Prejuízo contábil X prejuízo fiscal

20/03/2015 às 17:00
Leia nesta página:

De um lado temos o Prejuízo Contábil determinado pela legislação societária, do outro, o Prejuízo Fiscal determinado pela legislação tributária.

Existem dois prejuízos dos quais podem ser apurados pela pessoa jurídica. O primeiro configura-se Prejuízo Contábil, que é apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404/76 e obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte. O segundo é denominado Prejuízo Fiscal, apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado na parte B do Lalur, caso feita a escrituração até dezembro de 2013 ou a partir de Janeiro de 2014 no e-LALUR, sendo compensável para fins da legislação do Imposto de Renda.

Outro ponto em que se consegue diferenciar ambos facilmente é o fato do Prejuízo Contábil ser determinado pela legislação societária, enquanto o Prejuízo Fiscal tem sua determinação e compensação pela legislação tributária do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Prejuízo Contábil se dá através do resultado líquido final negativo apurado diante da conta de receitas menos custos, despesas (operacionais e não-operacionais), provisões e outros encargos. Sendo assim, o saldo apurado é transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados", classificada no grupo "Patrimônio Líquido (PL)" do Balanço Patrimonial (BP). A compensação desse prejuízo é efetuada com lucros e/ou reservas contábil em períodos futuros.

O Prejuízo Fiscal tem sua origem na determinação do Lucro Real, onde a partir do resultado contábil do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adições e exclusões na Parte A do Lalur, conforme determinação da legislação do IRPJ, devido ao fato de que o Lucro Real é apurado pelo Lalur do qual obedece as normas da legislação do IRPJ. Quando, depois dos ajustes, o resultado final apurado for negativo, sendo assim denominado prejuízo fiscal, será controlado na Parte B do Lalur.

A compensação desse é efetuada em períodos de apuração subsequentes, mensais ou anuais, independentemente do prazo observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado a ser utilizado, limite do qual não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

Sobretudo, pode-se concluir que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que apurar resultado contábil negativo, não perde a oportunidade de efetuar o cálculo e recolhimento do IRPJ e da CSLL, visando que esse valor pode ser ajustado entre exclusões e adições autorizadas pela legislação de modo a tornar-se positivo para fins fiscais.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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