Direitos naturais

21/03/2015 às 15:40
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Este pequeno e polêmico curto ensaio propõe que se repense o conceito de direito natural.

Partindo do princípio de que o homem é um ser social (Aristóteles), não há como se sustentar a existência ou pré-existência de direitos naturais.

O homem nasce e pode ser o que quiser, pegar qualquer coisa, consumir o que bem entender. Para isto basta que tenha vontade de assim agir. Ocorre que o outro homem, que se faz presente ao seu lado, também pode ser e fazer o que quiser. É por isso que, desta possibilidade, nasce a razão do Estado. O limite estatal faz com que não mais cada homem possa ter todas as coisas, mas que, num conjunto, a maior parte dos homens possa ter um número determinado de coisas que, sem o Estado, não se teria certeza de se poder possuir.

É por este motivo que os jusnaturalistas equivocam-se, em especial Locke (Segundo Tratado). Ora, se são direitos naturais a vida, a propriedade e a liberdade, não haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeita-los. Isso, contudo, não é possível, por uma necessidade humana de poder e ganância. Um homem vai subjugar o outro. Em razão disso o Estado deve subjugar todos os homens em proveito destes mesmos homens.

Se o homem é político, sozinho ele não é nada. Não possui direitos. Ele apenas existe. Direitos vão surgir quando surgir a necessidade de regramento, qualquer que seja este regramento. Não há, pois, sustentar que o homem, portanto, possui um direito natural a ter uma propriedade, direito natural a ser livre. Ele é livre, em estado de natureza, mas esta liberdade nada tem de útil se não tiver relação com outro homem. É aí, também, que surge o Estado. Não há, portanto, espaço para o Estado natural.

Disso tudo se conclui que os ditos “direitos naturais” não são precedentes ao Estado. O homem existe. Pode ser o que quiser. Os direitos do homem (aqueles classificados como naturais) surgem no âmbito internacional como direitos humanos e dentro do ordenamento como jurídico de um país como direitos fundamentais. Isso, contudo, não quer dizer que antes deste estágio, estes mesmos direitos já existiam. Se existissem não haveria necessidade do Estado pois que seria natural, por parte do humano, o respeito a eles, o que, no mundo fático, definitivamente não ocorre. Os direitos naturais, portanto, não são nada.

Se fossem algo, não existiria, por exemplo, a pena de morte, pois a vida seria preservada como direito natural (artigo 5o, XLVII, “a”, da CF/88).

Sobre o autor
Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho titular da Quarta Vara do Trabalho de Caxias do Sul;<br>Especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário pela Unisc;<br>Mestre em Direito pela Unisc;<br>Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha;<br>Membro da Associação Juízes para a Democracia

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Pequeno texto escrito para que se repensem os direitos naturais.

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