A Lei 13.015/2014 veio para uniformizar o procedimento que antes já era adotado pelo Excelso Tribunal Superior do Trabalho no conhecimento dos Recursos de Revistas, (através de súmulas e posicionamentos) sendo que Lei apenas uniformizou e deixou mais claro os requisitos necessários para a interposição do Recurso em comento e quais são os procedimentos que devem ser observados e adotados.
Nesse sentido, a Lei 13.015 veio para tornar mais transparente os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista e, de certa forma, facilitar a atuação dos advogados no TST, porquanto tornou exato quais são os requisitos e os procedimentos que o advogado deverá adotar na “confecção” do Recurso de Revista.
Importante ressaltar que desde outrora, o TST não é um Tribunal que avalia a “justiça ou injustiça” das decisões proferidas nos autos face as provas produzidas, ou seja, o TST é um Tribunal de Direito onde discute-se, apenas, teses jurídicas, ficando a avaliação “do direito” a cargo das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais.
A exceção a atuação do TST como “avaliador do Direito e das Provas” será nos casos específicos em que esse órgão atuará como órgão jurisdicional de segundo grau, no duplo grau de jurisdição, principalmente nos casos onde competência originária são dos TRT’s ou do próprio TST.
Feitas tais considerações, voltemos ao enfoque a promulgação da Lei 13.015/2014 e suas mudanças quanto a interposição do Recurso de Revista e as alterações que a Lei trouxe para esfera trabalhista.
Conforme ficou evidenciado na exposição de motivos do Projeto de Lei da Lei 13.015, a intenção dessa, foi a busca pela maior celeridade na prestação jurisdicional visando a razoável duração do processo. (Nesse caso a afirmação de Rui Barbosa de que “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” parece ser aplicável ao caso e a intenção da própria Lei).
Nesse caminho, a aplicação da Lei 13.015 passou a viger a partir do dia 22 de setembro de 2014 devendo ser observada a sua aplicação nos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
A Lei 3.015 alterou o 896 da CLT para incluir no final na redação original da “alínea a” a previsão de que caberá Recurso de Revista quando a decisão atacada contrariar Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A “alínea a” do artigo 896 da CLT vem mostrar a preocupação com a uniformização da Jurisprudência Trabalhista a nível nacional, evitando-se assim, decisões discrepantes sobre caso análogos, prestigiando o princípio da segurança jurídica. Isso não significa dizer que os magistrados estarão limitados no seu “livre convencimento motivado”, mas sim, significa, que diante de decisões discrepantes a ponto de gerar posicionamentos completamente divergentes, o TST operará como instância hierarquicamente superior e prestigiará a interpretação que mais se harmonize com os preceitos jurídicos, vindo assim, a uniformizar seu posicionamento e minimizando a “insegurança jurídica que os julgados discrepantes” geram no seio da sociedade e na esfera trabalhista.
No que tange a interpretação das alíneas b e c do artigo 896 da CLT, não houve alteração, mantendo-se o texto original e sua interpretação/aplicação.
Contudo, isso não é o que ocorre com o § 1º-A do Artigo 896 da CLT que foi uma das partes em que a Lei 13.015 lançou “novidades” quanto ao texto original, mas essa novidade já era prevista em súmulas e nos procedimentos internos, e assim, podemos dizer que as alterações do § 1º-A, na verdade, vieram apenas tornar “previsto em lei” o que já era adotado procedimentalmente.
Assim, o inciso Ido § 1º-A do Art. 896 da CLT, trouxe para o texto legal o que já era previsto na Súmula 297 do TST, e assim, por força, agora de Lei, passou a ser requisito de admissibilidade do Recurso de Revista “a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”.
Em linhas gerais e simplórias, significa nada mais – nada menos, que agora o recurso deve trazer obrigatoriamente “colado em seu corpo” o trecho da decisão que se pretende recorrer, facilitando assim, a própria delimitação da matéria recorrida.
