O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

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07/04/2015 às 10:20
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[1] NORONHA, E .Magalhães. Direito penal, 8ª edição, volume IV, São Paulo, Saraiva, 1976, pág. 335.

[2] RT 519/319.

[3] RTJ 176/1.251.

[4] Hungria, Nelson. Comentários ao código penal, 1959, volume IX, pág. 427.

[5] DELMANTO, CELSO e outros. Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, pág. 669.

[6] Hungria, Nelson. Comentários ao código penal, Rio de Janeiro, Forense, 5ª edição, volume IX, pág. 426.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal,  São Paulo, Atlas, 22ª edição, pág. 364.

[8] RF 183/380.

[9] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, Rio de Janeiro, volume II, 5ª edição, pág. 468.

[10] HC 17.716/SP, Relator Ministro Vicente Leal, DJU de 2 de setembro de 2002, pág. 247.

[11] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, Rio de Janeiro, volume II, 5ª edição, pág. 468.

[12] DJ de 26 de março de 2009.

[13] JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado, São Paulo, Saraiva, 17ª edição, pág. 1.022.

[14] RJTJESP 16/471.

[15] DELMANTO, Celso. Código penal comentado, 6ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro, Renovar, pág. 670.

[16] NORONHA, E .Magalhães. Direito penal, 8ª ed., volume IV, São Paulo,  pág. 335.

[17] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, pág. 970.

[18] Jorge, Wiliam Wanderley. Curso de Direito Penal Tributário, Campinas, Millennium, 2007, pag. 453. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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