O cooperativismo na ordem econômica: a inserção do cooperativismo na ordem jurídica brasileira e o problema dos pressupostos jurídicos de inspiração capitalista

24/03/2015 às 12:05
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A introdução do Cooperativismo na Ordem Constitucional Econômica, sua percepção enquanto sistema econômico próprio e os impactos que tal pressuposto tem sobre a aplicação do Direito Tributário, Societário, do Consumidor, Regulatório dentre outros.

Ao escolher como tema “a inserção do cooperativismo na ordem jurídica brasileira e o problema dos pressupostos jurídicos de inspiração capitalista”, cogitou-se o aproveitamento deste espaço para cotejar a relação entre direito, capitalismo e cooperativismo, desenvolvida através de uma perspectiva funcional, finalística e linguística.

Em outras palavras, busca-se, aqui, ponderar se é possível que os problemas jurídicos ligados ao cooperativismo, em realidade, não sejam essencialmente jurídicos, mas, decorrentes da lógica econômica sob a qual os pressupostos e circunstancias da construção e interpretação normativa se fundamentam.

É emblemático que o Direito Tributário, o Direito do Trabalho, o Direito Concorrencial e o Direito Regulatório sejam os ramos do direito em que se verifica maior manifestação de conflitos jurídicos envolvendo o cooperativismo. E o que esses ramos do direito têm em comum? São todos regramentos de relações essencialmente econômicas.

Mas, pensem! Que tipo de modelo econômico serviu de base fática para construção normativa referente? Quais os valores que informaram essa construção? E o significado dos termos técnicos adotados na legislação, automaticamente refletem mais de um sistema econômico ou nos conduzem a raciocinar tendo como referência o modelo econômico dominante?

Alguns podem não concordar ou não saber, mas, o cooperativismo é um sistema econômico. Este fato já foi objeto de investigação por diversos estudiosos das ciências econômicas. É possível encontrar verdadeiros tratados sobre a Ordem Econômica Cooperativista e diversos livros sobre sistemas econômicos comparados que classificam o cooperativismo como tal, apesar de algumas correntes contrárias.

Mas, contrariedade, multiplicidade de posições são características de todas as ciências, até mesmo das naturais. Ou não foi Plutão recentemente rebaixado a condição de planetoide? Plutão mudou ou foram as correntes doutrinárias da astronomia que tiveram uma alteração na dominância?

Assim, sem adentrar nos aspectos próprios e divergências doutrinárias das ciências econômicas, é fato inegável que o cooperativismo tem impactos na economia e métodos próprios de produção e circulação dos bens da vida, bem como representa uma ideologia com finalidades diversas das ideologias capitalistas ou comunistas, e isso tem impactos no direito.

Cabe observar que, apesar de ser um sistema econômico próprio, é marcado por características intermediarias ou hibridas, sendo justamente essa condição um dos fatores de maior confusão, pois, sejam nas ciências jurídicas, contábeis, administrativas ou econômicas, na medida em que se encontram semelhanças, acabam deixando de lado as diferenças, mas, são justamente essas que identificam o sistema.

Em uma comparação simplista, o capitalismo tem como resultado a concentração de riquezas e o cooperativismo busca a democracia econômica e a justiça distributiva, ambos baseados na propriedade privada, razão pela qual não são totalmente excludentes entre si, mas, certamente conflitantes pelas diferenças em seus métodos e fins.

As unidades produtivas de um e outro sistema econômico atuam no mesmo mercado, disputam espaço, mas, o que move as empresas de capital é a busca do lucro, já às cooperativas têm por motivador o espirito de serviço, servir a sócio e não lucrar sobre ele.

Isto pode parecer irrelevante para alguns, mas, os efeitos jurídicos destas diferenças são extremamente profundos.

Tomemos a regulação do setor de energia elétrica, como exemplo. Dentre os conceitos legais aplicáveis a regulação deste setor, está a viabilidade econômica do negócio, como fator condicionador do direito de operar neste mercado. Negócios inviáveis devem ser encerrados.  

Mas, o conceito de viabilidade para uma empresa capitalista, que opera estes serviços, não é o mesmo aplicável as cooperativas, pois, no contexto do viável para o capital está inserido o lucro, lucro como ganho após o pagamento de todos os custos e realização das provisões de segurança, o que terá impacto também nas tarifas.

