Efetividade das decisões: efeito suspensivo dos recursos

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À satisfatividade imediata da pretensão reconhecida na sentença de primeira instância, quando a lei assim o determinar, deve o magistrado assegurar efetividade aos efeitos provocados pelo provimento final, conquanto a produção imediata ser exceção.

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – O Processo Constitucional no Estado Democrático de Direito; 3 – Processo como estrutura de implementação dos direitos fundamentais; 4 – Garantia Constitucional dos princípios institutivos da participação das partes no processo de tomada das decisões; 5 – Celeridade e segurança jurídica: princípios complementares; 6 - Recurso de apelação, 6.1 Efeitos no Direito Processual Civil Brasileiro, 6.2 Efeitos no Direito Processual Civil Comparado; 7 – Conclusão; Referências.

RESUMO

Com a institucionalização do modelo de Estado Democrático de Direito, surgido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a estrutura constitucionalizada do processo jurisdicional determina que sejam observados e assegurados aplicabilidade das garantias constitucionais e direitos fundamentais, quais sejam, ampla defesa, contraditório e isonomia, reunidos pelo instituto do devido processo legal, bem como a dignidade da pessoa humana. Pelos princípios institutivos o processo abre, no direito democrático, espaço para que as partes legitimadas garantam participação constitucionalmente assegurada na tomada de decisões. À satisfatividade imediata da pretensão reconhecida na decisão de primeira instância, quando a lei assim o determinar, deve o magistrado assegurar efetividade aos efeitos provocados pelo provimento final. No Brasil, a regra atualmente é o duplo efeito do recurso de apelação, cuja produção imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau uma exceção. No direito comparado, Itália e Portugal especificamente, países com os quais o Brasil é influenciado pelos textos jurídicos processuais, a regra do recurso de apelação é de efeito meramente devolutivo, sendo a suspensividade da decisão a exceção. A executividade imediata da sentença permite que a tutela jurisdicional seja satisfeita em uma duração razoável de tempo, com reconhecimento e realização dos direitos materiais. Imprescindível, entretanto, cautela no sentido de que a efetividade das decisões não gere risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado.        

PALAVRAS-CHAVE: Processo Constitucional. Garantia. Princípios Institutivos. Participação das Partes. Segurança Jurídica. Recurso de Apelação. Efeitos dos Recursos.

ABSTRACT

With the institutionalization of the model of a democratic state that emerged after the promulgation of the Constitution of 1988, the structure of the process allows and determines a constitutionalized and ordered to be observed and upheld the applicability of the guarantees and fundamental rights, namely, defense, contradictory and equality. These rights are united by the Institute of due process and the dignity of the human person. By the institutives principles the process opens (in the democratic right) a space for parties to ensure legitimacy constitutionally guaranteed their participation in decision making. In order to allow satisfactory immediately recognized in a decision by institutes procedures which will ensure the effectiveness of adjudication, should not neglect the necessary legal security to those who will suffer the effects of the sentence, although it is subject to appeal. In Brazil, the rule is currently the dual effect of the appeal, which produced immediate effects of the decision of first instance an exception. In comparative law, specifically Italy and Portugal, countries that do influence in Brazil. This influence is procedural legal texts, where the rule of the appeal has only an effect of devolution, and the precedent decision is an exception. The immediate implement of the sentence allows that the judicial review  be satisfied at a reasonable length of time, with recognition and realization of rights. However, it needed caution in the sense that the effectiveness of decisions not create a risk of serious injury. Also, this caution is needed too in the difficult to repair the run of the executed.

KEYWORDS: Constitutional process. Guarantee. Institutives principles. Participation of the Parts. Legal security. Appeal in the result of the case. Consequences of the appeal.  

1 INTRODUÇÃO

         A estrutura constitucional do processo civil brasileiro já não mais permite que o julgador fique limitado à legislação infraconstitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe alterações significativas para a democracia brasileira. Com esta Constituição foi institucionalizado o modelo de Estado Democrático de Direito, que entendemos ser uma consequência da complexidade e uma legítima demanda das sociedades modernas, cujos parâmetros de tratamento dos direitos e garantias dos cidadãos foram modificados. O Estado passa a reconhecer, com a supremacia da Constituição sobre as legislações infraconstitucionais, a efetivação dos direitos fundamentais.    

         O processo deve ser reconstruído tendo como pressuposto o modelo democratizado consagrado na Constituição, cuja adequação é o meio estatal, público, de proteger direitos e efetivar as garantias processuais, e de cujas garantias mínimas no processo civil pode-se listar a igualdade das partes, contraditório, defesa técnica, direito à prova, duração do processo dentro de um prazo razoável e direito a recurso aos órgãos estatais de justiça. É indispensável, no Estado Democrático de Direito, a efetiva e plena realização prática dos direitos fundamentais no sentido de garantir a aplicabilidade e proteção dos princípios constitucionais.

