A importância do social e do professor no núcleo de práticas juridicas

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O artigo em questão delineia a importância do professor na vida acadêmica de um aluno do curso de direito, principalmente no final do curso, onde o mesmo deve aprender sua profissão por meio dos núcleos de práticas jurídicas.


“A partir das relações do homem com a realidade, resultantes de estar com ela e de estar nela, pelos atos de criação, recriação e decisão, vai ele dinamizando o seu mundo.”
Paulo Freire

RESUMO

       O artigo em questão delineia a importância do professor na vida acadêmica de um aluno do curso de direito, principalmente no final do curso, onde o mesmo deve aprender sua profissão por meio dos núcleos de práticas jurídicas, deve aprender também a importância de se fazer justiça e obtê-la pelos meios certos, deve entender também a importância do social, tudo isso demonstrado neste artigo por meio da análise dos entendimentos de diversos autores.


Palavras-chave:
social - professor – importância – núcleo-  prática jurídica


ABSTRACT

       The article outlines the importance of the teacher in the academic life of a student of the law, especially at the end of the course, where it must learn their profession through the core of legal practice, must also learn the importance of doing justice and obtain it by any means certain, must also understand the importance of social, all demonstrated in this paper through the analysis of understandings of various authors.

Keyword
      social - teacher - importance - core-legal practice
INTRODUÇÃO

      O presente artigo busca demonstrar a importância de se inserir na sociedade um advogado que sabe valorizar a cidadania, o social, que procura conseguir os direitos das pessoas da forma mais pacífica, sempre tentando mediar ao invés de insistir nos conflitos, buscando acima de tudo justiça.
      Busquei aqui explicar como é importante o papel de um professor na vida de um aluno, como a forma que ele ensina, pode influenciar esse aluno na profissão e na vida, e como é de suma importância a prática jurídica na vida de um estudante de direito.


A IMPORTÂNCIA DO SOCIAL E DO PROFESSOR NO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURIDICAS


     Antes de iniciarmos as explicações acima da importância social do professor é preciso deixar bem claro a importância da profissão professor em si.
     Hoje o status da profissão professor perdeu força, é desvalorizada, a questão salarial tem sido um dos motivos da diminuição de pessoas escolhendo esta carreira. Há uma grande inquietação a respeito dos conhecimentos e competências dos professores e quanto as necessidades das escolas e dos alunos. Há a falta de uma estrutura que permita aos professores iniciantes se integrarem na cultura do ensino poderem assim contribuir de forma mais efetiva com o processo de aprendizado.
     Com o surgimento da Portaria n° 1.886 de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação, que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos, o estágio de práticas jurídicas passou a integrar o currículo e a ser essencial para a obtenção do grau de bacharel em direito. As atividades práticas, antes abordadas pela disciplina prática forense, passaram a ser desenvolvidas pelos alunos, de forma simulada ou real, com supervisão e orientação de professores do núcleo de prática jurídica de cada faculdade.
      Aqui entra a importância do professor para a vida profissional do aluno do curso de direito. Um professor de núcleo de práticas jurídicas, não pode ter seu tipo de ensino pautado em uma concepção positivista, pois como afirma Bittar (2006) os cursos de direito continuam exercendo práticas pedagógicas conservadores e tecnicistas. Os discentes ministram aulas expositivas nos moldes da educação bancária tão criticada por Paulo Freire.
      Nessa mesma linha de raciocínio Oliveira e Odeodato (1996,p.12) ressalta:

                          “Os cursos jurídicos mantém seu caráter bacharelesco, indiferentes as mudanças no ambiente as novas concepções, mostrando-se inadequadas não apenas para explicar e transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica brasileira como também para a preparação do corpo discente para a vida do profissional.”