Para as cooperativas que operam neste setor, o negócio é viável na medida em que é possível prestar os serviços aos sócios pela menor tarifa e com a maior qualidade. Na realidade as cooperativas nem teriam tarifa se não fosse a regulação, pois, antes do novo mercado de energia, as cooperativas eram custeadas pelo rateio dos valores necessários para manutenção e ampliação dos serviços, fazendo as mesmas provisões de segurança e investimentos, mas, excluindo o lucro.

Entretanto, isto não é respeitado pela regulação, pois, o conceito de viabilidade que informa a aplicação das normas regulatórias, considera a necessidade de uma margem excedente, entende ser impossível a viabilidade de um negócio em que os usuários têm de participar do rateio das eventuais perdas ao final do exercício.

Mas, apesar de alguns desvios infraconstitucionais, a Constituição Brasileira compreendeu a condição de sistema econômico do cooperativismo, nas palavras do Professor José Eduardo de Miranda, alcançou o espirito cooperativo, bem como a possibilidade deste sistema ser uma das ferramentas de implementação dos fins do Estado Brasileiro.

O cooperativismo está tratado em nossa constituição dentro do capitulo que regula a ordem econômica. O legislador constitucional determinou que a lei apoie e estimule o cooperativismo.

Em nossa leitura quanto a hipótese que apresentamos aqui, a constituição deixa claro o reconhecimento deste sistema econômico como tal. O legislador constituinte previu a possibilidade de problemas e incompatibilidades decorrentes da existência de dois sistemas econômicos em uma mesma ordem jurídica, bem como a tendência de dominação de um pelo outro, atribuindo a proteção aquele de menor recorrência, o cooperativismo.

A base do nosso ordenamento jurídico, direciona, aponta para o reconhecimento do cooperativismo enquanto sistema econômico, compreende suas diferenças, determina a postura protetiva do estado brasileiro em relação ao cooperativismo, definindo o apoio e o estimulo como o único caminho, e nos casos mais críticos, como é o da tributação, determinando um tratamento adequado as suas diferenças.

Mas, se a Constituição é clara quanto ao tratamento que se deve dar ao cooperativismo, qual a razão de tantos conflitos jurídicos e tratamentos inadequados?

Nossa hipótese é a de que os problemas não estão na falta de normas, mas, nos pressupostos e referenciais fáticos com os quais os aplicadores do Direito, das Ciências Contábeis entre outras trabalham quando estão diante de fenômenos cooperativos.

Ludwig Wittgenstein afirmou que “Os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo”

O Direito é linguagem, uma linguagem construída a partir de fato, valor e norma. É através da linguagem que se revela o direito. Não só a linguagem falada ou escrita, mas, a linguagem vivida, da experiência.

E é justamente na linguagem que, segundo a hipótese levantada aqui, podem estar corporificados os problemas jurídicos ligados ao cooperativismo no Brasil.

A Constituição Federal Brasileira incorporou o cooperativismo na Ordem Econômica, em nosso sentir, reconheceu sua natureza de sistema econômico próprio e os benefícios que seus métodos podem trazer ao possibilitar a democratização dos bens da vida e sua distribuição segundo os méritos e necessidades individuais, o que se coaduna com os fins do Estado Brasileiro.

Mas, nossas circunstancias, enquanto pessoas, estão inteiramente baseadas no modo capitalista de vida e isto influenciará não só as normas jurídicas a serem produzidas, mas, a forma como as entendemos e as aplicamos.

As referências cognitivas, as construções mentais que utilizamos na aplicação do direito estão intimamente ligadas a nossa linguagem da experiência, nossas vivencias.

Desta maneira, se a base de nosso ordenamento jurídico incorporou o cooperativismo na ordem econômica nacional determinando que a lei o apoio e estimule, porque, tantos conflitos e limitações ao desenvolvimento do cooperativismo são postos diariamente? Em alguns casos, esses conflitos foram responsáveis pelo quase desaparecimento de algumas espécies de cooperativas.

No Brasil, é sabido que raros são os tributos que tem como principal função a arrecadação. Em sua maioria, os tributos têm finalidades extrafiscais. São usados, por exemplo, para estimular ou desestimular atividades econômicas.