         Busca-se um amplo reconhecimento das garantias processuais, destacando-se os princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, isonomia e, sobretudo, o princípio do contraditório. Com esses princípios, e com a atuação do advogado, o cidadão busca pela tutela jurisdicionalizada que as mencionadas garantias e os direitos fundamentais sejam observados e aplicados pelo Estado. Diante das novas demandas e realidades sociais, no Estado Democrático de Direito a tutela dos direitos fundamentais passa a ser a base para sua sustentação, representada naqueles princípios.

         Em um contexto no qual se busca obter celeridade na prestação jurisdicional, bem como uma efetivação do princípio da duração razoável do processo, cuja segurança jurídica é um dos princípios processuais que contribui para a efetividade do processo judicial, pretende-se analisar o recurso de apelação, cujo efeito suspensivo foi mantido como regra após as discussões de um “novo” Código de Processo Civil. Utilizou-se do método dedutivo para cumprir a finalidade à qual se propõe, empenhando-se em pesquisa bibliográfica nos ramos de conhecimento do Direito Constitucional e do Direito Processual Civil.

          

2 O PROCESSO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

         A concepção de direito no Estado Constitucionalizado é totalmente diferente da que lhe foi atribuída pelo Estado liberal. Neste, o direito nada mais era do que a lei, ou seja, do que a norma geral a ser aplicada aos casos concretos. No estado Democrático de Direito, a norma infraconstitucional obrigatoriamente sujeita-se à norma constitucional. Esta, nos Estados Contemporâneos, regem-se, sobretudo, pelos direitos fundamentais. A compreensão e aplicação da lei devem estar de acordo com a Constituição, e na aplicação e interpretação da lei deve prevalecer a efetividade segundo normas constitucionais. Na lição José Alfredo de Oliveira Baracho,

A função jurisdicional é uma atividade na qual intervém múltiplos fatores  objetivos e subjetivos. A própria formação do intérprete, isto é, do juiz, com seus humores, suas emoções e seus sentimentos, são compensados através da decisão colegiada. Das manifestações da jurisdição, surgem as sentenças que dependem da objetividade, da congruência, da gramática da lei, bem como da prestabilidade de sua argumentação e fundamentação. Se a judicatura é tida como poder, para aplicar as leis, surge um novo sentido, alcance e importância em termos da constituição, devido a existência de um conjunto de direitos, princípios e valores aos quais a lei está sujeita. Não apenas em decorrência da crença é um direito natural, mas porque a Constituição assim o estabelece. A missão essencial da jurisdição não é só ampliar a lei, compreendendo-a como garantia última e efetiva de todos os direitos, valores e princípios constitucionais, mas, também, a efetivação de um controle de legalidade do poder executivo. [...] A constituição instala uma jurisprudência de valores, a liberdade, a igualdade e a própria justiça, que constitui ao lado dos Direitos Fundamentais, um mandado expresso a todos os poderes públicos, sendo que o juiz deverá transformar esses dados em valores reais e efetivos, removendo os obstáculos que impedem ou dificultam sua plenitude. (BARACHO, 2005, p. 487).              

        

         O dever estatal de proteção, cujo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre a jurisdição, incide também na estruturação legal do processo. Como a jurisdição é função essencial do Estado para a realização do direito material, deve-se extrair da regra processual a técnica adequada à tutela jurisdicional efetiva, cuja interpretação da norma processual deve estar de acordo com o direito fundamental dessa tutela. O ato de exercício jurisdicional implica o poder-dever de dizer o direito, entretanto em uma construção dos atos processuais, em todo o procedimento, com as partes em litigo, e, sobretudo, com o dever da aplicação dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. Neste, o exercício dos direitos constitucionalizados é assegurado pelo devido processo constitucional, cujo objetivo é amparar legalmente o chamado princípio da supremacia constitucional que tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais. A concretização se dá por exigência de um processo constitucionalmente democratizado.

         A estrutura atual do direito processual constitucionalizado democraticamente, cujo marco se dá com a Constituição Federal de 1988, prevê uma jurisdição inafastável, que será provocada no juízo previamente estabelecido, através de um processo devido e se desenvolverá em contraditório entre as partes, isonomicamente e com defesa ampla, assumindo nas sociedades constitucionalmente implantadas, “caráter jurídico-instrumental de tornarem irrestrito o direito-de-ação à fiscalidade processual, popular e incessante, dos direitos fundamentais assegurados”. (LEAL, 2002. p. 179). O processo que antes era pensado e interpretado tendo como forte influência o Estado Liberal e Social de Direito, no modelo de Estado Constitucional, em uma democracia juridicamente institucionalizada, há de ser realizado e aplicado sob uma visão dos direitos fundamentais, constituindo estes elementos essenciais à democracia. Nas palavras de Rosemiro Pereira Leal,

[...], as decisões, na democracia juridicamente institucionalizada, têm de se ater a uma hermenêutica (âmbito interpretativo) vinculada aos elementos literais e meios lógicos-jurídicos positivados no instrumento constitucional não como ideário de artifícios para decisões prodigiosas ou preenchimento talentoso de lacunas jurídicas, mas como referentes teóricos (direitos fundamentais) já pré-decididos pela comunidade jurídica não preteríveis pela faticidade ou atividades componentes de estruturas técnico-procedimentais de resoluções de conflitos por jurisdições celeremente empreendedoras a exemplo das cogitações de Luhmann. (LEAL, 2002, p. 149).

