A manutenção da qualidade de segurado é um dos requisitos para a concessão de todos os benefícios por incapacidade, quais sejam: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A regra é de que o segurado mantém a qualidade de segurado enquanto mantiver suas contribuições previdenciárias para o Sistema. As exceções encontram-se previstas no artigo 15, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Os demais pressupostos para a concessão desses benefícios se diferem de acordo com o risco social abarcado por cada um deles, ou seja, incapacidade permanente, incapacidade temporária e seqüela redutora da capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho ou profissional; e da natureza da prestação, que é condicionante para a exigência ou não de carência mínima, para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Quanto ao auxílio-acidente, não é necessário um número mínimo de contribuições.
O artigo 102, da Lei n. 8.213/91, elenca as conseqüências da perda da qualidade de segurado:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O artigo 102 da Lei n. 8.213/91, exclui o direito à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença e ao auxílio acidente, àqueles segurados que perderam a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da mesma Lei de Benefícios. Porém, o aplicador do direito deve observar outras normas do ordenamento, afim de utilizar a mais perfeita hermenêutica constitucional no caso concreto.
A Constituição da República Federativa do Brasil reza que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”
Conforme dispõe o artigo 3º, da Lei n. 10.666/2003, a qualidade de segurado é mantida para os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial:
“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Entretanto, há uma exigência de um número mínimo de contribuições para a aquisição do direito aos benefícios previdenciários que exigem carência, conforme dispõem os artigos 24, 25, inciso I, e 142, todos da Lei n. 8.213/91:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais
Segundo o art. 142, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Vários autores atribuem essa nova característica da Previdência Social, como sendo um de seus princípios específicos, ao lado da filiação obrigatória, do equilíbrio financeiro e atuarial, da garantia ao benefício mínimo, da correção monetária dos salários de contribuição, da preservação real do valor dos benefícios, da facultatividade de previdência complementar e da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.Ao observar essas normas, podemos concluir que a partir da EC 20/98, a Constituição Federal, expressamente atribuiu caráter contributivo à Previdência Social.
Em 08/05/2003 foi editada a Lei n. 10.666 que, em parte, regulamentou infraconstitucionalmente, no artigo 3º, o novo princípio constitucional do caráter contributivo para os benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Segundo essa regulamentação legal, para a concessão de alguns benefícios (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial), não mais se exige a qualidade de segurado como um de seus requisitos, quando já houver o cumprimento da carência exigida pela lei.
Já em relação aos benefícios por incapacidade, não há que se falar em inexigência de contribuição, o que se mostra incoerente, uma vez que o risco social se torna ainda mais gritante.
Trata-se de omissão legislativa, que deve ser sanada pela analogia (art. 4º, da LICC), porém, só poderá ser utilizada quando o segurado houver perdido a qualidade de segurado, mas houver cumprido o prazo de carência previsto nos artigo 25, inciso I ou 142 da Lei 8.213.
O artigo 3º, da Lei n. 10.666/03, preleciona: “nos casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada) a situação ainda não foi disciplinada pelo legislador ordinário, mas, como há relação de semelhança com a aposentadoria por idade (incapacidade presumida), pode, em tese, tal lacuna ser preenchida por analogia”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalmente, faz-se é necessária a atenta aplicação da Constituição Federal, utilizando-se, nos casos de omissão, de todos os meios de integração do direito para a concretização da justiça social.
Por sua vez, existe a assistência social[1] para proteger as famílias de determinados riscos sociais, entretanto, as exigências para a consecução de tais benefícios nem sempre deixam abertura para todos aqueles que necessitam de amparo.
Para que exista proteção aos realmente necessitados, torna-se necessária uma visão sistemática de todo o ordenamento jurídico, desde a Carta Magna em conjunto com toda a legislação esparsa, sendo ainda necessário, para o alcance deste intento, a análise de cada norma de forma específica, comparando-as, para que o intérprete alcance o real sentido da Seguridade Social e suas subdivisões.
A proposta da autora para solução das injustiças que acontecem àqueles que trabalharam a vida toda, de forma informal e sem condições para contribuir, ou àqueles que sempre foram acometidos por doenças e não puderam trabalhar, e não são abarcados pelas exigências da LOAS, é que a exigência de contribuição deve ser relativizada, por exemplo, utilizando como respaldo jurídico, a aplicação da analógica do art. 3º da Lei n. 10.666/2003 e os princípios gerais de direito.
[1] LEI 8742/93, LOAS: Art. 1.º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.