Dando continuidade, o inciso IIdo § 1º-A do Art. 896 da CLT, também trouxe para o texto de Lei o que já era previsto na Súmula 221 do TST e veio especificar que a contrariedade que gerou a interposição do Recurso de Revista deverá ser apontada de forma explicita e fundamentada, significando dizer, que a parte deverá explicar em que ponto a decisão do Regional contrariou o dispositivo de Lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
No mesmo diapasão, o inciso IIIdo § 1º-A do Art. 896 da CLT veio explicitar uma ordem procedimental (encargo processual) que a parte recorrente deverá igualmente obedecer para o conhecimento do seu recurso. Assim, é ônus legal do recorrente expor de forma analítica e fundamentada as razões do seu pedido de reforma, impugnando e apontando os pontos da decisão recorrida que contrariam a Lei ou dispositivo jurisprudencial ou Súmula invocados pelo Recorrente.
Ainda no que toca as mudanças trazidas pela Lei 13.015, o § 3º alterou a redação para constar de forma literal que em caso de decisões conflitantes de Turma do mesmo TRT, o TST poderá devolver a matéria para que o referido TRT proceda a uniformização de sua jurisprudência.
Nesse sentido, o Regional, recebendo os autos do TST, ficará obrigado a proceder a uniformização de sua jurisprudência por força do comando insculpido no § 3º do Art.896 da CLT.
Contudo, tal alteração corre o risco de torna-se “letra morta” uma vez que constou no texto legal de forma literal a “uniformização de jurisprudência nos termos do Capítulo I da Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973” e com a possível e eminente alteração doCPC, tal literalidade seria revogada pelo novo CPC, e assim, mais uma vez, aplicar-se-ia a analogia ao invés do texto legal literal.
O § 4º do Art. 896 da CLT veio trazer a possibilidade de que o incidente de uniformização previsto no parágrafo anterior (§ 3º) possa ser instaurado de oficio pelo Desembargador Presidente do TST, ou mediante provocação de qualquer uma das partes ou do MPT, visando sempre a finalidade precípua da Lei que é dar segurança jurídica aos litigantes, sendo o § 5º do referido artigo uma extensão do próprio § 4º pois determina o momento em que se deverá identificar a “existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo TRT sobre o tema objeto do Recurso de Revista”.
Há que se ressaltar, sob pena de cometer erros, que “decisões atuais” não diz respeito a “data” da prolação da decisão e sim que a referida decisão não deve ter sido superada por outro posicionamento/decisão, sendo esse o elemento chave da “atualidade da decisão”.
Nesse ponto, saímos um pouco da literalidade da Lei 13.015 para adentramos no Ato n. 491/TST que fixou parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade a Lei13.015, e que em seu Art. 3º, veio estabelecer o procedimento adotado em caso de uniformização conforme §§ 4º e 5º do Art. 896 da CLT, estabelecendo que no caso de persistir a decisão conflitante objeto da determinação de Uniformização, em sede de 1º grau (a quo), os autos deverão ser devolvidos para instância a quo para que essa proceda a adequação de sua decisão conforme uniformização.
Em especial cumpre ressaltar que os autos serão devolvidos a instância a quo para que o prolator da sentença proceda a nova decisão, adequando-se a uniformização.
Voltando para Lei 13.015, o § 6º do Art. 896 da CLT também traz mais uma regra procedimental determinando que após o julgamento do incidente de uniformização previsto no § 3º do mesmo artigo, a súmula ou tese jurídica que prevalecer servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista por divergência.
Até o presente momento, vemos que todos os incisos estudados do Art. 896 da CLT, trataram de regras de caráter procedimental, ou seja, de regras de natureza procedimental obrigatórias para o conhecimento do Recurso de Revista.
A partir do § 7º da Lei 13.015, temos a segunda parte do artigo 896 da CLT, as normas, e nesse sentido, os §§ 7º e 8º do Art. 896 da CLT dizem quais são as normas que as partes devem atender para que seja verificada matéria jurídica apta a ensejar a interposição do Recurso de Revista.