         O direito à tutela jurisdicional deve garantir às partes uma efetiva proteção amparada no texto constitucional, cujo dever do legislador infraconstitucional é o de adequar as estruturas normativas com o objetivo de realização do processo jurisdicional eficaz. Ao julgador, exige-se o emprego de técnicas hermenêuticas processualmente constitucionalizadas “vinculadas aos elementos já contidos no dado jurídico, iniciando com o constitucional, desenvolvendo coerentemente os elementos racionais imanentes no ordenamento”. (PICARDI, 2008, p. 19).    

         Valores como celeridade, segurança jurídica e duração razoável do processo cooperam para um ordenamento jurídico justo, conquanto a observância obrigatória de outros valores importantes do processo, quais sejam, a ampla defesa, a isonomia e o contraditório, sendo este “a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os ‘interessados’”. (GONÇALVES, 2001, p. 120). O julgador, portanto, deve não apenas observar que no Estado Democrático de Direito os princípios institutivos devem estar contidos em sua decisão, mas deve ter claro que sua decisão não é solitária. As partes colaboram no desenvolvimento do processo, em todas as fases do procedimento, legitimando o ato final que é o provimento (sentença). Com a instituição do modelo democrático de direito, “o modelo de processo foi concebido para permitir a construção do procedimento, em cada caso concreto, em contraditório entre as partes”. (GONÇALVES, 2000, p. 94).

         A Constituição Federal de 1988 ao instituir o Estado como democrático de direito, manifestou reconhecimento explícito aos princípios nele constituídos, bem como aos princípios chamados de fundamentais contidos no ordenamento constitucional.

3 PROCESSO COMO ESTRUTURA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

         A Constituição Federal de 1988 confere dignidade e proteção especiais pelos direitos fundamentais. Afirma, em seu texto, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º, CRFB), inserindo-as no rol das denominadas cláusulas pétreas, conforme o art. 60, § IV do ordenamento jurídico constitucional, e assim protegendo-as não apenas do legislador ordinário, mas também do poder constituinte reformador.

         Os direitos fundamentais estão previstos em todo texto constitucional, sobretudo catalogados sob o Título II da Constituição Federal, abaixo da frase “Dos direitos e garantias fundamentais”. Fundamentais, com aplicabilidade imediata com repercussão na estrutura do “poder” estatal.

         O artigo 5º da Constituição Federal afirma no seu § 2º que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Essa norma permite, por meio da aceitação da ideia de base material, que outros direitos, mesmo que não expressamente previstos na Constituição Federal, e, por maior razão, não enumerados no seu Título II, sejam considerados direitos fundamentais. Isso significa que o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, institui um sistema constitucional aberto a direitos fundamentais em sentido material. Nas palavras de Paulo Gustavo Gonet Branco,

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O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões. Correm paralelos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mis caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, indene às maiorias ocasionais formadas na efervescência de momentos adversos ao respeito devido ao homem. (BRANCO, 2007, p. 221). 

         As normas de direitos fundamentais afirmam valores que incidem sobre a totalidade do ordenamento jurídico e servem para iluminar as tarefas dos órgãos judiciários, legislativos e executivos. Com isso, implicam valoração de ordem objetiva. O valor contido nessas normas, revelado de modo objetivo, expande-se necessariamente sobre a compreensão e atuação do ordenamento jurídico. Quando os direitos fundamentais são tomados como valores incidentes sobre o poder público, importa especialmente a atividade de aplicação e interpretação da lei, uma vez que ela não pode ser dissociada de tais direitos. Há uma contínua transformação da sociedade inserida no que se denomina de Estado Democrático, apresentando este constante aperfeiçoamento e que não pode ser plenamente alcançado.   

         A lei que impede a realização dos direitos fundamentais constitui um obstáculo que deve ser suprimido, cuja omissão ao impedir a efetividade desses mesmos direitos deve ser considerada como uma violação ao Estado Constitucionalmente democratizado. Nas palavras de  Rosemiro Pereira Leal,

Os juízos principiológicos (regentes) e os conteúdos gerais de fundamentação (eferentes), na aplicação do direito criado pela lei, não são inventados ou encontrados fora da lei, mas segundo o proceder indicado na lei e processualizado pelos direitos fundamentais constitucionalizados da ampla defesa, contraditório, isonomia, da atuação do advogado, gratuidade postulatória, como conquistas teóricas que, transpostas para o discurso constitucional, não mais comportam interpretações de historicidade extra-legal (de fundo axiológico-deontológico supletivo da lei), porque a conquista teórica do direito se faz, no plano do due process democrático, pela interpretação “ao pé da letra” da conexão normativa determinante do espaço-tempo estrutural do procedimento desvelador dos atos-fatos de defesa e exercício de direitos fundamentais e não pela super visão(epoché) transcendental e primal do juiz (nous-arché-diké). (LEAL, 2008, p. 53-54).   