      Tanto o professor como o aluno deve ter em mente que o núcleo de prática jurídica é o compromisso com a defesa dos direitos fundamentais e cidadania, no sentido de uma reformulação da organização social, proporcionando direitos aos que não têm direitos e preparando o aluno para o exercício profissional.
       O Núcleo constitui uma alternativa para facilitar o acesso à justiça haja vista a crise de administração desta nos últimos anos. O mesmo, objetiva tornar a Justiça mais acessível, bem como procura assegurar a simplificação dos procedimentos e a criação de novos mecanismos de tratamento de controvérsias.
      Sabe-se que, no campo dos Direitos Humanos, os direitos sociais são considerados como de segunda geração. Estes são os direitos que se destinam a fazer com que os direitos tradicionais ou de primeira geração, entre os quais se incluem as garantias constitucionais do processo, sejam viabilizados e estejam ao alcance de todos, ao invés de se projetarem como uma simples figuração para as partes menos favorecidas.
      Ressalte-se, ainda, que a Emenda nº 45, inseriu o artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXXV, garantindo a tutela jurisdicional tempestiva, o que possibilita o acesso à justiça e, numa interpretação extensiva, a uma justiça adequada e sem delongas.
      Assim, o Núcleo de Práticas Jurídicas, considerando os aspectos sociais, procura rever a tradicional forma de analisar o Direito como norma, passando a tratar de temas pertinentes as dificuldades, custos, tempo, fragilidades das partes, normalmente encontrados nos seus litígios.
      Entendo que o papel da universidade deve ser o de formar cidadãos críticos capazes de realizar ações que visem a mudança social. Os futuros advogados que atuam nos NPJs das universidades não deveriam apenas prestar serviços jurídicos aos assistidos, mas, principalmente, levá-los a tomar consciência do seu papel na sociedade percebendo que as mudanças sociais poderão ocorrer em função de suas ações.
      As soluções meramente assistencialistas tornam as pessoas passivas e não permitem que elas tomem consciência dos fatos impossibilitando-as de participar de suas próprias ações.        Nesse sentido, Freire (2003, p. 66) ressalta que:
                            “O assistencialismo [...] é uma forma de ação que rouba ao homem condições à consecução de uma das necessidades fundamentais de sua alma – a responsabilidade [...]”.
      Para o autor, a responsabilidade dos atos é um dado existencial do ser humano. Assim, complementa ressaltando que:
                            [...] No assistencialismo não há responsabilidade. Não há decisão. Só há gestos que revelam passividade e “domesticação” do homem. Gestos e atitudes. É esta falta de oportunidade para a decisão e para a responsabilidade participante do homem, característica do assistencialismo, que leva suas soluções a contradizer a vocação da pessoa em ser sujeito [...] (FREIRE, 2003, p. 66).

      É nesse sentido, que diferencio o termo Responsabilidade Social do termo Compromisso Social. Fazer algo em função do bem-estar de outros, é Responsabilidade Social, mas fazer com que esse outro se perceba como agente de mudança capaz de refletir sobre o porquê de sua situação e reivindicar mudanças é Compromisso Social.
      A universidade como espaço privilegiado de difusão do conhecimento e de criação de novos saberes deve mostrar à sociedade qual o seu papel, portanto, no caso dos NPJs, não cabe somente efetuar um trabalho de prestação de serviço jurídico às pessoas, mas principalmente, de levá-las a refletir que são suas ações que poderão suscitar mudanças.
      Posso ainda afirmar que a extensão por meio dos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) ao colocar os alunos e a comunidade externa participando efetivamente, deve preocupar-se em realizar discussões para que todos possam repensar suas práticas e seus papéis na sociedade. A mudança ocorre a partir do momento que os sujeitos se derem conta que são capazes de, por meio de suas ações, modificar, mesmo que a passos curtos, a situação na qual se encontram.
      Dessa forma, pode-se avaliar como os NPJs proporcionam acesso aos direitos dos assistidos e como são tomadas as providências cabíveis, a ponto de que eles percebam que também têm deveres para com a sociedade.
      As Universidades têm que estar envolvidas com a comunidade, através dos cursos de extensão, palestras e da responsabilidade social da instituição. Estes fatores têm um peso relevante na qualidade dos cursos oferecidos. Os docentes precisam conhecer estes meios e se envolver com tais projetos, desta forma o engajamento dos alunos será automático.
       Sem embargo afirma-se que o professor para ministrar a disciplina de prática, tem que ter um perfil adequado, e, sobretudo conhecer o direito material e elevado conhecimento do direito processual e, além disso, ter consciência da função social que exerce. Neste sentido Sérgio Rodrigo Martinez (2000. p.9), em trabalho publicado sobre o assunto aduz que:
 “Pela linha de raciocínio apresentada, o professor deve orientar   seus alunos no tríplice questionamento a ser enfrentado no planejamento, possibilitando assim, uma visão de conjunto do que será objeto do estudo e de transformação do conhecimento. O enfrentamento conjunto de tais questionamentos possibilita o início da organização da cooperação, sua práxis dialógica introdutória.”
A principal missão do Núcleo de Prática Jurídica é a formação de um bacharel em direito com uma visão abrangente dos problemas jurídicos, e neste cotejo o docente exerce papel importante, pois deverá facilitar o acesso á informação ao aluno, ao mesmo tempo fazendo-o criar, pesquisar e acima de tudo ousar.

