Resumo: O presente artigo resulta de pesquisa e análise crítica acerca da reforma do Código de Processo Civil, no relativo sistema recursal, passando por mudanças ao longo de todo período, isto é, desde sua criação até aos dias atuais. Nosso referencial teórico para os conceitos aqui citados se apoiam em doutrinas e artigos científicos, tendo como base sua efetividade, no que diz respeito aos princípios; sistema de preclusão, suas inovações e aplicações, bem como os sistemas que deixaram de existir e quais foram inseridos no Projeto do Novo CPC.
Palavras-chave: sistema recursal, anteprojeto do novo CPC, projeto do novo CPC.
Abstract: The present article comes from research and critical analysis on the renovation of the Civil Process Code, on the subject of appeal, regarding the changes that it has been through since its creation to nowadays. Our theoretical referential to the concepts here quoted are supported on doctrines and scientific articles, with the base of its effectiveness, when it comes to the principles, the preclusion system, its innovations and applications, as well as the systems that no longer exist and the ones that were included on the Project of the New Civil Process Code.
Key words: appeal system, preliminary plan of the new CPC, project of the new CPC
Sumário: 1. Introdução ; 2. Princípios do Sistema Recursal; 3. Sistema de Preclusões; 4. Quais sistemas deixaram de existir em relação ao CPC atual; 5. Inovações e Descrições Gerais; 6. A aplicação dos Novos Recursos; 6.1. Apelação; 6.2. Agravo de Instrumento; 6.3. Agravo Interno; 6.4. Embargos de Declaração; 6.5. Recurso Ordinário; 6.6. Recurso Especial e Recurso Extraordinário; 6.7. Agravo de Admissão; 7. Conclusão, 8. Referências Bibliográficas e Notas.
- Introdução
A vida em sociedade necessita de uma normatização para o regimento do comportamento humano. Por conta dessa premissa que nasceu o Direito, como conjunto de normas que regula a vida em sociedade. Todavia, não basta ser uma apenas norma, e sim que esta norma seja aplicável a atual necessidade da população.
A construção contínua de um ordenamento jurídico capaz de seguir as mudanças sociais é uma exigência de toda a humanidade. A instituição de novos mecanismos a fim de propiciar a efetividade dessa evolução deve ser o local, por excelência, da elaboração criativa, inventiva e dinâmica do saber, jamais se atendo ao legado cultural acumulado por legislações anteriores.
Por isso, pensar em métodos cuja sua estrutura, seja a melhor ou a mais próxima, aplicável àquela sociedade é a melhor forma de se chegar à equidade processual. Contudo, nem sempre o ser humano será capaz de tal destreza, muitas vezes precisará se respaldar em experiências ao longo do tempo, de modo a dar respostas, seja por curto ou longo período.
Nessa linha, tendo assumido o compromisso com a busca permanente da prestação de serviços dotados de máxima qualidade e efetividade, os Poderes Legislativo e Judiciário tentam adequar o sistema processual à contemporaneidade.
Logo, para o cumprimento desta tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, por meio do processo, pois este é um instrumento de atuação do Direito Material, capaz de solucionar os litígios estabelecidos entre as partes.
Por conseguinte, sempre haverá a necessidade de alocar o Direito e sua realidade processual e a necessidade atual, buscando medidas eficazes para solucionar e torná-lo mais claro e ao mesmo tempo, menos burocrático, para um melhor desempenho quanto a sua aplicabilidade, tanto para os juízes, promotores, defensores, advogados e também como medida a proporcionar um maior acesso a sociedade como um todo.
- Princípios do Sistema Recursal
Os princípios jurídicos são também normas jurídicas, mesmo quando estão implícitos, não expressos, os princípios são obrigatórios, vinculam, impõem deveres, tanto quanto qualquer regra jurídica.
A aplicação dos princípios sempre envolve um prévio juízo de valor. Não se tem aplicação direta, objetiva do princípio.
Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas.
Tais princípios visam, é certo, ordenar o processamento e orientar a apreciação pela instância “ad quem” de recursos que eventualmente venham a ser interpostos pelos interessados no curso do processo que lhes é respeitante, devendo, justamente por isso, estenderem-se a qualquer esfera onde se deva, por meio de processo regular, deliberar acerca de interesses de terceiros imputando-lhe responsabilidade ou absolvendo-o de qualquer cominação.
No projeto da nova legislação processual civil, as mudanças na matéria dos princípios não são profundas. Percebe-se na análise que a influência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é maior.