         O surgimento do Estado constitucionalizado, pela estruturação do Processo Democratizado, este visando “a legitimar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais” (BARACHO, 1997, p. 119), fez com que a lei encontrasse limites a forma de contorno nos princípios constitucionais. No Estado Democrático de Direito, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional perdeu seu posto de pretensa supremacia, passando a subordinar-se à Constituição. Os direitos fundamentais constantes nas Cartas Políticas anteriores à atual norma constitucional eram considerados de pouca relevância. No Estado Democrático de Direito constituído (art. 1º da CRFB de 1988) com a atual Carta Política, as leis devem ser compreendidas e interpretadas a partir dos direitos fundamentais e dos princípios da interpretação constitucional.

4 GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS DA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO DE TOMADA DAS DECISÕES

         A Constituição brasileira de 1988, conforme seu art. 1º, constituiu a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, permitindo a expansão dos direitos fundamentais legitimados em um espaço público que se instituiu na perspectiva do princípio democrático. A Constituição Federal estabelece no inciso II do artigo 1º, a cidadania como princípio fundamental da república. Na busca de uma cidadania plena é necessária a vinculação, no plano do direito, entre Constituição e Processo. A cidadania requer a materialização de direitos conquistados com a democracia, pondo em evidência os princípios que garantem supremacia constitucional proporcionando máxima efetividade.

         A percepção do devido processo legal decorre das necessidades que afloram dos conflitos reais. A legalidade deve traduzir um espaço de debate fundado tanto no respeito à isonomia das partes quanto a outros importantes princípios constitucionais informadores do acesso à justiça, materializados a partir de uma aplicação que atenda à razoabilidade e à proporcionalidade. Nas palavras de Friedrich Müller,

A democracia e o Estado de Direito legitimam desde os seus inícios a dominação da ordem social burguesa; constituições como a brasileira de 1988 ou a Lei Fundamental alemã mencionam expressamente a legitimação pelo povo. É de importância decisiva saber em que campos e em que grau essas pretensões são cumpridas ou descumpridas no funcionamento cotidiano do ordenamento jurídico. Disso faz parte não apenas a atuação dos políticos, mas também o trabalho prático da docência, da pesquisa e sobretudo da decisão dos juristas, pois o seu fazer é operacionalizado nos termos do Estado de Direito somente em caso de procedimento racionalmente controlável dos titulares das funções jurídicas no Executivo e no Judiciário, bem como no trabalho prévio para o Legislativo. (MÜLLER, 2009, p. 70).                                             

            

         A Constituição Federal de 1988 destaca como princípios o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como mecanismos que conduzem ao cumprimento das normas constitucionais do ponto de vista processual. Esses princípios constam no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

         O princípio do contraditório está fundamentado na liberdade jurídica de que as partes dispõem, no sentido de que os direitos alegados, numa lide, sejam defendidos de forma igualitária e com a legitimidade que o processo determina, não havendo nenhum tipo de privilégio que possa influir no âmbito jurídico. O processo perde sua base democrática se não houver exigência da aplicação do princípio mencionado, e consequentemente o exercício dos direitos fundamentais estaria posto em segundo plano. Nas palavras de Cesar Asfor Rocha,

Os fundamentos da garantia do contraditório encontram lastro na defesa dos interesses das partes perante o juízo e buscam evitar a discricionariedade de uma decisão jurisdicional tomada sem a participação dos envolvidos no direito litigioso. Não é por outra razão que a referida garantia se assenta nos pressupostos da democracia. (ROCHA, 2007, P. 44).     

         

         O contraditório não se restringe ao fato de ser uma atividade em que as partes manifestam oposição de seus interesses. Vai além. O princípio do contraditório, que decorre da exigência lógica e democrática da co-participação paritária das partes, possibilita a criação de um espaço próprio ao discurso dialético. Vale dizer que “a garantia constitucional do contraditório [...] conectada está à garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais centrada na reserva legal, condição de efetividade da atividade jurisdicional constitucionalizada” (DIAS, 2009, p. 437).