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CONCLUSÃO

      Os Núcleos de Prática Jurídica têm papel relevante na formação do bacharel em Direito, no sentido da aplicação da teoria na prática. Outro fator importante se ressalta na função social que a Universidade opera dentro da comunidade que está inserida. A interdisciplinaridade permite o desenvolvimento do conhecimento entre diversas áreas atingindo às expectativas do ensino não formal.
      O docente que se propõe a lecionar como professor-orientador nos Núcleos de Prática  Jurídica deve ter um olhar diferenciado do Direito, pois necessitam buscar interação entre outras ciências sociais, tais como a psicologia a sociologia e até mesmo a economia. O profissional da área jurídica não pode se imbuir de formalismo e esquecer o lado humano do Direito.       A construção de uma sociedade mais justa e solidária se operará com profissionais comprometidos com o ser humano, não apenas com um diploma formal, mas sim com consciência social para todas as gerações futuras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Roberto A.R de 1996. “ A Contemporaneidade e o Perfil do Advogado, “ págs. 129-141 em Conselho Federal da OAB, OAB Ensino Jurídico: Novas Diretrizes Curriculares, Brasília,DF, Conselho Federal da OAB.

HOBSBAWM, Eric J.2000.O novo século: entrevista a Antonio Polito\Eric Hobsbawm.São Paulo: Companhia das Letras.

NOLETO, Mauro Almeida.1999. “ Práticas de direitos – Uma reflexão sobre prática jurídica e extensão universitária, “págs.93-105 em Direito à memória e a moradia, realização de direitos humanos pelo protagonismo social da comunidade do Acampamento, Faculdade de Direito,UNB.

PINHEIRO, Paulo Sérgio.1991. “ Autoritarismo e transição” em Revista da USP., n.9, mar/abr/maio.

SANTOS, Boaventura de Sousa.1993. “ Introdução à Sociologia da Administração da Justiça”, em Introdução Critica ao direito do Trabalho/José Geraldo de Sousa Júnior e Roberto A.R. Aguiar (orgs) Brasilia :UNB.

BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca.Estudos sobre o ensino jurídico: pesquisa, metodologia, diálogo e cidadania. São Paulo: Atlas, 2006.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
_____________. Extensão ou Comunicação. 14ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010.
_____________. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e terra, 2004.
_____________. Educação como prática da liberdade. Paz e Terra, 2003.

OLIVEIRA, Luciano; ADEODATO, João Maurício.O estado da arte da pesquisa jurídica e sócio-jurídica no Brasil. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de estudos judiciários, 1996.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

MIAILLE, Michel. Reflexão crítica sobre o ensino jurídico: possibilidades e limites. In: REALI, A.M.R.; MIZUKAMI, M. da G. N. (Org.). Formação de professores: tendências atuais. São  Carlos: EDUFS Car, 1996.
BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.
 

Sobre a autora
Isabelle Amorim Bezerra Camilotti

Advogada, com pós graduação em Direito Público, Trabalho e Processo do Trabalho , Formação para professores na aérea jurídica e Compliance trabalhista. Mestre em Direito do Trabalho e Relações Internacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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