Assim, sob pena de não conhecimento, a divergência apta a ensejar o manejo do Recurso de Revista, deve ser atual (voltando a questão do que significa atual: não ultrapassada por outra ou outro posicionamento).
Ainda, é norma de conhecimento, e ônus da parte interessada, produzir a prova da divergência jurisprudencial, conforme já era previsto na Súmula 337 do TST, lembrando que deve constar “o local” onde a jurisprudência foi retirada (Ex: Diário de Justiça, Mídia Eletrônica com indicação do site, e etc).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violação direta à CF/88, sendo essa a literalidade do § 9º do Art. 896 da CLT.
A norma do § 10º do Art. 896 da CLT amplia o cabimento do Recurso de Revista ao prever a sua possibilidade nas execuções fiscais e nas execuções que envolvam as Certidões Negativas de Débito Trabalhistas.
Nesse caso, o cabimento está estritamente relacionado à violação à Lei Federal, divergência Jurisprudencial e violação direta à Constituição Federal. Nota-se que o § 10º não fala da possibilidade da interposição de Recurso de Revista (nos casos nele previsto) por violação a Súmula Vinculante do STF, ficando a sua aplicação a ser, admitida ou não, por analogia a alínea a do Art. 896 da CLT, através de construção Jurisprudencial.
O grande “calcanhar de Aquiles” da Lei 13.015 está consubstanciado ao no § 11º acrescentado ao Art. 896 da CLT que prevê: “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo julgando o mérito”.
O § 11º simplesmente “deixa ao ar” e ao viés da interpretação pessoal de cada julgador, o que seria “defeito formal que não se repute grave”, fugindo pela tangente da finalidade de uniformização da Lei e da celeridade.
Partindo do pressuposto de que cada julgador é um “ser humano” com convicções próprias do que é “defeito formal grave ou não” a ausência de um rol taxativo com as limitações sobre o tema, poderá gerar justamente decisões discrepantes sobre o referido tema, afinal, o que é grave para um, poderá não sê-lo para outro.
Existe pois, uma “brecha”, uma lacuna na redação original do § 11º do Art. 896 daCLT, porquanto, ao que nos parece, será utilizado a interpretação subjetiva e pessoal da norma, o que lhe retira a própria finalidade.
Em verdade, é mais um parágrafo que dependerá da interpretação jurisprudencial ao longo do tempo e das situações fáticas, sendo prematura a sua interpretação, posto nos faltar o parâmetro para definição do que seria “defeito formal e não grave.”
A redação do §12º do Art. 896 da CLT, especifica qual o recurso cabível no caso de decisão denegatória do Recurso de Revista e o prazo para sua interposição (Agravo, oito dias).
O § 13º trouxe para o artigo 896 da CLT o que já era previsto no Art. 77, II do Regimento Interno do TST, prevendo que se a uniformização da jurisprudência, advenha de matéria relecante, poderá essa ser afetada ao Pleno do TST, por iniciativa de um dos Ministros da SBDI-1 do TST e mediante a aprovação da maioria dos integrantes da Seção.
Os Art. 896-B e 896-C da CLT, trouxe para o sistema do processo do trabalho a disciplina dos Recursos de Revista repetitivos, cuja finalidade podemos dizer que, através de uniformização, é a de conceder segurança jurídica aos litigantes e em contrapartida, reduzir o número de Recursos de revista a serem apreciados pelo TST, restringindo por outro lado, o exercício a ampla defesa e a atuação do advogado na defesa dos interesses dos seus representados.
Isso porque, temos que ter como verdade, que nem sempre a tese uniformizada é a “melhor” e diante da impossibilidade do conhecimento de Recurso de Revista por Recursos Repetitivos, o trabalho do advogado se tornará mais árduo no intuito da alteração do posicionamento consolidado pois teria, além de tudo, que demonstrar alteração da situação econômica, social ou jurídica que enseje mudança na uniformização anteriormente adotada.