Em determinado momento de nossa história, as cooperativas de consumo, passaram a ser tributadas em todos os seus atos, como se, em seus atos internos, entre sócio e cooperativa, estivessem presentes operações de compra e venda, de lucro. Por não ter tais operações presentes, por não possuir capacidade contributiva, muitas destas cooperativas deixaram de existir, foram inviabilizadas. Sendo hoje um dos menores ramos em número de cooperativas no Brasil.

É irônico, pois, esta foi a origem do cooperativismo, este tipo de atividade é o mais desenvolvido em diversos países, inclusive em países onde o capitalismo é muito mais livre. O cooperativismo de consumo, intervê a lógica do mercado pondo o poder nas mãos do consumidor, fazendo com que este precise menos da proteção do estado.

Mas, apesar da Constituição de 1988 ter determinado apoio e estimulo ao cooperativismo e um tratamento tributário adequado, o Estado Brasileiro, optou por dar as cooperativas de consumo o mesmo tratamento tributário aplicável às empresas capitalistas. Situação que resultou na redução drástica do número de cooperativas de consumo entre nos.

Temos por hipótese que tal situação decorreu da falta de compreensão do fenômeno cooperativo. A existência de desvios, se é que realmente existiram, acabaram por gerar uma aproximação, ao menos aparente, entre cooperativas de consumo e demais empresas do setor de consumo. Gerou uma identidade capitalista e a perda de identidade cooperativistas.

Ao invés de dar o tratamento adequado, de intervir para corrigir aquilo que se compreendeu como “fraude” optou-se por exacerbar as situações econômicas aparentemente similares as das empresas de capital deste setor.

A conclusão disto é que, para a lei, cooperativas de consumo são idênticas as empresas de capital que atuam no consumo. Mas, não são. E o tratamento tributário em questão é inconstitucional, por diversas razões.

Mas, o desafio está na compreensão disto, a dificuldade de explicar, de tornar evidente estas diferenças, a ausência de métodos próprios para exacerbar as diferenças existentes tem como resultado o tratamento jurídico conflituoso e danoso para as cooperativas, na maioria dos casos.

A análise que qualquer aplicador do direito, ao se deparar com um fenômeno cooperativo, realiza parte de referências de suas circunstancias de vida, da linguagem que tem a sua disposição para compreender tais fenômenos, e naturalmente, seu mundo não foi construído sobre pressupostos cooperativistas. Pois este sistema é excepcional em nossa ordem econômica, razão pela qual, absurdamente, também é excepcional em nossa ordem jurídica.

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A Guiana Inglesa, ou melhor, Republica Cooperativa da Guiana é um estado que teve seu ordenamento jurídico direcionado a inserção do cooperativismo como o sistema econômico dominante, principal.

Interessante observar, que na sua Constituição, o sistema que recebe proteção, por ser excepcional, é justamente o capitalismo.

No capítulo que trata dos princípios e bases da política econômica e social, a Constituição da Republica Cooperativa da Guiana, desenha diversas normas de inspiração cooperativista e, mais explicitamente, em seu artigo 16 indica o sistema econômico dominante segundo o projeto constitucional daquela nação, nos seguintes termos:

 “Cooperativismo na prática, deve ser o princípio dinâmico de transformação socialista e deve perpassar e informar todas as inter-relações na sociedade. Cooperativismo está enraizada na experiência histórica do povo, baseia-se na auto-suficiência, é capaz de liberar as energias produtivas do povo, e é um princípio unificador para o desenvolvimento total da nação.”

Assim, do ponto de vista normativo, diferente de nossa Constituição, na Republica Cooperativista da Guiana, as operações de capital, ao menos constitucionalmente, são excepcionais, minoritárias, razão pela qual estas merecem proteção e limitação constitucional, conferida no artigo 17, com o seguinte texto:

“A existência de empreendimentos econômicos de propriedade privada é reconhecida. Tais empresas devem satisfazer as necessidades sociais e operar dentro do marco regulatório da política nacional e da lei.”

Notem que os pressupostos se invertem, naturalmente, a lógica jurídica que informará todas construções de criação e aplicações normativas serão impactadas.

A República Popular da China, ordenamento jurídico de inspiração socialista, faz referência, nos dispositivos que tratam da ordem econômica, a três sistemas o socialismo que denominam Economia de Estado, o Cooperativismo e a Economia Privada, está última muito restrita e exercida no interesse do Estado.

