Bens recebidos em devolução: condições para gerar crédito na devolução

10/04/2015 às 14:33
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São básicas as condições para a geração de créditos na devolução, mas devem ser observadas atentamente.

Segundo as Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977. Para a determinação do valor do PIS e da Cofins a ser pago, aplica-se sobre a base de cálculo apurada a alíquota de 7,6% para Cofins e 1,65% para PIS/Pasep. Desse valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nestas Leis.

Para que os valores referentes aos bens recebidos em devolução gerem direito a crédito de PIS e COFINS, é importante identificar se foram realmente recebidos a título de devolução e se a receita desses de fato integrou o faturamento do mês vigente ou passado como receita não-cumulativa. Em seguida, deve-se verificar se tais contribuições já foram consideradas para a redução da base de cálculo de outras oportunidades, sendo possível continuar essa operação apenas em resposta negativa desse ponto.

Logo depois da confirmação desses pontos haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos para aproveitamento de crédito. Em caso positivo, o crédito a ser recuperado será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos vendidos e depois devolvidos no mês.

Após a determinação do valor do crédito do qual a pessoa jurídica poderá tomar, será feita a retificação DACON ou na EFD contribuições, com o fim de solicitar os créditos tributários. Ainda, será verificada a possibilidade de compensá-los ou restitui-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Contudo, muitas empresas não sabem que os bens recebidos em devolução geram direito a crédito de PIS e COFINS, sendo de extrema importância para geração de uma economia tributária global que o conhecimento sobre essa oportunidade abranja a grande população empresarial, deixando claro que as condições para a geração de créditos dessa operação são básicas e poderá ser recuperada uma quantia significativa do que foi pago a título de contribuição de PIS/COFINS dessas vendas devolvidas.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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