Atos praticados antes da publicação são tempestivos!

04/04/2015 às 14:21
Leia nesta página:

Atos praticados antes da publicação da decisão, não serão mais considerados intempestivos. Consagração da boa-fé e celeridade processual.

Até 2012 o Supremo tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e alguns ministros do Superior tribunal de Justiça, compartilhavam do entendimento de que atos praticados antes de publicadas as respectivas decisões eram cosiderados extemporaneos, e portanto intempestivos.

Sustentavam que a intespestividade se caracterisava não apenas pela prártica do ato após o decurso do prazo, mas também pela sua realização antes da publicação da decisão.

O posicionamento era visto como punição às partes e aos advogados diligentes, predominando o formalismo excessivo e não o princípio da celeridade, como se dmosntra nos julgados abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO.AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação do ato. II – Embargos de declaração não conhecidos. 'STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 760139 RS (STF)

RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREMATURO. É intempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado (Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Encontrado em: 5ª Turma DEJT 04/11/2011 – 4/11/2011 RECURSO DE REVISTA RR 1761002120095090872 176100-21.2009.5.09.0872 (TST) João Batista Brito Pereira, TST – RECURSO DE REVISTA RR 1761002120095090872 176100-21.2009.5.09.0872 (TST).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que a intempestividade recursal advém não só de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da impugnação prematura." 2. Embargos declaratórios não conhecidos. Encontrado em: 22/11/2010 - 22/11/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO .STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1043068 RS 2008/0065913-6 (STJ)

Com o julgamento nos Embargos de Declaração no Hábeas Corpus 101.132, o STF alterou seu posicionamento, conforme a seguir se expõe com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. Emb. Dcl. No Habeas Corpus 101.132

A mudança na jurisprudência foi consolidada com a sistematica trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no artigo 218, § 4º, nocapítulo III, seção I, que dipõe sobre os prazos:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

A novidade processual representa um avanço no mundo jurídico, onde todos saem ganhando, tanto as partes, quanto os advogados e os tribunais que se depararão com um processo muito mais célere. A antiga técnica da extemporaneidade utilizada com o intuito de se reduzir o volume de processos/recursos agora é uma tendência do passado, que deve ser abominada por não se compatibilizar com o anseio de justiça.  

Sobre a autora
Adriana Soledade

Advogada é advogada atuante na área cível, de família, defesa do consumidor e direito tributário.Doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

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