O leasing ou arrendamento mercantil é contrato por meio do qual uma pessoa jurídica (arrendante) aluga bem móvel ou imóvel a pessoa física ou jurídica (arrendatário), para seu uso próprio, por determinado período, facultado ao locatário adquirir o bem ao final do contrato, devolver ou renovar o contrato. A doutrina majoritária entende que é um contrato híbrido, por envolver uma pluralidade de relações: locação, financiamento e compra e venda, caso o devedor ou arrendatário, exerça a opção de compra ao final do contrato. O contrato de leasing é um contrato de adesão, por isso, é muito comum o devedor ajuizar ações com pedido de declaração de nulidade de cláusula em razão de abusividade ou ações de revisão contratual. Entende-se que o contrato de leasing é atípico por não ter regramento especial próprio. A Lei 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, enquanto que a Resolução 2309/1996 do BACEN, traça regras gerais sobre o contrato.
Questão controvertida é a aplicação do Decreto-Lei 911/1969, que estabelece normas para o processo sobre alienação fiduciária, se aplica aos contratos de arrendamento mercantil. A doutrina e jurisprudência admitiam a aplicação. Atualmente o citado diploma legal, foi alterado pela Lei no 13.043/2014, que inseriu o § 15º, no art. 3º: “As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974”.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ admitiu em tese inovadora que a efetuado o pagamento das parcelas em atraso (purga da mora), se o bem já tiver sido devolvido ao autor da ação e posteriormente vendido, cabe a condenação do credor à devolução do valor em dinheiro, descontadas as prestações faltantes. O STJ manteve a decisão do Tribunal de São Paulo:
“Arrendamento mercantil - 'Leasing' financeiro - Ação de reintegração de posse - Réu que, depois de cumprida a liminar, depositou as três parcelas vencidas, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora e de multa, tudo como previsto no pacto - Sentença que reputou purgada a mora, julgou improcedente a demanda e determinou que a autora restitua ao réu o valor de mercado do veículo, segundo tabela da FIPE, haja vista ter sido vendido extrajudicialmente a terceiro - Manutenção - Necessidade - Arguição da arrendadora no sentido de que a purga da mora deve se dar pela integralidade do débito - Inconsistência jurídica - Aplicabilidade do art. 56, § 2º, da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º, do DL nº 911/69 - Legalidade da purga apenas pelo valor do débito vencido - Contraprestações que dizem respeito ao período de uso do bem, descabendo a exigência das vincendas - Alegação de que não há que se cogitar em devolução em pecúnia do equivalente valor de mercado do bem - Descabimento, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito por parte da arrendadora. Apelo da autora desprovido”.
Finalmente o STJ decidiu aplicar efetivamente o princípio do diálogo das fontes, ou seja, a proteção do consumidor não deve ser buscada somente a partir da interpretação do Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, mas a partir de qualquer diploma legal que confira direitos diferenciados.Em resumo: 1 x 0 para os consumidores.