A tão desejada celeridade processual em face do novo CPC

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21/03/2015 às 13:21
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Referências

PARENTONI, Leonardo Netto. A celeridade no projeto do novo CPC Revista Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte: n.59, p.123 a 166. Jul./dez de 2011.

BELLATO, Júnior Fernando; MADRID, Daniela Martins. Evolução Histórica da Execução. Disponível: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewArticle/1752 Acesso em 28.02.2015.

NAVARRO, Erik. Material Didático Curso Ênfase. Aula sobre Projeto do Novo CPC.

Exposição de Motivos do Novo CPC enviada em 08 de junho de 2010. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?novo-cpc-8 Acesso em 28.02.2015.

GRECO, Leonardo. A Execução e a Efetividade do Processo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, n.94, abr/jun, 1999.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o Processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1]  Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A Justiça de 1ª instância é representada pelo juízo monocrático (um juiz decide sozinho), e a Justiça de 2ª instância tem por característica o juízo colegiado (no mínimo, três magistrados decidem). Entrância é, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz e classificação das comarcas, tendo em vista o seu movimento forense e a sua importância. Na Justiça estadual, a maioria dos processos dá entrada na 1ª instância, em que as ações são decididas por um Juiz de Direito. Em caso de recurso, já na 2ª instância, as ações são decididas pelas turmas compostas por desembargadores do Tribunal de Justiça. Nessa instância, as decisões são colegiadas, ou seja, por votos de, no mínimo, três magistrados. Quando o jurisdicionado não fica satisfeito com a decisão de primeira instância, ele se socorre do recurso para pedir uma nova decisão sobre o mesmo assunto, a ser tomada por um Tribunal. No Brasil, o Recurso mais importante e mais utilizado denomina-se apelação.  Existem também os recursos contra decisões de Tribunais de 2º grau, os quais são interpostos nos Tribunais Superiores.

[2] Há várias decisões importantes do STJ. Apenas para exemplificar, mencionem-se as seguintes: STJ 1ª. Seção, HC 1.102.903/RJ, j.08.10.2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, Corte Especial QO no Resp n. 1.063.343/RS, j. 17.12.2008, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ Corte Especial Questão de Ordem Especial, j. 04.11.2009, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; STJ, Corte Especial QO no REsp 1.148.726/RS, j.10.12.2009, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., STJ 2ª. Seção, QO no Resp 1.087.108/MS, j. 16.02.2009, Rel. Min. Nancy Andrighi; e STJ, Corte Especial Resp n. 1.111.743/DF, j. 25.02.2010, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux.

[3] Paracelso é o pseudônimo de Phillipus Aureolus Theophrastus Bombastus von Hohenheim, (1493 - 1541), médico e alquimista suíço. "Só a dose faz o veneno."- Dosis sola facit venenum- Paracelsus, dritte defensio, 1538- variação: "Todas as substâncias são venenos; não existe uma que não seja veneno. A dose certa diferencia um veneno de um remédio".

[4] O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido. O primeiro ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais. Neste último caso, fala-se em contraditório diferido. Em regra, observa-se o diferimento do contraditório nas decisões liminares em geral, onde há simples cognição sumária, por intermédio de alegações e provas de apenas uma das partes. Deve-se ponderar que a alteração da dialética processual nestes casos se dá em virtude da urgência da medida solicitada, todavia, para o deferimento da mesma se faz necessário, por vezes, a contracautela (ações cautelares), e em outros casos, a comprovação de reversibilidade da tutela (tutela antecipada). A doutrina tem se manifestado positivamente acerca da possibilidade de diferimento do contraditório nestes casos, que tais hipóteses se justificam pela urgência da tutela demandada, entendendo que o simples atendimento da dialética processual, com a antecipação do contraditório, pode importar em grave prejuízo ao demandante, podendo resultar na total ineficácia da tutela pretendida caso seja acolhida somente no fim do processo.

[5] Vide o andamento em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431260 Tramita na Câmara dos Deputados, já sob forte discussão de advogados e juristas da área tributária, o Projeto de Lei nº. 5.080/2009, de autoria do Poder Executivo, o qual altera substancialmente a Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e que engloba, entre seus pontos nevrálgicos, a possibilidade do bloqueio de bens do contribuinte, pela Procuradoria, antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal. Trata-se da polêmica “constrição preparatória”, esculpida nos artigos 3º, 4º incisos, 5º parágrafos e 9º do citado projeto de lei. O projeto de lei se apresenta como uma das medidas previstas no chamado 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível. A justificativa para a propositura do projeto, em linhas gerais, é a possibilidade de aperfeiçoar os instrumentos fazendários para a identificação e consequente bloqueio de bens dos contribuintes devedores, bem como dar efetividade ao processo judicial tributário, de modo a agilizar a recuperação do passivo tributário nacional (valores devidos ao Fisco).