Assim, a pretensão do legislador de positivar a razoabilidade – e apenas a razoabilidade - como um princípio no processo civil brasileiro poderá ter duas funções nesse ramo de nosso direito: (i) vedar a adoção de posturas judiciais evidentemente arbitrárias no âmbito de uma relação jurídica processual; (ii) estipular a razoabilidade processual como princípio que terá suas possibilidades fáticas e jurídicas aferidas pela regra procedimental da proporcionalidade durante a solução que o magistrado, no curso da presidência da relação processual, precise conferir a uma real colisão entre este princípio e um outro princípio processual de natureza infraconstitucional[1].
No que tange à ponderação de princípios, considerando-se a sua natureza de sub-regra da proporcionalidade, de ver-se que a mesma - como decorrência lógica da natureza de mandamento de otimização dos princípios a serem por ela ponderados - prescinde de sua expressa positivação no novo CPC, não havendo qualquer afetação à empregabilidade do instituto em vista da supressão do art. 257, parágrafo único do anteprojeto de novo CPC. Pelo contrário, a CF/88 agradece esta postura do Senado, à medida em que a mesma preserva a regra disposta no seu art. 5º, LVI[2].
- Sistema de Preclusões
No projeto do Novo Código de Processo Civil, o sistema de preclusões sofreu uma considerável mudança.
Neste projeto, o sistema da preclusão temporal para as decisões interlocutórias tornou-se mais brando. Esta mitigação, além de colocar em pauta uma nova alternativa, permitiu o fim do agravo retido.
Portanto, quando houver decisão interlocutória prejudicial, aquele que foi prejudicado terá duas opções. Se no caso em questão couber o recurso de agravo de instrumento, esta parte poderá utiliza-lo. Caso não, poderá apenas realizar a impugnação no recurso de apelação ou contrarrazões.
Percebe-se isto nos artigos:
“Art. 494. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963.
Art. 963. Da sentença cabe apelação.
Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
No que tange as questões de ordem pública, não ouve mudança.
- Quais sistemas deixaram de existir em relação ao CPC atual
O atual CPC, após reformas nas últimas décadas lista no seu art. 496, oito recursos, a saber
REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR LEI Nº 5.869/1973
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III – embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Quadro 01: Espécies Recursais
Portanto, verifica-se em destaque que, houve a exclusão de recursos antevistos para inclusão de outros. Suprimiu-se o agravo retido, incluído no ordenamento brasileiro pela Lei nº 9.139/95, além dos embargos infringentes. Este último dispõe segundo o art. 530 do CPC, após a edição da Lei nº 10.352/2001, que fez por restringi-lo, in verbis:
“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória”[3].
Trata-se de um recurso existente unicamente no Direito Brasileiro, sua manutenção até agora na nossa sistemática processual é uma opção do legislador brasileiro, para dar uma segurança jurídica em detrimento da celeridade processual. Tanto é assim, que este recurso é criticado por alguns doutrinadores, desde sua criação, dentre eles o Alfredo Buzaid (autor do Anteprojeto do Novo CPC), que assegura:
“A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de tal recurso; porque por tal razão, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificação por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar-se a decisão”. (BUZAID, 1972, p.111).
Por se tratar de questão controvertida na doutrina, talvez este tenha sido um dos motivos para extirpá-lo no Novo Projeto do CPC. Enfim, a inclusão ou permanência dos embargos infringentes no Código de Processo Civil sempre foi motivo de inúmeras críticas. Logo, a doutrina diverge muito sobre a necessidade de sua existência, tanto é assim que, segundo Felippe Borringrocha[4], em seu artigo publicado na revista eletrônica do Ministério Publico federal, sob o título considerações iniciais sobre a teoria geral dos recursos no novo código de processo civil, sustenta que:
“A exclusão dos embargos infringentes é bem-vinda e encontra apoio na maioria dos doutrinadores pátrios, que não viam justificativa na manutenção de um recurso voltado a promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ter sido unânime. Ademais, um dos objetivos do NCPC é dar seguimento a uma tendência atual, qual seja, a centralização os esforços na construção de uma jurisprudência superior, em detrimento da posição dos juízes e dos tribunais inferiores. O foco contemporâneo é, por assim dizer, apaziguar os dissídios jurisprudenciais dentro dos tribunais superiores e entre eles e os tribunais inferiores. Neste contexto, a uniformização interna nos tribunais inferiores perde prioridade. Tanto é verdade que outro recurso de uniformização interno, os embargos de divergência, foi mantido exatamente porque é utilizável apenas no STJ e no STF (art. 959/960 do NCPC). Da mesma maneira, os mecanismos de julgamento dos recursos excepcionais (art. 953/958 do NCPC), a determinação de velar pela jurisprudência do STF e dos tribunais superiores (art. 842, IV, do NCPC), os critérios para julgamento monocrático do relator (art. 853 do NCPC), dentre outros, são exemplos da concepção de primazia da jurisprudência superior, em detrimento dos posicionamentos dos órgãos de instância ordinária. Trata-se, pois, de mais um exemplo de declínio, na esfera judiciária, do já tão fragilizado princípio federativo.”
