do princípio instrumental da razoabilidade-proporcionalidade” [7].

2.1 Querella Nullitatis e a Ação Rescisória

Para uma melhor compreensão do tema no que se refere ao cabimento da querela nullitatis convém, apontar alguns traços diferenciadores entre tal instituto e a ação rescisória.

Um ponto de distinção entre a ação rescisória e a querela nullitatis são as hipóteses de cabimento, enquanto a primeira possui um rol taxativo de causas de pedir com previsão no artigo 485 do CPC, a segunda possui hipóteses bem mais restritas de cabimento.

Outra questão que distingue as ações é a competência para o julgamento, enquanto a ação rescisória deve ser proposta perante um tribunal, a querela nullitatis se deve ser proposta no mesmo juízo que proferiu a decisão, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária.

Ainda no que tange as diferenças, a ação rescisória deve ser interposta dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 495 do CPC, sob pena de decadência, já a querela nullitatis, não possui prazo predeterminado para o seu ajuizamento.

É importante ressaltar que o STJ possui entendimento pacífico de que não se aplica a fungibilidade entre querela nullitatis e ação rescisória. Conforme entendimento reiterado do Tribunal, não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do STJ para apreciar a querela nullitatis. O entendimento supracitado se deve ao fato da Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior nas hipóteses expressamente delineadas em seu art. 105, inciso I[8].

3. Relativização da coisa julgada inconstitucional

A questão da chamada coisa julgada inconstitucional é fundamentada, especialmente, na ideia de que todos os atos estatais devem respeitar à Lei Fundamental, incluindo as decisões judiciais, podendo estas ser objeto de controle específico quanto a sua constitucionalidade.

Antes do trânsito em julgado, as decisões judiciais estão sujeitas alterações por parte do Poder Judiciário, através dos recursos, dispondo ainda, o sistema no que tange à apreciação quanto a sua constitucionalidade, do recurso extraordinário, previsto no art. 102, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Após o trânsito em julgado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a ação rescisória como forma de controle das decisões judiciais. Entretanto, a ação rescisória somente poderá rescindir a sentença nos casos previstos em lei, de acordo com o art. 485 do CPC, não tendo como o objeto o controle de constitucionalidade da decisão.

No Brasil o controle de constitucionalidade ocorre tanto da forma difusa, através de impugnação do ato inconstitucional incidentalmente durante o curso processual, ou de forma concentrada diretamente no STF, por meio das ações de controle de constitucionalidade, com previsão na CF.

A declaração de inconstitucionalidade da lei no controle difuso alcança somente as partes tornando a lei nula e produzindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos até a data de sua edição. Para a decisão do STF no controle difuso obter efeitos erga omnes, o Senado, com fulcro no artigo 52, X, da Constituição, deve suspender a sua execução por resolução.

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Já com relação ao controle concentrado de constitucionalidade, de uma forma geral, os efeitos da decisão incidem com efeitos erga omnes e retroativos. Registre-se que o artigo 27 da Lei 9.868/99 estabelece a faculdade ao STF, em caso de segurança jurídica ou excepcional interesse social, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, restringir no tempo os efeitos da decisão, que terá sua eficácia determinada a partir do momento que os ministros fixarem.

Todavia, faz-se necessário analisar, de forma mais detalhada, as situações em que o ordenamento jurídico não possui uma forma predeterminada para impugnação da coisa julgada inconstitucional. Imagine as situações em que: (a) uma lei que foi utilizada como fundamento para uma sentença é declarada inconstitucional antes de passados dois anos do trânsito em julgado; (b) uma lei utilizada como fundamento para uma sentença é declarada inconstitucional depois de passados dois anos do trânsito em julgado.

Com relação à primeira hipótese, a interpretação ampliativa do artigo 485, V, do CPC, é no sentido de que o mesmo deve abranger tanto a norma infraconstitucional como a constitucional.

