Warrant e conhecimento de depósito

05/04/2015 às 11:10
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Breves destaques acerca dos títulos de crédito Warrant e Conhecimento de Depósito, assim como das modalidades Warrant Agropecuário e Certificado de Depósito Agropecuário.

1. O ORDENAMENTO PÁTRIO - REGULAMENTAÇÃO

Em referência apenas a normas ainda em vigor, a temática trazida à baila recebe regulamentação específica, por assim dizer, de quatro diplomas legais.

Primeiramente, o Decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903, o mais antigo entre os citados e de destacado êxito elaboral, instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direito e obrigações das mesmas. Como dito, tal diploma foi compilado pelo consagrado comercialista Carvalho de Mendonça, e se consubstancia em um texto de elevada qualidade, visto sua vigência secular inalterada.

Por sua vez, a Lei 9.973 de 29 de maio de 2000 e o Código Civil (Lei 10.406) de 10 de janeiro de 2002, dispõem, respectivamente sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários e normas gerais acerca dos títulos de crédito e contratos relacionados ao tema em epígrafe.

Por fim, a Lei 11.076 de 30 de dezembro de 2004, se encarregou de regulamentar o Warrant Agropecuário e o Certificado de Depósito Agropecuário, modalidades bastante atuais e de expressiva importância ao setor de agronegócio.

 2. O DEPÓSITO DE MERCADORIAS: INSTITUTOS, SUJEITOS E OUTROS ELEMENTOS

2.1 EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS

Tratam-se de pessoas Jurídicas de direito público ou privado constituidas em forma de sociedade empresaria – necessário registro em junta comercial. Normalmente, correspondem a sociedades privadas, de vultoso porte, componentes de grandes conglomerados.

Apresentam-se como ente de privativa faculdade para a emissão do Warrant e do Certificado de Depósito e exercem a atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros, regido por um contrato de depósito.

Para a constituição de um Armazém Geral, impingem-se as seguintes obrigações conforme o art. 1º do Decreto 1.102 de 1903:

Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:

1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;

3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

4º, as operações e serviços a que se propõem.

A essas declarações juntarão:

a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;

c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar depessoa jurídica.

§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matrícula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês contado do dia desta matrícula fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.

§ 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa.

§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.

§ 4º - Os administradores dos armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10 nº 2).

§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

§ 6º - As publicações a que se referem este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais e à custa do interessado.

Resta a tais sociedades, como outras obrigação específicas, conforme os art.s 5º e 7º do referido decreto:

Art. 5º - Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das alfândegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por empresas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixados , em lugar visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente, aos interessados que os solicitarem.

Art. 7º - Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestidos das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a dia, um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na forma do art. 88, nº 11, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 12), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas.

As docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados lançarão naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre os quais, o pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.

O Governo, nas instruções que expedir para as alfândegas e armazéns de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art. 15 e seus requisitos de autenticidade.

2.2 CONTRATO DE DEPÓSITO

Tratam-se de contratos onerosos em sede comercial, correspondentes a depósito de objeto móvel – normalmente bem fungível, para guarda e preservação, até o prazo final ou reclame do depositário, com contraprestação remuneratória tarifada, tanto ao serviço principal supramencionado, quanto aos adjacentes, tal como o leilão que pode ser realizado nas chamadas salas de vendas públicas.

Conforme os preceitos do instituto da tradição, faz prova do depósito o recibo fornecido pelo depositário ao depositante quando da entrega da mercadoria. Tal instrumento pode ser substituído pelo Warrant e Conhecimento de Depósito, caso assim opte o depositante.

Salienta-se que tais contratos são disciplinados pelas prescrições normativas gerais do Código Civil de 2002 e servem ao estabelecimento dos parâmetros de exercício da atividade dos Armazéns Gerais, além de constituirem causa subjacente aos títulos de crédito ora tratados – o Warrant e o Conhecimento de Deposito são títulos causais.

Alteiam-se como obrigações ou impedimentos às Empresas de Armazéns Gerais, conforme o art. 8º do supracitado decreto:

Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:

§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

§ 2º - Recusar o depósito, exceto:

- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

- se não houver espaço para a sua acomodação;

- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

Da mesma forma, quanto à verificação da guarda e preservação da mercadoria armazenada, estabelece o art. 9º do decreto supracitado deveres e direitos aos Armazéns, quais sejam:

Art. 9º - Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.

§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.

Ainda acerca das pessoas interessadas na verificação ora abordada, correspondem às mesmas o depositário, os bancos que acolherem o Warrant ou Conhecimento de depósito e o comprador de fato ou potencial.