Atualmente, criticados ou não, os embargos infringentes ainda permanecem no sistema processual vigente e o seu conhecimento é necessário principalmente por aqueles que militam nos tribunais.
Pode se dizer que a existência dos embargos infringentes no processo civil brasileiro, ainda é benéfica para a realização da Justiça.
Embora os embargos infringentes sejam vistos por alguns autores como motivo de prolongamento da prestação jurisdicional, o certo é que ainda são considerados um instrumento de aperfeiçoamento da Justiça, pois permitem a rediscussão da matéria de direito e principalmente de fato, no âmbito das instâncias ordinárias. Prevalecendo a segurança jurídica, tendo em vista que o prolator do voto vencido muitas vezes é quem mais se atém a análise da causa.
Ainda tratando sobre o tema teoria geral dos recursos, Felippe[5] preleciona sobre a tipificação do agravo de instrumento e do agravo interno na perspectiva do novo Código de Processo Civil com maestria:
“A previsão expressa dos agravos de instrumento, por seu turno, representa inovação digna de aplauso. A previsão genérica, contida no atual art. 496, II, do CPC, não correspondia à especificação necessária das espécies de recursos existentes. Destarte, com o fim do agravo retido (art. 929, parágrafo único, do NCPC), o agravo de instrumento passa a ser a única modalidade de agravo de primeira instância, sendo justificada sua menção própria no rol de recursos. A nota negativa fica por conta da manutenção do nomen iuris “agravo de instrumento” para o recurso contra a decisão que inadmite, na origem, o recurso excepcional (art. 951 do NCPC). Ademais, independentemente do nome, esta modalidade de recurso deveria ter sido incluída no rol do art. 907 do NCPC, em inciso próprio, já que não se confunde com o recurso homônimo.
Registre-se, ainda, a adequada previsão do agravo interno no rol de recursos e a uniformização de seu nome. De fato, era insustentável a existência de pelo menos seis nomes diferentes para designar esta modalidade de recurso (além de agravo interno, agravo regimental, agravinho, agravo inominado, agravo de mesa e agravo por petição). Optou, assim, a Comissão pela nomenclatura mais utilizada pela doutrina moderna.
- Inovações e Descrições Gerais
Teresa Wambier[6], relatora da Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do CPC, relata sobre a mudança do Código:
“O CPC em vigor é de 1973; nesses anos todos, sofreu uma série de reformas pontuais, e a comunidade entendeu que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar o que está funcionando, mas incorporando a ele outras soluções até para necessidades que foram surgindo ao longo do tempo”.
Para aqueles que defendem a edição de um novo códex pautam-se exatamente nessa questão da morosidade da justiça brasileira. Alegam que o atual CPC não tem sido eficaz no objetivo de solucionar os conflitos individuais no tempo adequado – isto é, naquele tempo que, concomitantemente, observa o devido processo legal e evita a frustação do jurisdicionado na resolução de seu litígio[7].
Para os defensores, o atual sistema processual brasileiro está repleto de excessos de formalismos processuais e de um volume desmedido de ações e recursos. Parece, para eles inevitável a mudança no CPC, de modo que tais alterações, seriam fundamentais para o cumprimento da promessa constitucional de justiça pronta e célere e, consequentemente, para o resgate da crença no Judiciário[8].
O intuito de criar um código novo, não quer dizer uma ruptura com o passado, e sim um passo à frente, pois além de preservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe um grau de eficiência.
Mesmo o Anteprojeto elaborado pela comissão, também passou por mudanças. Este previa os seguintes recursos no art. 907 do CPC:
ANTEPROJETO DO NOVO CPC
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.
Quadro 02: Espécies Recursais
Após a tramitação pelo Senado, acrescentou-se o recurso no rol enumerado no art. 948 do CPC:
PROJETO DE LEI 8.046/2010
Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo de admissão;
§1º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de quinze dias.
