INTRODUÇÃO
Este artigo é desenvolvido inicialmente com a definição da ilicitude em geral, e logo após, especificamente, na excludente de ilicitude, que está ligada a tipicidade do fato. Dentre as excludentes de ilicitude, serão abordadas as previstas em lei, quais sejam: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito.
DA ILICITUDE
Para compreendermos o que são as excludentes de ilicitude, faz se necessário discorrer brevemente sobre o conceito de ilicitude.
Em sua obra, Nucci define ilicitude como "a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido", ou seja, a ilicitude é a conduta que contraria o direito e gera danos ao bem tutelado juridicamente. (Nucci)
A ilicitude encontra-se na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, onde uma ação ou omissão são ilícitas. Em outras palavras, é tudo o que se opõe as leis.
Deve se levar em consideração primeiramente a tipicidade do fato, ou seja, se o fato é previsto em lei como crime ou não. Sendo o fato atípico,não há que se falar em ilícito penal. Sendo típico, previsto em lei como crime, analisa-se a sua ilicitude, contrariedade à lei.
DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Prevê o Código Penal, em seu art.23, que:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo Único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Estando presente qualquer das causas previstas no art. 23 do Código Penal, estará afastada a contrariedade da conduta com direito, não havendo que se falar em crime.
Desta forma, conforme previsão legal, são causas de exclusão de antijuridicidade: o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Passamos a discorrer agora sobre as excludentes de ilicitude:
ESTADO DE NECESSIDADE
Está previsto no art.24 do Código Penal:
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."
Para que considere-se em estado de necessidade deve se sacrificar um interesse juridicamente tutelado para salvar-se de um perigo que somente pode ser resguardado mediante a lesão de outro.
Existe no estado de necesidade dois ou mais bens jurídicos tutelados em perigo, sendo que para proteção de um sacrifica-se o outro.
O perigo deve ser atual, nem o passado nem o futuro podem justificar o ataque. Ainda, o perigo deve ser independente da vontade do agente, não pode ter sido provocado pelo mesmo, bem como não existir outra forma de evitar o perigo, sendo o seu sacrifício a única maneira possível de evitar o perigo.
Embora não esteja expressamente previsto, se o agente exceder em sua conduta ao proteger o bem que se encontra em perigo atual, receberá a punição cabível.
LEGÍTIMA DEFESA
Entende-se em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Esta é a definição de legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal.
Além do direito próprio, a legítima defesa engloba direitos de terceiros.
Assim como no estado de necessidade deve tratar-se de perigo atual, presente, ou que esteja prestes a ocorrer. Não se faz necessário que o agressor agrida o bem jurídico tutelado. Nos casos de ameaça ao bem jurídico, a agressão repelida injustamente também é considerada legítima defesa.
A agressão deverá ser injusta, não havendo que se falar em legítima defesa quando a agressão ao bem jurídico decorrer da provocação do autor.
Ainda, os meios utilizados para a legítima defesa de direito próprio ou de outrém devem ser moderados, proporcionais à gravidade da ameaça ou agressão, podendo punir-se a agressão em excesso. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada no caso concreto.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Esta excludente de ilicitude está prevista no art.23 do Código Penal, todavia ao contrário das excludentes que já vimos, não possui definição prevista em lei.
Podemos dizer que uma ação em decorrência de dever legal não implica em ocorrência de crime, mesmo sendo aquela prevista como tal, ou seja, embora haja a prática de um fato típico, este não o será, vez que o agente cumpriu uma obrigação imposta por lei.
Para isto, o agente que pratica tal ato deve saber estar praticando um fato imposto pela lei, caso contrário implicará em delito.
Ainda, o excesso praticado pelo agente será punido.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Trata-se de excludente de ilicitude onde também não há crime quando estiver o agente em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercitar um direito e uma faculdade imposta pela lei penal ou extrapenal.
Assim como todas as excludentes de ilicitudes, deve obedecer aos limites legais e haverá punição em caso de excesso na conduta do agente.
Com relação aos ofendículos, estes são obstáculos utilizados para a proteção do bem jurídico, tais como arame farpado, cerca elétrica para segurança de uma residência. Estes aparatos devem ser visiveis, funcionando como meio de advertência e proteção da propriedade e qualquer outro bem jurídico. Já quanto aos meios mecânicos predispostos são aparelhos ocultos com a mesma finalidade dos ofendículos. Por este motivo, configuram-se quase sempre delitos dolosos ou culposos.
CONCLUSÃO
Este artigo buscou demonstrar que embora algumas condutas estejam previstas em lei como fato típico, dependedo da situação não serão consideradas crimes, vez que determinada conduta está prevista em lei como excludente de ilicitude.Desta forma, concluímos que se o agente agir em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, estará acobertado pela excludente de ilicitude, não praticando fato típico.
BIBLIOGRAFIA
BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral I. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva., 2013. v.1.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009