I – INTRODUÇÃO
O presente estudo visa enfocar as inovações advindas com a sanção e publicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou seja, o novo Código de Processo Civil sobre os aspectos da perícia judicial.
O novo CPC traz algumas novidades no regramento da perícia judicial, assim vamos abordar alguns tópicos inerentes as tais mudanças na nova legislação processual.
II – DESENVOLVIMENTO
A participação do Perito Judicial, como auxiliar da justiça, é de grande relevância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Sobre a nomeação do perito, pois traz a possibilidade de nomear um órgão científico ou técnico, especificando os nomes dos profissionais indicados, e, determina também que os tribunais deverão manter um cadastro dos referidos profissionais.
Ainda, vale ressaltar mudança sutil trazida na nova legislação, pois menciona que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados”, enquanto que no CPC anterior dizia que: “seriam escolhidos dentre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.”
Será que a nova expressão “legalmente habilitados” quer dizer “profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”? Só o tempo e os magistrados irão dizer.
Não obstante, a regra nova diz que quando na região não tiver profissional especializado inscrito na lista do tribunal ou vara judicial, o magistrado terá o livre arbítrio para nomear profissional de sua confiança, desde que preencha os requisitos da lei.
Nesse diapasão vale referenciar o que preceitua a nova lei no tocante ao acima apontado:
“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
(...)
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Outra mudança que merece destaque é o disponibilizado no art. 149 do novo CPC, que diz claramente:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.” Grifo nosso
Então, como vemos acima, o perito quando nomeado pelo magistrado passa a ser um “auxiliar da justiça” e nesse sentido a minha indagação seria: Por que inserir num mesmo artigo “o perito”, e “o contabilista”? Ora, o Contador quando nomeado para exercer o múnus pericial é denominado “Perito Judicial”, enquanto que “contabilista” é sua profissão de fundo, especificidade esta que o magistrado e as partes buscaram para apresentar um laudo técnico. Acredito que houve uma confusão no tocante aos profissionais que trabalham no Poder Judiciário no setor de contabilidade e/ou contadoria judiciais, com a do perito nomeado.
A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos em litígio. A convicção, segundo Amaral Santos, condiciona-se a: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos, colhidos no processo; c) às regras legais e máximas de experiência; d) o julgamento deverá ser motivado.
O juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Dentre os meios de prova temos a “Prova Pericial”.
O art. 464. Diz textualmente que “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”
Amaral Santos deixou-nos uma definição que bem sintetiza, dizendo que "prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo".
Destarte, o art. 464 e ss rezam sobre a prova pericial e traz algumas novidades também.
Foi introduzida a “prova técnica simplificada”, que é nada mais do que uma “inquirição do perito em audiência”, dispensando a elaboração do laudo pericial escrito, vejamos:
“Art. 464 ...
(...)
§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.”
Também, no tocante ao ponto dos “esclarecimentos do perito”, estes deverão vir primeiramente por escrito, caso não seja suficiente, deverá ser arguido na audiência de instrução e julgamento.
No que se refere a “proposta de honorários”, a lei foi taxativa e regulamentou que ele (o perito) apresentará sua proposta no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da nomeação (art. 465, § 2º, I). Além do que, deverá o expert nomeado apresentar juntamente com a proposta orçamentária, seu currículo, contatos profissionais, endereço eletrônico (e-mail), este último deverá ir a sua intimação.
Outra grande novidade trazida à baila pela nova legislação é a “perícia consensual”, onde, as partes, dentro de um litígio que comporte autocomposição, de comum acordo possam escolher um perito de confiança de ambos e indicá-lo, vinculando o próprio juiz a esta indicação.
Acerca do laudo pericial o novo CPC adentrou no mérito e estabeleceu algumas regras obrigatórias, vejamos:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
Portanto, não mais se aceitará laudos periciais que “apenas respondam quesitos”, mais sim com métodos e respostas conclusivas, que sejam aprofundadas a matéria técnica específica discutida e que os mesmos sejam apresentados com um real valor probante.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, sem querer esgotar o tema, mas apenas trazer a baila algumas novidades advindas no novo Código de Processo Civil pátrio, que em boa hora, veio agilizar e impulsionar o procedimento utilizado, e, dentre eles o instituto jurídico da “Prova Pericial” e suas nuances.
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, publicado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
(JÚLIO CESAR LOPES SERPA - Advogado e Perito Contador - Sócio do DI LORENZO SERPA Advogados Associados - Doutorando em Direito - Esp. em Direito Tributário; Perícia Contábil e Auditoria - [email protected])