Assim, as sentenças proferidas com base em lei posteriormente declarada inconstitucional podem ser objeto de ação rescisória na hipótese do inciso V do artigo 485 do CPC, desde que a ação seja proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, isso porque tal previsão abrangeria também as situações de violação da própria norma constitucional.

Outro não é o entendimento do STJ:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/1995. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DE JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.

1. É cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão rescindendo estiver calcado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ainda que, à época do decisum rescindendo, o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios. Precedentes do STJ[9].

Portanto, é possível concluir que apenas na hipótese em que ultrapassado o biênio, após o transito em julgado, é que não se afigura possível relativizar a coisa julgada inconstitucional por meio da ação rescisória.

De tal modo, diante de uma situação em que o STF declara uma lei inconstitucional, tendo a mesma servido de fundamento para uma sentença, a situação se apresenta de uma forma mais complexa, já que o que está em jogo são valores constitucionais fundamentais para o equilíbrio democrático de uma nação. 

Assim, para se afastar a regra constitucional que protege o direito fundamental à inviolabilidade da coisa julgada é essencial que se examine se é possível a não aplicação da regra constitucional no caso concreto, realizando-se uma ponderação entre os princípios constitucionais em disputa para permitir que se afaste a tutela da segurança jurídica em prol de outro princípio não menos importante dentro da sistemática axiológica constitucional.

Nessa senda, é perfeitamente plausível o uso da querela nullitatis como meio de se garantir o equilíbrio entre os valores constitucionais, quando uma decisão judicial tenha se pautado em lei declarada inconstitucional em momento posterior ao biênio previsto para a propositura da rescisória, buscando a relativização da coisa julgada.

Portanto, nessas situações excepcionais, o benefício originado pela relativização da coisa julgada, mediante o juízo de proporcionalidade, visando-se resguardar valores constitucionais afrontado pela sentença, deve ficar demonstrado de forma legítima, para que não se viole a segurança do ordenamento jurídico.

4. A relativização da coisa julgada em outras situações

A coisa julgada material é instituto processual indispensável para a segurança jurídica do ordenamento jurídico e, importante direito com previsão na CF.

Ocorre que em determinadas circunstâncias a manutenção da coisa julgada e a defesa da segurança jurídica pode originar problemas maiores que se entendermos pela sua relativização.

Hodiernamente, o STJ já possui jurisprudência entendendo ser possível a utilização da querela nullitatis além das hipóteses tradicionais de ausência ou defeito na citação:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

...

2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

...”[10] (grifos nossos)

Nesses casos, alguns autores entendem que a coisa julgada material existe, entretanto, diante de um caso de extrema injustiça seu afastamento se faz necessário e justificável em virtude da tutela de outros valores constitucionais. Registre-se que outros doutrinadores, ante a presença de valores jurídicos essenciais ao sistema, entendem que em determinadas hipóteses de extrema injustiça inconstitucional da sentença não haveria que se falar em da coisa julgada[11].

Vale assinalar que o próprio ordenamento já autoriza a sua relativização em alguns casos, como na hipótese da revisão criminal, art. 621 do Código de Processo penal:

“Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

       

 I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”.

Existem ainda duas situações que servem como paradigma para os casos de relativização. A primeira é o da desapropriação em que o valor fixado para a indenização seja incompatível com a moralidade administrativa. A outra ocasião é o da nova ação de investigação de paternidade baseada em exame de DNA, inexistente à época da formação da coisa julgada.

Nas ações de investigação paternidade decididas antes da existência do exame de DNA, através do juízo da proporcionalidade entre valores constitucionais, entende-se que o afastamento da coisa julgada seria legítimo por se mostrar mais benéfico no caso concreto. O direito tutelado de se conhecer a paternidade é mais “forte” do que a garantia segurança jurídica. 

Nesses casos existe a prevalência dos princípios da dignidade e personalidade ao da segurança jurídica, visto que em nome de uma mera formalidade não podemos deixar de buscar a verdade real, vide decisão do STF.