§2º No ato de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local.
Quadro 03: Espécies Recursais
Com relação ao instituto do recurso adesivo, este prevaleceu no projeto talvez pelo fato de ser um procedimento recursal de segundo plano, e não de uma espécie recursal, até porque está ausente no rol taxativo dos artigos 496, do CPC, e 948, do PL nº 8.46/10.
Contudo há quem diga que o presente recurso, parece ser um obstáculo à celeridade processual, principalmente quando o associamos ao Novo Projeto do Código Civil, uma vez que autoriza após o prazo concedido às partes sucumbentes, que a outra parte, satisfeita num primeiro momento, adira, no momento reservado a resposta, ao recurso interposto pelo recorrente.
Quanto ao prazo recursal, no atual CPC, há uma grande diversidade de prazos, quase um prazo para cada recurso, por exemplo, na apelação é de 15 dias; agravo 10 dias, embargos de declaração 05 dias e para agravo interno 05 dias.
Diante disso, com o objetivo de simplificar o sistema recursal, o parágrafo único do at. 907 do anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas estabelecia que “exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em 15 dias úteis”.
Entretanto, o PL nº 8.046/10 modifica o anteprojeto e propõe, no §1º do art. 948, que “os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias”, excluindo a qualificação “úteis”.
O atual CPC prevê, em seu art. 178 expressamente a contagem do prazo de forma contínua, não se interrompendo no feriado. Já o art. 186 do PL estipula exatamente o contrário, isto é: que os prazos sejam contados somente em dias úteis. Sendo assim, tendo determinado a contagem somente nos dias úteis ao tratar especificamente dos prazos dos atos processuais, torna-se desnecessária a previsão em cada dispositivo da contagem em dias úteis.
Outra mudança nas disposições gerais, e de relevância prática, refere-se ao efeito suspensivo dos recursos. É sabido que o efeito suspensivo tem o efeito de adiar a produção dos efeitos próprios da decisão impugnada, inibindo a eficácia do provimento judicial. Neste ponto, a Comissão de Juristas inovou e determinou que “os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão”, ou melhor, em regra, não se lhes atribui efeito suspensivo, norma mantida no PL. No atual CPC, diga-se, cada recurso tem sua regra específica.
O próprio PL já prevê duas hipóteses em que se confere esse efeito ao recurso. A primeira é se restar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, mediante pedido do recorrente. Na segunda, se o cumprimento dos efeitos da decisão for suscetível a causar dano grave ou de difícil reparação, há a possibilidade de conferir tal efeito, obstando a sua eficácia. Para tanto neste segundo caso, é imprescindível uma relevante fundamentação para se atribuir tal efeito.
Por fim, a última alteração relevante nas disposições gerais refere-se ao preparo, que “consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso” (ESTEVES, 2010, p. 59). O atual código trata do tema no art. 511, estabelecendo que o recorrente deve, no ato de interposição do recurso, comprovar o preparo, quando exigido, sob pena de deserção. O CPC ainda prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se, intimado, o recorrente não completar o pagamento em cinco dias.
O PL nº 8.046/10 mantém essas regras (art. 961, caput, e incisos I e II), mas acrescenta duas novidades: a primeira estabelece a possibilidade de o juiz relevar a pena de deserção caso o recorrente demonstre justo impedimento para a efetuação do preparo. Essa previsão só existia no recurso de apelação. A segunda inovação, também é baseada no principio da instrumentalidade do processo e diz respeito a equívocos no preenchimento da guia de custas, possibilitando ao juiz, na hipótese de dúvida acerca do recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias e solicitar informações ao órgão arrecador. Diante disso, o novo CPC abrirá a possibilidade de correção de equivoco ou de estabelecimento sobre a guia de custas, garantindo assim, a celeridade ao processo, sem que se atente contra a segurança jurídica do jurisdicionado.
