Anamnese do processo brasileiro

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21/03/2015 às 13:07
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[1] Vem do grego -ana com sentido de trazer de novo e - minesus que se refere à memória , refere-se portanto a entrevista realizada com o paciente com fito de localizar o ponto inicial de certa doença;

[2] José Miguel Garcia Medina aponta que o NCPC em seu art. 10 incorpora a moderna versão do princípio do contraditório in litteris: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício”.

Algumas legislações já preveem isso expressamente. Por exemplo, o art. 3.º, n. 3 do CPC português dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Similarmente, a ZPO alemã prevê, no § 139, que o órgão jurisdicional somente pode decidir sobre alguma questão quando as partes tenham tido oportunidade de se manifestar em relação à mesma (ZPO, § 139, 2: “[…], wenn es darauf hingewiesen und Gelegenheit zur Äußerung dazu gegeben hat”).

[3] É relevante distinguir fraude à execução de fraude contra credores. O primeiro é instituto de direito processual. E se configura independentemente se o exequente tinha expectativa de sentença favorável em processo de conhecimento. Ou, se era portador de título executivo extrajudicial que enseja o processo de execução propriamente dito. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens envolvidos serem alcançados por atos como apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. A fraude à execução é declarada incidentalmente.

Já fraude contra credores é matéria do direito material ou substancial. Compõe-se de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor no futuro. Mesmo o credor que ainda não ingressou em juízo, posto que a obrigação não fosse ainda exigível. A manifestação da intenção de prejudicar somente se aparece quando o devedor, já se encontrar em estado de insolvência. O credor deverá provar a intenção do devedor em prejudicar, ou seja, o eventum damni. E deverá ainda o acordo entre o devedor alienante e o terceiro adquirente (consilium fraudis). Os atos dispositivos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o art. 161 do Código Civil. Frise-se que os bens somente retornam ao patrimônio do devedor e restarão sujeitos à penhora quando julgada procedente a ação pauliana.

[4] O adquirente que não observa as cautelas usuais para não prejudicar terceiros há de arcar com as consequências da sua omissão. É bem de ver que essa orientação excessivamente protetora do adquirente, exigindo a má-fé, decorrente da efetiva ciência da pendência da demanda, leva a soluções iníquas. Do terceiro de boa-fé espera-se que tome as providências usuais das pessoas honestas e cautelosas, ou seja, providencie as certidões. Esta é a diligência adequada na espécie". (In: NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraude à execução no novo CPC. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205374,81042-Fraude+a+execucao+no+novo+CPC Acesso em 16.03.2015.).

[5] Define-se o contempt of court como a ofensa ao órgão judiciário ou ao juiz, que recebeu o poder de julgar do povo, comportando-se a parte conforme suas conveniências, sem respeitar a ordem emanada da autoridade judicial. À semelhança de outros institutos jurídicos, o contempt of court comporta variadas classificações, consoante diferentes critérios, porém, as principais distinguem o contempt civil e criminal, o direito e o indireto.

A relevância da distinção dessas espécies, às vezes sutis, e sempre heterogêneas, em ambos os casos, reside na diversidade de procedimentos para ampliar as respectivas sanções e nos seus efeitos. O desacato enseja duas espécies de sanção: a multa e a prisão. Em geral, relaciona-se o instituto sob foco, tão característico da common law, com a aplicação desta última; porém, a restrição à liberdade individual não é a única sanção aplicável ao desacato.

[6] Ata notarial “é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado." FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

 "Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com consequências ou possíveis consequências jurídicas".  PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.

[7] O art. 14, V, e parágrafo único, da Lei 10.358, de 27.12.2001, generalizou a sanção por contempt of court. De fato, previu a imposição de multa no caso de descumprimento dos provimentos mandamentais, de modo similar ao que acontece com a injunction norte-americana, sancionando, além disto, a criação de “embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. (In: DE ASSIS, Araken. O contempt of court no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/araken%20de%20assis%284%29%20-%20formatado.pdf  Acesso em 16.03.2015).

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[8] É certo que o vigente CPC em seu art. 584, inciso I, já permite o protesto do título judicial que poderá ser sentença condenatória acompanhada de memória de cálculo e dos documentos, posto que não exista vedação legal. Lembrando que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Também poderá ser levada a protesto a sentença trabalhista desde que líquida e transitada em julgado, ou ainda, as contas judicialmente tornadas líquidas e ainda podem fundamentar pedido de falência.  In: DO NASCIMENTO, Marcelo Fonseca. A Utilização do Protesto de Título Judicial como forma alternativa à execução. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzQyOQ==&filtro=9&Data= Acesso em 16.03.2015).

[9] A chamada impenhorabilidade relativa, ou seja, a vedação preferencial à penhora dos bens neste arrolados; esses bens poderiam sofrer constrição judicial, somente se inexistentes outros bens livres sobre os quais pudesse recair a penhora.

[10] Igualmente sustentando a possibilidade de penhora de parte do salário do executado, Francisco Alberto da Motta P. Giordani. Pesos e medidas: o princípio da proporcionalidade e a penhora de salário.(In: http://www.conjur.com.br/2007-dez-12/principio_proporcionalidade_penhora_salario , acessado em 16.03.2015): “Indiscutível a necessidade de se respeitar a dignidade da pessoa humana do devedor, mas não podemos esquecer que, do outro lado, o do credor, há também uma pessoa, que precisa se sustentar e aos seus, e que tem também a sua dignidade, e que, para mantê-la necessita e tem o direito de receber o que lhe foi reconhecido judicialmente como devido.” (In: REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mário VItor Suarez. Principais controvérsias envolvendo as hipóteses de impenhorabilidade no CPC. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242740624174218181901.pdf Acesso em 16.03.2015).

[11] Com o advento da Lei nº 11.382 de 2.006, que alterou a redação do artigo 647, do CPC, passou-se a admitir a possibilidade de alienação por iniciativa particular e demais procedimentos que têm como objetivo a efetividade da execução.

[12] Em sede de inovação trazida pelo NCPC, haverá a extinção da execução, nos moldes do art. 880, inciso V, e art. 218 nos casos em que ocorra a prescrição intercorrente. O mesmo dispositivo legal, no inciso VI,219 trata, de forma separada, a prescrição intercorrente, em casos de paralisação do processo de execução por falta de bens penhoráveis, ou por outros atos paralisadores da marcha da execução. Nesse caso, prevê o NCPC uma nova forma de caducidade.

[13] “STF Súmula nº 264 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 122. Prescrição Intercorrente - Paralisação da Ação Rescisória - Contagem do Prazo Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

[14] Conforme o art.921, primeiro e segundo parágrafos do NCPC, expõe que decorrido prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam econtrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

[15] Finalmente em 16 de março de 2015 foi sancionado o novo CPC e mediante poucos vetos que não comprometeram o diploma legal e seus principais objetivos. Os prazos processuais, por exemplo, doravante só contar-se-ão em dias úteis.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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