...

“2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”[12].

...

No que tange aos casos de desapropriação em que o valor da indenização não reflete a realidade o fundamento para a relativização é o princípio da moralidade administrativa. Nesses casos, não há que se considerar a coisa julgada, tendo em vista que a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da justa indenização.

Vale conferir julgado os STJ:

“...

5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis

5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.

5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.

5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público Federal, as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do Mato Grosso que não detinha o respectivo domínio, já que se trata de área supostamente situada na faixa de fronteira, bem pertencente à União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a ação de desapropriação foi proposta contra os particulares que receberam do Estado do Mato Grosso terras que não lhe pertenciam, jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio – a União.

5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que tivesse participado, a simples alegação de que a área expropriada lhe pertence gera dúvida razoável quanto a uma das condições da ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que impossível desapropriar o que é própio.

5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, “b”, da Lei n.º 8.625⁄93 (Lei Orgânica do Ministério Público), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público.

5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da relação processual.

5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis, vale dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder Público Federal.

6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito em julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras desapropriadas. 

6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas – até porque jamais foi discutida nos autos do processo –, mas tão somente quanto ao valor da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos desta, se julgados procedentes os pedidos, poderão, por via indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da ação expropriatória já transitada em julgado.

6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que se valeu o acórdão recorrido para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem já era titular do domínio da área desapropriada.

7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.

7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular – que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado –, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade.

7.2.Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional").

7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos.

8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis)”[13].

CONCLUSÃO

É possível se concluir que existem precedentes judiciais defendendo a utilização da querela nullitatis como meio de se afastar a coisa julgada, não apenas nas situações em que o processo correu sem a citação do réu ou que esta se deu de forma imperfeita, como também para se proteger outros direitos relevantes, a partir de uma ponderação entre a segurança jurídica e a tutela a direito fundamental garantido pela nossa Constituição.

 A coisa julgada não pode mais ser tida como um dogma indiscutível, devendo servir como instrumento para a justiça e não mais como um imperativo para a segurança jurídica.

 Com a relativização não se pretende acabar com a coisa julgada, e sim excepcioná-la em algumas hipóteses mediante o critério da proporcionalidade, o qual se mostra a técnica mais adequada para a resolução de conflitos de direitos, princípios e valores constitucionais.

A jurisprudência já vem dando demonstrações de que a relativização da coisa julgada é possível, mormente, quando a querela nullitatis se mostra um instrumento eficaz e lídimo para se alcançar tal objetivo.

REFERÊNCIAS

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[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I, 16.ed, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007, p 48.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2010, pag. 493.

[3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2009, pag 416.

[4] LIMA, Brenda Corrêa. "Querela nullitatis" e a suposta coisa julgada inconstitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 121529 out. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9100>.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo do conhecimento.8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

[6] Se a sentença é favorável ao réu não-citado, não é possível a sua invalidação, pois não há nulidade sem prejuízo. Além disso, faltaria ao réu não-citado interesse de agir na propositura da querela nullitatis nesse sentido Freddie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha, em Curso de direito Processual Civil, vol 3. Em sentido contrário, Pontes de Miranda “a sentença, ainda favorável, não cobre o vício da citação nula do revel”. (comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, t. 11, p. 82)

[7] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação rescisória. Ação rescisória. Fungibilidade. Querela nullitatis. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação rescisória nº 569. Relatora Ministra Benedito Gonçalves. Pernambuco, 24 de agosto de 2011.

[9] AR 4794 AgR, Relator(a):  Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe-091 DIVULG 08-10-2012.

[10] Recurso Especial nº 1252902/SP, Relator(a):  Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2010, pag. 512/513.

[12] Recurso Extraordinário nº 363.889/DF, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011.

[13] Recurso Especial nº 1.015.133/MT, Relator(a):  Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010.

       

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