Quanto à forma no recurso da apelação, foi trazida importante inovação. De acordo com o presente Código de Processo Civil, a apelação é interposta perante o juiz de primeiro grau, para que este exerça o juízo de admissibilidade. Se recebida, em primeiro grau, a apelação, o juiz declarando seus efeitos, manda intimar o apelado, para apresentar resposta, após o que o recurso é enviado ao tribunal. Na segunda instância, o relator dá ou nega o seguimento ao recurso, exercendo o segundo juízo de admissibilidade. Na nova proposta de processo, o juiz de primeiro grau não mais exerce esse juízo de admissibilidade, não precisando a apelação ser nem mesmo apresentada ao mesmo. A intimação da parte contrária para resposta pode ser providenciada pelo próprio escrivão, que depois de recorrido o prazo legal, deverá encaminhar o recurso ao tribunal, que ficará encarregado de fazer o único juízo de admissibilidade, dando a ele o efeito que entender necessário. Caso o relator atribua à apelação efeito suspensivo, deverá dar ao juiz de primeiro grau imediata ciência, para que este possa impedir a execução da sentença.
O agravo de instrumento continua sendo exceção com o novo código, mas agora não porque a regra seja o agravo retido, pois como vimos deixa de existir. O agravo é exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que se sujeitam a um reexame apenas no final do processo com o recurso de apelação.
O projeto traz uma relação casuística para interposição do agravo de instrumento, possibilitando a sua interposição sempre que a decisão interlocutória for proferida em liquidação de sentença; cumprimento de sentença e no processo de execução. E quando as decisões interlocutórias versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; gratuidade de justiça; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; limitação de litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e em outros casos expressamente referidos em lei (art. 969).
Quanto ao procedimento do agravo de instrumento podemos destacar três mudanças. A primeira estaria no reconhecimento e flexibilização da exigência de certidão comprobatória da intimação da decisão agravada, podendo esta ser substituída por outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, como por exemplo, cópia da publicação da decisão em Diário Oficial (art. 971, I). A segunda mudança, também relacionada aos documentos obrigatórios que compõem o instrumento do agravo é a impossibilidade de rejeição do agravo por falta de documento obrigatório, sem que o agravante tenha sido intimado, para em cinco dias, suprir a falta. Esta mudança vem impedir uma prática comum nos tribunais, que criaram uma jurisprudência processual de buscar no defeito uma possibilidade de se livrar do excesso de julgamento de recursos a que estão submetidos, rejeitando-os liminarmente (art. 971, §3º). A terceira mudança digna de nota é que a falta de juntada nos autos originais de cópia da petição de agravo de instrumento e da relação de documentos que o acompanham, não mais acarretam sua inadmissão junto ao tribunal, mas apenas impossibilita a faculdade de retratação do Juízo a quo (art. 972).
Por fim, foi permitido no julgamento do agravo de instrumento a sustentação oral das razões e contrarrazões (art. 892, V).
O agravo interno passou a ser elencado expressamente entre os recursos, no art. 948 do projeto, mantendo-se sua finalidade de levar ao conhecimento do órgão colegiado competente a decisão monocrática do relator.
No entanto, conforme proposta apresentada por Marinoni (2010, p. 174), o projeto perdeu a oportunidade de expressar que a decisão monocrática do relator que nega ou dá provimento ao recurso de acordo com precedentes do próprio tribunal, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 888, IV e V) considera-se, para todos os efeitos legais e constitucionais, como decisão do próprio colegiado. Com isto se evitaria interposição do agravo interno da decisão do relator apenas para que se tenha decisão de última instância, a fim de assegurar a observância deste requisito de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.
Com relação à inclusão do agravo de admissão, este é um recurso conhecido que ganhou nova nomenclatura e passou a integrar expressamente, assim como o agravo interno, o rol dos recursos no art. 948 do projeto. O agravo de admissão, que já foi conhecido no código vigente como agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial ou extraordinário, sendo mais recentemente modificado seu procedimento e nomenclatura para agravo nos autos (art. 544, modificado pela Lei 12.322/2010). Portanto, o agravo de admissão é o recurso cabível da decisão de não admissão do recurso extraordinário e especial pelo tribunal de origem.
- Aplicação dos Novos Recursos
- Apelação
A Apelação é um recurso por excelência, por meio do qual as partes insurgem contra sentença. Para Barbosa Moreira (2005), é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença.
Será mantido no Novo CPC o agravo de instrumento e suas hipóteses de cabimento. Até porque as questões não atacáveis por esse recurso poderão ser combatidas no momento da apelação. Ou seja, se a questão realmente vier a causar dano à parte vencida, ela poderá ser discutida em preliminar de apelação. A intenção é apenas tornar inexigível a interposição de um recurso (agravo retido), mantendo a possibilidade de discussão em momento posterior.
