De acordo com pesquisas realizadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, a regra predominante no direito brasileiro é a da imutabilidade do nome civil, entretanto, ela permite mudança em determinados casos, quais sejam: (i) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; (ii) decisão judicial que reconheça o motivo justificável para a alteração; (iii) substituição do prenome por apelido notório; (iv) substituição do prenome de testemunha de crime; (v) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. No caso, foi afirmado que a pessoa possui liberdade na formação dos nomes, porém, a alteração deve preservar os apelidos de família.
Tal entendimento resta claro nos julgados a seguir transcritos:
REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PRENOME, TRANSFORMANDO-O DE SIMPLES EM COMPOSTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 3. É admissível a inclusão no nome de apelido público notório, desde que fiquem preservados o prenome e também os apelidos de família. Inteligência do art. 58 da Lei nº 6.015/73. Recurso provido, por maioria. (TJRS - Apelação Cível nº 70031381452 - Porto Alegre - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 06.04.2010)
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO PRENOME. UTILIZAÇÃO DE APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA JUÍZO SEGURO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Sendo juridicamente possível o pedido de modificação do prenome, por um apelido público e notório, e dependendo ele de prova testemunhal, fica caracterizado o cerceamento de defesa da parte em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento. SENTENÇA CASSADA. (TJ-SC, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
Conclusão
O nome civil, que é composto do prenome e apelidos de família, constitui direito exclusivo da pessoa, sendo considerado como direito da personalidade, sendo merecedor de especial proteção jurídica. A regra de imutabilidade, entretanto, prevê a exceção do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, que diz: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”
Considerando a pesquisa realizada, fica autorizado tanto o acréscimo de prenome, como a alteração do prenome, desde que, sejam preservados os sobrenomes familiares.