[6] Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras. De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento.

[7] Na realidade, o anseio da patrimonialidade executiva é justificado por sacralizar a autonomia individual e a sua incoercibilidade, pois sob a patrimonialidade pulsa, a proteção firme ao valor da liberdade individual, limitando a atividade estatal apenas às medidas sub-rogatórias, e as técnicas executivas tipificadas em lei. Mas o processo executivo brasileiro sofreu profundas alterações. E, se antes havia sido construído para possibilitar apenas a expropriação por meios sub-rogatórios, mediante o uso de técnicas executivas expressamente previstas em lei, com fito claro de confinar a atividade desapropriatória estatal, de forma atenuada, já que o direito fundamental de liberdade do indivíduo passa a colidir, agora, com o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, tempestiva e justa do autor, no qual se entende incluso o que já fora denominado de direito fundamental à tutela executiva. Há o reconhecimento de seria impossível e impróprio transformar todos os direitos em pecúnia e com elisão da premissa de incoercibilidade da vontade do executado, verificou-se então a insuficiência das medidas sub-rogatórias para se obter real efetividade do processo de execução, pelo menos no que se refere às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.

[8]Já o art. 509 do projeto menciona que a multa de dez por cento incide quando não ocorrer pagamento voluntário ou quando houver pagamento parcial, quando incidirá sobre o valor restante a ser pago, ou se não efetuado de forma tempestiva será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se o ato de expropriação.

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[9] Com a invasão dos germânicos, a utilização do avançado direito romano é abalada. A verdade é que foram as conquistas jurídicas romanas inicialmente desprezadas pelos bárbaros, notabilizados pelo excessivo individualismo e desconhecimento do conceito de autoridade. Cuidavam os membros dos diversos clãs germânicos de conservar os seus próprios direitos, defendendo-os pessoalmente, sem recurso de uma potestade maior, porque esta ou não existia ou se mostrada inteiramente ineficaz para impedir o uso daqueles hábitos, que de há muito se mantinham arraigados. Enfim, a força como meio de solução de litígio, tanto no delito como diante o não cumprimento obrigacional eram considerados ofensas pessoais, e ao ofendido era reconhecido o direito de vingança.

[10] Segundo levantamento histórico nas Ordenações Filipinas previam a execução per officium judicis das sentenças e a assinação de dez dias, ação sumária, aplicável às dívidas contraídas mediante a escritura pública, alvarás particulares de pessoas privilegiadas e dotes, embora esta, fosse raramente usada. Era também cabível a prisão do devedor executado nos casos de ocultação ou sonegação de bens, por dolo ou em fraude de execução.

[11] O processo de execução foi construído para possibilitar, apenas, a expropriação por meios sub-rogatórios, que por sua natureza não se importam e prescindem da participação ativa do devedor, mediante a utilização das técnicas executivas expressamente dispostas em lei (princípio da legalidade), com intuito cristalino de confinar a atividade desapropriatória estatal. Com isso, deixa-se iluminado “que a esfera jurídica do réu, no caso de condenação, não pode ser invadida por meio executivo não previsto na lei, (garantindo-se) a liberdade ou a segurança psicológica do cidadão”.

[12] O CPC/1973, em sua redação primitiva, portanto, reedita os ideais burgueses de que toda execução deve recair sobre o patrimônio e não sobre a própria pessoa – tanto que, no artigo 591, restou estipulado que “devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Mais enfáticos, confirmando esse sentido, são os enunciados descritos nos artigos 642 e o 643.

[13] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o Processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[14] Com a alteração de paradigma trazido pelo Estado Constitucional, e a total necessidade de adequação do processo civil como um todo, e, particularmente, da execução para garantir efetividade à tutela jurisdicional direito fundamental, deve vigorar a regra da atipicidade dos meios executivos. Trazendo maior adequação da técnica executiva capaz de dar a satisfação do caso concreto, com a análise das peculiaridades da situação substancial.

[15] Quanto à execução provisória é previsto o levantamento do depósito sem caução restrito a duas hipóteses, a saber: 1. Crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes do valor do salário mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade; quando pendente agravo de instrumento no STF e no STJ e não houver possibilidade de causar risco grave (art. 475-O; segundo parágrafo, incisos I e II do CPC/1973).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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