As técnicas processuais trazidas pelo PLS 166/2010, no que tange ao regime da apelação, também se inspiraram na efetividade do processo, consistindo na eliminação do efeito suspensivo da apelação, como regra (art. 520, 1ª parte, do CPC), e que este seja o recurso cabível para julgamentos de incidentes, passando o juiz de primeiro grau a apreciá-los juntamente com o mérito da demanda na sentença final, bem como a ampliação do objeto do efeito devolutivo para causas que se encontrem prontas para serem julgadas de imediato. Assim, todas as apelações serão recebidas no efeito devolutivo, sendo possível o requerimento de efeito suspensivo, nos termos do art. 949, §1º, do PL nº 8.046/10.
- Agravo de Instrumento
Não houve alteração na forma, sendo o agravo de instrumento dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição do Agravo de Instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis. Deve acompanhar ainda a petição o comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno quando devidos.
O agravante deve requerer a juntada aos autos do processo, da cópia da petição do agravo de instrumento bem como comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação. No código vigente o prazo para o agravante proceder a juntada é de 03 (três) dias, no projeto do novo código não consta o prazo para a juntada.
- Agravo Interno
Agravo Interno O projeto do novo código prevê o cabimento do agravo interno ao dispor:
“Art. 936. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código ou em lei, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º. O recurso será dirigido ao órgão colegiado competente, e, se não houver retratação, o relator o incluirá em pauta para julgamento colegiado, na primeira sessão.
- Embargos de Declaração
Os embargos de declaração no Novo CPC, para fins de prequestionamento não são admitidos, ainda assim podem os tribunais superiores considerar o prequestionamento como havido, caso reputem existentes omissão e obscuridade. Tal norma esvaziará o Enunciado nº 211, do Superior Tribunal de Justiça, que estima ser “inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.
O PL ainda soluciona expressamente uma dúvida bastante discutida nos tribunais e na doutrina. O art. 538 dita a regra que estabelece a interrupção do prazo para interposição de outros recursos pelos embargos de declaração. A jurisprudência já é pacífica em considerar que os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. A Comissão de Juristas positivou este entendimento jurisprudencial no §2º do art. 980.
Ademais, numa tentativa de afastar a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, foi previsto no Anteprojeto, e sustentado no PL, o aumento da multa imposta ao embargante. No atual art. 538, parágrafo único, a multa limita-se a 1% do valor da causa. Já no Projeto de Lei, a multa não pode exceder a 5% do valor da causa.
- Recurso Ordinário
Como podemos notar abaixo, não houve qualquer mudança quanto seu procedimento em relação ao recurso ordinário, salvo algumas alterações na sua escrita, o que não implicará em alguma mudança na sua aplicação.
Código Vigente:
“Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Novo Projeto:
Art. 981. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 982. Ao recurso mencionado no art. 981 aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, as disposições relativas à apelação, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos”.
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- Recurso Especial e Recurso Extraordinário
O projeto de lei, 8046/2010, do novo código de processo civil (CPC) mantém a possibilidade de interposição dos recursos especiais, para o STJ, e extraordinários, para o STF.
O recurso especial é destinado a dar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de julgar questão federal de natureza infraconstitucional, que foi decidida antes pelo Tribunal Regional Federal, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Esse recurso tem a finalidade de garantir a autoridade das leis federais e uniformização de seu entendimento e aplicação em todo território nacional.
Já o recurso extraordinário é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o escopo de combater decisão judicial contra a qual não caiba outro recurso. Esse recurso tem como premissa a ofensa a normas constitucionais e a sua finalidade e uniformizar, assim como o recurso especial, só que neste caso, a interpretação/aplicação da norma constitucional.
Os casos em que poderão ser interpostos tais recursos são determinados pela Constituição federal de 1988.
O recurso especial é cabível quando, conforme dispõe o artigo 105 da Constituição, as causas decididas, em única ou última instância pelos tribunais mencionados acima, contrariem:
1) tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2) Se a decisão julgar valido ato do governo local contestado em face de lei federal; ou
3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário vêm elencadas no artigo 102, III da Constituição do Brasil. Esse artigo dispõe que caberá o Recurso Extraordinário contra as decisões proferidas em ultima instancia que:
1) contrariar dispositivo da Constituição;
2)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3) julgar válido lei ou ato local contestado em face da Constituição.
Ambos os recursos para serem interpostos exigem, como requisito para a sua admissibilidade, que a matéria a ser discutida já tenha passado por um pré-questionamento e tenha repercussão geral.