Constituição da República Popular da China:

“Art. 5º — Na República Popular da China existem atualmente as seguintes formas fundamentais de propriedade dos meios de produção: a propriedade do Estado — isto é: a propriedade de todo o povo —; a propriedade cooperativa — isto é: a propriedade coletiva dos trabalhadores —; a propriedade dos trabalhadores individuais, e a propriedade dos capitalistas.

Art. 6º — O setor estatal é um setor socialista da economia baseado na propriedade de todo o povo. Esse setor é a força dirigente da economia nacional e a base material da realização das transformações socialistas pelo Estado. O Estado garante a primazia para o desenvolvimento do setor estatal da economia. O subsolo e as águas, assim como as florestas, as terras virgens e outros recursos que, de acordo com a lei, são propriedade do Estado, pertencem a todo o povo.

Art. 7º — O setor cooperativo é um setor socialista da economia baseado na propriedade coletiva das massas trabalhadoras, ou um setor semi-socialista da economia baseado na propriedade coletiva parcial das massas trabalhadoras. A propriedade coletiva parcial das massas trabalhadoras é uma forma de transição que faz com que camponeses individuais, os artesãos individuais e outros trabalhadores individuais cheguem à propriedade coletiva das massas trabalhadoras. O Estado protege a propriedade cooperativa, estimula e orienta o desenvolvimento do setor cooperativo e lhe presta ajuda, considerando o fomento das cooperativas de produção como a via principal na transformação da agricultura individual e da industria artesanal individual.

Art. 8º — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos camponeses sobre a terra e outros meios de produção.

O Estado orienta a atividade dos camponeses individuais no aumento da produção, presta lhes ajuda nesse sentido e estimula sua união voluntária em cooperativas de produção, cooperativas de compra e venda e cooperativas de Crédito. Com relação às fazendas dos camponeses ricos, o Estado segue uma política de limitação e de liquidação das mesmas.

Art. 9º — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos artesãos e de outros trabalhadores individuais não agrícolas sobre os meios de produção. O Estado orienta os esforços dos artesãos individuais e de outros trabalhadores individuais não agrícolas para a melhoria de sua atividade econômica; presta-lhes ajuda nesse sentido, e incentiva sua união voluntária em cooperativas de produção e cooperativas de compra e venda.

Art. 10 — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos capitalistas sobre os meios de produção e outros capitais. Com relação à indústria e ao comércio capitalistas, o Estado segue uma política de utilização, limitação e transformação dos mesmos. Mediante a direção exercida pelos órgãos administrativos do Estado, a direção exercida pelo setor estatal e o controle por parte das massas trabalhadoras, o Estado aproveita o papel positivo da indústria e do comércio capitalistas, que é útil ao bem-estar nacional e à prosperidade do povo; limita seu papel negativo, que prejudica o bem-estar nacional e a prosperidade do povo; estimula e orienta sua transformação em setor do capitalismo de Estado, sob diferentes formas, e substitui gradualmente a propriedade dos capitalistas pela propriedade de todo o povo. O Estado proíbe todo ato ilegal dos capitalistas que prejudique os interesses sociais, desorganize a economia da sociedade e solape os planos econômicos do Estado.”

Mas, diferente do que ocorreu na Republica Cooperativa da Guiana e na China, a construção do ordenamento jurídico brasileiro se deu a partir da normatização de fenômenos de capital, sendo o cooperativismo o coadjuvante em nossa vivencia econômica.

Isto quer dizer que nem todas as pessoas tem contato com o cooperativismo, salvo por seus aspectos externos. Aspectos esses que, do ponto de vista sensorial, perceptível, apriorístico, nos forçam referenciar o fenômeno a partir de sua classificação em uma das categorias jurídicas ou econômicas com as quais temos mais proximidade.

Qual a diferença entre uma cooperativa de eletrificação e uma concessionária de energia elétrica na visão de um juiz que julga um conflito decorrente de problema de fornecimento de energia elétrica? Ou na relação entre o cooperado e sua cooperativa de crédito?

Será que este tomará por base para formação de seu convencimento as proximidades com as relações decorrentes do sistema econômico dominante ou as diferenças existentes?