A norma contida no artigo 896-C da CLT cuida exclusivamente da multiplicidade de recursos de Revista fundados em idêntica questão de Direito, devendo haver controvérsia interpretativa sobre a tese jurídica repetida.
Importante salientar que as questões de fato, ainda que controvertidas, não podem ser objeto do procedimento dos Recursos Repetitivos, até mesmo porque, o Recurso de Revista é inadmissível para o exame de fatos e provas nos termos da súmula 126 do TST.
Aprovado por decisão da maioria simples dos membros da SBDI a decisão de afetar o Recurso de Revista paradigma ao Pleno ou a Seção Especializada, cumprirá ao Presidente da SBDI, conforme §§ 1º e 2º do Art. 896-C da CLT. O procedimento da afetação dos Recursos de Revista Repetitivos veio disciplinado no Art. 9º do Ato 491 do TST.
O § 3º do Art. 896-C da CLT disciplina que em caso de reconhecimento da afetação de alguma matéria ao conhecimento dos Recursos Repetitivos, o presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRT’s para que esses suspendam os casos idênticos aos recursos repetitivos. O mesmo ocorre com os demais Recursos de Revista que também tenham matéria idêntica a afetada, conforme § 4º do citado artigo.
O § 5º do Art. 896-C da CLT é uma faculdade, uma vez que determina que “poderá” determinar a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que tenham como objeto a controvérsia idêntica à do Recurso afetado.
Os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º integram os procedimentos adotados pelo Relator do TST no que tange aos procedimentos para admissibilidade, conhecimento e julgamento dos Recursos de Revista Repetitivos, sendo que esses parágrafos são de ordem procedimental, vinculando o Relator nas normas procedimentais previstas nos citados parágrafos do Art. 896-C da CLT.
O § 11º do Art. 896-C da CLT nos diz que após publicado o acórdão do TST os recursos de Revistas sobrestados na origem, terão seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST e em caso contrário, serão novamente examinados. A reprodução do § 12º é uma reprodução quase literal do § 8º do Art. 543-C do CPC.
O § 13º nos diz que a questão afetada pode decorrer de matéria constitucional. Nesse caso, a decisão proferida pelo Pleno do TST não prejudicará a admissibilidade de recursos extraordinários versando sobre a matéria constitucional, desde que, estejam presentes os correspondentes pressupostos subjetivos e objetivos.
Importante ressaltar que o § 16º do Art. 896-C da CLT versa que nos caso sa decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A intenção do referido dispositivo é de que o julgamento realizado em recurso repetitivo se aplica apenas aos demais recursos que versarem sobre a mesma questão de direito, uma vez evidenciada que a situação de fato ou de direito é distinta, não será aplicado o Recurso de Revista Repetitivo.
Depois te todo exposto, temos que nos ater ao fato de que pode ocorrer de a tese fixada pelo Tribunal não ser a melhor (como já dito), e esse é um risco inerente a toda uniformização jurisprudencial e visando prever alterações nas situações econômicas, social ou jurídica que modifiquem a interpretação fixada na tese, o § 17º do Art. 896-Cda CLT veio justamente (e ao final) nos relembrar que o entendimento firmado na apreciação de recursos repetitivos não é imutável.
Isso significa dizer que é possível a revisão da tese fixada, e com o objetivo de preservar a segurança jurídica das partes, estabelecida ao tempo em que foi adotado o posicionamento original, o TST poderá modular os efeitos do novo entendimento visando, como dito, a segurança jurídica das partes.
Por fim, ao contrário da primeira interpretação equivocada das alterações trazidas pela Lei 13.015, onde se dizia que a intenção era “tornar mais difícil o conhecimento dos Recursos de Revista”, fazemos a reflexão de que as alterações vieram concretizar e deixar claro que já era obervado, e principalmente, estabelecer detalhadamente os procedimentos que devem ser adotados quando da adoção do recurso de Revista e em quais circunstâncias o mesmo é admitido.