         O princípio da isonomia processual tem como pressuposto a liberdade assegurada em lei de dizer e contradizer, ou seja, o direito assegurado constitucionalmente de dar tratamento igualitário para a construção da estrutura do processo. Esse princípio também chamado de igualdade processual do qual decorrem o contraditório e a ampla defesa, torna-se elemento central na construção de um processo constitucional que realmente efetive os direitos fundamentais. No entendimento de Rosemiro Pereira Leal,

O princípio da isonomia é direito-garantia hoje constitucionalizado em vários países de feições democráticas. É referente lógico-jurídico indispensável do procedimento em contraditório (processo), uma vez que a liberdade de contradizer no Processo equivale à igualdade temporal de dizer e contradizer para a construção, entre partes, da estrutura procedimental. A asserção de que há de se dar tratamento igual a iguais e desigual a desiguais é tautológica, porque, na estruturação do procedimento, o dizer e contradizer, em regime de liberdade assegurada em lei, não se operam pela distinção jurisdicional do economicamente igual ou desigual. O direito ao Processo não tem conteúdos de criação de direitos diferenciados pela disparidade econômica das partes, mas é direito assegurador de igualdade de realização construtiva do procedimento. Por isso, é oportuno distinguir isonomia e simétrica paridade, porque esta significa a condição já constitucionalmente assegurada dos direitos fundamentais dos legitimados ao processo quanto à vida digna, liberdade e igualdade (direitos líquidos e certos) no plano do Estado Democrático de Direitos. (LEAL, 2008, p.98).

   

         O princípio da isonomia aplica-se, no Estado Democrático de Direito, no sentido de que seja dado tratamento isonômico entre as partes do processo, “como paridade argumentativa no discurso processual. Se há paridade argumentativa, de oportunidade de fala, pode-se afirmar que as partes estão em isonomia”. (MADEIRA, 2010, p. 424). Não sendo observado a aplicação desse princípio, gerando falta de fundamentação na decisão, o espaço no processo no qual deve-se aplicar constitucionalmente tal princípio fica prejudicado, ficando apenas o procedimento.

         Como terceiro elemento indispensável às garantias fundamentais do cidadão temos a ampla defesa, princípio este, tal como os acima mencionados, referidos à dignidade da pessoa humana e ao princípio democrático, cuja concepção traduz, no devido processo em sentido processual, a plenitude da aplicação da justiça no plano constituinte no Estado Democrático de Direito. Princípio institutivo que “só se ergue, em sua efetividade, no direito brasileiro, pela participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais”. (LEAL, 2005, p. 47). Permite que sejam esgotados todos os meios de produção de provas no tempo processual que a lei oportuniza.

5 CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA: PRINCÍPIOS COMPLEMENTARES

         A Constituição Federal de 1988 adotou o modelo do Estado Democrático de Direito. Esse novo modelo é uma configuração de Estado em contínua construção, onde a mudança é a regra. A busca da composição e do consenso não pode mais passar por procedimento autoritário e antidemocrático. A pluralidade é inata à condição humana, sobretudo nas sociedades complexas. Não somente esse pluralismo, mas, sobretudo, à complexidade das sociedades modernas levaram ao abrigo da Constituição valores, interesses e direitos variados que inevitavelmente entram em conflito. E então surgem situações que envolvem colisões de princípios ou de direitos fundamentais. E nessas situações a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas cujos múltiplos elementos em jogo serão considerados na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto.

         A noção de que a estrutura processual tem sua origem na Constituição relaciona-se ao fato de que o exame dos princípios constitucionais do processo torna-se caminho inafastável no estudo de qualquer questão processual. Princípio como o da segurança jurídica tem como uma de suas manifestações a proteção da confiança, destinada a tutelar expectativas legítimas e a preservar efeitos de atos válidos. Uma outra manifestação do princípio da segurança jurídica (esta na proteção de atos processuais) é de que seja analisada possibilidade de participação dos cidadãos no processo, ou seja, adoção de um contraditório que realmente deverá ser observado na tomada de uma decisão democrática. Não se deve relacionar esse princípio como um dos fatores da morosidade, sendo esta a razão maior do descrédito nas instituições que tratam da prestação jurisdicional.

         O valor segurança jurídica está, no processo constitucional democrático, associado ao valor efetividade da prestação jurisdicional. Assegurar que o procedimento cognitivo transcorra de uma maneira célere e efetiva é resultado lógico da garantia constitucional de acesso à jurisdição e do devido processo, e certamente, com resolução do mérito, haja vista que a extinção da ação proposta sem examinar as pretensões do cidadão deduzidas em juízo é uma maneira de se negar uma ordem jurídica justa e acessível. “O cidadão brasileiro tem direito a uma resposta sobre o mérito da questão posta para solução em juízo”. (MACIEL JÚNIOR, 2006, p. 171).

         Efetiva democratização do processo exige-se aplicação ativa do contraditório, garantindo às partes a sustentação de seus interesses, no qual o diálogo legitimará a base para as razões de decisão, cujo provimento tem de ser dado em tempo curto sem dilações indevidas. O princípio da celeridade deve ter sua importância ligada, sobretudo, à razoabilidade na mensuração do fator tempo no processo.