Conforme o art. 11, §1º, inciso 1º do decreto em tela, quanto à devolução de coisa fungível, não se obriga o armazém à devolução da própria mercadoria recebida, mas sim mercadoria de mesma quantidade e qualidade.

3. OS TÍTULOS DE CRÉDITO

3.1 WARRANT E CONECIMENTO DE DEPÓSITO

3.1.1 História, conceitos e outras características

Com origem na Inglaterra, atribui-se ao decreto 1.102 de 1903 o ingresso normativo dos títulos em epígrafe no ordenamento pátrio, embora já houvesse, desde o Código Comercial de 1850 referência ao sujeito correlato: Empresas de Armazéns gerais, cuja denominação à época correspondia a Trapicheiros e Administradores de Depósito, os quais, como dito, não tinham a prerrogativa de emissão dos títulos ora abordados, faculdade surgida apenas com o decreto mencionado acima.

No ordenamento pátrio, parece ter havido influência lusitana ao saldado compilador do Decreto 1.102 de 1903 Carvalho de Mendonça. Acredita-se que no transcorrer histórico do legado doutrinário que nos foi reservado, não só o direito inglês, mas também o italiano exerceu influencia decisiva.

Ademais, os ora tratados títulos figuram como precursores de outros, tais como a duplicata mercantil.

Quanto ao termo Warrant, há tal assunção terminológica globalmente, o que não parece ser afronta a preceitos normativos vedadores de terminologias estrangeiras, face às teorias linguísticas que admitem a recepção de termos que outrora não pertencia aos signos da língua local, mas que pelo uso irrestrito e contumaz neste meio vernacular ingressam.

Por fim, o Warrant e o Conhecimento de Depósito correspondem a títulos à ordem. Assim, admitem endosso em preto ou em branco – quando resta expresso ou não a indicação de um endossatário, responsabilizando solidariamente os endossantes. O Warrant corresponde a uma promessa de pagamento de crédito, consubstanciada na garantia de penhor sobre a mercadoria armazenada. Por sua vez, o Conhecimento de depósito pode ser definido como uma promessa de entrega da mercadoria ao final do prazo previsto na cártula, atribuindo ao seu beneficiário a condição de proprietário daquela, ainda que sem da posse mesma.

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3.1.2 Emissão e Circulação

Emitidos em um mesmo momento por uma Empresa de Armazém geral, caso haja solicitação do depositante, o Warrant e o Conhecimento de depósito são separáveis, como dito, por meio de endosso. Assim, devem tais empresas respeitar as seguintes disposições acerca do tema:

Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

§ 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular;

1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;

3º - o lugar e prazo de depósito;

3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluída pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.(Incluída pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designados pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;

4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;

6º - a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16).

7º - a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);

8º - a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.

Ademais, como já figura em penhor face a emissão do Warrant correspondente, não pode a mercadoria armazenada sofrer qualquer gravame. O contrario ocorre com o próprio  Warrant ou com o Conhecimento de depósito, títulos extrajudiciais passiveis de penhora.

Alteiam-se como efeitos da separação do Warrant e do Conhecimento de Depósito as seguintes circunstâncias:

Portando somente o Warrant, o titular cuja promessa de pagamento de crédito se mantém, possui em mãos um título representativo de penhor de mercadoria estocada em um armazém geral. Não há propriedade ou posse da referida mercadoria.

Por outro lado, o beneficiário do Conhecimento de Depósito – promessa de devolução de mercadoria armazenada, esta investido da propriedade desta mercadoria, porém, tal direito é limitado na medida em que a posse do armazém geral é garantida pelo gravame relacionado a Warrant. A propriedade plena ou plena disposição da mercadoria somente poderá advir da reunião dos dois títulos de crédito ora tratados ou da consignação junto ao armazém geral o valor respectivo ao Warrant – principal e juros.

3.1.3 Vencimento e pagamento do título

Como título de crédito, vencido o prazo – um só, em dia fixo, de até seis meses e renovável – o mesmo deve ser pago pelos endossantes.

Salienta-se que tais títulos são habitualmente objeto de descontos bancários, isto é, são utilizados em operações de adiantamento de crédito, em que, descontados os juros e remuneração da instituição financeira, é adiantado ao beneficiário, por intermédio de uma linha de crédito especial, o crédito correspondente aos títulos.