No tocante aos requisitos para interposição, o projeto de lei do novo CPC, não apresenta mudanças. As petições devem conter como acontece agora, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razoes do pedido de reforma das decisões recorridas. Os prazos para intimação do recorrido para apresentar sua contrarrazões, ou para o Ministério Público se manifestar, por exemplo, continuam os mesmos. Também permanece inalterada pelo projeto de lei a forma como é considerada a existência ou não de repercussão geral.
Alguns artigos tiveram seu texto mantido, porém, houve o acréscimo de novas determinações. Ao texto do artigo 541 do CPC atual, por exemplo, foram acrescidos, pelo projeto de lei, dois novos parágrafos. O parágrafo 2° do artigo 983 da PL 8046/10, que prevê, em caso de um defeito não formal que se repute não muito grave, no recurso tempestivo, o STF ou o STJ poderá desconsiderá-lo ou mandar que seja sanado, julgando o mérito. O parágrafo 3° do mesmo artigo dispõe que, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas o presidente do STF ou do STJ, quando requerido, poderá suspender os processos que estejam tramitando nesses tribunais, em nome da segurança jurídica. Já certos artigos, que vigoram atualmente, tiveram seus conteúdos mantidos. Entretanto, a forma como foram redigidos foi alterada, como ocorre, por exemplo, o artigo 543 do CPC.
Quanto à interposição dos recursos em questão foram acrescidas as determinações dos artigos 986 e 987 que permite ao STJ, quando entender que a matéria do recurso é constitucional, remeter os autos ao STF que os avaliará podendo julgá-los ou considerar o STJ competente para o recurso. Nesse último caso o STF devolverá, por decisão irrecorrível, os autos ao STJ que julgará o recurso.
A mudança que, entretanto, merece maior destaque com relação ao Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não referem-se apenas a esses dois recursos, mas pode vir a causar grande impacto no número de processos que em sede recursal chegam aos tribunais superiores. Trata-se do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ao capítulo que aborda os mencionados recursos foi acrescentada a subseção II que dispõe sobre a forma de processamento desse incidente quando suscitado nos tribunais superiores. Vale destacar que esse não é um incidente exclusivo desses tribunais, o incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser requerido em instâncias inferiores e, mesmo assim, suspender processos em trâmite no STF e STJ.
O incidente de resolução de demandas repetitivas permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de questão jurídica idêntica. Pela legislação atual, cada ação é analisada de maneira autônoma, o que aumenta o trabalho do juiz com casos iguais e multiplica decisões diferentes sobre o mesmo direito. A instauração desse incidente permite aos tribunais julgar os processos por amostragem, o que torna o trabalho do judiciário mais célere e diminui o número de recursos que chegam aos tribunais superiores, pois uniformiza as decisões.
- Agravo de Admissão
Assim como o agravo interno, o agravo de admissão não tem previsão no rol dos recursos do art. 496 do atual diploma processual civil e também não era previsto no Anteprojeto do Novo CPC, elaborado pela Comissão de Juristas. Cuida-se, portanto, de novidade introduzida no Senado Federal, durante a tramitação do PSL nº 166/10. Ao art. 948 foi adicionado o inciso VIII, que trata do agravo de admissão. Apesar de ser encontrado no art. 544 do código vigente, como já foi dito.
O processamento deste recurso dá-se na forma do regimento dos tribunais. No entanto, recebido o agravo de admissão, o CPC autoriza o relator no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, se for o caso, negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou negar/dar provimento ao recurso que contrariar/adotar entendimento de súmula ou de acórdão de julgamento de casos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.
- Conclusão
Acredita-se no novo Código de Processo Civil proposto pela Comissão de Juristas como uma excelente proposta, visto que julgou pontos de maior interesse, sobretudo para a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos, como disse a relatora do projeto Tereza Wambier[9].
Por outro lado, há quem diga que as mudanças propostas ao novo Código de Processo Civil foram tímidas, especialmente no que se refere à sistemática recursal. Não há inovações significativas nessa seara. As hipóteses de execução provisória continuam limitadíssimas (artigo 1.025); retira-se o agravo retido do sistema processual, mas exige-se “prévia apresentação de protesto” sobre questões resolvidas na fase de conhecimento (artigo 1.022, parágrafo 2º). Em relação a possibilidade de decisões monocráticas, somente se substituiu o termo “jurisprudência dominante” para limitá-lo ao incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência (artigo 945, III a V). Alteração substancial proposta, e ainda que polêmica, é a ampliação do julgamento por amostragem, que segue a nova tendência de importação do princípio do stare decisis, próprio do common law[10].