6 RECURSO DE APELAÇÃO

         O recurso de apelação é o meio de impugnação às decisões dos juízos de primeira instância, garantindo implicitamente o duplo grau de jurisdição, permitindo maior segurança à atuação jurisdicional. Há uma prorrogação do contraditório entre as partes na formação da decisão final. De acordo com o artigo 513 do Código de Processo Civil vigente, das sentenças, sendo estas o objeto do recurso, caberá apelação. Este recurso, tal como os outros, obsta a formação do trânsito em julgado de primeira instância. O objetivo com a interposição do recurso de apelação é que a matéria com a propositura da ação no processo de conhecimento seja reanalisada e julgada de maneira diferente. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira,

O caso mais comum é aquele em que a interposição de recurso visa à reforma da decisão recorrida; isto é, visa o obter do órgão ad quem a formulação, para a hipótese, de regra jurídica concreta diferente daquela formulada pelo órgão a quo. Muitas vezes, porém, o que daquele se pretende é simplesmente que invalide, elimine, casse o pronunciamento emitido, para que, posteriormente, outro o substitua: assim na apelação fundada em suposto vício processual. (MOREIRA, 2010, p.233).            

6.1 Efeitos no Direito Processual Civil Brasileiro

         A regra vigente no recurso de apelação é o de suspender os efeitos da eficácia da decisão. É o chamado efeito suspensivo que impede a eficácia da decisão recorrida, fazendo com que a mesma não produza qualquer efeito até que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem. Não é a decisão em si que é atingida, haja vista que será analisada posteriormente, mas sua eficácia, “quando impede a produção imediata dos efeitos da decisão”. (MOREIRA, 2010, p. 257). Nas palavras de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier,

De acordo com o art. 520 do CPC, a apelação, em regra, deve ser recebida com efeito suspensivo. Isso significa que, não sendo caso de exceção legal a esta regra, a sentença não chega a produzir efeitos, sendo que a interposição da apelação apenas prolonga o estado de ineficácia em que já se encontrava a sentença. (MEDINA; WAMBIER, 2008, p. 135).

         Para o efeito devolutivo da apelação tem-se a regra do artigo 516, do Código de Processo Civil, segundo o qual “ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas”. O efeito devolutivo é inerente ao recurso contra a decisão de primeira instância, e em razão desse efeito impede-se a formação de coisa julgada ou preclusão em relação à decisão recorrida. A característica do efeito devolutivo é o recurso de apelação submeter, novamente ao “Poder” judiciário, a apreciação da decisão Impugnada. O Professor José Carlos Barbosa Moreira comenta sobre a extensão do efeito devolutivo, ao escrever:

Chama-se devolutivo o efeito do recurso consistente em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição. Entre nós, sob o direito anterior, não era pacífica a conceituação do efeito devolutivo: enquanto a maioria dos escritores o reconhecia, com maior ou menor amplitude, sempre que alguma questão, seja qual for a sua natureza, se submete ao crivo de novo julgamento, havia quem preferisse limitá-lo às hipóteses de reapreciação da causa, ou, antes, do mérito, no todo ou em parte, mas sem restrição de profundidade. Percebe-se a afinidade entre essa segunda concepção e a sustentada por certos autores italianos, em cujo entendimento se deve excluir do âmbito do efeito devolutivo aquilo que as partes, de maneira voluntária e expressa, levam à revisão do juízo superior, e confinar-lhe a atuação às questões qu este, automaticamente – isto é, independentemente de tal iniciativa-, fica investido do poder de reapreciar, ao julgar o recurso. O mecanismo do efeito devolutivo só seria necessário para explicar a atividade cognitiva em nível mais alto com referência à matéria que não seja objeto de suscitação especificada pelos litigantes. (MOREIRA, 2010, p. 259-260).                      

             

         Conforme as regras dos artigos 505 e 515 do Código de Processo Civil ao que se refere aos recursos de apelação, tendo o efeito devolutivo decorrido do princípio dispositivo, a extensão da matéria a ser examinada pelo órgão de segunda instância será delimitado pelo recorrente, que poderá impugnar a decisão recorrida total ou parcialmente.

         O efeito suspensivo, entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, como regra não é novidade, haja vista que no processo trabalhista há muito está previsto que os recursos serão desprovidos do mencionado efeito, e que a execução provisória é regra. O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) infere que “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.   

6.2 Efeitos no Direito Processual Civil Comparado

         No direito estrangeiro, em ordenamentos como o Código de Processo Civil Português e o Código de Processo Civil Italiano, a regra é a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação. Permite-se a imediata produção de efeitos de uma decisão, embora na propositura do recurso de apelação a parte vencida, para que os efeitos da decisão sejam suspensos, deverá demonstrar que a execução lhe causará dano considerável e irreparável.