Do inadimplemento, é facultado ao beneficiário portador a realização do protesto do título, instrumento com o qual o referido sujeito tem poderes de solicitar à empresa de armazém geral que realize um leilão da mercadoria correlata. O produto do leilão é revertido ao beneficiário quando da entrega do Warrant e do recibo de quitação. Sendo insuficiente o valor angariado em leilão, resta ao beneficiário dar quitação da parcela adimplida e ingressar com ação de execução, considerando-se a responsabilidade solidária dos endossantes.

Quanto ao leilão supracitado, os mesmos ocorrem nas chamadas Salas de Vendas Públicas. Conforme dito, há disposição no decerto 1.102 de 1903 que obriga às empresas de armazéns gerais a instalarem salas de vendas públicas com o desiderato de oferta das mercadorias estocadas. Correspondem às oportunidades de leilões não só a solicitação por inadimplemento do warrant, mas também a solicitação pelo beneficiário portador de ambos os títulos como uma outra prestação de serviço.

3.1.4 Disposições penais

Há cominação legal para a emissão de Conhecimento de depósito e warrant em desacordo com disposição legal. Destarte, da simulação ou de outras burlas à lei, tal como a emissão sem o respectivo armazenamento de mercadoria, há previsão de pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Além disto, decorrem cominações reflexas de impedimento do exercício de certas atividades, tais como própria armazenagem de mercadorias.

3.2 WARRANT AGROPECUÁRO E CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO

Surgem como consequência das circunstâncias mercadológicas, organização do sistema financeiro, dinâmica do setor rural. Ansiava-se pela regulamentação das modalidades de títulos em epígrafe, que já eram objeto de prática no mercado.

Destarte, o warrant Agropecuário (WA) e o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) trouxeram maior eficiência e celeridade ao agronegócio ao representar operações financeiras que lhes são peculiares, regulamentados pela Lei 11.076 de 30 de dezembro de 2004.

Os conceitos dos títulos em epígrafe decorrem da própria Lei supramencionada, que em seu art. 1º dispõe:

Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

§ 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

§ 2o O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.

§ 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

Vale recapitular que ao regulamentação os ora tratados títulos, a Lei 11.076/04 veda a utilização dos tradicionais Warrant e Conhecimento de depósito para negócios cujo objeto correspondam a produtos de agronegócio, conforme se vê:

Art. 46. Para os produtos especificados no § 1o do art. 1o desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

Salienta-se, por conseguinte, que a vigência desta Lei restringe sobremaneira a utilização dos tradicionais títulos warrant e conhecimento de depósito, especialmente no Brasil – país de preponderante produção econômica de setor primário.

Ademais, quanto à maioria institutos, tais como a emissão, circulação, responsabilidade, separação dos títulos, resgate da mercadoria armazenada, natureza de título executivo extrajudicial, etc., os mesmos obedecem a disposições similares as modalidades tradicionais destes títulos.

Por fim, destacam-se como peculiaridades aos títulos em tela que a cartularidade dos títulos não se olvida, face às disposições do CC/02. Porém, após o devido registro do CDA e do WA o sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN – que deve ocorrer no prazo de trinta dias da emissão (art. 15, Lei 11.076/04), e enquanto assim permanecerem, serão títulos escriturais ou eletrônicos.

Ademais, evidencia-se que além da obrigação do registro, o qual permite a negociação dos títulos nos mercados de bolsa e balcão, o prazo do depósito da mercadoria nos armazéns, embora também sejam prorrogáveis por acordo entre as partes – assim como no warrant e no conhecimento de depósito, para o WA e CDA é prazo mais dilatado, qual seja, de um ano – art. 13, Lei 11.076/04.

Aduzem-se como quesitos específicos ao WA e CDA as seguintes disposições:

Art. 5o O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - endereço completo do local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

REFERÊNCIAS

 CASARIEGO, Alessandra Campanha Puig. Warrant agropecuário e certificado de depósito agropecuário. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,warrant-agropecuario-ecertificado-de-deposito-agropecuario,31633.html. Acesso em 23 set. 2013.

GONÇALVES, Maria Gabriela Venturotti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito comercial: direito de empresa e sociedade empresária. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

RODRIGUES, cláudia; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito empresarial. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ROQUE, Sebastião José. Warrant e conhecimento de depósito: dois títulos de crédito irmão e bem sugestivos. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,warrant-e-conhecimento-de-deposito-dois-titulos-de-credito-irmaos-e-bem-sugestivos,36354.html. Acesso em 23 set. 2013.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Sobre o autor
Wiley Paesano Lins

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Cursando Especialização em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Pesquisa científica de graduação em Direito.

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