Análise do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas

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21/03/2015 às 13:09
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[1] Já na Inglaterra, o mesmo instituto se intitula-se de "Group Litigation" e, em Portugal "Agregação de causas”. Desta forma, surgem as causas piloto ou processos-teste, caracterizados pela escolha de uma ou mais causas similares para serem julgadas inicialmente. A partir da solução dessa causa piloto, todos os demais casos são igualmente solucionados de maneira uniforme.

[2] Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRGS, 2008), tendo obtido título de Láurea Acadêmica. Mestre em Direito (USP, 2013). Doutorando em Direito (USP, 2014-2016). Advogado em Porto Alegre e São Paulo.

[3] O primeiro caso, e que deu origem à ferramenta, foi o caso (DT) Deustche Telekom, onde milhares de investidores buscaram a via judicial em razão de se sentirem lesados pela notícia de uma eventual extensão de patrimônio da sociedade, tendo sido ajuizadas ações por aproximadamente 15 mil investidores representados por mais de setecentos e cinquenta advogados

 

[4] Deve-se lembrar que o vigente CPC, elaborado após meados do século XX(1973), e sob a influência do liberalismo e do individualismo, não se coaduna totalmente com a proteção dos direitos transindividuais merecendo desse modo atenta observação quanto à legitimação para as ações coletivas.

[5] Doutor em Direito pela Universidade de Florença - Itália. Professor da Universidade de Standorf - Estados Unidos. Chefe do Departamento de Ciências Jurídicas do Instituto Universitário Europeu ( Florença - Itália).

[6] Aos que discordam do incidente das demandas repetitivas afirmam que as normas jurídicas não podem ser interpretas e, muito menos, aplicadas como se fosse camisas-de-força capazes de submeter os fatos em cadeias de raciocínio lógico-dedutivos, ainda motivados pela metodologia silogística e ainda sumissos aos clássicos princípios da identidade, da não contradiçã, do terceiro excluído e da razão suficiente.

Lembremos o modelo subsuntivo que remonta ao século XIX. E onde a decisão jurídica resulta dogmaticamente do texto legal ou estrita submissão dos fatos à lógica jurídica, opõe-se ao método pragmático.

[7] Peculiaridade do incidente é que este possui prazo para ser julgado, o qual é de seis meses (art. 939 do NCPC), tendo preferência sobre os demais feitos, sendo preterido apenas nas ações que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Lembrando que a contagem dos prazos mormente será feita apenas em dias úteis.
 

[8] Consiste o presente incidente “em um instrumento a ser utilizado para demandas que possuem questões jurídicas comuns, de modo que essas questões sejam decididas de modo uniforme.”

 

[9] No ordenamento pátrio já existem as normas que contemplam o regime processual de causas repetitivas, sendo que algumas delas, justamente as mais recentes foram criadas especificamente para dar solução às causas repetitivas, enquanto outras de mais longa data, podem ser utilizadas facilmente para empreender alguma celeridade às demandas de massas.

[10] Em sentido estrito, os interesses coletivos bem como os interesses individuais, são todos transindividuais, no sentido de que estes afetam também o indivíduo como pessoal, como ser social. Portanto, passíveis de defesas individuais por parte de cada interessado/lesado, naquilo que lhe for mais particular.

[11] A competência para seu julgamento é do tribunal, que suspenderá, na oportunidade da admissão de seu processamento, o trâmite das causas repetitivas.

[12] Assim, a inovação muito aproxima o direito pátrio do common law, havendo um leading case, o qual será julgado e servirá de modelo ou referências para os demais semelhantes. Pouco a pouco o ordenamento jurídico brasileiro vem inserindo dispositivos peculiares do common law, e utilizando cada vez mais os precedentes jurisprudenciais reconhecido como indubitável fonte de aplicação do direito.

Tal sistema revigora o operador de direito que se torna mais ativo, posto que  argumentação do advogado e o convencimento do juiz acabam de criar a forma que determinados casos serão decididos, pois apesar de sempre ter sido o convencimento do sujeito que faz com que o magistrado decida de uma determinada forma, agora haverá uma nova forma de buscar a aplicação do direito material, não cabendo apenas a interpretação da lei, surgindo a jurisprudência como um grui e ganhando força

pela segurança e legitimidade pela decisão mestra frente ao juiz.

[13] Salienta Dierle Nunes e Rafael Patrus que no Brasil o precedente jurisprudencial tanto do STJ como do STF é encarado cmo um fechamento argumentativo que deveria ser mecanincamente aplicado para as causas repetitivas. Mas, tais importantes tribunais superiores e seus componentes produzem comumente rupturas com seus próprios entendimentos, ferindo fatalmente um dos principais princípios do modelo precedencialista que é a estabilidade.

Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará a suspensão dos processos pendentes, conforme já discorrido, podendo as partes legitimadas requererem que seja conhecido eventual recurso extraordinário ou especial e a suspensão dos demais processos em curso no país que versem sobre a mesma questão do incidente. Ouvidas as partes e demais interessados, manifestando-se o Ministério Público será determinada data para julgamento do incidente.

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No julgamento haverá prazo sucessivo de 30 minutos para que autor e réu do processo originário, e o Ministério Público sustentem suas razões, logo após os demais interessados terão igual prazo dividido entre todos para se manifestar, devendo estes se inscreverem com quarenta e oito horas de antecedência.

[14] Voltando ao tema das demandas repetitivas - e não apenas mais recursos repetitivos conforme já previsto no atual CPC - criou-se um incidente suscitável pelas partes ou pelo juiz, cujo julgamento produz coisa julgada em relação a todas as causas pendentes.

Resta a possibilidade de recurso aos prejudicados (inclusive terceiros), que terá efeito suspensivo, como exceção à regra da eficácia imediata da sentença.

Ou seja, a objetivação do processo é mesmo enfatizada, na medida em que se impõe um julgamento mais demorado das causas individuais em que houver recurso. Isso exige a ampliação da possibilidade de recurso também para terceiros que se veriam vinculados à coisa julgada.

[15] Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente”.

[16] Nuno Lemos Jorge é Licenciado em Direito e possui Mestrado em Direito, com Especialização em Ciências Jurídico-Processuais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Juiz de Direito, nos juízos cíveis de Leiria, Membro do Conselho de Redação da Revista Julgar e Membro da Direção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, é ainda Co-autor dos pareceres apresentados pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses e pelo Conselho Superior de Magistratura sobre o novo Código de Processo Civil. Tem também sido autor de vários artigos publicados na área de Processo Civil.

[17] O que nos leva a concluir que a tradição jurídica brasileira foge da dicotomia entre civil law e common law. E, a aceitação da teoria do distinguishing revela que nem na Europa continental a tradição romano-germânica restou intacta as evoluções da ciência processual.

O sistema jurídico brasileiro tem natureza muito peculiar posto que efetivamente temos direito constitucional de nítida inspiração estadinidense, daí a consagração de várias garantias processuais, inclusive expressamente do devido processo legal e um direito infraconstitucional e, particularmente o direito privado é inspirado na tradição romano-germânica (França, Alemanha e Itália).

Existe o controle de constitucionalidade difuso (inspirado no judicial review dos EUA) e concentrado (que segue o modelo austríaco). Na verdade temos uma brazilian law, conforme afirma Didier.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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