Naturalmente isto variará em razão da pessoa do julgador, se for o Dr. Renato Lopes Becho, certamente terá a sua disposição uma série de elementos a considerar, elementos próprios das relações econômicas cooperativas. Mas, se for um julgador que nunca teve contato com um fenômeno desta natureza, certamente não conseguirá perceber a existência destas diferenças.

Diferenças como por exemplo o fato de estar julgando uma relação societária e não de consumo pura, certamente não considerará a existência de elementos normativos internos e aplicará a norma protetiva ao consumidor, na condição de hipossuficiente.

Mas, que consumidor hipossuficiente é esse que tem o direito de se tornar o presidente da fornecedora de serviços elétricos ou financeiros? Que vota na definição das regras de fornecimento dos serviços? Como este pode ser hipossuficiente?

Certo que ocorrem desvios, mas, estes desvios devem ser corrigidos segundo as regras aplicáveis aos negócios cooperativos, entretanto, isto não é o que acontece, pois, o que ocorre, não raro, é a descaracterização do negócio jurídico e seu enquadramento como uma mera operação de capital.

Em determinados casos, como o das cooperativas de trabalho, possível ver situações de instituições como o Ministério Publico do Trabalho defendendo teses no sentido de que fora da CLT não existe salvação.

O Direito, mesmo sem que seus aplicadores percebem, conduz as instituições, as doutrinas, muitas vezes para construção de teses que implicam em reserva de mercado para empresa capitalista. O caso das licitações, por exemplo, mesmo com a alteração da lei 8.666, ainda é possível verificar editais que impedem a participação de cooperativas.

Pois bem, o conflito não está na lei, nem na constituição, o ordenamento jurídico incorporou o cooperativismo como sistema econômico. O problema pode estar está na percepção, na linguagem, na hermenêutica adequada e nos pressupostos jurídicos de inspiração capitalista que informam o ordenamento jurídico.

Um pressuposto influencia todo o resultado de uma análise, assim, para investigação jurídica de fenômenos cooperativas é possível que seja necessária a indicação e disseminação dos pressupostos adequados, dentre estes o de que o cooperativismo é sim um sistema econômico e que possui finalidades e métodos próprios.

É preciso revelar e primar pela identidade cooperativista, a despeito das necessidades de dificuldades mercadológicas. Certo que o mercado não compra o diferente, não deseja compreender aquilo que não é comum, mas, cabe aos cooperativistas o dever de revelar seus métodos e suas finalidades e utilizar isso positivamente.

As cooperativas não devem se aproximar cada vez mais dos métodos capitalista de produção, devem preservar sua identidade própria e isto se faz pela linguagem adequada, pela vivencia adequada e pela fidelidade aos princípios éticos e negociais próprios do cooperativismo.

É preciso transportar isto para o campo cientifico, construir premissas jurídicas, contábeis, econômicas, de administração entre outras, de maneira que seja possível identificar um negócio cooperativo pelo que é.

No campo do direito este é um desafio imenso, que demanda um trabalho de investigação cientifica sem precedentes, pois, o simples fato de aceitar que existem diferenças de base econômica entre relações cooperativas e capitalista gera impactos em toda a ordem jurídica.

Como convencer os mais festejados doutrinadores, os mais excelentíssimos julgadores de que, para estes casos, o direito é diferente? É uma tarefa muito difícil. Temos plena convicção de que o sucesso somente virá com a disseminação da hipótese e sua apropriação por diversos estudiosos, fato que esperamos que ocorra em breve.

Sobre o autor
Abdul Nasser

Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes. Membro da comissão especial de Direito Cooperativo da OAB/RJ, Membro da AIDC – Associação Internacional de Direito Cooperativo. Professor em cursos de extensão e pós-graduação em Direito e Cooperativismo pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Sua experiência profissional inclui a assessoria jurídica à cooperativas dos sistemas Unimed e Uniodonto, entre outros ramos cooperativistas. Assessor jurídico da OCB/RJ – Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Rio de Janeiro; do SESCOOP/RJ – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro; Foi Assessor Jurídico do SESCOOP – PA – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Pará. Gerente dos projetos de modernização do trânsito e transporte do Munícipio de Duque de Caxias e Coordenador de serviços de Transporte no Município de Duque de Caxias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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