Certamente que há necessidade de mudanças no Código de Processo Civil. Entretanto, a reforma legislativa não é a única solução para os problemas do Judiciário brasileiro. É necessário que, ao lado das alterações legais, haja uma mudança de postura não só dos advogados, como também dos juízes, isto é, uma evolução prática forense, de forma a adequar a cultura jurídica ao novo diploma processual, pois de nada adiantará elaborar um novo codex com base na instrumentalidade das formas, visando-se a efetividade processual, se, por exemplo, os advogados e, principalmente, os juízes mantiverem ainda presos ao sistema antigo de 1973.
Enfim, o presente projeto, não está a livre de erros e críticas, como vimos há opiniões divergentes. Cabendo à doutrina e jurisprudência moldá-lo, interpretá-lo, compreendê-lo, aproveitando os institutos anteriores que deram certo, sem deixar de incluir outros que, respeitando o ordenamento e a realidade do país.
- Referências bibliográficas
HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Ed. Forense, 2011.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. v.3. Ed. Saraiva, 2011.
BUZAID, Alfredo. Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no Código de Processo Civil. Estudos de Direito. v.1. São Paulo, 1972.
BORRINGROCHA, Felippe. Considerações iniciais sobre a Teoria Geral dos Recursos no Novo Código de Processo Civil. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em : acesso em: 03/11/2013.
ESTEVES, Heloisa Monteiro de Moura. Recursos no Processo Civil. 2 ed. Belo Horizonte: Atualizar, 2010.
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em: 03/11/2013.
O Projeto do Novo Código de Processo Civil e as Mudanças no Sistema Recursal. Disponível em: <www.ggalvao.adv.br/site_index.php?tipo_pag=7&id_menu=21226&id_artigo=6629>. Acesso em: 03/11/2013.
Projeto de Lei nº 8.046/2010. Disponível em: <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267>. Acesso em: 03/11/2013.
Recursos no Novo Código de Processo Civil – Projeto de Lei nº 8.046/2010. Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj033085.pdf>. Acesso em: 03/11/2013.
MACEDO, Elaine Harzheim (organizadora). Comentários ao Projeto de Lei n. 8.046/2010. Proposta de um Novo Código de Processo Civil. Ed. edipucrs, 2012.
- Notas
[1] Proporcionalidade, ponderação de princípios e razoabilidade no projeto do novo CPC à luz da teoria de Robert Alexy. Disponível em: <jus.com.br/artigos/21758/proporcionalidade-ponderacao-de-principios-e-razoabilidade-no-projeto-do-novo-cpc-a-luz-da-teoria-de-robert-alexy/3>. Acesso em: 03/11/2013.
[2] Proporcionalidade, ponderação de princípios e razoabilidade no projeto do novo CPC à luz da teoria de Robert Alexy. Disponível em: <jus.com.br/artigos/21758/proporcionalidade-ponderacao-de-principios-e-razoabilidade-no-projeto-do-novo-cpc-a-luz-da-teoria-de-robert-alexy/3>. Acesso em: 03/11/2013.
[3] Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 03/11/2013.
[4] BORRINGROCHA, Felippe. Considerações iniciais sobre a Teoria Geral dos Recursos no Novo Código de Processo Civil. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal: Custus Legis. Disponível em: < >. Acesso em: 03/11/2013.
[5] _________________________. Considerações iniciais sobre a Teoria Geral dos Recursos no Novo Código de Processo Civil. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal: Custus Legis. Disponível em: < >. Acesso em: 03/11/2013.
[6] WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. O Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC a TV Verdes Mares/Programa Bom Dia Ceará. Disponível em: <www.direitointegral.com/2010/03/novo-cpc-teresa-arruda-alvim-wambier.html>. Acesso em: 03/11/2013.
[7] O sistema recursal à luz do projeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: <www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/343/311>. Acesso em: 03/11/2013.
[8] ________________________________________________. Disponível em: <www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/343/311>. Acesso em: 03/11/2013.
[9] _____________________________. O Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC a TV Verdes Mares/Programa Bom Dia Ceará. Disponível em: <www.direitointegral.com/2010/03/novo-cpc-teresa-arruda-alvim-wambier.html>. Acesso em: 03/11/2013.
[10] Mudanças propostas ao Novo CPC não são significativas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-ago-17/nao-inovacoes-significativas-mudancas-propostas-cpc>. Acesso em: 03/11/2013.