Greve no Município: de quem é a culpa?

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Na Constituição da República, em seu artigo 37, inciso VII, diz que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, existe um direito com fundamento constitucional mas este carece de regulamentação...

Ultimamente tenho visto a eclosão de manifestações em greve por vários segmentos municipais. Os trabalhadores se sentem legitimados a reclamar por seus direitos. Entendem que merecem melhores condições de trabalho, reposição de perdas salariais, et cetera. Na outra ponta da corda, o Município. Este, em regra, diz que está fazendo o melhor, fala das suas conquistas, faz comparação do momento atual com os piores anos de governos passados, e, na falta de argumentos mais elaborados, diz que “os grevistas fazem parte de uma minoria política. Massa de manobra de adversários que querem atingir o governo e minar as conquistas do povo”. Será que é assim mesmo?

Bem, antes de qualquer comentário mais elaborado, rapidamente, de fundamental importância conhecermos um pouco sobre o direito de Greve e seu fundamento legal. Na Constituição da República, em seu artigo 37, inciso VII, diz que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, existe um direito com fundamento constitucional mas este carece de regulamentação. Embora existam argumentos contrários, entendo, que a tal “Lei específica” quando vier- se um dia vier- irá fazer os ajustes e conter os excessos, mas que ao servidor é garantido o direito de greve, não se discute.

A Lei nº. 7783/89 elencou em artigo 10, algumas atividades/serviços considerados essenciais: “São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.” Esses serviços são considerados essenciais e não podem parar totalmente, deve haver o mínimo que possa garantir as necessidades da coletividade. O artigo 11 do mesmo diploma legal demonstra de forma a não deixar dúvidas: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

Mostrada a parte legal, voltemos agora nossos olhares para parte humana das manifestações, pois a mim muito me surpreende quando governos democráticos caminham na contramão direção da própria democracia e tentam obstar ou cercear direitos de pais e mães de família, trabalhadores, que imbuídos de um sentimento justo pleiteiam a possibilidade de prover algo de melhor às suas famílias. Se agem respeitando os limites e parâmetros legais, onde estaria a ilegitimidade?

Também me incomoda quando, abusando da inteligência dos munícipes, os governantes tentam passar para a população que o motivo de não funcionarem corretamente: Saúde, Educação, Segurança, Saneamento, Serviços, et cetera, seja dos movimentos insurgentes. Alegando que fazem parte de uma conspiração politico-adversária para minar o governo e instaurar o caos. Não enxergo nem com justiça nem tampouco com justeza tal afirmação absurda e leviana.

Tentar fazer com que a opinião pública se revolte com as categorias em greve, é, um expediente antidemocrático, imoral e vergonhoso. Embora dependa de regulamentação, o direito à greve tem amparo na Constituição da República. 
Estendo minha solidariedade à classe tão injustamente aviltada. E digo que lutem pelo justo reconhecimento. Lutem por um lugar melhor e por condições de trabalho dignas. Lutem pelo que, de verdade, valha a pena lutar. Lutem juntos para que suas vozes sejam amplificadas e ouvidas. Lutem, lutem até que cordeiros virem leões. 

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Sobre o autor
Antonio Marcos de Oliveira Lima

Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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