         A executividade imediata da sentença permite uma maior efetividade na prestação jurisdicional, conquanto não estar acompanhada de uma segurança processual democraticamente a ser reconhecida.

         No Código de Processo Civil Português o efeito do recurso de apelação encontra-se no artigo 692

                                    Artigo692

(EFEITO DA APELAÇÃO)

1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo

2 – A apelação tem, porém, efeito suspensivo:

a) Nas acções sobre o estado das pessoas;

b) Nas acções referidas no n.° 5 do artigo 678.° e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu;

3 – A parte vencida pode requerer, o interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça pra prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se devidamente adaptado, o n.° 3 do artigo 818.°. (PORTUGAL, 2006).

         No Código de Processo Civil Italiano os efeitos da decisão de primeira instância constam nos artigos 282 e 283, sendo este sido dada nova redação cuja norma passou a viger a partir de primeiro de março de 2006.

Art. 282 (Esecuzione provvisoria)

La Sentenza di primo grado è provvisoriamente esecutiva tra le parti.

Art. 283 (Provvedimenti sull’esecuzione provvisoria in appello)

Il giudice dell’appello, su istanza di parte, proposta con I’impugnazione principale o con quella incidentale, quando sussistono gravi e fondati morivi, anche in relazione allá possibilita di insolvenza di uma delle parti, sospende in tutto o in parte I’efficacia esecutiva, com o senza cauzione. (ITÁLIA, 2006).

         Como se pode perceber em relação aos efeitos em que a sentença é recebida no direito processual civil de países como Portugal e Itália, a exequibilidade da decisão de primeiro grau é imediata, haja vista que a regra é que o recurso de apelação tenha efeito meramente devolutivo. A execução provisória da sentença desenvolve-se para possibilitar a satisfação do direito da parte que recebe uma decisão favorável. Entretanto, pode ser dado o efeito suspensivo na apelação se for demonstrado, fundamentadamente, que a execução da decisão pode causar grave prejuízo ao apelante. Como a sentença não é final e ainda pode vir a ser posteriormente modificada, ela requer cuidados específicos.  

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         A Constituição Federal de 1988 permite e legitima a compatibilização do processo com a estrutura constitucional, cuja efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional (dentre outros princípios que estão contidos na lei maior) fazem parte do modelo de Estado Democrático de Direito. Os direitos fundamentais exercem uma importante função no ordenamento constitucional, incidindo valores sobre a totalidade do ordenamento jurídico e iluminando as tarefas dos órgãos judiciários.

         Os princípios institutivos, representados pelo contraditório, isonomia e ampla defesa, determinam o caráter constitucional ao processo. Com eles, garante-se a participação das partes no processo de tomada de decisões, bem como a instituição do princípio democrático.

         Atribui-se ao recurso de apelação dois efeitos, quais sejam, o devolutivo e o suspensivo. No direito processual civil brasileiro a regra é o recebimento do recurso no duplo efeito. Em países como Portugal e Itália, a regra é dar à decisão final de primeiro grau o efeito devolutivo. No caso do ordenamento jurídico brasileiro cuja mudança no Código de Processo Civil é no sentido de adotar os métodos já existentes nos dois ordenamentos jurídicos estrangeiros já mencionados, podemos observar que permitiria uma maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional.            

         A efetividade da decisão final de primeira instância permite que a tutela jurisdicional seja satisfeita em uma duração razoável de tempo. E podemos entender como direito fundamental a duração do processo dentro de um prazo razoável, legitimando-se pelo reconhecimento constitucional.  A efetividade processual tendo também a busca de sua celeridade, pode ser proporcionada pela execução provisória, inclusive prestigiando as decisões emanadas ao longo do processo de conhecimento. Entretanto, há que se atentar para a possibilidade de a execução imediata da sentença acarretar dano grave e injustificável. Obstar ou suspender a execução imediata em vista de situações especiais, é procedimento legítimo em processo democratizado.          

8 REFERÊNCIAS

ANDOLINA, Ítalo Augusto. O papel do processo na atuação do ordenamento constitucional e transnacional. Revista de Processo, V. 87, jul.-set., p. 63-69. São Paulo, 1997.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do processo constitucional. Revista da Faculdade Mineira de Direito. V. 2, ns. 3 e 4. Belo Horizonte, 1º e 2º sem. 1999.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Revista Forense. V. 337, jan.-mar., p. 105-123. Rio de Janeiro, 1997.

BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARDOZO, Benjamim N. A natureza do processo judicial: palestras proferidas na Universidade de Yale. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do processo civil. Tradução: Mozart Victor Russomano. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CUNHA, Maurício Ferreira. As reformas processuais e o processo constitucional. Revista Brasileira de Direito Processual. V. 67, jul.-ago., p. 79-119. Belo Horizonte, 2009.      

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As Reformas do Código de Processo Civil e o Modelo Constitucional do Processo. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

GRECO, Leonardo; MIRANDA NETO, Fernando Gama de (Orgs.). Direito Processual e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.   

