Quando ocorrer migração dos regimes de tributação do Imposto de Renda do Lucro Presumido ou do Simples Nacional para o do Lucro Real, a pessoa jurídica passará a ser sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nesse caso é concedido um beneficio fiscal, onde a empresa terá o direito de descontar créditos correspondentes às contribuições citadas, calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado.
Isso porque a empresa tributava pelo Simples Nacional, dentro da alíquota tinha pequeno percentual de PIS e COFINS e no caso que fosse tributada pelas regras do Lucro Presumido, estava sujeita a tributação pelas regras da Cumulatividade (PIS de 0,65% e COFINS de 3%), portanto, não dando direito a crédito tributário. Já no Lucro Real a incidência é não-cumulativa, o que por sua vez, gera a possibilidade de se obter crédito de algumas operações de entradas (compras), do qual a pessoa jurídica poderá abater sobre os valores a recolher na hora da saída (venda).
Ou seja, no Lucro Real, no momento em que a pessoa jurídica adquirir alguns bens, cujos quais são listados pela legislação como permitidos ao creditamento, através da compra, terá um crédito na proporção de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) do valor pago nessa entrada. Esse crédito poderá ser utilizado quando for efetuada a venda, abatendo os 9,25% do valor a ser pago na operação de saída.
Tratando-se do benefício, a pessoa jurídica poderá creditar-se de 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre o estoque existente na mudança do regime para ajudar a empresa a se enquadrar no novo modo de tributação sem que ocorra prejuízos em seu ativo. É importante ressaltar que os itens em estoque só serão aceitos quando forem nacionais. O aproveitamento desse crédito deve ser feito em 12x se dentro do exercício que passar a tributar pelo Lucro Real.
Ainda, se a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional em 2013 migrar para o Lucro Real em 2014 fazendo o uso do estoque de abertura, voltando em 2015 para o antigo regime sem utilizar o crédito do beneficio concedido e retornar em 2016 ao Lucro Real, somente será considerado o limite de aproveitamento para aqueles valores que não estavam no estoque de abertura tomado em 2014. Ou seja, o crédito não aproveitado no ano de 2014 poderá ser usado integralmente em 2016, ainda que o valor do estoque atual receba o limite de aproveitamento em doze vezes.
Contudo, o direito ao crédito tributário sobre o estoque de abertura na migração para o regime do Lucro Real, além de ser dado para evitar que a pessoa jurídica tenha prejuízos em relação à diferença na tributação, objetiva a igual competitividade entre essa que está se enquadrando no novo regime e aquelas que já se encontram estáveis nesse.