JAYME, Fernando Gonzaga. Tribunal constitucional: exigência democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2002.

LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MACIEL JÚNIOR, Vicente de Paula. Teoria das ações coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: LTr, 2006.

MADEIRA, Dhenis Cruz. Da impossibilidade de supressão dos princípios institutivos do processo. In: TAVARES, Fernando Horta (Coord.). Constituição, Direito e Processo. Curitiba: Juruá, 2007.

MADEIRA, Dhenis Cruz. Igualdade e isonomia processual. In: THEODORO JUNIOR, Humberto. CALMON, Petrônio. NUNES, Dierle José Coelho (Coords.). Processo e constituição: os dilemas do processo constitucional e dos princípios processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. 

MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 476 a 565, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 5.

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório: uma garantia de influência e de não surpresa. In: TAVARES, Fernando Horta (Coord.). Constituição, Direito e Processo. Curitiba: Juruá, 2007.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008.

PICARDI, Nicola. Jurisdição e Processo. Tradução: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961. Aprova o Código de Processo Civil Português. (incluindo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/03 (Reforma da Acção Executiva) e o DL 199/2003, de 10/09, o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, o DL 53/2004, de 18 de Março, a Lei 6/2006, de 27/02, a Lei 14/2006, de 26/04, e, finalmente, o DL 76-A/2006, de 29/03). Disponível em: http://portolegal.com/CPCivil.htm. Acesso em: 08 jan. 2011.   

RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do processo na construção da democracia: para uma nova definição da democracia participativa. Revista Brasileira de Direito Processual. V. 65, jan.-mar., p. 53-68. Belo Horizonte, 2009.

ROCHA, César Asfor. A Luta pela Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.      

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

TARUFFO, Michele. Aspetti Fondamentali del Processo Civile di Civil Law e di Common Law. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. V. 36, p. 27-48. Curitiba, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.  

VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Teoria geral da efetividade do processo. Revista da Faculdade Mineira de Direito. V. 1, n. 1, 1º sem., p. 90-107. Belo Horizonte, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2.

Sobre o autor
Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos

Mestre em DIREITO PROCESSUAL pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (conceito 6 CAPES), Brasil (2014-2016). Bolsista pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Pós-Graduação lato sensu (especialização) em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas), Brasil (2007-2008). Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Brasil (2000-2005). Professor no Curso de Direito nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito I, Metodologia do Trabalho Científico, Direito Romano e História do Direito, Direito Processual Civil I e Direito Processual Civil II da PUC Minas (Campus Coração Eucarístico). Professor visitante no Curso de Direito da Einstein Instituição - Faculdade Sapiens - Porto Velho - Rondônia. Diretor Financeiro e pesquisador associado do Instituto Popperiano de Estudos Jurídicos - INPEJ (Presidente do Instituto Professor Doutor Rosemiro Pereira Leal). Colaborador (associado) da Associação Brasileira de Direito Processual, ABDPRO. Atuação como pesquisador e orientador do Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo - IICCP (Grupo de Pesquisas de Direito, Constituição e Processo Professor José Alfredo de Oliveira Baracho) da PUC Minas, nas áreas de Direito Constitucional e Direito Processual - vinculado ao CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Autor do livro Processo e Poder Constituinte Originário: a construção do direito na processualidade jurídico-democrática (ISBN 978-85-8440-821-4). Organizador e coautor do livro Processo como democracia na contemporaneidade: colóquio em homenagem ao Professor Rosemiro Pereira Leal (ISBN 978-85-60519-88-0). Coautor do livro Direito Processual: Fundamentos Constitucionais (ISBN 978-85-9818-517-0). Coautor do livro Direito na Atualidade: uma análise multidisciplinar: volume I (ISBN 978-85-8440-834-4). Coautor do livro Estudos Avançados em Direito: volume I (ISBN 978-85-5190-460-2). Coautor do livro Teoria Crítica do Processo: contributos da Escola Mineira de Processo para o constitucionalismo democrático - volume 6 (ISBN 978-85-519-0777-1). Coautor do livro Diálogos Jurídicos Contemporâneos: Volume III (ISBN 978-85-434-1474-4). Coautor do livro Anais do Congresso de 20 anos do PPGD (ISBN 978-85-9471-085-7). Coautor do livro Novíssimos Estudos em Direito Público: volume I (ISBN 978-85-8042-104-0). Coautor do livro Novíssimos Estudos em Direito Público: volume II (ISBN 978-85-8042-799-8). Coautor do livro Novíssimos Estudos de Direito Público: volumes III e IV (ISBN 978-85-8425-285-5). Coautor do livro Novas Fronteiras do Estudo do Direito (ISBN 978-85-8040-085-2). Atuação em Direito Processual, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. Advogado (OAB/MG) e consultor Jurídico, Brasil. E-mail: [email protected]

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